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TRT6 · Vara Única do Trabalho de Garanhuns · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE GARANHUNS ATOrd 0000327-29.2024.5.06.0351 RECLAMANTE: ANDERSON PHILIPPE SOUZA BERNARDINO RECLAMADO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b17af63 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Trata-se de análise da impugnação apresentada pelo reclamante (#id:e0f8865) em face dos documentos juntados pela reclamada. Embora a ré defenda a regularidade das comissões pagas, verifica-se que a documentação colacionada não abrange a integralidade do período contratual de forma contínua, amparando-se majoritariamente em dados amostrais. Tratando-se de documentos de gestão interna, compete à empregadora o dever de exibi-los de forma completa, em observância ao princípio da aptidão para a prova e ao dever de cooperação (art. 6º do CPC). Diante disso, defere-se o requerimento subsidiário do autor para determinar que a reclamada proceda, no prazo de 10 (dez) dias, à juntada integral de todos os registros de vendas (especialmente na modalidade financiada/parcelada), além dos registros de cancelamentos de vendas e trocas de mercadorias de todo o pacto laboral. Fica a ré advertida de que o descumprimento injustificado da presente ordem ou a apresentação fragmentada dos dados ensejará a aplicação do art. 400 do CPC, admitindo-se como verdadeiros os parâmetros de cálculo indicados na petição inicial. Intimem-se. GARANHUNS/PE, 05 de setembro de 2026. JOAQUIM EMILIANO FORTALEZA DE LIMA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
TRT6 · Vara Única do Trabalho de Garanhuns · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE GARANHUNS ATOrd 0000327-29.2024.5.06.0351 RECLAMANTE: ANDERSON PHILIPPE SOUZA BERNARDINO RECLAMADO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b17af63 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Trata-se de análise da impugnação apresentada pelo reclamante (#id:e0f8865) em face dos documentos juntados pela reclamada. Embora a ré defenda a regularidade das comissões pagas, verifica-se que a documentação colacionada não abrange a integralidade do período contratual de forma contínua, amparando-se majoritariamente em dados amostrais. Tratando-se de documentos de gestão interna, compete à empregadora o dever de exibi-los de forma completa, em observância ao princípio da aptidão para a prova e ao dever de cooperação (art. 6º do CPC). Diante disso, defere-se o requerimento subsidiário do autor para determinar que a reclamada proceda, no prazo de 10 (dez) dias, à juntada integral de todos os registros de vendas (especialmente na modalidade financiada/parcelada), além dos registros de cancelamentos de vendas e trocas de mercadorias de todo o pacto laboral. Fica a ré advertida de que o descumprimento injustificado da presente ordem ou a apresentação fragmentada dos dados ensejará a aplicação do art. 400 do CPC, admitindo-se como verdadeiros os parâmetros de cálculo indicados na petição inicial. Intimem-se. GARANHUNS/PE, 05 de setembro de 2026. JOAQUIM EMILIANO FORTALEZA DE LIMA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON PHILIPPE SOUZA BERNARDINO
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