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0000326-73.2019.8.10.0087

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Governador Eugênio Barros · Decisão (expediente)

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Fórum da Comarca de Governador Eugênio Barros Rua 15 de Novembro, nº 241, Centro, Governador Eugênio Barros/MA - CEP: 65.780-000 Fone: (99) 2055-1503 / (99) 2055-1516 / (99) 2055-1515 | E-mail: vara1_geug@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0000326-73.2019.8.10.0087 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: FERDINAN PACHECO DE MELO RÉU: MUNICIPIO DE SENADOR ALEXANDRE COSTA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FERDINAN PACHECO DE MELO em face do MUNICÍPIO DE SENADOR ALEXANDRE COSTA, com base em título executivo judicial que condenou o executado a pagar ao exequente as remunerações do mês de fevereiro de 2019 até a data da efetiva implantação, com correção monetária pelo IPCA desde o vencimento de cada parcela e juros moratórios pelo índice da caderneta de poupança a contar da citação, além de honorários advocatícios sucumbenciais de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Intimado nos termos do art. 535 do CPC, o MUNICÍPIO DE SENADOR ALEXANDRE COSTA deixou transcorrer in albis o prazo de 30 (trinta) dias sem apresentar impugnação, conforme certidão de ID 178553270. A ausência de impugnação da Fazenda Pública executada não dispensa o juízo do dever de cautela na verificação da exatidão dos cálculos que hão de balizar a expedição de requisição de pequeno valor, notadamente quando a planilha apresentada revela, à vista do título executivo, as seguintes inconsistências: a) a atualização monetária foi calculada pelo índice "Previdenciário III+IPCA-E", aplicável a benefícios do INSS, e não pelo IPCA determinado no título; b) os juros de mora foram calculados à taxa fixa de 12% (doze por cento) ao ano, e não pelo índice da caderneta de poupança, como determinado no título; c) o termo inicial dos juros foi fixado em 04/2019, sem correspondência expressa e comprovada com a data da citação; d) o termo final do período de apuração (03/2021) foi fixado com base em alegação da parte exequente de que o pagamento do salário teria sido restabelecido "após determinação judicial", sem que conste dos autos decisão dessa natureza ou prova documental do restabelecimento; e) a petição de cumprimento de sentença inclui verba de 1/3 (um terço) de férias no valor de R$ 680,99 (seiscentos e oitenta reais e noventa e nove centavos), sem qualquer memória de cálculo ou lastro probatório que a sustente; f) há divergência entre o valor de honorários de 20% (vinte por cento) destacado na planilha anexa (R$ 12.765,29 - doze mil setecentos e sessenta e cinco reais e vinte e nove centavos, a título de honorários contratuais) e o valor de honorários de 20% (vinte por cento) apresentado no corpo da petição (R$ 12.901,48 - doze mil novecentos e um reais e quarenta e oito centavos), sem esclarecimento sobre a natureza de cada verba, e sem apuração autônoma dos honorários sucumbenciais fixados no título em favor do patrono. Ante o exposto, e considerando o dever de cautela na tutela do erário e a necessidade de que a requisição de pequeno valor corresponda com exatidão ao título executivo judicial, DETERMINO: a) a INTIMAÇÃO do exequente FERDINAN PACHECO DE MELO, por meio de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente: (i) a data em que houve o restabelecimento do pagamento regular da remuneração, com a respectiva prova (contracheque, extrato ou documento equivalente); e (ii) a base de cálculo da verba de 1/3 (um terço) de férias pleiteada, esclarecendo, ainda, se os honorários contratuais destacados na planilha decorrem de cláusula expressa em procuração; b) após, ou decorrido o prazo sem manifestação, a REMESSA dos autos à Contadoria Judicial, para elaboração de cálculo atualizado, observando estritamente os parâmetros fixados no título executivo: correção monetária pelo IPCA desde o vencimento de cada parcela; juros de mora pelo índice da caderneta de poupança a contar da citação; período de apuração limitado a fevereiro de 2019 até a data da efetiva implantação comprovada nos autos; e apuração autônoma dos honorários sucumbenciais de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do exequente; c) sobrestada a expedição de requisição de pequeno valor até a conclusão das providências acima; d) SUSPENDO os autos até a juntada do laudo contábil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO Governador Eugênio Barros/MA, data e hora da assinatura eletrônica. CALLEB BERBERT M. RIBEIRO Juiz de Direito

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