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TRT5 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LEA REIS NUNES ROT 0000327-57.2025.5.05.0016 RECORRENTE: RODRIGO DA MOTA E OUTROS (1) RECORRIDO: RODRIGO DA MOTA E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000327-57.2025.5.05.0016 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. RITO ORDINÁRIO. PETIÇÃO INICIAL. INDICAÇÃO DE VALORES. NATUREZA ESTIMATIVA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA, NO PARTICULAR. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que limitou a condenação aos valores pecuniários indicados na petição inicial, sob o fundamento de observância ao princípio da congruência e aos arts. 141 e 492 do CPC. A parte recorrente pretende a reforma do julgado, sustentando que tais valores possuem natureza meramente estimativa, não vinculando o magistrado na fase de liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a obrigatoriedade de indicação de valores aos pedidos na petição inicial, imposta pelo art. 840, § 1º, da CLT, limita a condenação ao montante ali declinado no rito ordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 840, § 1º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, exige a indicação de valor aos pedidos, sem, contudo, impor a liquidação exata ou definitiva da pretensão. 4. A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST (art. 12, § 2º) estabelece que, para os fins do art. 840 da CLT, o valor da causa e, por extensão, dos pedidos, deve ser considerado estimado, observando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC. 5. A interpretação teleológica e sistemática do ordenamento trabalhista preserva os princípios do amplo acesso à jurisdição, da proteção ao trabalhador, da informalidade e da simplicidade, os quais seriam restringidos caso se impusesse ao reclamante a liquidação precisa de verbas antes mesmo da instrução processual. 6. A condenação deve observar os limites dos pedidos, mas não se restringe aos valores atribuídos na exordial, servindo estes apenas como balizadores da pretensão para fins de contraditório e ampla defesa. 7. A jurisprudência consolidada no âmbito do TST orienta que, no rito ordinário, a indicação de valores na petição inicial constitui mera estimativa, inexistindo vinculação do julgador a tais montantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário do reclamante provido, no particular. Tese de julgamento: 1. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial trabalhista submetida ao rito ordinário possuem natureza meramente estimativa. 2. A indicação de valores na exordial não vincula a condenação, devendo o valor final da condenação ser apurado em regular fase de liquidação de sentença, observada a causa de pedir e a prova produzida. 3. Não configura julgamento "extra" ou "ultra petita" a condenação em valor superior ao estimado na petição inicial, desde que respeitados os limites objetivos do pedido. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 791, 840, § 1º, e 852-B, I; CPC/2015, arts. 141, 291, 292, 293 e 492; CF/1988, art. 5º, XXXV e LV. Jurisprudência relevante citada: TST, SDI-I, Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024; TST, 1ª Turma, AIRR-1000829-57.2022.5.02.0051; TST, 3ª Turma, RRAg-0010462-08.2022.5.03.0108; STF, ADI nº 6002. SALVADOR/BA, 01 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO SALVADOR TRANSCARD DE BILHETAGEM AUTOMATICA
TRT5 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LEA REIS NUNES ROT 0000327-57.2025.5.05.0016 RECORRENTE: RODRIGO DA MOTA E OUTROS (1) RECORRIDO: RODRIGO DA MOTA E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000327-57.2025.5.05.0016 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. RITO ORDINÁRIO. PETIÇÃO INICIAL. INDICAÇÃO DE VALORES. NATUREZA ESTIMATIVA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA, NO PARTICULAR. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que limitou a condenação aos valores pecuniários indicados na petição inicial, sob o fundamento de observância ao princípio da congruência e aos arts. 141 e 492 do CPC. A parte recorrente pretende a reforma do julgado, sustentando que tais valores possuem natureza meramente estimativa, não vinculando o magistrado na fase de liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a obrigatoriedade de indicação de valores aos pedidos na petição inicial, imposta pelo art. 840, § 1º, da CLT, limita a condenação ao montante ali declinado no rito ordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 840, § 1º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, exige a indicação de valor aos pedidos, sem, contudo, impor a liquidação exata ou definitiva da pretensão. 4. A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST (art. 12, § 2º) estabelece que, para os fins do art. 840 da CLT, o valor da causa e, por extensão, dos pedidos, deve ser considerado estimado, observando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC. 5. A interpretação teleológica e sistemática do ordenamento trabalhista preserva os princípios do amplo acesso à jurisdição, da proteção ao trabalhador, da informalidade e da simplicidade, os quais seriam restringidos caso se impusesse ao reclamante a liquidação precisa de verbas antes mesmo da instrução processual. 6. A condenação deve observar os limites dos pedidos, mas não se restringe aos valores atribuídos na exordial, servindo estes apenas como balizadores da pretensão para fins de contraditório e ampla defesa. 7. A jurisprudência consolidada no âmbito do TST orienta que, no rito ordinário, a indicação de valores na petição inicial constitui mera estimativa, inexistindo vinculação do julgador a tais montantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário do reclamante provido, no particular. Tese de julgamento: 1. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial trabalhista submetida ao rito ordinário possuem natureza meramente estimativa. 2. A indicação de valores na exordial não vincula a condenação, devendo o valor final da condenação ser apurado em regular fase de liquidação de sentença, observada a causa de pedir e a prova produzida. 3. Não configura julgamento "extra" ou "ultra petita" a condenação em valor superior ao estimado na petição inicial, desde que respeitados os limites objetivos do pedido. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 791, 840, § 1º, e 852-B, I; CPC/2015, arts. 141, 291, 292, 293 e 492; CF/1988, art. 5º, XXXV e LV. Jurisprudência relevante citada: TST, SDI-I, Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024; TST, 1ª Turma, AIRR-1000829-57.2022.5.02.0051; TST, 3ª Turma, RRAg-0010462-08.2022.5.03.0108; STF, ADI nº 6002. SALVADOR/BA, 01 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - UNILEVER BRASIL LTDA.
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