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TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL ROT 0000327-58.2025.5.09.0012 RECORRENTE: GENOIR ANTONIO DIVENSI E OUTROS (1) RECORRIDO: SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c289277 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000327-58.2025.5.09.0012 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON MARIANA FORBECK CUNHA (PR65998) POLIANNA CARVALHO DE SANTI (PR77460) Recorrido: Advogado(s): GENOIR ANTONIO DIVENSI ROBSON ZAVADNIAK (PR61927) RECURSO DE: SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON INTIMAÇÕES Considerando que no sistema PJe as publicações ocorrem a partir do nome das partes, com o correspondente direcionamento a todos os advogados vinculados no processo, torna-se inviável o acolhimento do pedido de intimação exclusiva ao procurador indicado. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id d2cfa83; recurso apresentado em 11/08/2026 - Id 66ef49e). Representação processual regular (Id 11fc2cb;2c4d102). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 75f700c: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id 75f700c: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id a7f5eca: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id a351988. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / OUTROS AGENTES INSALUBRES 1.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA Questão JT: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS DECORRENTE DE CONTATO COM MATERIAIS INFECTOCONTAGIOSOS. Alegação(ões): A Ré alega que deve prevalecer a previsão em norma coletiva que prevê o pagamento de adicional em grau médio para os profissionais de lavanderia; que o autor não estava exposto a agentes insalubres e recebeu todos os equipamentos de proteção individual e respectivos treinamentos. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, pois omitiu os trechos que versam sobre o teor e a interpretação da norma coletiva invocada pelo Réu, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida aptos a revelar a existência de cerceamento do direito de defesa. Precedentes . Recurso de revista não conhecido . (...)" (RR-1697-30.2016.5.10.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - contrariedade à tese fixada no Tema 1046 do STF. A Ré alega que a norma coletiva prevê a aplicação do divisor 180, na jornada 12x36, e o piso salarial é fixado com base na jornada de 220 horas, cabendo o pagamento proporcional à jornada praticada; que a norma coletiva possibilita o pagamento das horas excedentes com os adicionais convencionais, o que foi aplicado ao caso concreto; que o pagamento das horas extras era realizado corretamente quando havia labor superior a 48 horas semanais; que os direitos tratados em norma coletiva não são indisponíveis, de modo que podem ser negociados. Fundamentos do acórdão recorrido: "O autor exercia a função de auxiliar de lavanderia (fl. 253), de modo que o piso normativo previsto para a sua função era de R$1.396.00, na vigência da CCT 2020/2021 (01/05/2020 a 30/05/2021). Contudo, a ré considerou o salário base de R$ 1.151,00, para jornada semanal de 36 horas semanais (ficha de registro de fl. 252). Constou no contrato de trabalho do autor que: "O horário de trabalho do Empregado será o seguinte: 07:00 AS 19:00 HORAS - Com uma hora de intervalo para descanso - carga horária 36 horas semanais - trabalha dia sim dia não. " (fl. 253). Ou seja, o autor trabalhava em regime 12x36. A jornada em sistema 12x36 se trata de distribuição especial da carga horária normal, não se referindo à jornada de trabalho reduzida ou proporcional, tanto é que, em casos de anulação do sistema referido, este Colegiado defere horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. Diante desse contexto, entendo que sequer haveria falar no caso em redução de jornada em função do regime especial 12x36, sendo inviável o pagamento do piso de forma proporcional aos empregados que laboram no referido sistema. Até porque, em semanas alternadas, o autor também trabalhava 48 horas. Além disso, entendo que as normas coletivas não estabeleceram o piso salarial conforme a jornada mensal praticada, mas sim de acordo com a função exercida pelo empregado. O salário base estabelecido pelas convenções coletivas refere-se a uma carga horária semanal de 44 horas. Considerando que o reclamante exercia suas atividades em regime de escala 12x36, a remuneração recebida não atende ao patamar salarial previsto nas normas da categoria, razão pela qual a sentença de primeiro grau deve ser integralmente mantida. Desse modo, a condenação da ré no pagamento de diferenças salariais, com base no piso normativo, não fere a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046, pois não há declaração de invalidade formal da norma coletiva, mas apenas o reconhecimento de que o autor faz jus ao pagamento das diferenças salariais em razão da inobservância do piso normativo estipulado para a sua função." (destacou-se) Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Como visto, explicou-se na decisão embargada que a jornada em sistema 12x36 constitui uma distribuição especial da carga horária normal, e não uma jornada reduzida ou proporcional. Dessa forma, não se justificaria o pagamento proporcional do piso salarial aos empregados submetidos a esse regime, especialmente considerando que, em semanas alternadas, o autor também laborava 48 horas. Acrescentou-se que o piso salarial, conforme as normas coletivas, foi fixado para uma carga horária semanal de 44 horas. Embora a jornada 12x36 não seja considerada uma jornada reduzida, mas uma forma de compensação, a remuneração percebida pelo reclamante, mesmo considerando o regime especial, não atingia o patamar estabelecido para a jornada padrão de 44 horas semanais, o que justifica as diferenças salariais deferidas. Sendo assim, ao contrário do que alega a parte embargante, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Os pontos mencionados por ela foram integralmente apreciados, de forma que não há necessidade de fundamentação complementar. Além disso, para fins de prequestionamento, a menção expressa aos dispositivos legais é desnecessária, bastando a análise fundamentada da matéria (Súmula 297, I, e OJ 118 da SDI-1 do TST). Se a parte embargante discorda do entendimento, deve interpor o recurso cabível, pois os embargos declaratórios não se prestam a esse fim." (destacou-se) Consoante se infere do trecho transcrito do Acórdão, a Turma não invalidou ou afastou a aplicação da cláusula convencional invocada pela parte recorrente, mas conferiu a interpretação que lhe pareceu mais adequada. Dessa forma, não se cogita de contrariedade ao Tema 1.046 do STF. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (jlcs) CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON - GENOIR ANTONIO DIVENSI
TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL ROT 0000327-58.2025.5.09.0012 RECORRENTE: GENOIR ANTONIO DIVENSI E OUTROS (1) RECORRIDO: SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c289277 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000327-58.2025.5.09.0012 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON MARIANA FORBECK CUNHA (PR65998) POLIANNA CARVALHO DE SANTI (PR77460) Recorrido: Advogado(s): GENOIR ANTONIO DIVENSI ROBSON ZAVADNIAK (PR61927) RECURSO DE: SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON INTIMAÇÕES Considerando que no sistema PJe as publicações ocorrem a partir do nome das partes, com o correspondente direcionamento a todos os advogados vinculados no processo, torna-se inviável o acolhimento do pedido de intimação exclusiva ao procurador indicado. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id d2cfa83; recurso apresentado em 11/08/2026 - Id 66ef49e). Representação processual regular (Id 11fc2cb;2c4d102). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 75f700c: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id 75f700c: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id a7f5eca: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id a351988. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / OUTROS AGENTES INSALUBRES 1.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA Questão JT: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS DECORRENTE DE CONTATO COM MATERIAIS INFECTOCONTAGIOSOS. Alegação(ões): A Ré alega que deve prevalecer a previsão em norma coletiva que prevê o pagamento de adicional em grau médio para os profissionais de lavanderia; que o autor não estava exposto a agentes insalubres e recebeu todos os equipamentos de proteção individual e respectivos treinamentos. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, pois omitiu os trechos que versam sobre o teor e a interpretação da norma coletiva invocada pelo Réu, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida aptos a revelar a existência de cerceamento do direito de defesa. Precedentes . Recurso de revista não conhecido . (...)" (RR-1697-30.2016.5.10.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - contrariedade à tese fixada no Tema 1046 do STF. A Ré alega que a norma coletiva prevê a aplicação do divisor 180, na jornada 12x36, e o piso salarial é fixado com base na jornada de 220 horas, cabendo o pagamento proporcional à jornada praticada; que a norma coletiva possibilita o pagamento das horas excedentes com os adicionais convencionais, o que foi aplicado ao caso concreto; que o pagamento das horas extras era realizado corretamente quando havia labor superior a 48 horas semanais; que os direitos tratados em norma coletiva não são indisponíveis, de modo que podem ser negociados. Fundamentos do acórdão recorrido: "O autor exercia a função de auxiliar de lavanderia (fl. 253), de modo que o piso normativo previsto para a sua função era de R$1.396.00, na vigência da CCT 2020/2021 (01/05/2020 a 30/05/2021). Contudo, a ré considerou o salário base de R$ 1.151,00, para jornada semanal de 36 horas semanais (ficha de registro de fl. 252). Constou no contrato de trabalho do autor que: "O horário de trabalho do Empregado será o seguinte: 07:00 AS 19:00 HORAS - Com uma hora de intervalo para descanso - carga horária 36 horas semanais - trabalha dia sim dia não. " (fl. 253). Ou seja, o autor trabalhava em regime 12x36. A jornada em sistema 12x36 se trata de distribuição especial da carga horária normal, não se referindo à jornada de trabalho reduzida ou proporcional, tanto é que, em casos de anulação do sistema referido, este Colegiado defere horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. Diante desse contexto, entendo que sequer haveria falar no caso em redução de jornada em função do regime especial 12x36, sendo inviável o pagamento do piso de forma proporcional aos empregados que laboram no referido sistema. Até porque, em semanas alternadas, o autor também trabalhava 48 horas. Além disso, entendo que as normas coletivas não estabeleceram o piso salarial conforme a jornada mensal praticada, mas sim de acordo com a função exercida pelo empregado. O salário base estabelecido pelas convenções coletivas refere-se a uma carga horária semanal de 44 horas. Considerando que o reclamante exercia suas atividades em regime de escala 12x36, a remuneração recebida não atende ao patamar salarial previsto nas normas da categoria, razão pela qual a sentença de primeiro grau deve ser integralmente mantida. Desse modo, a condenação da ré no pagamento de diferenças salariais, com base no piso normativo, não fere a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046, pois não há declaração de invalidade formal da norma coletiva, mas apenas o reconhecimento de que o autor faz jus ao pagamento das diferenças salariais em razão da inobservância do piso normativo estipulado para a sua função." (destacou-se) Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Como visto, explicou-se na decisão embargada que a jornada em sistema 12x36 constitui uma distribuição especial da carga horária normal, e não uma jornada reduzida ou proporcional. Dessa forma, não se justificaria o pagamento proporcional do piso salarial aos empregados submetidos a esse regime, especialmente considerando que, em semanas alternadas, o autor também laborava 48 horas. Acrescentou-se que o piso salarial, conforme as normas coletivas, foi fixado para uma carga horária semanal de 44 horas. Embora a jornada 12x36 não seja considerada uma jornada reduzida, mas uma forma de compensação, a remuneração percebida pelo reclamante, mesmo considerando o regime especial, não atingia o patamar estabelecido para a jornada padrão de 44 horas semanais, o que justifica as diferenças salariais deferidas. Sendo assim, ao contrário do que alega a parte embargante, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Os pontos mencionados por ela foram integralmente apreciados, de forma que não há necessidade de fundamentação complementar. Além disso, para fins de prequestionamento, a menção expressa aos dispositivos legais é desnecessária, bastando a análise fundamentada da matéria (Súmula 297, I, e OJ 118 da SDI-1 do TST). Se a parte embargante discorda do entendimento, deve interpor o recurso cabível, pois os embargos declaratórios não se prestam a esse fim." (destacou-se) Consoante se infere do trecho transcrito do Acórdão, a Turma não invalidou ou afastou a aplicação da cláusula convencional invocada pela parte recorrente, mas conferiu a interpretação que lhe pareceu mais adequada. Dessa forma, não se cogita de contrariedade ao Tema 1.046 do STF. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (jlcs) CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON - GENOIR ANTONIO DIVENSI
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