Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Juazeiro · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATOrd 0000327-18.2026.5.05.0341 RECLAMANTE: ANTONIO JOSE FERREIRA COUTINHO RECLAMADO: GIRASSOL SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f12bf6 proferido nos autos. DESPACHO Considerando o conjunto probatório já produzido, verifico que as controvérsias remanescentes se encontram suficientemente delimitadas e documentadas, não se identificando questão fática concreta cuja solução dependa da produção de prova oral. No que se refere à jornada, a Reclamada apresentou os controles de frequência e demais registros pertinentes, os quais consignam horários variáveis, intervalos, períodos de preparo e prestação de contas, além dos respectivos saldos; em réplica, embora o Reclamante tenha impugnado sua validade e reiterado a jornada narrada na petição inicial, não indicou inconsistências específicas, datas determinadas ou divergências objetivas que reclamem esclarecimento por testemunhas. A mera afirmação de que os documentos não correspondem à realidade não basta, por si só, para tornar necessária a prova oral, sobretudo quando a própria controvérsia foi estruturada a partir de registros cuja exibição havia sido requerida. O mesmo se verifica quanto à alegada existência de grupo econômico. A matéria deverá ser apreciada a partir dos elementos concretamente trazidos aos autos, inclusive dos documentos relativos à estrutura societária e à relação contratual mantida entre as pessoas jurídicas demandadas; a prova testemunhal não se presta a suprir a ausência de demonstração objetiva dos fatos constitutivos invocados, nem a converter em questão de percepção pessoal aquilo que, por sua própria natureza, pressupõe elementos de direção, controle, administração comum, comunhão de interesses ou atuação empresarial conjunta. Assim, nos termos dos arts. 370 do CPC e 765 da CLT, reputo desnecessária a produção de prova oral e declaro encerrada a instrução processual, reservando-se às partes a oportunidade de formular protestos em razões finais. Retire-se o feito de pauta. Notifiquem-se as partes para apresentar suas razões finais, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão e para manifestar se há possibilidade de acordo; após, venham os autos conclusos para julgamento da ação. JUAZEIRO/BA, 04 de setembro de 2026. MARIO VIVAS DE SOUZA DURANDO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROMMEL CAVALCANTI SANT ANNA
- ANDRE PEREIRA CAVALCANTI
- MURILO PEREIRA CAVALCANTI
- RODRIGO PEREIRA CAVALCANTI
- GIRASSOL SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA
- SETRANVASF GESTAO DE CREDITOS EIRELI
- JOAFRA TRANSPORTES LTDA
TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Juazeiro · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATOrd 0000327-18.2026.5.05.0341 RECLAMANTE: ANTONIO JOSE FERREIRA COUTINHO RECLAMADO: GIRASSOL SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f12bf6 proferido nos autos. DESPACHO Considerando o conjunto probatório já produzido, verifico que as controvérsias remanescentes se encontram suficientemente delimitadas e documentadas, não se identificando questão fática concreta cuja solução dependa da produção de prova oral. No que se refere à jornada, a Reclamada apresentou os controles de frequência e demais registros pertinentes, os quais consignam horários variáveis, intervalos, períodos de preparo e prestação de contas, além dos respectivos saldos; em réplica, embora o Reclamante tenha impugnado sua validade e reiterado a jornada narrada na petição inicial, não indicou inconsistências específicas, datas determinadas ou divergências objetivas que reclamem esclarecimento por testemunhas. A mera afirmação de que os documentos não correspondem à realidade não basta, por si só, para tornar necessária a prova oral, sobretudo quando a própria controvérsia foi estruturada a partir de registros cuja exibição havia sido requerida. O mesmo se verifica quanto à alegada existência de grupo econômico. A matéria deverá ser apreciada a partir dos elementos concretamente trazidos aos autos, inclusive dos documentos relativos à estrutura societária e à relação contratual mantida entre as pessoas jurídicas demandadas; a prova testemunhal não se presta a suprir a ausência de demonstração objetiva dos fatos constitutivos invocados, nem a converter em questão de percepção pessoal aquilo que, por sua própria natureza, pressupõe elementos de direção, controle, administração comum, comunhão de interesses ou atuação empresarial conjunta. Assim, nos termos dos arts. 370 do CPC e 765 da CLT, reputo desnecessária a produção de prova oral e declaro encerrada a instrução processual, reservando-se às partes a oportunidade de formular protestos em razões finais. Retire-se o feito de pauta. Notifiquem-se as partes para apresentar suas razões finais, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão e para manifestar se há possibilidade de acordo; após, venham os autos conclusos para julgamento da ação. JUAZEIRO/BA, 04 de setembro de 2026. MARIO VIVAS DE SOUZA DURANDO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO JOSE FERREIRA COUTINHO