2026-09-16 · TJRJ
Considerando a manifestação de fls. 68/70 e os documentos que a acompanham, especialmente a certidão de óbito de MARIA MADALENA DA COSTA SIMAS, tenho por cumprida a determinação de fls. 60. A requerente informou que eventual direito hereditário deixado por MARIA MADALENA DA COSTA SIMAS encontra-se relacionado aos bens objeto do inventário dos bens deixados por CONRADO DA COSTA SIMAS, processo nº 0006055-29.2017.8.19.0078, em trâmite perante este Juízo. Conforme se extrai daqueles autos, embora tenha sido apresentado esboço de partilha e requerido seu imediato julgamento, ainda pende controvérsia acerca da composição do acervo hereditário, diante da impugnação apresentada por herdeiro quanto à inclusão das áreas indicadas pelo inventariante. Desse modo, a definição do quinhão hereditário eventualmente pertencente à falecida MARIA MADALENA DA COSTA SIMAS ainda não se encontra definitivamente estabelecida, razão pela qual não há, por ora, como considerar definitiva a partilha apresentada nestes autos. Aguarde-se o julgamento do inventário nº 0006055-29.2017.8.19.0078. Proferida sentença naquele feito, certifique o Cartório nestes autos. Intime-se. Cumpra-se. 03