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TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000326-53.2025.5.19.0058 AGRAVANTE: AXIA ENERGIA NORDESTE S.A. AGRAVADO: JOSE SANTIAGO RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (1d1eaff) proferida nos autos do processo 0000326-53.2025.5.19.0058 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000326-53.2025.5.19.0058 AGRAVANTE: AXIA ENERGIA NORDESTE S.A. ADVOGADO: Dr. BRUNO MOURY FERNANDES ADVOGADA: Dra. MARSHA ALMEIDA DE OLIVEIRA AGRAVADO: JOSE SANTIAGO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. LUCAS EULLER VIDAL BARBOZA ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS DE QUEIROZ AGRAVADO: LC ELETRIFICACOES LTDA ADVOGADO: Dr. KALLYDE CAVALCANTI MACEDO GPVMF/gfd D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXECUÇÃO PROVISÓRIA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA O Regional manifestou o entendimento de que: "A decisão monocrática proferida em sede de Recurso de Revista, embora favorável à Agravante, possui natureza precária e não definitiva. Como bem destacado pelo Agravado em sua contraminuta (ID adb4588), e como é de conhecimento geral, tal decisão está sujeita a reexame pelo órgão colegiado competente, mediante a interposição de Agravo Interno. Portanto, a controvérsia sobre a responsabilidade da Agravante ainda não se encerrou. A decisão que lhe foi favorável não transitou em julgado e pode, a qualquer momento, ser revertida. Aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil, conforme autorizado pelo artigo 769 da CLT, o artigo 520, inciso II, do CPC estabelece que o cumprimento provisório "fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução". A expressão "sobrevindo" deve ser interpretada como a ocorrência de uma decisão final, imutável, ou seja, transitada em julgado. Uma decisão monocrática e recorrível não possui o condão de desconstituir, de forma automática e imediata, o título executivo formado nas instâncias ordinárias, que permanece hígido e exigível para os fins da execução provisória." De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, verifica- se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais e reflete a interpretação dada pelo Regional aos preceitos legais que regem a matéria, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal. Dito isto, os dispositivos constitucionais apontados somente poderiam resultar agredidos, quando muito, de forma reflexa, o que não autoriza o trânsito do recurso de revista. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância do instituto processual da preclusão e dos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma. Na forma estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT e pela Súmula n.º 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Nesse contexto, inviável o seguimento do recurso de revista quando não há indicação de dispositivo constitucional. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090119151653100000201979995. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090119151653100000201979995?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - AXIA ENERGIA NORDESTE S.A.
TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000326-53.2025.5.19.0058 AGRAVANTE: AXIA ENERGIA NORDESTE S.A. AGRAVADO: JOSE SANTIAGO RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (1d1eaff) proferida nos autos do processo 0000326-53.2025.5.19.0058 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000326-53.2025.5.19.0058 AGRAVANTE: AXIA ENERGIA NORDESTE S.A. ADVOGADO: Dr. BRUNO MOURY FERNANDES ADVOGADA: Dra. MARSHA ALMEIDA DE OLIVEIRA AGRAVADO: JOSE SANTIAGO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. LUCAS EULLER VIDAL BARBOZA ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS DE QUEIROZ AGRAVADO: LC ELETRIFICACOES LTDA ADVOGADO: Dr. KALLYDE CAVALCANTI MACEDO GPVMF/gfd D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXECUÇÃO PROVISÓRIA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA O Regional manifestou o entendimento de que: "A decisão monocrática proferida em sede de Recurso de Revista, embora favorável à Agravante, possui natureza precária e não definitiva. Como bem destacado pelo Agravado em sua contraminuta (ID adb4588), e como é de conhecimento geral, tal decisão está sujeita a reexame pelo órgão colegiado competente, mediante a interposição de Agravo Interno. Portanto, a controvérsia sobre a responsabilidade da Agravante ainda não se encerrou. A decisão que lhe foi favorável não transitou em julgado e pode, a qualquer momento, ser revertida. Aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil, conforme autorizado pelo artigo 769 da CLT, o artigo 520, inciso II, do CPC estabelece que o cumprimento provisório "fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução". A expressão "sobrevindo" deve ser interpretada como a ocorrência de uma decisão final, imutável, ou seja, transitada em julgado. Uma decisão monocrática e recorrível não possui o condão de desconstituir, de forma automática e imediata, o título executivo formado nas instâncias ordinárias, que permanece hígido e exigível para os fins da execução provisória." De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, verifica- se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais e reflete a interpretação dada pelo Regional aos preceitos legais que regem a matéria, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal. Dito isto, os dispositivos constitucionais apontados somente poderiam resultar agredidos, quando muito, de forma reflexa, o que não autoriza o trânsito do recurso de revista. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância do instituto processual da preclusão e dos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma. Na forma estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT e pela Súmula n.º 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Nesse contexto, inviável o seguimento do recurso de revista quando não há indicação de dispositivo constitucional. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090119151653100000201979995. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090119151653100000201979995?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - JOSE SANTIAGO RODRIGUES DE OLIVEIRA
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