Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT18 · 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000326-20.2026.5.18.0002 AUTOR: CLAUDIO RODRIGUES ALVES RÉU: DISTRIBUIDORA TABOCAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 237e1ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO CLAUDIO RODRIGUES ALVES opõe Embargos de Declaração (ID 2e92482) em face da sentença (ID 0adbbfa), alegando: a) contradição e erro material na base de cálculo dos honorários sucumbenciais; b) nulidade processual por supressão de razões finais e proposta conciliatória; c) omissão sobre a eficácia da cláusula de quitação do acordo anterior; e d) contradição na condenação por litigância de má-fé. As reclamadas apresentaram contrarrazões (ID b15f9de), pugnando pela rejeição dos embargos ou, subsidiariamente, apenas pela adequação formal da base de cálculo dos honorários. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e a representação é regular. Conheço. 2. MÉRITO 2.1. Nulidade Processual (Razões Finais e Conciliação) O embargante sustenta nulidade pela ausência de prazo para razões finais. Sem razão. O relatório da sentença e o ID b78e559 demonstram que o autor requereu expressamente o encerramento da instrução e a conclusão para sentença. A arguição de nulidade por quem lhe deu causa ou concorreu para o vício é vedada pelo art. 796, "b", da CLT. Ademais, vigora no Processo do Trabalho o princípio pas de nullité sans grief (art. 794, CLT), e o autor não demonstrou prejuízo concreto, tendo se manifestado amplamente em réplica. Rejeito. 2.2. Omissão – Eficácia da Quitação e Coisa Julgada Alega o autor omissão quanto à tese de que o descumprimento do acordo anterior impediria a coisa julgada. A sentença enfrentou o tema de forma exauriente, consignando que "eventual descumprimento do pacto deve ser objeto de execução nos próprios autos em que foi celebrado". O inconformismo com a interpretação jurídica deve ser veiculado por Recurso Ordinário. Inexistente o vício integrativo. Rejeito. 2.3. Contradição – Litigância de Má-fé O embargante aponta contradição por ter sido transparente ao informar a ação anterior. A contradição que autoriza embargos é a interna (entre proposições da decisão) e não entre a decisão e a prova ou a tese da parte. O Juízo fundamentou a má-fé na tentativa de contornar preclusão consumada em outro feito. Vício inexistente. Rejeito. 2.4. Erro Material e Contradição – Honorários Sucumbenciais Assiste razão ao embargante. O dispositivo da sentença condenou o autor em honorários de 10% sobre "parcelas julgadas improcedentes". Tratando-se de sentença de extinção sem resolução do mérito (Art. 485, V, CPC), não há julgamento de improcedência de pedidos. Nos termos do art. 791-A da CLT e art. 85, §6º, do CPC, a sucumbência é devida inclusive nas sentenças sem resolução de mérito, devendo a base de cálculo, nestes casos, ser o valor atualizado da causa. Acolho para sanar erro material. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decido CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por CLAUDIO RODRIGUES ALVES e, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE para, sanando erro material no item "5" do dispositivo da sentença de ID 0adbbfa, determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante (mantida a suspensão da exigibilidade) sejam calculados no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, e não sobre parcelas improcedentes. Mantêm-se íntegros os demais termos da decisão embargada. Intimem-se as partes. PATRICIA CAROLINE SILVA ABRAO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIO RODRIGUES ALVES
TRT18 · 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000326-20.2026.5.18.0002 AUTOR: CLAUDIO RODRIGUES ALVES RÉU: DISTRIBUIDORA TABOCAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 237e1ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO CLAUDIO RODRIGUES ALVES opõe Embargos de Declaração (ID 2e92482) em face da sentença (ID 0adbbfa), alegando: a) contradição e erro material na base de cálculo dos honorários sucumbenciais; b) nulidade processual por supressão de razões finais e proposta conciliatória; c) omissão sobre a eficácia da cláusula de quitação do acordo anterior; e d) contradição na condenação por litigância de má-fé. As reclamadas apresentaram contrarrazões (ID b15f9de), pugnando pela rejeição dos embargos ou, subsidiariamente, apenas pela adequação formal da base de cálculo dos honorários. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e a representação é regular. Conheço. 2. MÉRITO 2.1. Nulidade Processual (Razões Finais e Conciliação) O embargante sustenta nulidade pela ausência de prazo para razões finais. Sem razão. O relatório da sentença e o ID b78e559 demonstram que o autor requereu expressamente o encerramento da instrução e a conclusão para sentença. A arguição de nulidade por quem lhe deu causa ou concorreu para o vício é vedada pelo art. 796, "b", da CLT. Ademais, vigora no Processo do Trabalho o princípio pas de nullité sans grief (art. 794, CLT), e o autor não demonstrou prejuízo concreto, tendo se manifestado amplamente em réplica. Rejeito. 2.2. Omissão – Eficácia da Quitação e Coisa Julgada Alega o autor omissão quanto à tese de que o descumprimento do acordo anterior impediria a coisa julgada. A sentença enfrentou o tema de forma exauriente, consignando que "eventual descumprimento do pacto deve ser objeto de execução nos próprios autos em que foi celebrado". O inconformismo com a interpretação jurídica deve ser veiculado por Recurso Ordinário. Inexistente o vício integrativo. Rejeito. 2.3. Contradição – Litigância de Má-fé O embargante aponta contradição por ter sido transparente ao informar a ação anterior. A contradição que autoriza embargos é a interna (entre proposições da decisão) e não entre a decisão e a prova ou a tese da parte. O Juízo fundamentou a má-fé na tentativa de contornar preclusão consumada em outro feito. Vício inexistente. Rejeito. 2.4. Erro Material e Contradição – Honorários Sucumbenciais Assiste razão ao embargante. O dispositivo da sentença condenou o autor em honorários de 10% sobre "parcelas julgadas improcedentes". Tratando-se de sentença de extinção sem resolução do mérito (Art. 485, V, CPC), não há julgamento de improcedência de pedidos. Nos termos do art. 791-A da CLT e art. 85, §6º, do CPC, a sucumbência é devida inclusive nas sentenças sem resolução de mérito, devendo a base de cálculo, nestes casos, ser o valor atualizado da causa. Acolho para sanar erro material. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decido CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por CLAUDIO RODRIGUES ALVES e, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE para, sanando erro material no item "5" do dispositivo da sentença de ID 0adbbfa, determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante (mantida a suspensão da exigibilidade) sejam calculados no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, e não sobre parcelas improcedentes. Mantêm-se íntegros os demais termos da decisão embargada. Intimem-se as partes. PATRICIA CAROLINE SILVA ABRAO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TRANSPORTADORA TABOCAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- EDISON JOSE DUTRA
- TABOCAO ALUGUEIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- DISTRIBUIDORA TABOCAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- POSTO TABOCAO X - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- POSTO TABOCAO XX LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- TABOCAO HOLDING LTDA