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TJAL · Vara do Único Ofício do Teotônio Vilela
ADV: VALQUIRIA DE MOURA CASTRO FERREIRA (OAB 6128/AL), ADV: JULIA QUEIROZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 9667/AL), ADV: JOYCE KARLA TORRES BRAGA ANDRADE (OAB 11960/AL) - Processo 0000326-24.2014.8.02.0038 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - RÉU: Eletrobrás Distribuição em Alagoas - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar em parte a tutela antecipada deferida às fls. 61/63, determinando que a ré se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica nas unidades consumidoras do Município de Teotônio Vilela vinculadas à prestação de serviços públicos essenciais (saúde, hospitais, unidades básicas de saúde, prontos-socorros, escolas e creches municipais, captação e tratamento de água e iluminação pública); b) Rejeitar os pedidos de declaração de inexistência do débito consubstanciado no montante de R$ 591.888,64 e de determinação de encontro de contas para compensação integral dos valores pretendidos pela municipalidade autora. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais pro rata, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no art. 85, § 2º e § 3º, c/c art. 86, caput, do CPC, a serem distribuídos em 50% em favor dos patronos da parte autora e 50% em favor dos patronos da parte ré, observada a isenção de custas de que goza o Município de Teotônio Vilela, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 5.980/1997. Disposições finais Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino, desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil/2015). Fica consignado, para orientação das partes, de seus advogados e da Defensoria Pública, que os pedidos de cumprimento definitivo de sentença que tramitarem por este Juízo deverão ser protocolados nos próprios autos principais, e não em apartado, nos termos do § 2º do artigo 307 do Código de Normas da CGJ (Provimento nº 13/2023). Para tanto, no ato do peticionamento no sistema SAJ, deverá a parte exequente selecionar o tipo de petição "Execução de Sentença", e não "Cumprimento de Sentença", porquanto esta última classe gera automaticamente o cadastro de processo dependente autônomo, o qual, em observância à padronização adotada, será extinto por sentença, com determinação de juntada das respectivas peças ao processo principal, acarretando injustificado retardamento da marcha processual. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o disposto no artigo 545 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento 13/2023). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Teotônio Vilela, data da assinatura digital. Rafael Maia Correa Juiz de Direito
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