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0000326-65.2026.5.06.0192

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Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · CEJUSC Jaboatão dos Guararapes · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC JABOATÃO DOS GUARARAPES ATOrd 0000326-65.2026.5.06.0192 RECLAMANTE: MCDONELL FERREIRA BARBOSA RECLAMADO: ALESSANDRO GUENCI HOSPEDAGENS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a988d5 proferido nos autos. MENOS CONFLITOS, MAIS RECOMEÇOS !!! CONCILIANDO... A GENTE SE ENTENDE !!! A conciliação é a forma mais adequada, mais rápida, menos desgastante, menos onerosa para resolver o conflito !!! A decisão de conciliar é sua !!! DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista que o acordo entabulado no processo n. 0000326-65.2026.5.06.0192 não está apto para a homologação, determino que os interessados sanem as pendências abaixo elencadas, no prazo de 3 dias, sob pena de indeferimento e devolução dos autos para unidade de origem. 1.É necessário declaração expressa, assinada pelo(a) empregado(a), ratificando que foi esclarecido(a) por seu(ua) advogado(a) sobre a quitação do contrato de trabalho e seus efeitos e que concordou com a manutenção da citada cláusula; caso não seja apresentada declaração expressa no prazo, o Juízo considerará a quitação somente do objeto da ação; 2. A empresa deve proceder ao registro da CTPS do empregado. Em havendo algum impedimento/obstáculo à realização de tal diligência, deve a empresa noticiar o fato e a razão à unidade jurisdicional de origem, requerendo que a Vara respectiva proceda a tal registro; 3. Falta informar nos autos os dados bancários pessoais do(a) empregado(a), caso não sejam apresentados, o pagamento da importância será por meio de depósito judicial; 4. Necessário esclarecer se haverá pagamento dos honorários advocatícios e qual percentual/valor, parcelamento, se houver, além dos dados bancários do patrono do autor; 5. Considerando o reconhecimento do vínculo empregatício, informem as partes acerca dos valores alusivos ao depósito do FGTS e multa de 40%; Pontua-se que, à luz do precedente do TST sobre o Tema nº 68, fixado no julgamento do Processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, nas reclamações trabalhistas, eventual indicação de pagamento a título de FGTS na discriminação da natureza das parcelas implica, necessariamente, o depósito do valor na conta vinculada do(a) trabalhador(a). Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, consoante art. 26-A da Lei 8.036/90. Intimem-se os interessados. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 08 de setembro de 2026. GERMANA CAMAROTTI TAVARES Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grau Intimado(s) / Citado(s) - LAZARO DOS SANTOS - ALESSANDRO GUENCI - ALESSANDRO GUENCI HOSPEDAGENS LTDA

  2. Intimação

    TRT6 · CEJUSC Jaboatão dos Guararapes · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC JABOATÃO DOS GUARARAPES ATOrd 0000326-65.2026.5.06.0192 RECLAMANTE: MCDONELL FERREIRA BARBOSA RECLAMADO: ALESSANDRO GUENCI HOSPEDAGENS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a988d5 proferido nos autos. MENOS CONFLITOS, MAIS RECOMEÇOS !!! CONCILIANDO... A GENTE SE ENTENDE !!! A conciliação é a forma mais adequada, mais rápida, menos desgastante, menos onerosa para resolver o conflito !!! A decisão de conciliar é sua !!! DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista que o acordo entabulado no processo n. 0000326-65.2026.5.06.0192 não está apto para a homologação, determino que os interessados sanem as pendências abaixo elencadas, no prazo de 3 dias, sob pena de indeferimento e devolução dos autos para unidade de origem. 1.É necessário declaração expressa, assinada pelo(a) empregado(a), ratificando que foi esclarecido(a) por seu(ua) advogado(a) sobre a quitação do contrato de trabalho e seus efeitos e que concordou com a manutenção da citada cláusula; caso não seja apresentada declaração expressa no prazo, o Juízo considerará a quitação somente do objeto da ação; 2. A empresa deve proceder ao registro da CTPS do empregado. Em havendo algum impedimento/obstáculo à realização de tal diligência, deve a empresa noticiar o fato e a razão à unidade jurisdicional de origem, requerendo que a Vara respectiva proceda a tal registro; 3. Falta informar nos autos os dados bancários pessoais do(a) empregado(a), caso não sejam apresentados, o pagamento da importância será por meio de depósito judicial; 4. Necessário esclarecer se haverá pagamento dos honorários advocatícios e qual percentual/valor, parcelamento, se houver, além dos dados bancários do patrono do autor; 5. Considerando o reconhecimento do vínculo empregatício, informem as partes acerca dos valores alusivos ao depósito do FGTS e multa de 40%; Pontua-se que, à luz do precedente do TST sobre o Tema nº 68, fixado no julgamento do Processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, nas reclamações trabalhistas, eventual indicação de pagamento a título de FGTS na discriminação da natureza das parcelas implica, necessariamente, o depósito do valor na conta vinculada do(a) trabalhador(a). Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, consoante art. 26-A da Lei 8.036/90. Intimem-se os interessados. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 08 de setembro de 2026. GERMANA CAMAROTTI TAVARES Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grau Intimado(s) / Citado(s) - MCDONELL FERREIRA BARBOSA

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