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0000327-12.2026.5.09.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 16ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000327-12.2026.5.09.0016 AUTOR: AMANDA WOLLERTT RIBEIRO RÉU: SERVICES TECH EXPERIENCE INOVACAO E TECNOLOGIA EM RELACIONAMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbf01d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO DECIDO: pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis anteriormente a 12/10/2020; no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão formulada por AMANDA WOLLERTT RIBEIRO em face de SERVICES TECH EXPERIENCE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA EM RELACIONAMENTO LTDA., para condenar a ré ao pagamento das parcelas deferidas, na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Honorários de sucumbência na forma da fundamentação, corrigidos a partir desta data, pela Selic. Liquidação de sentença mediante cálculos, observando-se os parâmetros traçados na fundamentação. Os juros e correção monetária deverão ser aplicados de acordo com a decisão proferida pelo Pleno do STF na ADC n. 58 – DF, qual seja: IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC (art. 406 do CC). Em razão da superveniência da Lei 14.905/2024 (que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil), a partir de 30/08/2024 deverão ser observados os seguintes critérios para atualização monetária e juros de mora: a) IPCA (correção monetária), acrescido de TR (juros de mora), até o dia anterior ao ajuizamento da ação; b) IPCA (correção monetária), acrescido de "taxa legal" (SELIC, com a dedução do IPCA), a partir do ajuizamento da ação. Custas pela ré, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, sujeitas à complementação. Intimem-se as partes. Nada mais. CLAUDIA MARA PEREIRA GIOPPO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SERVICES TECH EXPERIENCE INOVACAO E TECNOLOGIA EM RELACIONAMENTO LTDA

  2. Intimação

    TRT9 · 16ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000327-12.2026.5.09.0016 AUTOR: AMANDA WOLLERTT RIBEIRO RÉU: SERVICES TECH EXPERIENCE INOVACAO E TECNOLOGIA EM RELACIONAMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbf01d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO DECIDO: pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis anteriormente a 12/10/2020; no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão formulada por AMANDA WOLLERTT RIBEIRO em face de SERVICES TECH EXPERIENCE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA EM RELACIONAMENTO LTDA., para condenar a ré ao pagamento das parcelas deferidas, na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Honorários de sucumbência na forma da fundamentação, corrigidos a partir desta data, pela Selic. Liquidação de sentença mediante cálculos, observando-se os parâmetros traçados na fundamentação. Os juros e correção monetária deverão ser aplicados de acordo com a decisão proferida pelo Pleno do STF na ADC n. 58 – DF, qual seja: IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC (art. 406 do CC). Em razão da superveniência da Lei 14.905/2024 (que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil), a partir de 30/08/2024 deverão ser observados os seguintes critérios para atualização monetária e juros de mora: a) IPCA (correção monetária), acrescido de TR (juros de mora), até o dia anterior ao ajuizamento da ação; b) IPCA (correção monetária), acrescido de "taxa legal" (SELIC, com a dedução do IPCA), a partir do ajuizamento da ação. Custas pela ré, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, sujeitas à complementação. Intimem-se as partes. Nada mais. CLAUDIA MARA PEREIRA GIOPPO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA WOLLERTT RIBEIRO

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