Publicações do processo

0000326-02.2026.5.07.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT7 · 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000326-02.2026.5.07.0010 RECLAMANTE: LUCAS DOS SANTOS ROCHA RECLAMADO: TOP1 FITNESS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 747f487 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Isto posto, no processo ajuizado por LUCAS DOS SANTOS ROCHA em face do espólio de FRANCISCO JOSE LIMA VIEIRA (representado pela genitora MARIA LIDUINA LIMA VIEIRA) e TOP1 FITNESS LTDA, decido: Declarar de ofício a prescrição quinquenal tornando inexigíveis os efeitos pecuniários dos pedidos anteriores a 10/03/2021, com base nos artigos 11, I, da CLT e 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988, e da Súmula 308 do E. TST, extinguindo-se o processo com resolução do mérito neste particular, inclusive do FGTS como parcela acessória;JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCAS DOS SANTOS ROCHA em desfavor de ESPÓLIO DE FRANCISCO JOSE LIMA VIEIRA representado por MARIA LIDUINA LIMA VIEIRA para RECONHECER o pacto laboral entre os litigantes no período de 01/10/2016 a 02/12/2025 e CONDENAR O ESPÓLIO no pagamento dos seguintes títulos, calculadas com base em 01 salário mínimo vigente em cada época: saldo de salário 02 dias; férias em dobro dos períodos 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024 mais 1/3; férias simples de 2024/2025 mais 1/3; férias proporcionais de 02/12 mais 1/3; gratificações natalinas proporcionais de 10/12 de 2021 e de 11/12 de 2025 e integrais dos anos de 2022/2023/2024 .JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS em relação à empresa TOP1 FITNESS LTDA, absolvendo-a do pagamento das parcelas descritas na petição inicial; Condeno a ré na obrigação de recolher os depósitos de FGTS faltante (tão somente 8%) pendentes durante todo o período contratual. Após o trânsito em julgado da presente decisão, deve a secretaria da vara notificar a reclamada para realizar e comprovar o recolhimento dos valores, considerando o prazo de 8 dias para cumprir a obrigação a partir da notificação, sem prejuízo que, em sua omissão, os valores pendentes sejam devidamente executados. Relativamente aos depósitos pendentes de FGTS, esclarece-se que, embora a condenação consista em uma obrigação de fazer, isto é, o recolhimento direto na conta vinculada do trabalhador, os montantes correspondentes foram quantificados na planilha de cálculos pela contadoria. Assim, após o trânsito em julgado da decisão, o eventual cumprimento dessa obrigação pela reclamada acarretará a dedução dos valores efetivamente pagos do cômputo geral da dívida. Condeno a Secretaria a efetuar a anotação na CTPS do autor, passando a constar como data de admissão e demissão , a função de Ajudante de Confecção, no prazo de dois dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de as anotações serem realizadas pela Secretaria da Vara. Essa obrigação poderá ser cumprida pela Secretaria através de registro na carteira de trabalho digital da parte autora, sendo necessário para o cadastro apenas a informação do número do CPF do empregado. É premente salientar que, após a instituição da Carteira de Trabalho Digital, através da portaria nº1.065/2019, expedida pelo Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, não há mais necessidade de anotação da carteira de trabalho física, bastando para tanto a existência da CTPS Digital para documentar a relação de trabalho. Destarte, os eventos/registros na CTPS deverão ser enviados pelo empregador através do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - e Social e equivalem às anotações a que se refere o Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), conforme inciso II do artigo 5º da Portaria em questão. Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Para fins do art. 489, parágrafo 1º, do novel CPC, reputo que os demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação deste julgado. Liquidação por simples cálculos Sentença líquida. DETERMINO que a atualização do crédito trabalhista, seja corrigido pelo IPCA -E, até a data do ajuizamento da ação e sem correção até a data da promulgação da Lei acima citada, precisamente em 29/08/2024 e para os processos ajuizados após essa data seja corrigido pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC. observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59. Ressalto que quanto os juros, o mesmo será aplicado da data do ajuizamento ate a data da promulgação da Lei acima citada em 29/08/2024, pela taxa SELIC da receita federal e depois da promulgação pela taxa legal. Contribuição previdenciária e IR ex vi legis. Custas de R$ 824,10, isentas, calculadas sobre o valor da condenação R$ 41.205,23 pela reclamada, conforme cálculos em anexo que passam a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes. Publique-se. Cumpra-se REGIANE FERREIRA CARVALHO SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS DOS SANTOS ROCHA

  2. Intimação

    TRT7 · 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000326-02.2026.5.07.0010 RECLAMANTE: LUCAS DOS SANTOS ROCHA RECLAMADO: TOP1 FITNESS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 747f487 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Isto posto, no processo ajuizado por LUCAS DOS SANTOS ROCHA em face do espólio de FRANCISCO JOSE LIMA VIEIRA (representado pela genitora MARIA LIDUINA LIMA VIEIRA) e TOP1 FITNESS LTDA, decido: Declarar de ofício a prescrição quinquenal tornando inexigíveis os efeitos pecuniários dos pedidos anteriores a 10/03/2021, com base nos artigos 11, I, da CLT e 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988, e da Súmula 308 do E. TST, extinguindo-se o processo com resolução do mérito neste particular, inclusive do FGTS como parcela acessória;JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCAS DOS SANTOS ROCHA em desfavor de ESPÓLIO DE FRANCISCO JOSE LIMA VIEIRA representado por MARIA LIDUINA LIMA VIEIRA para RECONHECER o pacto laboral entre os litigantes no período de 01/10/2016 a 02/12/2025 e CONDENAR O ESPÓLIO no pagamento dos seguintes títulos, calculadas com base em 01 salário mínimo vigente em cada época: saldo de salário 02 dias; férias em dobro dos períodos 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024 mais 1/3; férias simples de 2024/2025 mais 1/3; férias proporcionais de 02/12 mais 1/3; gratificações natalinas proporcionais de 10/12 de 2021 e de 11/12 de 2025 e integrais dos anos de 2022/2023/2024 .JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS em relação à empresa TOP1 FITNESS LTDA, absolvendo-a do pagamento das parcelas descritas na petição inicial; Condeno a ré na obrigação de recolher os depósitos de FGTS faltante (tão somente 8%) pendentes durante todo o período contratual. Após o trânsito em julgado da presente decisão, deve a secretaria da vara notificar a reclamada para realizar e comprovar o recolhimento dos valores, considerando o prazo de 8 dias para cumprir a obrigação a partir da notificação, sem prejuízo que, em sua omissão, os valores pendentes sejam devidamente executados. Relativamente aos depósitos pendentes de FGTS, esclarece-se que, embora a condenação consista em uma obrigação de fazer, isto é, o recolhimento direto na conta vinculada do trabalhador, os montantes correspondentes foram quantificados na planilha de cálculos pela contadoria. Assim, após o trânsito em julgado da decisão, o eventual cumprimento dessa obrigação pela reclamada acarretará a dedução dos valores efetivamente pagos do cômputo geral da dívida. Condeno a Secretaria a efetuar a anotação na CTPS do autor, passando a constar como data de admissão e demissão , a função de Ajudante de Confecção, no prazo de dois dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de as anotações serem realizadas pela Secretaria da Vara. Essa obrigação poderá ser cumprida pela Secretaria através de registro na carteira de trabalho digital da parte autora, sendo necessário para o cadastro apenas a informação do número do CPF do empregado. É premente salientar que, após a instituição da Carteira de Trabalho Digital, através da portaria nº1.065/2019, expedida pelo Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, não há mais necessidade de anotação da carteira de trabalho física, bastando para tanto a existência da CTPS Digital para documentar a relação de trabalho. Destarte, os eventos/registros na CTPS deverão ser enviados pelo empregador através do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - e Social e equivalem às anotações a que se refere o Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), conforme inciso II do artigo 5º da Portaria em questão. Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Para fins do art. 489, parágrafo 1º, do novel CPC, reputo que os demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação deste julgado. Liquidação por simples cálculos Sentença líquida. DETERMINO que a atualização do crédito trabalhista, seja corrigido pelo IPCA -E, até a data do ajuizamento da ação e sem correção até a data da promulgação da Lei acima citada, precisamente em 29/08/2024 e para os processos ajuizados após essa data seja corrigido pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC. observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59. Ressalto que quanto os juros, o mesmo será aplicado da data do ajuizamento ate a data da promulgação da Lei acima citada em 29/08/2024, pela taxa SELIC da receita federal e depois da promulgação pela taxa legal. Contribuição previdenciária e IR ex vi legis. Custas de R$ 824,10, isentas, calculadas sobre o valor da condenação R$ 41.205,23 pela reclamada, conforme cálculos em anexo que passam a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes. Publique-se. Cumpra-se REGIANE FERREIRA CARVALHO SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TOP1 FITNESS LTDA - FRANCISCO JOSE LIMA VIEIRA - MARIA LIDUINA LIMA VIEIRA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.