Publicações do processo

0000326-27.2019.5.05.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · SETR2 · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Ag AIRR 0000326-27.2019.5.05.0002 AGRAVANTE: CONBRAS SERVICOS TECNICOS DE SUPORTE LTDA AGRAVADO: ALBERICO PEREIRA SANTOS E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000326-27.2019.5.05.0002 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GDCNR/acm/ajr AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. DEDUÇÃO DE VALORES JÁ PAGOS. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que "’[a] embargante, por seu turno, não cita em qual verba não houve a dedução de valores pagos, carecendo de comprovação’, sem qualquer acréscimo posterior da executada acerca da matéria que possibilite de forma objetiva compreender o objeto da insurgência”. Inviável nesta seara recursal extraordinária, portanto, o acolhimento da pretensão recursal deduzida pela executada, no sentido de perquirir qual verba de fato não teve o abatimento de supostos valores já pagos. Inconteste a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 3. Mantém-se a decisão agravada, mediante a qual se negou seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pela executada, ainda que por fundamento diverso. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou seguimento ao Agravo de Instrumento. 2. Os argumentos aduzidos nas razões do Recurso de Revista devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 3. Agravo Interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000326-27.2019.5.05.0002, em que é AGRAVANTE CONBRAS SERVICOS TECNICOS DE SUPORTE LTDA e são AGRAVADOS ALBERICO PEREIRA SANTOS e CLARO S.A. Inconformada com a decisão monocrática proferida pela Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, no âmbito da 2ª Turma desta Corte superior, mediante a qual se negou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, interpõe a primeira executada o presente Agravo Interno. Sustenta a agravante que a decisão monocrática merece reforma, pois logrou demonstrar a transcendência da causa e impugnou especificamente os fundamentos que ensejaram a aplicação dos óbices das Súmulas de n.º 266 e 422, I, do TST. Alega que a decisão recorrida configura cerceamento de defesa e obstáculo indevido ao acesso à jurisdição extraordinária. Pontua que a liquidação que despreza o abatimento de valores já quitados, conforme autorizado no título executivo, viola frontalmente a coisa julgada, conforme o artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República. Afirma que atendeu ao princípio da dialeticidade ao contestar a cumulação indevida de juros de mora com a taxa SELIC, em contrariedade direta à tese vinculante do STF nas ADCs 58 e 59. Foi apresentada contraminuta. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. V O T O I – CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno. II – MÉRITO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Não prospera, inicialmente, a alegação de que a decisão monocrática, ao negar seguimento ao Agravo de Instrumento, configurou cerceamento do direito de defesa e obstáculo indevido ao acesso à jurisdição. Não se denota na decisão agravada a criação de nenhum obstáculo à parte de acesso à Jurisdição, tendo-lhe sido resguardado o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, inclusive mediante a interposição do apelo ora em apreço. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. DEDUÇÃO DE VALORES JÁ PAGOS. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pela primeira executada, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): D E C I S Ã O Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, § 2º, do RITST). Tramitação preferencial – execução. Eis o teor da decisão agravada: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO /ATUALIZAÇÃO DO ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS Destaque-se que, ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional. Ademais, verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos constitucionais invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. (...) CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Inicialmente, hão de se afastar as alegações tecidas a respeito do despacho denegatório. É que o ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não prejudicando a análise da admissibilidade recursal pelo TST, nem incorrendo em usurpação de sua competência, tampouco violando princípios constitucionais. Destarte, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Nesses termos, não se cogita de ofensa direta e literal à Constituição Federal. Por fim, é oportuno registrar que a oposição de embargos de declaração é cabível apenas nas hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se prestando à obtenção do reexame de mérito da matéria julgada, sob pena de a parte manifestar inconformismo incompatível com a técnica processual, em franca indiferença aos argumentos da autoridade judiciária. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, denego seguimento ao agravo de instrumento. Sustenta a agravante que a decisão monocrática merece reforma, pois logrou demonstrar a transcendência da causa e impugnou especificamente os fundamentos que ensejaram a aplicação do óbice da Súmula n.º 266 do TST. Pontua que a liquidação que despreza o abatimento de valores quitados, conforme autorizado no título executivo, viola frontalmente a coisa julgada, conforme o artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República. Nas razões do Recurso de Revista, argumentou que “[o] título executivo judicial expressamente autorizou o abatimento dos valores pagos sob o mesmo título, razão pela qual a omissão do perito e a convalidação pelo Regional violam a coisa julgada e a segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), bem como o art. 879, §1º, da CLT, que veda alteração ou ampliação do título executivo em sede de liquidação”. Ao exame. Trata-se de Recurso de Revista interposto a acórdão prolatado em processo na fase de execução, encontrando-se jungida a sua admissibilidade à demonstração inequívoca de violação direta de dispositivo da Constituição da República, conforme dispõem o § 2º do artigo 896 da CLT e a Súmula n.º 266 deste Tribunal Superior. O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao Agravo de Petição interposto pela primeira executada. Adotou, para tanto, os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): ABATIMENTO DE VALORES PAGOS "Merece reforma a r. sentença de liquidação, no tocante a homologação do laudo contábil quanto a ausência de abatimento de valores comprovadamente pagos, uma vez que majorado pelo reclamante." "A interpretação dos termos do julgado, visando à promoção de sua execução, deve ser de forma estrita, pois esta deve pautar-se pela obediência ao princípio de que a execução deve ser menos gravosa possível ao executado, nos exatos do julgado". "Diante disto, requer-se a reforma da r. sentença de liquidação, para determinar a retificação dos cálculos da parte autora quanto ao presente tópico". Não foi possível a este Juízo inferir acerca de qual verba trata exatamente a agravante diante os termos genéricos da insurgência. Inclusive, o Juízo de base já havia indicado a mesma inconsistência na alegação da recorrente quando da decisão impugnada ("A embargante, por seu turno, não cita em qual verba não houve a dedução de valores pagos, carecendo de comprovação") sem qualquer acréscimo posterior da executada acerca da matéria que possibilite de forma objetiva compreender o objeto da insurgência. Consoante se infere do excerto transcrito, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório produzido nos autos, concluiu por estarem corretos os cálculos de liquidação homologados, asseverando que a impugnação da primeira executada, por ser deveras genérica, não permite conclusão contrária daquela obtida pelo perito contábil. Registrou a Corte de origem, nesse sentido, que "[n]ão foi possível a este Juízo inferir acerca de qual verba trata exatamente a agravante diante os termos genéricos da insurgência. Inclusive, o Juízo de base já havia indicado a mesma inconsistência na alegação da recorrente quando da decisão impugnada (‘A embargante, por seu turno, não cita em qual verba não houve a dedução de valores pagos, carecendo de comprovação’) sem qualquer acréscimo posterior da executada acerca da matéria que possibilite de forma objetiva compreender o objeto da insurgência”. Tem-se, do exposto, que somente com a alteração da moldura fática delineada nos autos seria possível acolher a pretensão recursal, no sentido de se perquirir qual verba de fato não teve abatimento de supostos valores já pagos – procedimento notadamente inviável nesta seara recursal extraordinária. Incide, na espécie, a orientação consagrada na Súmula n.º 126 do TST. Destaque-se, nesse mesmo sentido, o seguinte julgado, colhido no âmbito desta Segunda Turma (grifos acrescidos): AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. HORAS DE SOBREAVISO. JORNADA DE TRABALHO ANOTADA PELO PERITO. O TRT, após exame do conjunto probatório, concluiu por corretos os cálculos de liquidação elaborados pelo perito quanto às horas extraordinárias e às horas de sobreaviso. Para se chegar à conclusão pretendida pela executada, portanto, no sentido de que houve erros, pelo perito oficial, em especial os erros de não dedução das horas extraordinárias quitadas e os de digitação, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, expediente vedado a esta Corte pela Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-11309-21.2019.5.15.0095, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/10/2023). Não admitido o Recurso de Revista, em razão do óbice da Súmula n.º 126 do TST, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Ante o exposto, mantenho a decisão atacada, ainda que por fundamento diverso, ressaltando que as alegações apresentadas no Agravo não se revelam suficientes para desconstituir os fundamentos do ato impugnado. Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo Interno. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pela primeira executada, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): D E C I S Ã O Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, § 2º, do RITST). Tramitação preferencial – execução. Eis o teor da decisão agravada: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. (...) 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO /ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Constou no acórdão (grifo aditado): "Merece reforma a r. sentença de liquidação quanto aos valores apurados a título da correção aplicada". "Nota-se ainda que deixou de corresponder ao julgado". "Diante disto, requer-se a reforma da r. sentença de liquidação, para determinar a retificação dos cálculos da parte autora quanto ao presente tópico." A recorrente impugna planilha diversa da última constante nos autos. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, a Parte Recorrente não consegue impugnar os fundamentos em que está assentado o Acórdão Regional. Portanto, não foi atendida a exigência contida no inciso II, do artigo 1.010 do CPC/2015, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Inicialmente, hão de se afastar as alegações tecidas a respeito do despacho denegatório. É que o ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não prejudicando a análise da admissibilidade recursal pelo TST, nem incorrendo em usurpação de sua competência, tampouco violando princípios constitucionais. Destarte, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Nesses termos, não se cogita de ofensa direta e literal à Constituição Federal. Por fim, é oportuno registrar que a oposição de embargos de declaração é cabível apenas nas hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se prestando à obtenção do reexame de mérito da matéria julgada, sob pena de a parte manifestar inconformismo incompatível com a técnica processual, em franca indiferença aos argumentos da autoridade judiciária. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, denego seguimento ao agravo de instrumento. Sustenta a agravante que a decisão monocrática merece reforma, pois logrou demonstrar a transcendência da causa e impugnou especificamente os fundamentos que ensejaram a aplicação do óbice da Súmula n.º 422, I, do TST. Afirma que atendeu ao princípio da dialeticidade ao contestar a cumulação indevida de juros de mora com a taxa SELIC, em contrariedade direta à tese vinculante do STF nas ADCs 58 e 59. Esgrimiu, nas razões do Recurso de Revista, com afronta aos artigos 5º, II, XXXVI e LIV, e 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Ao exame. Trata-se de Recurso de Revista interposto a acórdão prolatado em processo na fase de execução, encontrando-se jungida a sua admissibilidade à demonstração inequívoca de violação direta de dispositivo da Constituição da República, conforme dispõem o § 2º do artigo 896 da CLT e a Súmula n.º 266 deste Tribunal Superior. O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao Agravo de Petição interposto pela primeira executada. Adotou, para tanto, os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): CORREÇÃO APLICADA "Merece reforma a r. sentença de liquidação quanto aos valores apurados a título da correção aplicada". "Nota-se ainda que deixou de corresponder ao julgado". "Diante disto, requer-se a reforma da r. sentença de liquidação, para determinar a retificação dos cálculos da parte autora quanto ao presente tópico." A recorrente impugna planilha diversa da última constante nos autos. Compulsando o Recurso de Revista interposto pela primeira executada, verifica-se que a recorrente restringe-se a se insurgir quanto aos critérios de atualização monetária, limitando-se à argumentação no sentido de que houve cumulação indevida da taxa SELIC com os juros da mora, sem veicular qualquer argumentação relacionada ao fato de que impugnou planilha diversa da última constante nos autos. Em seu Recurso de Revista, frise-se, a executada sequer menciona o argumento sobre o qual se sustentou o acórdão impugnado. Dessa forma, ante a carência de dialeticidade do Recurso de Revista, incide o óbice erigido na Súmula n.º 422 do TST, cujo teor é oportuno transcrever: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Revela-se incensurável, pois, o não seguimento do Agravo de Instrumento interposto pela primeira executada, porque carente de fundamentação o Recurso de Revista. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada Intimado(s) / Citado(s) - CONBRAS SERVICOS TECNICOS DE SUPORTE LTDA

  2. Intimação

    TST · SETR2 · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Ag AIRR 0000326-27.2019.5.05.0002 AGRAVANTE: CONBRAS SERVICOS TECNICOS DE SUPORTE LTDA AGRAVADO: ALBERICO PEREIRA SANTOS E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000326-27.2019.5.05.0002 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GDCNR/acm/ajr AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. DEDUÇÃO DE VALORES JÁ PAGOS. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que "’[a] embargante, por seu turno, não cita em qual verba não houve a dedução de valores pagos, carecendo de comprovação’, sem qualquer acréscimo posterior da executada acerca da matéria que possibilite de forma objetiva compreender o objeto da insurgência”. Inviável nesta seara recursal extraordinária, portanto, o acolhimento da pretensão recursal deduzida pela executada, no sentido de perquirir qual verba de fato não teve o abatimento de supostos valores já pagos. Inconteste a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 3. Mantém-se a decisão agravada, mediante a qual se negou seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pela executada, ainda que por fundamento diverso. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou seguimento ao Agravo de Instrumento. 2. Os argumentos aduzidos nas razões do Recurso de Revista devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 3. Agravo Interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000326-27.2019.5.05.0002, em que é AGRAVANTE CONBRAS SERVICOS TECNICOS DE SUPORTE LTDA e são AGRAVADOS ALBERICO PEREIRA SANTOS e CLARO S.A. Inconformada com a decisão monocrática proferida pela Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, no âmbito da 2ª Turma desta Corte superior, mediante a qual se negou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, interpõe a primeira executada o presente Agravo Interno. Sustenta a agravante que a decisão monocrática merece reforma, pois logrou demonstrar a transcendência da causa e impugnou especificamente os fundamentos que ensejaram a aplicação dos óbices das Súmulas de n.º 266 e 422, I, do TST. Alega que a decisão recorrida configura cerceamento de defesa e obstáculo indevido ao acesso à jurisdição extraordinária. Pontua que a liquidação que despreza o abatimento de valores já quitados, conforme autorizado no título executivo, viola frontalmente a coisa julgada, conforme o artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República. Afirma que atendeu ao princípio da dialeticidade ao contestar a cumulação indevida de juros de mora com a taxa SELIC, em contrariedade direta à tese vinculante do STF nas ADCs 58 e 59. Foi apresentada contraminuta. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. V O T O I – CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno. II – MÉRITO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Não prospera, inicialmente, a alegação de que a decisão monocrática, ao negar seguimento ao Agravo de Instrumento, configurou cerceamento do direito de defesa e obstáculo indevido ao acesso à jurisdição. Não se denota na decisão agravada a criação de nenhum obstáculo à parte de acesso à Jurisdição, tendo-lhe sido resguardado o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, inclusive mediante a interposição do apelo ora em apreço. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. DEDUÇÃO DE VALORES JÁ PAGOS. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pela primeira executada, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): D E C I S Ã O Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, § 2º, do RITST). Tramitação preferencial – execução. Eis o teor da decisão agravada: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO /ATUALIZAÇÃO DO ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS Destaque-se que, ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional. Ademais, verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos constitucionais invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. (...) CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Inicialmente, hão de se afastar as alegações tecidas a respeito do despacho denegatório. É que o ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não prejudicando a análise da admissibilidade recursal pelo TST, nem incorrendo em usurpação de sua competência, tampouco violando princípios constitucionais. Destarte, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Nesses termos, não se cogita de ofensa direta e literal à Constituição Federal. Por fim, é oportuno registrar que a oposição de embargos de declaração é cabível apenas nas hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se prestando à obtenção do reexame de mérito da matéria julgada, sob pena de a parte manifestar inconformismo incompatível com a técnica processual, em franca indiferença aos argumentos da autoridade judiciária. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, denego seguimento ao agravo de instrumento. Sustenta a agravante que a decisão monocrática merece reforma, pois logrou demonstrar a transcendência da causa e impugnou especificamente os fundamentos que ensejaram a aplicação do óbice da Súmula n.º 266 do TST. Pontua que a liquidação que despreza o abatimento de valores quitados, conforme autorizado no título executivo, viola frontalmente a coisa julgada, conforme o artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República. Nas razões do Recurso de Revista, argumentou que “[o] título executivo judicial expressamente autorizou o abatimento dos valores pagos sob o mesmo título, razão pela qual a omissão do perito e a convalidação pelo Regional violam a coisa julgada e a segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), bem como o art. 879, §1º, da CLT, que veda alteração ou ampliação do título executivo em sede de liquidação”. Ao exame. Trata-se de Recurso de Revista interposto a acórdão prolatado em processo na fase de execução, encontrando-se jungida a sua admissibilidade à demonstração inequívoca de violação direta de dispositivo da Constituição da República, conforme dispõem o § 2º do artigo 896 da CLT e a Súmula n.º 266 deste Tribunal Superior. O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao Agravo de Petição interposto pela primeira executada. Adotou, para tanto, os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): ABATIMENTO DE VALORES PAGOS "Merece reforma a r. sentença de liquidação, no tocante a homologação do laudo contábil quanto a ausência de abatimento de valores comprovadamente pagos, uma vez que majorado pelo reclamante." "A interpretação dos termos do julgado, visando à promoção de sua execução, deve ser de forma estrita, pois esta deve pautar-se pela obediência ao princípio de que a execução deve ser menos gravosa possível ao executado, nos exatos do julgado". "Diante disto, requer-se a reforma da r. sentença de liquidação, para determinar a retificação dos cálculos da parte autora quanto ao presente tópico". Não foi possível a este Juízo inferir acerca de qual verba trata exatamente a agravante diante os termos genéricos da insurgência. Inclusive, o Juízo de base já havia indicado a mesma inconsistência na alegação da recorrente quando da decisão impugnada ("A embargante, por seu turno, não cita em qual verba não houve a dedução de valores pagos, carecendo de comprovação") sem qualquer acréscimo posterior da executada acerca da matéria que possibilite de forma objetiva compreender o objeto da insurgência. Consoante se infere do excerto transcrito, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório produzido nos autos, concluiu por estarem corretos os cálculos de liquidação homologados, asseverando que a impugnação da primeira executada, por ser deveras genérica, não permite conclusão contrária daquela obtida pelo perito contábil. Registrou a Corte de origem, nesse sentido, que "[n]ão foi possível a este Juízo inferir acerca de qual verba trata exatamente a agravante diante os termos genéricos da insurgência. Inclusive, o Juízo de base já havia indicado a mesma inconsistência na alegação da recorrente quando da decisão impugnada (‘A embargante, por seu turno, não cita em qual verba não houve a dedução de valores pagos, carecendo de comprovação’) sem qualquer acréscimo posterior da executada acerca da matéria que possibilite de forma objetiva compreender o objeto da insurgência”. Tem-se, do exposto, que somente com a alteração da moldura fática delineada nos autos seria possível acolher a pretensão recursal, no sentido de se perquirir qual verba de fato não teve abatimento de supostos valores já pagos – procedimento notadamente inviável nesta seara recursal extraordinária. Incide, na espécie, a orientação consagrada na Súmula n.º 126 do TST. Destaque-se, nesse mesmo sentido, o seguinte julgado, colhido no âmbito desta Segunda Turma (grifos acrescidos): AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. HORAS DE SOBREAVISO. JORNADA DE TRABALHO ANOTADA PELO PERITO. O TRT, após exame do conjunto probatório, concluiu por corretos os cálculos de liquidação elaborados pelo perito quanto às horas extraordinárias e às horas de sobreaviso. Para se chegar à conclusão pretendida pela executada, portanto, no sentido de que houve erros, pelo perito oficial, em especial os erros de não dedução das horas extraordinárias quitadas e os de digitação, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, expediente vedado a esta Corte pela Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-11309-21.2019.5.15.0095, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/10/2023). Não admitido o Recurso de Revista, em razão do óbice da Súmula n.º 126 do TST, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Ante o exposto, mantenho a decisão atacada, ainda que por fundamento diverso, ressaltando que as alegações apresentadas no Agravo não se revelam suficientes para desconstituir os fundamentos do ato impugnado. Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo Interno. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pela primeira executada, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): D E C I S Ã O Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, § 2º, do RITST). Tramitação preferencial – execução. Eis o teor da decisão agravada: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. (...) 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO /ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Constou no acórdão (grifo aditado): "Merece reforma a r. sentença de liquidação quanto aos valores apurados a título da correção aplicada". "Nota-se ainda que deixou de corresponder ao julgado". "Diante disto, requer-se a reforma da r. sentença de liquidação, para determinar a retificação dos cálculos da parte autora quanto ao presente tópico." A recorrente impugna planilha diversa da última constante nos autos. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, a Parte Recorrente não consegue impugnar os fundamentos em que está assentado o Acórdão Regional. Portanto, não foi atendida a exigência contida no inciso II, do artigo 1.010 do CPC/2015, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Inicialmente, hão de se afastar as alegações tecidas a respeito do despacho denegatório. É que o ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não prejudicando a análise da admissibilidade recursal pelo TST, nem incorrendo em usurpação de sua competência, tampouco violando princípios constitucionais. Destarte, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Nesses termos, não se cogita de ofensa direta e literal à Constituição Federal. Por fim, é oportuno registrar que a oposição de embargos de declaração é cabível apenas nas hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se prestando à obtenção do reexame de mérito da matéria julgada, sob pena de a parte manifestar inconformismo incompatível com a técnica processual, em franca indiferença aos argumentos da autoridade judiciária. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, denego seguimento ao agravo de instrumento. Sustenta a agravante que a decisão monocrática merece reforma, pois logrou demonstrar a transcendência da causa e impugnou especificamente os fundamentos que ensejaram a aplicação do óbice da Súmula n.º 422, I, do TST. Afirma que atendeu ao princípio da dialeticidade ao contestar a cumulação indevida de juros de mora com a taxa SELIC, em contrariedade direta à tese vinculante do STF nas ADCs 58 e 59. Esgrimiu, nas razões do Recurso de Revista, com afronta aos artigos 5º, II, XXXVI e LIV, e 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Ao exame. Trata-se de Recurso de Revista interposto a acórdão prolatado em processo na fase de execução, encontrando-se jungida a sua admissibilidade à demonstração inequívoca de violação direta de dispositivo da Constituição da República, conforme dispõem o § 2º do artigo 896 da CLT e a Súmula n.º 266 deste Tribunal Superior. O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao Agravo de Petição interposto pela primeira executada. Adotou, para tanto, os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): CORREÇÃO APLICADA "Merece reforma a r. sentença de liquidação quanto aos valores apurados a título da correção aplicada". "Nota-se ainda que deixou de corresponder ao julgado". "Diante disto, requer-se a reforma da r. sentença de liquidação, para determinar a retificação dos cálculos da parte autora quanto ao presente tópico." A recorrente impugna planilha diversa da última constante nos autos. Compulsando o Recurso de Revista interposto pela primeira executada, verifica-se que a recorrente restringe-se a se insurgir quanto aos critérios de atualização monetária, limitando-se à argumentação no sentido de que houve cumulação indevida da taxa SELIC com os juros da mora, sem veicular qualquer argumentação relacionada ao fato de que impugnou planilha diversa da última constante nos autos. Em seu Recurso de Revista, frise-se, a executada sequer menciona o argumento sobre o qual se sustentou o acórdão impugnado. Dessa forma, ante a carência de dialeticidade do Recurso de Revista, incide o óbice erigido na Súmula n.º 422 do TST, cujo teor é oportuno transcrever: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Revela-se incensurável, pois, o não seguimento do Agravo de Instrumento interposto pela primeira executada, porque carente de fundamentação o Recurso de Revista. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada Intimado(s) / Citado(s) - ALBERICO PEREIRA SANTOS

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.