Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · 10ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000325-92.2018.5.05.0029 RECLAMANTE: MARCIO RIBEIRO LIMA RECLAMADO: NORDESTE ESTACIONAMENTO DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec3257b proferido nos autos. Aprecia-se, neste ato, a questão pendente do feito. Trata-se de execução definitiva promovida por MARCIO RIBEIRO LIMA em face de NORDESTE ESTACIONAMENTO DO BRASIL LTDA. e NILO FERREIRA CONFORT. No curso da execução, foram adotadas sucessivas providências destinadas à satisfação do crédito trabalhista, sem resultado suficiente. Houve realização de pesquisas e ordens de bloqueio por meio do SISBAJUD, além de diligências patrimoniais mediante RENAJUD, CNIB e outros sistemas disponíveis ao Juízo. Também foi determinada pesquisa mediante mandado de pesquisa e penhora, sem localização de patrimônio suficiente à satisfação da execução. Diante da ausência de resultado útil, o exequente foi intimado, em outubro de 2024, a indicar meios concretos para o prosseguimento da execução, seguindo-se, posteriormente, o sobrestamento do feito para fins do art. 11-A da CLT. Em fevereiro de 2026, a parte exequente voltou a impulsionar a execução, indicando novas medidas patrimoniais e requerendo, ainda, a adoção de medidas executivas atípicas. Em 03/03/2026, foi determinada nova pesquisa SISBAJUD em face dos executados. A diligência foi realizada mediante repetição programada (“teimosinha”), tendo permanecido ativa até 04/05/2026, para satisfação do crédito então indicado em R$ 3.316,65. A ordem foi encerrada sem bloqueio de valores. Na sequência, em 01/06/2026, determinou-se o aprofundamento das pesquisas patrimoniais, inclusive mediante as ferramentas disponíveis ao Juízo e, posteriormente, SNIPER. Os relatórios deste último sistema foram juntados em 09/07/2026. Intimada, a parte exequente apresentou nova manifestação, requerendo o prosseguimento da execução a partir dos elementos patrimoniais encontrados. Apontou, especificamente, alienação imobiliária atribuída a NILO FERREIRA CONFORT, participação societária do executado em outra pessoa jurídica e registro de fonte pagadora, além de requerer renovação de pesquisas patrimoniais e adoção de medidas executivas atípicas. O histórico processual revela, portanto, que a satisfação do crédito vem sendo perseguida mediante sucessivas providências executivas típicas, inclusive bloqueios de ativos financeiros e pesquisas patrimoniais, sem que se tenha obtido, até o momento, resultado suficiente à quitação da obrigação. Os elementos patrimoniais encontrados justificam o prosseguimento das diligências de forma direcionada. Proceda-se à pesquisa de registros de imóveis por meio do convênio SERP (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos), em nome dos atuais integrantes do polo passivo, NORDESTE ESTACIONAMENTO DO BRASIL LTDA., CNPJ nº 08.959.803/0001-80, e NILO FERREIRA CONFORT, CPF nº 094.124.697-30. Após a juntada de eventual certidão de matrícula de imóvel, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o teor das certidões, podendo requerer o que entender de direito, em especial a respeito de eventual indisponibilidade por meio da CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e posterior penhora. Na hipótese de requerimento de penhora de imóvel, deverá a parte exequente apresentar o endereço completo do bem, inclusive CEP, para viabilizar o cumprimento da diligência. Conforme consulta realizada, NORDESTE ESTACIONAMENTO DO BRASIL LTDA., CNPJ nº 08.959.803/0001-80, e NILO FERREIRA CONFORT, CPF nº 094.124.697-**, já possuem registros no BNDT em situação positiva. Não há, portanto, nova providência de inclusão a ser determinada neste momento. A parte exequente requer, ainda, a adoção de medidas executivas atípicas, dentre elas restrições incidentes sobre a Carteira Nacional de Habilitação, passaporte e cartão de crédito do executado. Como se infere do histórico acima, este Juízo vem promovendo sucessivas medidas executivas típicas destinadas à localização e constrição de patrimônio dos devedores, as quais, apesar das diversas diligências realizadas, não resultaram na satisfação do crédito trabalhista. A garantia constitucional da duração razoável do processo e o direito à efetividade da tutela jurisdicional autorizam, diante das circunstâncias concretas, a utilização subsidiária de medidas indutivas e coercitivas necessárias à satisfação da obrigação, nos termos do art. 139, IV, do CPC. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941, reconheceu a constitucionalidade da utilização das medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, desde que sua aplicação, no caso concreto, observe os direitos fundamentais e os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso, considerada a duração da execução, a natureza alimentar do crédito e o insucesso das sucessivas providências executivas típicas já realizadas, reputo adequada, dentre as medidas requeridas, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado NILO FERREIRA CONFORT. Diante desse contexto fático e jurídico, DEFIRO, de forma subsidiária, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de NILO FERREIRA CONFORT, CPF nº 094.124.697-30, condicionada ao transcurso do prazo abaixo assinalado sem pagamento ou garantia da execução. Quanto às demais medidas atípicas requeridas, INDEFIRO a restrição de passaporte e de cartão de crédito, por não vislumbrar, nas circunstâncias atuais, efetividade suficiente que justifique sua adoção. Para otimizar o cumprimento desta decisão, DETERMINO À SECRETARIA, observada a ordem abaixo: 1. Proceda à pesquisa de registros de imóveis por meio do SERP, em nome de: a) NORDESTE ESTACIONAMENTO DO BRASIL LTDA., CNPJ nº 08.959.803/0001-80; e b) NILO FERREIRA CONFORT, CPF nº 094.124.697-30. 2. Atribua sigilo às informações e documentos de natureza patrimonial obtidos mediante as pesquisas determinadas. 3. Juntada eventual certidão de matrícula de imóvel, intime a parte exequente, pelo prazo de 10 (dez) dias, para manifestação sobre o seu teor, facultando-lhe requerer o que entender de direito, especialmente eventual indisponibilidade via CNIB e posterior penhora. 4. Caso a parte exequente requeira a penhora de imóvel sem informar sua localização completa, intime-a para apresentar o endereço completo do bem, inclusive CEP, como condição para o cumprimento da diligência. 5. Quanto ao BNDT, mantenham-se os registros já existentes de NORDESTE ESTACIONAMENTO DO BRASIL LTDA. e NILO FERREIRA CONFORT, ambos atualmente em situação positiva, não sendo necessária nova inclusão. 6. Dê-se ciência desta decisão às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 7. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias in albis, inexistindo pagamento ou garantia da execução, proceda-se à suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de NILO FERREIRA CONFORT, CPF nº 094.124.697-30, por meio do sistema disponível ao Juízo. 8. Cumpridas as diligências acima e decorrido o prazo concedido à parte exequente para manifestação acerca do resultado da pesquisa imobiliária, voltem os autos conclusos, caso haja requerimento que demande pronunciamento judicial. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 09 de setembro de 2026. CASSIO MEYER BARBUDA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO RIBEIRO LIMA
TRT5 · 10ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000325-92.2018.5.05.0029 RECLAMANTE: MARCIO RIBEIRO LIMA RECLAMADO: NORDESTE ESTACIONAMENTO DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec3257b proferido nos autos. Aprecia-se, neste ato, a questão pendente do feito. Trata-se de execução definitiva promovida por MARCIO RIBEIRO LIMA em face de NORDESTE ESTACIONAMENTO DO BRASIL LTDA. e NILO FERREIRA CONFORT. No curso da execução, foram adotadas sucessivas providências destinadas à satisfação do crédito trabalhista, sem resultado suficiente. Houve realização de pesquisas e ordens de bloqueio por meio do SISBAJUD, além de diligências patrimoniais mediante RENAJUD, CNIB e outros sistemas disponíveis ao Juízo. Também foi determinada pesquisa mediante mandado de pesquisa e penhora, sem localização de patrimônio suficiente à satisfação da execução. Diante da ausência de resultado útil, o exequente foi intimado, em outubro de 2024, a indicar meios concretos para o prosseguimento da execução, seguindo-se, posteriormente, o sobrestamento do feito para fins do art. 11-A da CLT. Em fevereiro de 2026, a parte exequente voltou a impulsionar a execução, indicando novas medidas patrimoniais e requerendo, ainda, a adoção de medidas executivas atípicas. Em 03/03/2026, foi determinada nova pesquisa SISBAJUD em face dos executados. A diligência foi realizada mediante repetição programada (“teimosinha”), tendo permanecido ativa até 04/05/2026, para satisfação do crédito então indicado em R$ 3.316,65. A ordem foi encerrada sem bloqueio de valores. Na sequência, em 01/06/2026, determinou-se o aprofundamento das pesquisas patrimoniais, inclusive mediante as ferramentas disponíveis ao Juízo e, posteriormente, SNIPER. Os relatórios deste último sistema foram juntados em 09/07/2026. Intimada, a parte exequente apresentou nova manifestação, requerendo o prosseguimento da execução a partir dos elementos patrimoniais encontrados. Apontou, especificamente, alienação imobiliária atribuída a NILO FERREIRA CONFORT, participação societária do executado em outra pessoa jurídica e registro de fonte pagadora, além de requerer renovação de pesquisas patrimoniais e adoção de medidas executivas atípicas. O histórico processual revela, portanto, que a satisfação do crédito vem sendo perseguida mediante sucessivas providências executivas típicas, inclusive bloqueios de ativos financeiros e pesquisas patrimoniais, sem que se tenha obtido, até o momento, resultado suficiente à quitação da obrigação. Os elementos patrimoniais encontrados justificam o prosseguimento das diligências de forma direcionada. Proceda-se à pesquisa de registros de imóveis por meio do convênio SERP (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos), em nome dos atuais integrantes do polo passivo, NORDESTE ESTACIONAMENTO DO BRASIL LTDA., CNPJ nº 08.959.803/0001-80, e NILO FERREIRA CONFORT, CPF nº 094.124.697-30. Após a juntada de eventual certidão de matrícula de imóvel, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o teor das certidões, podendo requerer o que entender de direito, em especial a respeito de eventual indisponibilidade por meio da CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e posterior penhora. Na hipótese de requerimento de penhora de imóvel, deverá a parte exequente apresentar o endereço completo do bem, inclusive CEP, para viabilizar o cumprimento da diligência. Conforme consulta realizada, NORDESTE ESTACIONAMENTO DO BRASIL LTDA., CNPJ nº 08.959.803/0001-80, e NILO FERREIRA CONFORT, CPF nº 094.124.697-**, já possuem registros no BNDT em situação positiva. Não há, portanto, nova providência de inclusão a ser determinada neste momento. A parte exequente requer, ainda, a adoção de medidas executivas atípicas, dentre elas restrições incidentes sobre a Carteira Nacional de Habilitação, passaporte e cartão de crédito do executado. Como se infere do histórico acima, este Juízo vem promovendo sucessivas medidas executivas típicas destinadas à localização e constrição de patrimônio dos devedores, as quais, apesar das diversas diligências realizadas, não resultaram na satisfação do crédito trabalhista. A garantia constitucional da duração razoável do processo e o direito à efetividade da tutela jurisdicional autorizam, diante das circunstâncias concretas, a utilização subsidiária de medidas indutivas e coercitivas necessárias à satisfação da obrigação, nos termos do art. 139, IV, do CPC. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941, reconheceu a constitucionalidade da utilização das medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, desde que sua aplicação, no caso concreto, observe os direitos fundamentais e os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso, considerada a duração da execução, a natureza alimentar do crédito e o insucesso das sucessivas providências executivas típicas já realizadas, reputo adequada, dentre as medidas requeridas, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado NILO FERREIRA CONFORT. Diante desse contexto fático e jurídico, DEFIRO, de forma subsidiária, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de NILO FERREIRA CONFORT, CPF nº 094.124.697-30, condicionada ao transcurso do prazo abaixo assinalado sem pagamento ou garantia da execução. Quanto às demais medidas atípicas requeridas, INDEFIRO a restrição de passaporte e de cartão de crédito, por não vislumbrar, nas circunstâncias atuais, efetividade suficiente que justifique sua adoção. Para otimizar o cumprimento desta decisão, DETERMINO À SECRETARIA, observada a ordem abaixo: 1. Proceda à pesquisa de registros de imóveis por meio do SERP, em nome de: a) NORDESTE ESTACIONAMENTO DO BRASIL LTDA., CNPJ nº 08.959.803/0001-80; e b) NILO FERREIRA CONFORT, CPF nº 094.124.697-30. 2. Atribua sigilo às informações e documentos de natureza patrimonial obtidos mediante as pesquisas determinadas. 3. Juntada eventual certidão de matrícula de imóvel, intime a parte exequente, pelo prazo de 10 (dez) dias, para manifestação sobre o seu teor, facultando-lhe requerer o que entender de direito, especialmente eventual indisponibilidade via CNIB e posterior penhora. 4. Caso a parte exequente requeira a penhora de imóvel sem informar sua localização completa, intime-a para apresentar o endereço completo do bem, inclusive CEP, como condição para o cumprimento da diligência. 5. Quanto ao BNDT, mantenham-se os registros já existentes de NORDESTE ESTACIONAMENTO DO BRASIL LTDA. e NILO FERREIRA CONFORT, ambos atualmente em situação positiva, não sendo necessária nova inclusão. 6. Dê-se ciência desta decisão às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 7. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias in albis, inexistindo pagamento ou garantia da execução, proceda-se à suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de NILO FERREIRA CONFORT, CPF nº 094.124.697-30, por meio do sistema disponível ao Juízo. 8. Cumpridas as diligências acima e decorrido o prazo concedido à parte exequente para manifestação acerca do resultado da pesquisa imobiliária, voltem os autos conclusos, caso haja requerimento que demande pronunciamento judicial. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 09 de setembro de 2026. CASSIO MEYER BARBUDA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NORDESTE ESTACIONAMENTO DO BRASIL LTDA