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0000326-12.2004.8.12.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Vara Única

    Não havendo notícias da concessão de efeito suspensivo até o presente momento, passo a deliberar acerca do pleito do exequente de fls. 419/421. Considerando o requerimento formulado pela exequente, autorizo a alienação do imóvel penhorado por intermédio da plataforma COMPREI, disponibilizada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, desde que observadas as regras aplicáveis à alienação por iniciativa particular previstas no art. 880 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à execução fiscal. A utilização da referida plataforma mostra-se compatível com os princípios da efetividade, da menor onerosidade e da máxima utilidade da execução, constituindo meio idôneo para a busca de interessados na aquisição do bem, sem prejuízo do controle jurisdicional acerca da regularidade do procedimento e da preservação do valor econômico do patrimônio constrito. Todavia, a fim de evitar alienação por preço vil e resguardar os interesses das partes envolvidas, fixo desde já os seguintes parâmetros: a) o preço de divulgação inicial corresponderá ao valor de avaliação constante dos autos ou àquele que vier a ser atualizado, caso a avaliação esteja defasada; b) não serão admitidas propostas inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da avaliação, por se presumirem, em princípio, configuradoras de preço vil. Consigne-se, ainda, que a presente alienação deverá observar integralmente os termos da sentença transitada em julgado proferida nos embargos de terceiro às f. 194-202, que reconheceu o direito de meação da ex-cônjuge Ana Aparecida Mazzucatto Mendes. Assim, eventual alienação do imóvel não prejudicará o direito da terceira, devendo ser resguardado, do produto da venda, o montante correspondente à sua meação, nos exatos termos definidos naquele decisum. Para esse fim, antes de qualquer levantamento de valores pela exequente, deverá ser realizada a reserva da quota-parte pertencente à ex-cônjuge, observando-se que, conforme expressamente determinado na sentença dos embargos de terceiro, fica assegurada em seu favor a quantia correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação do imóvel. Intime-se a ex-cônjuge Ana Aparecida Mazzucatto Mendes acerca da presente decisão e de eventual proposta de aquisição apresentada, para que acompanhe os atos expropriatórios. Decorrido o prazo sem concretização da venda ou inexistindo propostas compatíveis com os critérios acima fixados, retornem os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento dos atos expropriatórios. Às providências e intimações necessárias.

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