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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade - Juizado Especial Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: (41) 3312-5332 - E-mail: jecsantafelicidade@tjpr.jus.br Autos nº. 0000327-46.2026.8.16.0184 Processo: 0000327-46.2026.8.16.0184 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$38.508,51 Polo Ativo(s): Ana Paula Murakami Teixeira CLAUDETE BITENCURT ANTUNES Wilson Cassiano Antunes Teixeira Polo Passivo(s): FB LINEAS AEREAS S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento imediato, pois a controvérsia pode ser solucionada a partir da prova documental já produzida, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução ou de outras diligências. II.2. Mérito A parte autora ajuizou ação pleiteando reparação por danos morais e materiais em razão de alteração/cancelamento de voo entre Buenos Aires e Puerto Iguazú. A parte ré apresentou contestação, suscitando incompetência da Justiça brasileira e, no mérito, afirmando que a alteração da malha aérea foi comunicada previamente, tendo sido oferecidas alternativas de reacomodação e reembolso, este escolhido pelos autores e posteriormente efetivado. A preliminar de incompetência da Justiça brasileira não prospera. A ré possui filial autorizada a funcionar no Brasil, e os autores são consumidores domiciliados neste país. O art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil considera domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que possua agência, filial ou sucursal no território nacional, enquanto o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor permite o ajuizamento da ação no domicílio do autor. Superada a preliminar, os pedidos são improcedentes. É incontroversa a existência da relação de consumo. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde pelos danos causados por defeitos relativos à prestação do serviço, mas a responsabilização exige a demonstração do dano e do nexo causal entre o defeito e o prejuízo alegado. No caso, a prova documental apresentada pela ré demonstra que a alteração da malha aérea foi comunicada aos passageiros em 18/12/2025, antes da data originalmente prevista para o voo, com disponibilização de alternativas de reacomodação ou reembolso. Também consta que os autores optaram pelo reembolso, posteriormente efetivado em 24/01/2026. Assim, não se verifica conduta ilícita imputável à ré. A comunicação prévia e a disponibilização de alternativas afastam a alegação de que os autores somente teriam tomado conhecimento do cancelamento no aeroporto, bem como a afirmação de ausência absoluta de solução oferecida pela companhia aérea. A aquisição posterior de passagens por outra empresa, embora tenha representado desembolso aos autores, decorreu de escolha realizada após a disponibilização de reacomodação e reembolso, não havendo prova suficiente de que tal despesa constitua prejuízo causalmente imputável à ré. O reembolso do bilhete original também impede a cobrança cumulativa do valor correspondente, sob pena de duplicidade reparatória. Quanto aos danos morais, o cancelamento ou alteração de voo não gera, por si só, indenização automática. É necessária a comprovação de circunstâncias concretas que ultrapassem o mero transtorno e estejam vinculadas a falha efetiva do transportador. Em situação semelhante, foi reconhecida a inexistência de dano moral quando o cancelamento foi comunicado com antecedência mínima e o consumidor aceitou o reembolso integral. APELAÇÃO CÍVEL – TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO DE VOO COM 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA– REEMBOLSO ACEITO PELO CONSUMIDOR – CONTRATO EXTINTO - DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA – Ação indenizatória – Contrato de transporte aéreo– Cancelamento do voo- Aviso com 72 (setenta e duas) horas de antecedência- Consumidor que aceitou o reembolso do valor da passagem- Danos morais– Inexistência – Vínculo contratual extinto– Indenização- Não cabimento: – No caso de contrato de transporte aéreo, tendo sido o consumidor comunicado acerca do cancelamento do voo com 72 (setenta e duas) horas de antecedência (art. 12 da Resolução ANAC n. 400/2016) e anuído com o reembolso do valor integral da passagem (art. 21 da resolução), não se verifica ato ilícito da lavra da companhia ré ou da intermediadora do pacote turístico. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10014375120258260077 Birigüi, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 12/11/2025, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2025) No presente caso, embora se reconheça o desconforto decorrente da alteração da programação de viagem, não ficou demonstrado que a ré tenha deixado de informar os passageiros ou de oferecer solução compatível, tampouco que tenha causado lesão concreta a direitos da personalidade. A condição pessoal de uma das passageiras, por si só, não substitui a prova do defeito do serviço e do nexo causal, especialmente diante da comunicação prévia e do reembolso realizado. Ausentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil, impõe-se a rejeição dos pedidos de danos materiais e morais. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por WILSON CASSIANO ANTUNES TEIXEIRA, ANA PAULA MURAKAMI TEIXEIRA e CLAUDETE BITTENCOURT ANTUNES em face de FB Líneas Aéreas S.A. — Flybondi. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o regime da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito