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0000327-25.2025.5.06.0147

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0000327-25.2025.5.06.0147 RECORRENTE: AUGUSTO DE SENA ESTEVAM E OUTROS (1) RECORRIDO: AUGUSTO DE SENA ESTEVAM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0830c63 proferida nos autos. ROT 0000327-25.2025.5.06.0147 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JALOTO TRANSPORTES LTDA ANDRE RICARDO VIER BOTTI (PR30181) JOAO PAULO CORSI FREIRE (PR69655) NELTO LUIZ RENZETTI (PR15750) Recorrido: Advogado(s): AUGUSTO DE SENA ESTEVAM BRUNO FELIX CAVALCANTI (PE28064) JOAO GALAMBA PINHEIRO (PE31153) RECURSO DE: JALOTO TRANSPORTES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/08/2026 - Id d582d8c; recurso apresentado em 14/08/2026 - Id 2c5ed50). Representação processual regular (Id c1bbe8c ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1439b53 : R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 1439b53 : R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id b4cb39d : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id e4f80f5 ; Depósito recursal recolhido no RR, id d00bbf8 : R$ 28.823,14. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "É certo que a sentença reconheceu a validade dos controles de jornada quanto aos dias e horários efetivamente registrados. Para os dias sem informação mínima ou com dados incompletos a ponto de inviabilizar a apuração, o Juízo fixou critério subsidiário: jornada das 5h às 22h, com 1h de intervalo intrajornada, observados os limites da própria narrativa inicial. Cabia à reclamada manter controles completos, claros e aptos à fiscalização da jornada. A ausência de registro ou sua incompletude não pode favorecer a parte que detinha o dever legal de documentação. A adoção da média física dos meses registrados, embora possível em determinadas hipóteses, não constitui critério obrigatório, sobretudo quando os próprios documentos revelam rotina laboral marcada por jornadas elastecidas, labor em dias destinados ao repouso e inconsistências na apuração do tempo efetivamente computado. [...] No caso, a sentença não arbitrou jornada para todo o contrato, mas apenas estabeleceu parâmetro subsidiário para dias sem elementos mínimos de apuração. Esse critério se mostra mais adequado do que a média pretendida pela reclamada, pois decorre do conjunto probatório, respeita os limites da inicial e impede que a incompletude dos registros beneficie a parte que detinha o dever de controle." De início esclareço que os artigos 235-D e 235-C da CLT não serão analisados, pois mencionados apenas no tópico "preliminar de admissibilidade", no qual a confrontação foi feita simultaneamente com dois capítulos da decisão, o que não atende aos requisitos de admissibilidade. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A parte procedeu à transcrição, em conjunto, dos trechos do acórdão regional referentes aos temas "diferença mensal de agosto de 2014, médias recebidas de CTVA e Porte, reflexos das diferenças da gratificação incorporada e parcelas vincendas". A parte recorrente, portanto, mescla, em um único tópico, os temas em questão, as transcrições e as suas alegações, em prejuízo do necessário cotejo analítico determinado pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT para o conhecimento do recurso de revista. Para cada pretensão recursal deve a parte formular tópico próprio com as transcrições, as alegações e os fundamentos próprios, não podendo mesclá-los, sob pena de não conhecimento, seja por deficiência na transcrição (que deve ser feita em separado para cada tema), seja por deficiência no cotejo analítico, ainda que os temas sejam correlatos. O recurso de revista, portanto, descumpriu o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT neste particular. Agravo a que se nega provimento" (Ag-ED-AIRR-155-56.2015.5.02.0079, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/05/2022). Na sequência, verifico que a decisão colegiada assenta-se nas seguintes premissas: "Cabia à reclamada manter controles completos, claros e aptos à fiscalização da jornada. A ausência de registro ou sua incompletude não pode favorecer a parte que detinha o dever legal de documentação. A adoção da média física dos meses registrados, embora possível em determinadas hipóteses, não constitui critério obrigatório, sobretudo quando os próprios documentos revelam rotina laboral marcada por jornadas elastecidas, labor em dias destinados ao repouso e inconsistências na apuração do tempo efetivamente computado. Também não prevalece a tese subsidiária da reclamada fundada em suposta média extraída da prova testemunhal, segundo a qual as viagens ocorreriam das 6h às 19h, com 1h de pausa intervalar e 4h de tempo de espera." A recorrente aduz que "A Reclamada, ao juntar o espelho de ponto do Reclamante, já satisfaz o seu encargo probatório" e que "A circunstância de ausência de algum dos cartões de ponto não leva ao reconhecimento da jornada apontada na petição inicial" Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à espécie, inclusive quanto ao ônus da prova e, contrariamente ao que aponta a recorrente, preservando os dispositivos ditos violados, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. Ademais, para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / COMISSIONISTA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "Da base de cálculo das horas extras. Remuneração variável. Súmula 340 do TST e OJ 397 da SDI-1 (RECURSO DA RECLAMADA) A reclamada pretende que, a partir de fevereiro de 2024, a apuração das horas extras observe a Súmula 340 do TST e a OJ 397 da SDI-1 também sobre a parcela "Complemento de Piso Mínimo". Sustenta que tal parcela corresponderia a mero complemento de comissões para atingimento do piso da categoria, não se tratando de salário fixo. A sentença, integrada por embargos de declaração aplicou a Súmula 340 do TST apenas sobre a parcela variável, tratando o complemento de piso mínimo como parcela fixa/garantia mínima remuneratória. Correta a decisão. A Súmula 340 do TST incide sobre empregado comissionista, na medida em que a comissão já remunera a hora normal relativa à produção, sendo devido apenas o adicional pelo labor extraordinário. A OJ 397 da SDI-1, por sua vez, estabelece que, no caso de remuneração mista, deve ser observado regime híbrido: sobre a parte fixa, são devidas horas extras integrais; sobre a parte variável, apenas o adicional. O "Complemento de Piso Mínimo" não remunera produção específica nem corresponde a comissão propriamente dita. Trata-se de parcela destinada a assegurar ao empregado patamar mínimo remuneratório. Ainda que seu valor varie conforme o montante das comissões auferidas no mês, sua natureza é de garantia mínima, e não de salário variável puro. Assim, não há como estender a lógica da Súmula 340 do TST a essa parcela, sob pena de tratar como comissão verba que tem por finalidade justamente preservar um piso remuneratório mínimo. Nego provimento." Aqui, não se verifica qualquer das violações, pois o afastamento da súmula 340 se deu porque a conclusão da turma revisora foi de que a verba a qual a reclamada pretende a incidência do verbete não se trata de remuneração variável. Novamente, parte verificar a insurgência da recorrente seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. sgvobs RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - JALOTO TRANSPORTES LTDA - AUGUSTO DE SENA ESTEVAM

  2. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0000327-25.2025.5.06.0147 RECORRENTE: AUGUSTO DE SENA ESTEVAM E OUTROS (1) RECORRIDO: AUGUSTO DE SENA ESTEVAM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0830c63 proferida nos autos. ROT 0000327-25.2025.5.06.0147 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JALOTO TRANSPORTES LTDA ANDRE RICARDO VIER BOTTI (PR30181) JOAO PAULO CORSI FREIRE (PR69655) NELTO LUIZ RENZETTI (PR15750) Recorrido: Advogado(s): AUGUSTO DE SENA ESTEVAM BRUNO FELIX CAVALCANTI (PE28064) JOAO GALAMBA PINHEIRO (PE31153) RECURSO DE: JALOTO TRANSPORTES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/08/2026 - Id d582d8c; recurso apresentado em 14/08/2026 - Id 2c5ed50). Representação processual regular (Id c1bbe8c ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1439b53 : R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 1439b53 : R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id b4cb39d : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id e4f80f5 ; Depósito recursal recolhido no RR, id d00bbf8 : R$ 28.823,14. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "É certo que a sentença reconheceu a validade dos controles de jornada quanto aos dias e horários efetivamente registrados. Para os dias sem informação mínima ou com dados incompletos a ponto de inviabilizar a apuração, o Juízo fixou critério subsidiário: jornada das 5h às 22h, com 1h de intervalo intrajornada, observados os limites da própria narrativa inicial. Cabia à reclamada manter controles completos, claros e aptos à fiscalização da jornada. A ausência de registro ou sua incompletude não pode favorecer a parte que detinha o dever legal de documentação. A adoção da média física dos meses registrados, embora possível em determinadas hipóteses, não constitui critério obrigatório, sobretudo quando os próprios documentos revelam rotina laboral marcada por jornadas elastecidas, labor em dias destinados ao repouso e inconsistências na apuração do tempo efetivamente computado. [...] No caso, a sentença não arbitrou jornada para todo o contrato, mas apenas estabeleceu parâmetro subsidiário para dias sem elementos mínimos de apuração. Esse critério se mostra mais adequado do que a média pretendida pela reclamada, pois decorre do conjunto probatório, respeita os limites da inicial e impede que a incompletude dos registros beneficie a parte que detinha o dever de controle." De início esclareço que os artigos 235-D e 235-C da CLT não serão analisados, pois mencionados apenas no tópico "preliminar de admissibilidade", no qual a confrontação foi feita simultaneamente com dois capítulos da decisão, o que não atende aos requisitos de admissibilidade. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A parte procedeu à transcrição, em conjunto, dos trechos do acórdão regional referentes aos temas "diferença mensal de agosto de 2014, médias recebidas de CTVA e Porte, reflexos das diferenças da gratificação incorporada e parcelas vincendas". A parte recorrente, portanto, mescla, em um único tópico, os temas em questão, as transcrições e as suas alegações, em prejuízo do necessário cotejo analítico determinado pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT para o conhecimento do recurso de revista. Para cada pretensão recursal deve a parte formular tópico próprio com as transcrições, as alegações e os fundamentos próprios, não podendo mesclá-los, sob pena de não conhecimento, seja por deficiência na transcrição (que deve ser feita em separado para cada tema), seja por deficiência no cotejo analítico, ainda que os temas sejam correlatos. O recurso de revista, portanto, descumpriu o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT neste particular. Agravo a que se nega provimento" (Ag-ED-AIRR-155-56.2015.5.02.0079, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/05/2022). Na sequência, verifico que a decisão colegiada assenta-se nas seguintes premissas: "Cabia à reclamada manter controles completos, claros e aptos à fiscalização da jornada. A ausência de registro ou sua incompletude não pode favorecer a parte que detinha o dever legal de documentação. A adoção da média física dos meses registrados, embora possível em determinadas hipóteses, não constitui critério obrigatório, sobretudo quando os próprios documentos revelam rotina laboral marcada por jornadas elastecidas, labor em dias destinados ao repouso e inconsistências na apuração do tempo efetivamente computado. Também não prevalece a tese subsidiária da reclamada fundada em suposta média extraída da prova testemunhal, segundo a qual as viagens ocorreriam das 6h às 19h, com 1h de pausa intervalar e 4h de tempo de espera." A recorrente aduz que "A Reclamada, ao juntar o espelho de ponto do Reclamante, já satisfaz o seu encargo probatório" e que "A circunstância de ausência de algum dos cartões de ponto não leva ao reconhecimento da jornada apontada na petição inicial" Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à espécie, inclusive quanto ao ônus da prova e, contrariamente ao que aponta a recorrente, preservando os dispositivos ditos violados, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. Ademais, para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / COMISSIONISTA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "Da base de cálculo das horas extras. Remuneração variável. Súmula 340 do TST e OJ 397 da SDI-1 (RECURSO DA RECLAMADA) A reclamada pretende que, a partir de fevereiro de 2024, a apuração das horas extras observe a Súmula 340 do TST e a OJ 397 da SDI-1 também sobre a parcela "Complemento de Piso Mínimo". Sustenta que tal parcela corresponderia a mero complemento de comissões para atingimento do piso da categoria, não se tratando de salário fixo. A sentença, integrada por embargos de declaração aplicou a Súmula 340 do TST apenas sobre a parcela variável, tratando o complemento de piso mínimo como parcela fixa/garantia mínima remuneratória. Correta a decisão. A Súmula 340 do TST incide sobre empregado comissionista, na medida em que a comissão já remunera a hora normal relativa à produção, sendo devido apenas o adicional pelo labor extraordinário. A OJ 397 da SDI-1, por sua vez, estabelece que, no caso de remuneração mista, deve ser observado regime híbrido: sobre a parte fixa, são devidas horas extras integrais; sobre a parte variável, apenas o adicional. O "Complemento de Piso Mínimo" não remunera produção específica nem corresponde a comissão propriamente dita. Trata-se de parcela destinada a assegurar ao empregado patamar mínimo remuneratório. Ainda que seu valor varie conforme o montante das comissões auferidas no mês, sua natureza é de garantia mínima, e não de salário variável puro. Assim, não há como estender a lógica da Súmula 340 do TST a essa parcela, sob pena de tratar como comissão verba que tem por finalidade justamente preservar um piso remuneratório mínimo. Nego provimento." Aqui, não se verifica qualquer das violações, pois o afastamento da súmula 340 se deu porque a conclusão da turma revisora foi de que a verba a qual a reclamada pretende a incidência do verbete não se trata de remuneração variável. Novamente, parte verificar a insurgência da recorrente seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. sgvobs RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - JALOTO TRANSPORTES LTDA - AUGUSTO DE SENA ESTEVAM

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