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TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0000327-45.2025.5.12.0054 RECORRENTE: DIEGO DE ALMEIDA CAMARGO E OUTROS (1) RECORRIDO: DIEGO DE ALMEIDA CAMARGO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6038d7 proferida nos autos. ROT 0000327-45.2025.5.12.0054 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DIEGO DE ALMEIDA CAMARGO EYDER LINI (SC14135) Recorrido: Advogado(s): ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA EDUARDA SOUTO DE OLIVEIRA (SC71900) PAULA GEORGIA COSTA BANDEIRA (SC28718) RAPHAEL GALVANI (SC19540) RECURSO DE: DIEGO DE ALMEIDA CAMARGO IRDR - VALOR DA CAUSA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/08/2026; recurso apresentado em 17/08/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao) : Súmula 428, II, do Tribunal Superior do Trabalho; - divergência jurisprudencial . Consta do acórdão: Na inicial, o autor alegou a necessidade de permanecer em estado de disponibilidade duas horas antes e duas horas depois da jornada normal, bem como 24 horas aos finais de semana e feriados. Contudo, a prova testemunhal colhida fragiliza substancialmente tal narrativa. Com efeito, a testemunha convidada pelo autor, embora tenha afirmado a necessidade de manter o celular corporativo ligado 24 horas por dia, admitiu expressamente que tal condição não restringia sua liberdade de locomoção. Em seu depoimento, aproximadamente aos 10min e reforçado aos 19min do vídeo, o Sr. Gabriel declarou que a empresa não proibia o deslocamento para outras localidades ou a realização de viagens, ressaltando que o empregado poderia até viajar, desde que estivesse com o celular disponível para prestar o respaldo imediato ao cliente, caso fosse acionado. Ademais, o cenário de disponibilidade relatado na inicial é fragilizado pela existência de uma escala de plantão profissional na empresa. Nesse sentido, a testemunha do autor admitiu a presença de um fiscal operacional atuando como plantonista na sede e a existência de um supervisor noturno. Por sua vez, a testemunha da ré declarou que a reclamada mantém plantonistas operando 24 horas por dia, em escala 12x36, responsáveis diretos pelos chamados fora do horário comercial, sendo o supervisor acionado apenas em caráter excepcional e para suporte remoto via WhatsApp ou ligação, sem necessidade de deslocamento físico. A testemunha foi enfática ao declarar que a permanência com o celular não restringia sua liberdade pessoal, permitindo o gozo das folgas e a manutenção de rotinas normais de lazer, como futebol e churrascos. Nesse contexto, incide o entendimento da Súmula nº 428 do TST, que afasta a caracterização do sobreaviso pelo mero uso de instrumentos de comunicação, exigindo a efetiva restrição da liberdade de locomoção para a configuração do regime. No caso vertente, a admissão da testemunha do autor de que o direito de ir e vir era preservado, aliada à existência de um plantão estruturado que absorvia a demanda primária, afasta a alegação exordial de que o autor permaneceu em sobreaviso além daquelas oportunidades pelas quais foi pago no curso do contrato de trabalho. A Câmara decidiu em sintonia com o item I da invocada Súmula nº 428 do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissensão jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333/TST). E, nesse contexto, estando a controvérsia decidida com base nos elementos de prova disponíveis nos autos, à insurgência aplica-se o óbice insculpido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação dos arts. 840, § 1º, da CLT; - divergência jurisprudencial . A parte recorrente insurge-se contra a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Por observar possível afronta à literalidade do art. 840, §1º, da CLT, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 06 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA - DIEGO DE ALMEIDA CAMARGO
TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0000327-45.2025.5.12.0054 RECORRENTE: DIEGO DE ALMEIDA CAMARGO E OUTROS (1) RECORRIDO: DIEGO DE ALMEIDA CAMARGO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6038d7 proferida nos autos. ROT 0000327-45.2025.5.12.0054 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DIEGO DE ALMEIDA CAMARGO EYDER LINI (SC14135) Recorrido: Advogado(s): ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA EDUARDA SOUTO DE OLIVEIRA (SC71900) PAULA GEORGIA COSTA BANDEIRA (SC28718) RAPHAEL GALVANI (SC19540) RECURSO DE: DIEGO DE ALMEIDA CAMARGO IRDR - VALOR DA CAUSA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/08/2026; recurso apresentado em 17/08/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao) : Súmula 428, II, do Tribunal Superior do Trabalho; - divergência jurisprudencial . Consta do acórdão: Na inicial, o autor alegou a necessidade de permanecer em estado de disponibilidade duas horas antes e duas horas depois da jornada normal, bem como 24 horas aos finais de semana e feriados. Contudo, a prova testemunhal colhida fragiliza substancialmente tal narrativa. Com efeito, a testemunha convidada pelo autor, embora tenha afirmado a necessidade de manter o celular corporativo ligado 24 horas por dia, admitiu expressamente que tal condição não restringia sua liberdade de locomoção. Em seu depoimento, aproximadamente aos 10min e reforçado aos 19min do vídeo, o Sr. Gabriel declarou que a empresa não proibia o deslocamento para outras localidades ou a realização de viagens, ressaltando que o empregado poderia até viajar, desde que estivesse com o celular disponível para prestar o respaldo imediato ao cliente, caso fosse acionado. Ademais, o cenário de disponibilidade relatado na inicial é fragilizado pela existência de uma escala de plantão profissional na empresa. Nesse sentido, a testemunha do autor admitiu a presença de um fiscal operacional atuando como plantonista na sede e a existência de um supervisor noturno. Por sua vez, a testemunha da ré declarou que a reclamada mantém plantonistas operando 24 horas por dia, em escala 12x36, responsáveis diretos pelos chamados fora do horário comercial, sendo o supervisor acionado apenas em caráter excepcional e para suporte remoto via WhatsApp ou ligação, sem necessidade de deslocamento físico. A testemunha foi enfática ao declarar que a permanência com o celular não restringia sua liberdade pessoal, permitindo o gozo das folgas e a manutenção de rotinas normais de lazer, como futebol e churrascos. Nesse contexto, incide o entendimento da Súmula nº 428 do TST, que afasta a caracterização do sobreaviso pelo mero uso de instrumentos de comunicação, exigindo a efetiva restrição da liberdade de locomoção para a configuração do regime. No caso vertente, a admissão da testemunha do autor de que o direito de ir e vir era preservado, aliada à existência de um plantão estruturado que absorvia a demanda primária, afasta a alegação exordial de que o autor permaneceu em sobreaviso além daquelas oportunidades pelas quais foi pago no curso do contrato de trabalho. A Câmara decidiu em sintonia com o item I da invocada Súmula nº 428 do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissensão jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333/TST). E, nesse contexto, estando a controvérsia decidida com base nos elementos de prova disponíveis nos autos, à insurgência aplica-se o óbice insculpido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação dos arts. 840, § 1º, da CLT; - divergência jurisprudencial . A parte recorrente insurge-se contra a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Por observar possível afronta à literalidade do art. 840, §1º, da CLT, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 06 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA - DIEGO DE ALMEIDA CAMARGO
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