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0000326-78.2026.5.18.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000326-78.2026.5.18.0015 AUTOR: MARCOS PAULO DE OLIVEIRA BARBOSA RÉU: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da r. Sentença Líquida ID. f5b787d, cujo teor do dispositivo é o que segue (decisão na íntegra disponível no sítio eletrônico www.trt18.jus.br), bem como dos cálculos ID. 36ad7be que a integram: "(...)DISPOSITIVO Em face do exposto, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS PAULO DE OLIVEIRA BARBOSA em face de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos, e reconhecida a natureza salarial do adicional de assiduidade e a sua integração à remuneração, para: 1) condenar a reclamada a pagar ao reclamante R$ 226,65 (duzentos e vinte e seis reais e sessenta e cinco centavos) a título de diferenças de décimo terceiro salário proporcional de 2025; 2) condenar a reclamada a pagar ao reclamante R$ 302,20 (trezentos e dois reais e vinte centavos) a título de diferenças de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; 3) condenar a reclamada, como obrigação de fazer, a recolher na conta vinculada do reclamante os depósitos do FGTS incidentes sobre o adicional de assiduidade, no valor de R$ 33,02 quanto à competência de maio de 2025 e de R$ 43,07 quanto a cada uma das competências de junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2025, totalizando R$ 291,44 (duzentos e noventa e um reais e quarenta e quatro centavos), comprovando o recolhimento nos autos em dez dias contados do trânsito em julgado, sob pena de execução direta da quantia correspondente, que será igualmente destinada à conta vinculada. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência à advogada da reclamada, arbitrados em 5% sobre o proveito econômico decorrente dos pedidos integralmente rejeitados, correspondente a R$ 3.635,96, o que perfaz R$ 181,80 (cento e oitenta e um reais e oitenta centavos), obrigação submetida à condição suspensiva de exigibilidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, vedada a utilização dos créditos obtidos nesta ou em outra ação para a sua satisfação. Tem natureza salarial a diferença de décimo terceiro salário proporcional; têm natureza indenizatória as diferenças de férias proporcionais e o respectivo terço constitucional. Os descontos fiscais e previdenciários observarão o quanto disposto na fundamentação, não incidindo a cota patronal, limitada a execução previdenciária à contribuição do segurado empregado. Correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Custas pela reclamada, no importe de dois por cento sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação, conforme planilha de cálculos (art. 789, CLT) que passa a fazer parte integrante desta sentença. Por ora, será lançado no sistema PJe-JT um valor irrisório, apenas para fins de movimentação processual. Isento o segundo reclamado (artigo 790-A, inciso I, da CLT, e artigo 1º, inciso VI, do Decreto-Lei 779/1969). Adotando o procedimento do artigo 85 do PGC/TRT18, determino a remessa dos autos ao calculista desta 15ª Vara para que, observado o que dispõe o art. 103 do PGC, elaborem a planilha de cálculos, identificando o valor das custas e retificando-as no PJe. Com o retorno destes, as partes serão intimadas para ciência da sentença, da planilha de cálculos e do valor atribuído às custas, para o caso de eventual preparo recursal – passando a fluir somente daí a contagem do prazo recursal. ". Obs.: Os cálculos integrantes dessa r. Sentença Líquida encontram-se disponíveis no sítio eletrônico www.trt18.jus.br. GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. JOSE CUSTODIO NETO Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI

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