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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública Regional · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública Regional Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35329015 PROCESSO Nº 0000327-03.2012.8.08.0041 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: COOP. DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ES (SICOOB SUL) INTERESSADO: ROZIVAL FERNANDES PACHECO Advogados do(a) INTERESSADO: FABRICIO TADDEI CICILIOTTI - ES7807, LUCIANA VALVERDE MORETE - ES8628, THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940 DESPACHO 1. Analisando a petição do ID 62112361, verifico que a parte exequente reitera o pedido de penhora, avaliação e remoção do veículo motocicleta. 2. Contudo, observo que o exequente deixa de atender à parte final do despacho proferido anteriormente (ID 56900472), que o intimou a "requerer o que entender de direito, ciente que a avaliação de bem em sua posse pode, por si mesma, ser avaliado (exemplo tabela FIPE)". 3. O despacho anterior já sinalizava à parte credora um caminho para dar andamento ao feito, qual seja, apresentar a avaliação do bem por meio de pesquisa de mercado (como a tabela FIPE) e, a partir daí, formular pedido específico para a satisfação de seu crédito (seja adjudicação, seja alienação particular ou judicial). A simples reiteração do pedido de penhora e avaliação por oficial de justiça, sem atender ao comando judicial, não contribui para a marcha processual. 4. Sendo assim, antes de analisar novamente o pleito, é imperativo que o exequente cumpra as determinações pendentes e esclareça seus requerimentos. 5. Pelo exposto: INTIME-SE a cooperativa exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente o despacho anterior, devendo: a) Apresentar a avaliação atualizada do veículo motocicleta, por meio da tabela FIPE ou outra pesquisa de mercado idônea; b) Com base no valor do bem e no saldo devedor, requerer, de forma objetiva, a medida que pretende para a satisfação de seu crédito (ex: adjudicação, leilão judicial, etc.). Fica o exequente ciente de que o não cumprimento das determinações acima no prazo assinalado será interpretado como ausência de interesse no prosseguimento do feito, o que poderá acarretar na suspensão / arquivamento do feito, na forma do CPC, art. 921. Intime-se. Diligencie-se. Marataízes/ES, datado e assinado eletronicamente. MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiz (a) de Direito