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TJRJ · Comarca de Resende- Car Juiz. da Viol Dom e Fam. C a Mulher e Esp Adj. Criminal · Decisão
1) Ratifico o recebimento da denúncia, nos termos do art. 399 do CPP, uma vez que, além de presentes os requisitos do art. 41 do CPP e os indícios de autoria e existência da infração penal, bem como ausentes as situações do art. 395 do CPP, não foram demonstradas as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP, a saber: existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente; que o fato narrado evidentemente não constitui crime; extinta a punibilidade do agente. 2) Designo audiência de instrução e julgamento para 07/10/2026, às 16:00 horas. 3) Intimem-se o Acusado, o Defensor, o Ministério Público, a vítima e a testemunha. Havendo endereço em outra Comarca, expeça-se mandado eletrônico ou carta precatória de intimação para comparecer presencialmente à audiência ou para fornecer ao Oficial de Justiça e-mail e número de telefone a fim de participar virtualmente do ato. No mandado de intimação da vítima/testemunha deverá constar que: A vítima e/ou testemunha que tiverem receio do acusado deverão comunicar aos servidores da entrada do Fórum para que sejam conduzidas à sala especial de vítimas/testemunhas . Intimem-se.
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