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TRT10 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0000325-76.2025.5.10.0104 RECORRENTE: GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA RECORRIDO: WASHINGTON SANTOS FERREIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000325-76.2025.5.10.0104 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTE: GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA RECORRIDO : WASHINGTON SANTOS FERREIRA CFAS/7 EMENTA 1. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Ocorre o cerceamento do direito de defesa quando a parte é obstada na produção de prova ou de qualquer outra diligência útil à defesa dos seus direitos. Contudo, o direito de produção de prova não é absoluto, mas se submete à legislação processual, cujos contornos nos são dados pelo artigo 370 do CPC, bem como pelos artigos 794 e 795 da CLT. No caso, o juiz indeferiu de forma fundamentada a pergunta do advogado da reclamada por entendê-la desnecessária, seguido pelos seus protestos, o que não configura o alegado cerceamento do direito de defesa. O juiz atuou dentro da prerrogativas legais a ele conferidas, o devido processo legal e os princípios do contraditório e da ampla defesa foram devidamente observados, logo, não há falar em violação do art. 5.º, LV, da CF e em nulidade dos atos processuais posteriores ao indeferimento da pergunta. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A insalubridade encontra sua regência no art. 189 da CLT, o qual estabelece que as atividades insalubres se caracterizam por natureza, condições ou métodos de trabalho que exponham os empregados a agentes nocivos, acima dos limites de tolerância. O mesmo dispositivo legal dispõe, ainda, que os limites de tolerância serão fixados de acordo com a natureza e intensidade do agente e tempo de exposição aos seus efeitos. O laudo pericial produzido em juízo avaliou as condições de trabalho da parte autora, constatando que o reclamante esteve exposto de forma intermitente a óleos minerais, sem que os EPI'S entregues tenham neutralizado o agente insalubre classificado no anexo 13 da NR-15. Não infirmada a conclusão do laudo pericial, correto o reconhecimento da insalubridade em grau máximo, com repercussões. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REDUÇÃO. O deferimento de indenização por dano moral exige a prova da conduta ilícita e o nexo de causalidade, que faz emergir, in re ipsa a afetação do patrimônio imaterial do empregado. Comprovada a prática de ato ilícito pelo empregador, é indevida a indenização por dano moral. O valor fixado na origem é adequado e proporcional à extensão do sofrimento causado, à situação econômico-financeira da parte ré e ao caráter pedagógico, não havendo falar em sua redução. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS. Considerando a complexidade da matéria, o zelo e a formação profissional exigida do perito, bem como o período de tramitação do processo, os honorários periciais fixados na sentença atendem todos os comandos legais e estão de acordo com o habitualmente pago na região, nada havendo para ser reformado. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Mantida a sucumbência da reclamada, não há falar em exclusão dos honorários advocatícios ao seu cargo. Tratando-se de causa de média complexidade, não há falar em fixação do percentual de honorários advocatícios no mínimo (5%), sendo razoável e proporcional o percentual 10% fixado na sentença. Recurso ordinário conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz Ricardo Machado Lourenço Filho, da 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Os embargos de declaração foram rejeitados à fl. 525. Recorre a reclamada quanto a cerceamento do direito de defesa, adicional de insalubridade, honorários periciais, indenização por dano moral e honorários advocatícios. Contrarrazões do reclamante às fls. 546/553. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário é regular e tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. As partes estão regularmente representadas às fls. 19 e 71/72. As custas e o depósito recursal foram regularmente recolhidos às fls. 539/542. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço. MÉRITO 1. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA A reclamada requer a nulidade do todos os atos processuais a partir do indeferimento da pergunta em audiência e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. Argumenta que o juiz indeferiu a pergunta formulada pelo advogado da reclamada ao reclamante acerca da entrega e uso de E.P.I's, sob o fundamento de que não havia controvérsia sobre o tema em razão da prova colacionada aos autos, o que representa violação do contraditório e da ampla defesa. Alegou, ainda, que foi impedida de direcionar a mesma pergunta à testemunha por ela arrolada, cujo cargo de coordenador do SESMT o investe de isenção para depor sobre o dia a dia de trabalho. O artigo 5.º, LV, da CR consagra o princípio do contraditório, como desdobramento do princípio do devido processo legal (art. 5.º, LIV, da CR), o qual está diretamente ligado aos princípios da igualdade das partes e do direito de ação, uma vez que ele visa assegurar as manifestações das partes, sejam autoras ou rés. Ocorre o cerceamento do direito de defesa quando a parte é obstada na produção de prova ou de qualquer outra diligência útil à defesa dos seus direitos. Contudo, o direito de produção de prova não é absoluto, mas se submete à legislação processual, cujos contornos nos são dados pelo artigo 370 do CPC, bem como pelos artigos 794 e 795 da CLT. Dessa forma, incumbe às partes apresentar seus requerimentos probatórios nos momentos processuais oportunos e, se forem indeferidos, registrar os devidos protestos. Isso porque, as nulidades no Processo do Trabalho só serão reconhecidas quando arguidas pela parte no primeiro momento em que se manifestar nos autos e quando lhes causar manifesto prejuízo. No caso, o juiz indeferiu a pergunta do advogado da reclamada pelos seguintes fundamentos: "Indeferida a pergunta sobre a atividade do reclamante, a medida que não há controvérsia a respeito e também quanto à entrega dos EPI's, cuja prova está nos autos. Protestos." (fl. 213) Registrados os protestos da parte reclamada. O indeferimento da pergunta está regularmente fundamentado pelo juiz por entendê-la desnecessária, nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC. Inexistindo, portanto o alegado cerceamento do direito de defesa, uma vez que o juiz atuou dentro da prerrogativas legais a ele conferidas. O indeferimento de pergunta irrelevante para a solução da demanda não constitui cerceamento do direito de defesa. Imperioso destacar que não basta o empregado confirmar que recebia EPI's, mas o empregador deve comprovar que os EPI's entregues possuem certificado de aprovação e respeitaram a validade do equipamento. Por isso a pergunta é irrelevante e desnecessária. Mesmo que a reclamante tivesse confirmado o uso de EPI's, isso não dispensaria o empregador de comprovar os dados acima referidos. O devido processo legal e os princípios do contraditório e da ampla defesa foram devidamente observados, logo, não há falar em violação do art. 5.º, LV, da CF. Não verificado cerceamento do direito de defesa, não há falar em nulidade dos atos processuais posteriores ao indeferimento da pergunta nem em retorno dos autos para a reabertura da instrução. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O pedido foi julgado procedente pelos seguintes fundamentos: "Determinada a produção de prova pericial, após analisar as atividades exercidas pelo reclamante, a expert concluiu o seguinte: 12. CONCLUSÃO Após análise da função desempenhada pelo reclamante, verificados os riscos aos quais o trabalhador encontrava-se exposto, sua frequência e intensidade, concluo que houve exposição aos agentes identificados que caracterizem insalubridade. DA INSALUBRIDADE: a) Exposição ao agente físico ruído: De acordo com a quantificação apresentada, o reclamante não esteve exposto a níveis de ruído acima dos limites de tolerância. O valor aferido encontra-se abaixo dos parâmetros estabelecidos no Anexo 1 da NR-15, razão pela qual não se configura insalubridade por exposição a ruído. b) Exposição aos agentes químicos: A exposição a óleos minerais não foi neutralizada devido: (i) À ausência de luvas adequadas por mais da metade do pacto laboral (outubro de 2019 a junho de 2021); (ii) À frequência de troca insuficiente das luvas no período restante; e (iii) À ausência total de proteção respiratória para névoas de óleo. Desta forma, de acordo com a NR - 15, Anexo 13 o reclamante estava exposto a insalubridade em grau máximo (40%). A prova pericial efetivamente indica o labor em condições insalubres em grau médio (40%), diante da exposição ao agente frio, não elidido por fornecimento de EPI. A manifestação da reclamada a respeito do laudo pericial não trouxe nenhum argumento hábil a afastar sua aplicação. A alegação de nulidade do laudo é infundada e apenas demonstra o inconformismo da parte com a referida prova, que lhe foi desfavorável. A perita prestou os esclarecimentos necessários (p. 496) e a parte, novamente, se insurge com a metodologia aplicada. O laudo foi firme ao indicar que até junho/2021, os EPIs necessários não foram entregues e, após tal data, a frequência de troca era insuficiente (p. 358/359) e que, com isso, houve contato cutâneo com os óleos minerais na forma do Anexo 13 da NR-15, e que "a caracterização da insalubridade no laudo não dependeu exclusivamente da carcinogenicidade, mas da manipulação de 'óleos minerais', o que, por si só, já é previsto na norma. Contudo, na prática pericial, a constatação do contato habitual com óleos minerais sem a devida proteção efetiva fundamenta o enquadramento" (p. 496), contrapondo a tese da ré de que a insalubridade deveria ser afastada porque os óleos manipulados não eram cancerígenos. Não há fundamento para deixar de adotar as conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC). Assim, reconheço que a autor laborou em condições insalubres em grau máximo por todo o período laboral, tendo jus ao adicional correspondente (40%), na forma do art. 192 da CLT. A jurisprudência do TST e do STF orienta que a edição da Súmula Vinculante nº 4 do STF não pretendeu alterar a base de cálculo historicamente utilizada para pagamento do adicional de insalubridade, até que seja ela modificada pelo legislador ou pelos interessados, nesse último caso mediante negociação coletiva. Assim, defiro o pedido de adicional de insalubridade, considerando-se o grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo vigente à época, por todo o período imprescrito do pacto laboral. São devidos os reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS+40%. Indefiro, todavia, o pleito de reflexos em DSR, já remunerado (OJ nº 103, da SBDI-1, do TST). Julgo procedente, nesses termos."(fls. 513/514- Os grifos constam no original). Recorre a reclamada requerendo que seja afastada a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, ao argumento de que os lubrificantes utilizados pela empresa não contêm hidrocarbonetos aromáticos em concentração significativa, sendo compostos biodegradáveis ou de base mineral altamente refinada, o que não caracteriza os compostos como cancerígenos, excluindo-os da regra do Anexo 13 da NR-15 e não classificando-os como perigosos em conformidade com Norma Brasileira ABNT NBR 14725-2. Além disso, alega que o contato com agentes nocivos era intermitente e que a exposição foi neutralizada pelo fornecimento regular e comprovado de diversos EPIs com certificados de aprovação válidos, como luvas nitrílicas e cremes de proteção. Em caso de manutenção da condenação, requereu a limitação do período de 14/10/2019 a junho/2021, pois a perita concluiu que nesse ínterim não houve a entrega de luvas nitrílicas. O reclamante narrou na inicial que foi admitido pela reclamada em 14/10/2019 para exercer a função de mecânico industrial júnior, quando esteve exposto aos agentes insalubres ruído, óleo, fumaça, maquinários que produziam e cortavam ferro, limpeza das máquinas com produtos corrosivos, graxas, desengraxantes, desengripante, gases acetileno, solda elétrica, solda a gases, como OXI-Acetilensendo, sem o fornecimento correto de EPI's e o pagamento do adicional de insalubridade, até ser dispensado em 11/11/2024. Requereu o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com base no salário mínimo ou conforme apurado em perícia técnica, com as devidas integrações e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%. Em defesa, a reclamada negou que o reclamante trabalhasse em ambiente insalubre e alegou que as condições de trabalho eram de plena segurança, com a entrega comprovada de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e treinamentos regulares para neutralizar quaisquer riscos. Impugnou, ainda, a pretensão de cálculo sobre o salário-base, sustentando que eventual adicional deve observar o salário-mínimo e ser limitado aos dias de efetivo labor, com a exclusão de períodos de férias ou afastamentos. A insalubridade é matéria que encontra sua regência no art. 189 da CLT, o qual estabelece que as atividades insalubres se caracterizam pela natureza, condições ou métodos de trabalho que exponham os empregados a agentes nocivos, acima dos limites de tolerância. O mesmo dispositivo prevê que os limites de tolerância serão fixados de acordo com a natureza e intensidade do agente e tempo de exposição aos seus efeitos. Os artigos 190 e 195 da CLT estabelecem que o Ministério do Trabalho aprovará o quadro de atividades de operações insalubres e devendo ser apurada em perícia na forma do art. 195, § 2º da CLT. Como se vê, a caracterização da atividade insalubre demanda o cumprimento de uma série de procedimentos e requisitos legais, não podendo ser aleatoriamente estabelecida. A controvérsia dos autos cinge-se ao contato ou não do reclamante com as substâncias catalogadas no Anexo 13 da N-15. Não houve confissão das partes (fls. 213/214). A testemunha arrolada pelo reclamante, Braian Meseses de Freitas, advertido e compromissado, declarou sobre o tema que: "[...] o reclamante fazer atividades de eletricista como abrir painel eletrônico e tudo de energia, fazendo manutenção Inclusive das pontes rolantes onde o depoimento trabalhava e também de máquinas e o reclamante abria o painel e arrumava; utilizava os equipamentos de proteção diariamente e os equipamentos rasgavam; entende que tem conhecimento técnico para dizer que o equipamento de proteção não era o suficiente; diariamente via o reclamante trabalhando em altura e não tinha linha de vida; havia na empresa um setor com eletricista e técnico em elétrica; o reclamante fazer as atividades de eletricista ou porque faltava o técnico porque a demanda era muito alta; todos os procedimentos foram realizados via ordem de serviço; as luvas que utilizava era de dois tipos, uma luva de raspa e outra luva de multitatos e ambas rasgavam; a luva de raspa enfia de óleo; e os óculos eram muito arranhados; o depoente já problema com as botas porque as botas eram muito apertadas porque não tinha o número do depoente; havia reunião com o pessoal da segurança do trabalho; as reuniões eram pela manhã, mensalmente." Nada Mais. (fl. 214). A testemunha arrolada pelo reclamante declarou que ele exercia as atividades de eletricista, sendo elas a abertura de painéis eletrônicos, manutenção de pontes rolantes, manutenção das máquinas, o que ocorria em altura sem linha de vida e com a utilização diária de EPI's, sendo eles luva de raspa, luva de multitatos, óculos e botas, mas os óculos eram arranhados e as luvas rasgavam. A testemunha arrolada pela reclamada, Anderson Chahine Pereira, advertida e compromissada, declarou sobre o tema que: "[...] é coordenador do SESMT te desde Maio de 2024; trabalhava indiretamente com reclamante; quando havia necessidade de troca de EPI o empregado poderia ir diretamente ao almoxarifado ou solicitar ao supervisor fabril a troca; não presenciou nenhuma resistência do reclamante utilizar EPI; havia reunião de segurança do trabalho toda terça-feira, com todos os empregados; o depoente é responsável pela segurança da empresa inteira então fazia a fiscalização e o reclamante não fazia nenhuma atividade com energia elétrica; [...]" (fl. 214) A testemunha declarou que o reclamante não fazia nenhuma atividade que envolvesse energia elétrica, que a troca dos EPI's era solicitada pelo próprio empregado e que não presenciou nenhuma resistência do reclamante quanto ao uso de EPI's. A prova oral demonstrou a utilização dos EPI's, sem identificá-los, sem demonstrar a existência de certificado de aprovação, nem respeito ao prazo de validade, mas nada elucidou quanto ao contato com compostos cancerígenos. A prova pericial foi deferida, a diligência marcada, as partes presentaram os seus quesitos à perita (fls. 218/228) e a reclamada indicou assistente técnico. A perícia foi realizada na sede da reclamada, em duas datas e com a presença do autor, de um mecânico da empresa e do assistente técnico por ela nomeado (fls. 348/377). A perita anexou fotos e descreveu o local de trabalho, bem como as funções desempenhadas pelo reclamante no cargo de mecânico industrial, sendo elas a manutenção preventiva e corretiva, conserto e regulação de máquinas, montagem e desmontagem de maquinários, lubrificação e ajustes das peças e maquinários e pequenas soldas. Registrou que as atividades mecânicas eram realizadas com as máquinas desligadas e que havia um colaborador responsável pelos serviços elétricos, mas eventualmente o autor os realizava (fls. 353/355). A perita identificou a exposição aos agentes insalubres ruído, dentro dos limites de tolerância, e produtos químicos, sendo esses últimos óleos e graxas para lubrificação dos maquinários, cuja exposição se deu de forma intermitente, com risco ao sistema respiratório, olhos e pele (fls. 357 e 367). Registrou que não há comprovação da entrega de luvas nitrílicas adequadas para proteção contra os óleos entre o período de admissão até junho/2021, o que impediu a neutralização do agente insalubres (fl. 358). Bem como que as luvas fornecidas após esse período permaneceram por longos intervalos sem trocas, o que reduz a eficácia do EPI. Por fim, concluiu que houve a exposição aos agentes químicos (óleos minerais) não neutralizada devido: "(i) À ausência de luvas adequadas por mais da metade do pacto laboral (outubro de 2019 a junho de 2021); (ii) À frequência de troca insuficiente das luvas no período restante; e (iii) À ausência total de proteção respiratória para névoas de óleo." Desta forma, de acordo com a NR - 15, Anexo 13 o reclamante estava exposto a insalubridade em grau máximo (40%) (fl. 367). As partes apresentaram manifestações (fls. 378/390) e a reclamada impugnou o laudo ao argumento de que a perita não analisou as fichas de informações de segurança dos produtos químicos (FISPQs) dos produtos utilizados pelo autor, limitando-se a responder o quesito "f" da seguinte forma: "Quesito (f) - "Foram analisados as FISPQs dos produtos?" -, a Sra. Perita se limitou a responder: "Sim, manipulava óleos e graxas (óleos minerais), considerados insalubres pelo Anexo 13 da NR-15." (fl. 380). Alegou a ré que a FISPQ é o único documento capaz de atestar a composição exata dos óleos e graxas e, assim, enquadrá-los no Anexo 13 da NR-15 que trata dos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, mas ele não foi solicitado pela perita em nenhum momento. Anexou a FISPQs e alegou que os lubrificantes utilizados na empresa não contém hidrocarbonetos aromáticos em concentração significativa e são biodegradáveis ou de base mineral altamente refinada, não se caracterizando como cancerígenos, o que os exclui do Anexo 13 da NR-15 (fl. 380). A perita apresentou esclarecimentos adicionais reforçando que a análise realizada foi qualitativa, de acordo com a natureza do agente e não em sua concentração, e que o anexo 13 da NR-15 não especifica os óleos minerais. Complementou que "a caracterização da insalubridade no laudo não dependeu exclusivamente da carcinogenicidade, mas da manipulação de "óleos minerais", o que, por si só, já é previsto na norma." (fl. 497). O anexo 13 da NR-15 traz a relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas, insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho, dentre eles: "HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO Insalubridade de grau máximo Destilação do alcatrão da hulha Destilação do petróleo. Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins. Manipulação do negro de fumo. (Excluído pela Portaria DNSST n.º 9, de 09 de outubro de 1992) Fabricação de fenóis, cresóis, naftóis, nitroderivados, aminoderivados, derivados halogenados e outras substâncias tóxicas derivadas de hidrocarbonetos cíclicos. Pintura a pistola com esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos." Como se vê, o anexo 13 fixou o adicional de insalubridade em seu grau máximo aos trabalhadores que manipulam óleos minerais, sem limitá-las ao seu potencial cancerígenos. Nesse sentido, a norma não estabelece que apenas o contato com óleos minerais cancerígenos gera o adicional de insalubridade de 40%, pois é genérica quanto à manipulação pelo empregado de óleos minerais, o é suficiente à caracterização da insalubridade em seu grau máximo. A perícia constatou que o reclamante esteve exposto a óleos minerais, o que, somado à ineficiência dos EPI's, foi suficiente à conclusão da exposição em grau máximo (40%) sendo irrelevante o potencial cancerígeno ou não dos óleos efetivamente manuseados pelo autor nas atividades despenhadas em favor da ré. Nesse sentido o laudo pericial é claro quanto à exposição aos óleos minerais, o que não foi impugnado pela reclamada. Logo, as alegações de que os referidos materiais não são cancerígenos e as FISPQs não têm o condão de afastar a aplicação do anexo 13 da NR-15, razão pela qual se afastam todas as considerações da reclamada nesse sentido. Observo que a FISPQs de fls. 420/433 refere-se ao período prescrito e as de fls. 413/419 não comprovam a utilização desses materiais pela reclamada e não tem o condão de desconstituir a conclusão do laudo pericial. Para os fins de caracterização da insalubridade pela exposição de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono não se aplica a ABNT NBR 14725-2. Quanto à alegação da reclamada de que a exposição era intermitente, não houve a produção de nenhuma prova nesse sentido, de modo que a ré não desconstituiu o laudo com nenhum argumento técnico contrário à conclusão da perita de que a exposição se deu de forma habitual. Rechaça-se a alegação da ré de que "ficou comprovado que as tarefas de manutenção realizadas por ele eram intermitentes, alternando-se com atividades administrativas, inspeções, ajustes e limpezas (fl. 533), pois não há nenhuma prova nos autos nesse sentido. Incólume o art. 189 da CLT. Quanto aos EPI's, a perita concluiu que eles não neutralizaram o agente insalubre pela irregularidade da sua troca, que diminuiu a sua eficácia e porque no período de outubro/2019 a junho/2021 não há comprovação de que sequer foram entregues ao reclamante. A reclamada apresentou os recibos de entregas de EPI's às fls. 162/167, que demonstram a entrega de EPI's desde a admissão em 14/10/2019 (fl. 126) até 21/10/2024 e neles consta a entrega de apenas 2 máscaras (E43) em todo o período laborado de cinco anos, o que é insuficiente à neutralização das partículas de névoas de óleo que prejudicam o sistema respiratório. A perita consignou que a luva nitrílica é aquela ideal à proteção contra os óleos minerais e a sua entrega só consta nos recibos assinados pelo autor a partir de 17/5/2021 (código E43, fls. 165/167), com trocas ocorridas em apenas cinco meses do contrato de trabalho, o que demonstra ser insuficiente à neutralização do agente nocivo em contato com a pele. Nesses termos, a reclamada não comprovou o fornecimento de todos os EPI's necessários à neutralização do risco, nem mesmo a troca regular de máscaras e luvas nitrílicas, apontadas pela perita como essenciais à proteção do empregado, por todo o período do pacto laboral. Logo, a ré não se desincumbiu do ônus de desconstituir a conclusão do laudo pericial, nos termos do art. 818, II da CLT e não há violação ao art. 191, II da CLT. Não há falar em limitação do pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo ao período de 14/10/2019 a junho de 2021, pois, conforme acima explicado, durante todo o período do contrato de trabalho a reclamada negligenciou a entrega ou a troca de máscaras e luvas nitrílicas ao autor. Não demonstrada a completa neutralização dos agentes insalubres por todo o pacto labora, não há nada a ser reformado. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O pedido foi julgado procedente pelos seguintes fundamentos: "O reclamante pretende o recebimento de indenização por danos morais, ao fundamento de que era xingado e ofendido pela dona da empresa, sra. Rosangela, chamando-o de incompetente, que não sabia trabalhar etc, tendo jus a indenização por danos morais. A reclamada impugna os fatos, aduzindo que sempre tratou a parte reclamante e demais funcionários com respeito. No aspecto, a testemunha BRAIAN MENESES DE FREITAS relatou que: [...] presenciou por várias vezes a senhora Rosângela ofendendo reclamante, dizendo que o reclamante era incompetente, não prestava para o serviço e não merecia o salário que recebia; presenciou apenas isso [...]. O tratamento despendido pela chefia com desmerecimento e elevado tom de voz era inadequado e excedia o poder diretivo do empregador. O reclamante tem jus à indenização por danos morais, pela agressão à sua honra e à sua imagem. A responsabilidade do empregador encontra amparo, ainda, nos artigos 186, 927, 932, III, e 933 do CCB. O legislador ordinário não estabeleceu critérios objetivos para a fixação do valor da indenização devida por danos morais. O art. 944 do CCB apenas estabelece que "a indenização mede-se pela extensão do dano". O parágrafo único do mesmo dispositivo autoriza, ainda, a consideração da gravidade da culpa do autor do dano. Incumbe ao juiz, diante das peculiaridades do caso concreto, identificar o quantum devido, observando a finalidade da indenização, qual seja, a de compensar o prejuízo moral sofrido e, ao mesmo tempo, punir de forma pedagógica o ofensor, de maneira a impedir a prática ou prevenir a reiteração da conduta. Registro a incompatibilidade do art. 223-G, § 1º, da CLT com o art. 5º, V e X, da Constituição, na medida em que a reparação deve ser adequada e proporcional ao dano, e não tarifada, muito menos com base no valor do salário. A utilização do salário como critério de definição da indenização caracteriza discriminação igualmente não admitida pelo ordenamento jurídico (art. 1º, III, 3º, IV, e 5º, caput, da Constituição). Diante da gravidade da conduta e da finalidade compensatória e punitivo-pedagógica da condenação, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.500,00. Defiro, nesses termos." (fls. 515/516). Recorre a reclamada para que seja excluída a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, ao argumento de que ela se baseou em um fato isolado, narrado por uma única testemunha, o qual é insuficiente para configurar abalo psicológico ou ofensa à honra passível de reparação. Sustenta que a supervisora mencionada raramente mantinha contato com os funcionários e que os relatos indicam, no máximo, atritos pontuais inseridos na dinâmica industrial. Por fim, pugna pela total improcedência do pedido ou, sucessivamente, pela redução do valor fixado para a indenização. O reclamante narrou na inicial que sofreu forte perseguição no ambiente de trabalho por parte da proprietária da empresa, que o xingava de "incompetente" na frente de colegas, utilizava palavras de baixo calão e afirmava que "ele não tinha inteligência, nem servia para nada na organização". Aduziu que era tratado de forma desrespeitosa e humilhante, sendo alvo de atitudes discriminatórias e abusivas, mesmo após ter sido eleito presidente da CIPA, o que resultou em sério abalo à sua integridade emocional e necessidade de acompanhamento psicológico. Sustentou, ainda, que o descaso com sua segurança, a falta de equipamentos de proteção e o atraso no pagamento da multa do FGTS agravaram o quadro de constrangimento e sofrimento psíquico. Requereu o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 para a reparação da lesão à sua honra e dignidade. Em defesa, a reclamada negou a ocorrência de qualquer conduta ilícita e alegou que o reclamante jamais sofreu perseguição ou humilhação, classificando as alegações da inicial como genéricas e desprovidas de suporte probatório. Sustentou que, para a configuração do dano moral, seria necessária a comprovação de dano grave e nexo causal, o que não ocorreu no caso, tratando-se, no máximo, de meros aborrecimentos não indenizáveis. Em razão disso, pugnou pela improcedência dos pedidos. Ressaltou, por fim que o autor nunca utilizou o canal de ética disponibilizado pela empresa para relatar os supostos problemas e impugnou a tese de perseguição decorrente de sua eleição como presidente da CIPA. A reparação do dano moral está prevista na CR (artigos 5.º, V e XI) é decorrência lógica da elevação da dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do nosso Estado (art. 1.º, III, da CR) e no âmbito da legislação ordinária nos artigos 186 a 188 e 944 do CC de 2002. O dano moral puro é aquele que atinge valores ideais, produz dor, desprazer sem, contudo, afetar o patrimônio do lesado. Quando acarreta diminuição patrimonial, estamos diante de um prejuízo patrimonial. A ausência de prejuízo patrimonial não descaracteriza o dano moral, antes confirma a pureza da afetação. O fundamento da indenização do dano moral reside no fato de que, ao lado do patrimônio material, o indivíduo também é titular de direitos que integram sua personalidade e não se pode conceber que estes possam ser impunemente atingidos. Assim sendo, o dano moral é indenizável, o valor da indenização é arbitrado pelo juiz, que levará em conta a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento ou da humilhação, possibilidade de superação física ou psicológica, os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, o grau de dolo ou culpa, a ocorrência de retratação espontânea, o esforço efetivo para minimizar a ofensa, o perdão tácito ou expresso e o grau de publicidade da ofensa, nos termos do art. 223-G da CLT, não descuidando da teoria do desestímulo, fixando valor que desestimule a conduta do ofensor. Todos os que estudam o dano moral são unânimes em afirmar que o sofrimento não tem preço e que a indenização do dano moral visa desestimular a conduta do agente. Quando reconhecido o dano moral, é de toda conveniência que o quantum seja fixado desde logo, possibilitando sua ampla discussão, evitando-se discussões inúteis na execução. A fixação do dano moral, além de analisar a extensão do sofrimento causado, também leva em conta a situação econômico-financeira do autor da lesão, variando o seu valor de acordo com esta, exatamente para desestimular a conduta. O nível sócio-econômico da vítima não é elemento definidor do valor da indenização. O pedido de indenização por dano moral está fundamentado na perseguição e no tratamento vexatório e humilhante direcionado ao reclamante por parte da dona da empresa. Nem audiência, não houve confissão por nenhuma das partes que beneficie a outra (fls. 213/214). A testemunha arrolada pelo reclamante, Braian Meseses de Freitas, advertido e compromissado, declarou sobre o tema que: "[...] trabalhava no mesmo setor que o reclamante; presenciou por várias vezes a senhora Rosângela ofendendo reclamante, dizendo que o reclamante era incompetente, não prestava para o serviço; [...] já presenciou ofensas da senhora Rosângela em relação a outros funcionários; [...]" (fl. 214). A testemunha declarou ter presenciado por várias vezes a Sra. Rosângela ofendendo o autor ao chamá-lo de incompetente e dizer que ele "não prestava para o serviço", assim como também a viu fazendo o mesmo com outros funcionários. A testemunha arrolada pela reclamada, Anderson Chahine Pereira, advertida e compromissada, declarou sobre o tema que: "[...] raramente presencia a senhora Rosângela falando com funcionários então não tem muito o que dizer a respeito." (fl. 215). A testemunha declarou que raramente vê a sra. Rosângela falar com os funcionários. Como se vê, a testemunha arrolada pelo autor é ocular, pois declarou ter presenciado por várias vezes as ofensas sofridas pela reclamante. Logo, não se trata de um caso isolado como alegado pela reclamada em seu recurso. A referida testemunha declarou ter presenciado a sra. Rosângela chamando o autor de incompetente e a ele dizendo que "não prestava para o serviço", o que demonstra a alegação da inicial. O reclamante se desincumbiu do ônus de demonstrar o tratamento vexatório e humilhante sofrido no ambiente de trabalho, na frente de seus colegas por parte de pessoa hierarquicamente superior, o que implica ofensa à sua honra e dignidade autorizadora da indenização pretendida. O abalo moral, nesse caso é inequívoco. Demonstrados, portanto, a conduta ilícita da reclamada e o abalo moral sofrido pelo autor, correta a sentença que condenou a ré em indenização por dano moral. O valor fixado na origem (R$2.500,00) é adequado e proporcional à extensão do sofrimento causado, à situação econômico-financeira da parte ré e ao caráter pedagógico, não havendo falar em sua redução. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais foram fixados da seguinte forma: "Considerando a qualidade do serviço desempenhado pelo expert e a complexidade da controvérsia, fixo os honorários periciais (perita Viviane Damiense de Farias), em R$ 4.500,00, pela reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia." (fl. 518). Recorre a reclamada requerendo a reforma da sentença para que sejam reduzidos os honorários periciais para o valor de R$1.500,00, ao argumento de que o valor fixado na origem é exorbitante e desproporcional à complexidade do trabalho realizado, visto que a diligência se restringiu à análise de ruído e óleos minerais, sem exigir exames laboratoriais de alta complexidade ou deslocamentos excepcionais. Uma vez constatado na perícia o labor em exposição a agente insalubre - o que restou mantido por este Colegiado - tem-se que a reclamada foi sucumbente em relação ao objeto da perícia, logo, ela é a responsável pelo pagamento dos honorários periciais. A elaboração do laudo apresentado demandou tempo e dedicação da especialista; aliado a isso, a qualidade e complexidade do trabalho realizado e as despesas com deslocamento e materiais utilizados na perícia demonstram a adequação do valor estipulado pelo juízo de origem. Importante salientar que o tempo de duração da vistoria pericial e os equipamentos nela utilizados não são os únicos elementos a serem verificados no momento da fixação dos honorários periciais, mas devem ser levadas em consideração a complexidade da matéria, a análise das especificações do caso e a formação profissional exigida do perito. Nesse contexto, tenho como razoável e proporcional o valor arbitrado, que bem se presta a balizar a qualidade do trabalho realizado pela perita e aos valores comumente praticados nesta Justiça Especializada. As alegações da recorrente não trazem justificativa razoável a ensejar a redução do valor fixado na sentença a título de honorários periciais. Incólume os artigos 5º,. LIV da CF, 8º do CPC e 790-B, §1º da CLT. A Resolução CSJT nº 247/2019 e o Ato nº 97/2025 do CSJT não se aplicam ao caso, pois a sucumbente no objeto da perícia não é detentora dos benefícios da justiça gratuita. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os honorários advocatícios foram fixados da seguinte forma: "A teor do art. 791-A da CLT, é devido pagamento de honorários advocatícios, que são arbitrados, na forma do § 2º daquele dispositivo legal, no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SBDI-1/TST), pela reclamada. Vencida integralmente nos pedidos de alíneas 'e.5' e 'g', deve arcar a parte reclamante com os honorários advocatícios correspondentes, que ficam arbitrados em 10% sobre o valor daqueles pedidos. Em atenção ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, em que foi declarada a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, e tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita (art. 5º, LXXIV, da Constituição) à parte reclamante, a obrigação de pagamento dos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, vedada a dedução dos créditos obtidos em juízo, podendo ser executada tão somente se, no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da parte reclamante, extinguindo-se a obrigação caso ultrapassado esse prazo (inteligência dos artigos 98, § 3º, do CPC e 765 e 791-A, § 4º, da CLT)."(fl.517). Recorre a reclamada para que seja afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ou para que sejam reduzidos Ao patamar de 5%. Manida a sucumbência da reclamada, não há falar em exclusão dos honorários advocatícios ao seu cargo. Tratando-se de causa de média complexidade, não há falar em fixação do percentual de honorários advocatícios no mínimo (5%), sendo razoável e proporcional o percentual 10% fixado na sentença. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, negar-lhe. Decisão nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e as Juízas Convocadas Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior, ambos em razão de encontrarem-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Fez-se presente em plenário, fazendo uso da tribuna para sustentações orais de forma remota, por meio do aplicativo para videoconferências "Zoom", a advogada Juliana Carmo Vieira representando a parte Gravia Indústria de Perfilados de Aço Ltda. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 26 de agosto de 2026. (data do julgamento). Documento assinado eletronicamente CILENE FERREIRA AMARO SANTOS Desembargadora Relatora BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA
TRT10 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0000325-76.2025.5.10.0104 RECORRENTE: GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA RECORRIDO: WASHINGTON SANTOS FERREIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000325-76.2025.5.10.0104 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTE: GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA RECORRIDO : WASHINGTON SANTOS FERREIRA CFAS/7 EMENTA 1. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Ocorre o cerceamento do direito de defesa quando a parte é obstada na produção de prova ou de qualquer outra diligência útil à defesa dos seus direitos. Contudo, o direito de produção de prova não é absoluto, mas se submete à legislação processual, cujos contornos nos são dados pelo artigo 370 do CPC, bem como pelos artigos 794 e 795 da CLT. No caso, o juiz indeferiu de forma fundamentada a pergunta do advogado da reclamada por entendê-la desnecessária, seguido pelos seus protestos, o que não configura o alegado cerceamento do direito de defesa. O juiz atuou dentro da prerrogativas legais a ele conferidas, o devido processo legal e os princípios do contraditório e da ampla defesa foram devidamente observados, logo, não há falar em violação do art. 5.º, LV, da CF e em nulidade dos atos processuais posteriores ao indeferimento da pergunta. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A insalubridade encontra sua regência no art. 189 da CLT, o qual estabelece que as atividades insalubres se caracterizam por natureza, condições ou métodos de trabalho que exponham os empregados a agentes nocivos, acima dos limites de tolerância. O mesmo dispositivo legal dispõe, ainda, que os limites de tolerância serão fixados de acordo com a natureza e intensidade do agente e tempo de exposição aos seus efeitos. O laudo pericial produzido em juízo avaliou as condições de trabalho da parte autora, constatando que o reclamante esteve exposto de forma intermitente a óleos minerais, sem que os EPI'S entregues tenham neutralizado o agente insalubre classificado no anexo 13 da NR-15. Não infirmada a conclusão do laudo pericial, correto o reconhecimento da insalubridade em grau máximo, com repercussões. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REDUÇÃO. O deferimento de indenização por dano moral exige a prova da conduta ilícita e o nexo de causalidade, que faz emergir, in re ipsa a afetação do patrimônio imaterial do empregado. Comprovada a prática de ato ilícito pelo empregador, é indevida a indenização por dano moral. O valor fixado na origem é adequado e proporcional à extensão do sofrimento causado, à situação econômico-financeira da parte ré e ao caráter pedagógico, não havendo falar em sua redução. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS. Considerando a complexidade da matéria, o zelo e a formação profissional exigida do perito, bem como o período de tramitação do processo, os honorários periciais fixados na sentença atendem todos os comandos legais e estão de acordo com o habitualmente pago na região, nada havendo para ser reformado. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Mantida a sucumbência da reclamada, não há falar em exclusão dos honorários advocatícios ao seu cargo. Tratando-se de causa de média complexidade, não há falar em fixação do percentual de honorários advocatícios no mínimo (5%), sendo razoável e proporcional o percentual 10% fixado na sentença. Recurso ordinário conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz Ricardo Machado Lourenço Filho, da 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Os embargos de declaração foram rejeitados à fl. 525. Recorre a reclamada quanto a cerceamento do direito de defesa, adicional de insalubridade, honorários periciais, indenização por dano moral e honorários advocatícios. Contrarrazões do reclamante às fls. 546/553. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário é regular e tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. As partes estão regularmente representadas às fls. 19 e 71/72. As custas e o depósito recursal foram regularmente recolhidos às fls. 539/542. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço. MÉRITO 1. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA A reclamada requer a nulidade do todos os atos processuais a partir do indeferimento da pergunta em audiência e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. Argumenta que o juiz indeferiu a pergunta formulada pelo advogado da reclamada ao reclamante acerca da entrega e uso de E.P.I's, sob o fundamento de que não havia controvérsia sobre o tema em razão da prova colacionada aos autos, o que representa violação do contraditório e da ampla defesa. Alegou, ainda, que foi impedida de direcionar a mesma pergunta à testemunha por ela arrolada, cujo cargo de coordenador do SESMT o investe de isenção para depor sobre o dia a dia de trabalho. O artigo 5.º, LV, da CR consagra o princípio do contraditório, como desdobramento do princípio do devido processo legal (art. 5.º, LIV, da CR), o qual está diretamente ligado aos princípios da igualdade das partes e do direito de ação, uma vez que ele visa assegurar as manifestações das partes, sejam autoras ou rés. Ocorre o cerceamento do direito de defesa quando a parte é obstada na produção de prova ou de qualquer outra diligência útil à defesa dos seus direitos. Contudo, o direito de produção de prova não é absoluto, mas se submete à legislação processual, cujos contornos nos são dados pelo artigo 370 do CPC, bem como pelos artigos 794 e 795 da CLT. Dessa forma, incumbe às partes apresentar seus requerimentos probatórios nos momentos processuais oportunos e, se forem indeferidos, registrar os devidos protestos. Isso porque, as nulidades no Processo do Trabalho só serão reconhecidas quando arguidas pela parte no primeiro momento em que se manifestar nos autos e quando lhes causar manifesto prejuízo. No caso, o juiz indeferiu a pergunta do advogado da reclamada pelos seguintes fundamentos: "Indeferida a pergunta sobre a atividade do reclamante, a medida que não há controvérsia a respeito e também quanto à entrega dos EPI's, cuja prova está nos autos. Protestos." (fl. 213) Registrados os protestos da parte reclamada. O indeferimento da pergunta está regularmente fundamentado pelo juiz por entendê-la desnecessária, nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC. Inexistindo, portanto o alegado cerceamento do direito de defesa, uma vez que o juiz atuou dentro da prerrogativas legais a ele conferidas. O indeferimento de pergunta irrelevante para a solução da demanda não constitui cerceamento do direito de defesa. Imperioso destacar que não basta o empregado confirmar que recebia EPI's, mas o empregador deve comprovar que os EPI's entregues possuem certificado de aprovação e respeitaram a validade do equipamento. Por isso a pergunta é irrelevante e desnecessária. Mesmo que a reclamante tivesse confirmado o uso de EPI's, isso não dispensaria o empregador de comprovar os dados acima referidos. O devido processo legal e os princípios do contraditório e da ampla defesa foram devidamente observados, logo, não há falar em violação do art. 5.º, LV, da CF. Não verificado cerceamento do direito de defesa, não há falar em nulidade dos atos processuais posteriores ao indeferimento da pergunta nem em retorno dos autos para a reabertura da instrução. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O pedido foi julgado procedente pelos seguintes fundamentos: "Determinada a produção de prova pericial, após analisar as atividades exercidas pelo reclamante, a expert concluiu o seguinte: 12. CONCLUSÃO Após análise da função desempenhada pelo reclamante, verificados os riscos aos quais o trabalhador encontrava-se exposto, sua frequência e intensidade, concluo que houve exposição aos agentes identificados que caracterizem insalubridade. DA INSALUBRIDADE: a) Exposição ao agente físico ruído: De acordo com a quantificação apresentada, o reclamante não esteve exposto a níveis de ruído acima dos limites de tolerância. O valor aferido encontra-se abaixo dos parâmetros estabelecidos no Anexo 1 da NR-15, razão pela qual não se configura insalubridade por exposição a ruído. b) Exposição aos agentes químicos: A exposição a óleos minerais não foi neutralizada devido: (i) À ausência de luvas adequadas por mais da metade do pacto laboral (outubro de 2019 a junho de 2021); (ii) À frequência de troca insuficiente das luvas no período restante; e (iii) À ausência total de proteção respiratória para névoas de óleo. Desta forma, de acordo com a NR - 15, Anexo 13 o reclamante estava exposto a insalubridade em grau máximo (40%). A prova pericial efetivamente indica o labor em condições insalubres em grau médio (40%), diante da exposição ao agente frio, não elidido por fornecimento de EPI. A manifestação da reclamada a respeito do laudo pericial não trouxe nenhum argumento hábil a afastar sua aplicação. A alegação de nulidade do laudo é infundada e apenas demonstra o inconformismo da parte com a referida prova, que lhe foi desfavorável. A perita prestou os esclarecimentos necessários (p. 496) e a parte, novamente, se insurge com a metodologia aplicada. O laudo foi firme ao indicar que até junho/2021, os EPIs necessários não foram entregues e, após tal data, a frequência de troca era insuficiente (p. 358/359) e que, com isso, houve contato cutâneo com os óleos minerais na forma do Anexo 13 da NR-15, e que "a caracterização da insalubridade no laudo não dependeu exclusivamente da carcinogenicidade, mas da manipulação de 'óleos minerais', o que, por si só, já é previsto na norma. Contudo, na prática pericial, a constatação do contato habitual com óleos minerais sem a devida proteção efetiva fundamenta o enquadramento" (p. 496), contrapondo a tese da ré de que a insalubridade deveria ser afastada porque os óleos manipulados não eram cancerígenos. Não há fundamento para deixar de adotar as conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC). Assim, reconheço que a autor laborou em condições insalubres em grau máximo por todo o período laboral, tendo jus ao adicional correspondente (40%), na forma do art. 192 da CLT. A jurisprudência do TST e do STF orienta que a edição da Súmula Vinculante nº 4 do STF não pretendeu alterar a base de cálculo historicamente utilizada para pagamento do adicional de insalubridade, até que seja ela modificada pelo legislador ou pelos interessados, nesse último caso mediante negociação coletiva. Assim, defiro o pedido de adicional de insalubridade, considerando-se o grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo vigente à época, por todo o período imprescrito do pacto laboral. São devidos os reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS+40%. Indefiro, todavia, o pleito de reflexos em DSR, já remunerado (OJ nº 103, da SBDI-1, do TST). Julgo procedente, nesses termos."(fls. 513/514- Os grifos constam no original). Recorre a reclamada requerendo que seja afastada a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, ao argumento de que os lubrificantes utilizados pela empresa não contêm hidrocarbonetos aromáticos em concentração significativa, sendo compostos biodegradáveis ou de base mineral altamente refinada, o que não caracteriza os compostos como cancerígenos, excluindo-os da regra do Anexo 13 da NR-15 e não classificando-os como perigosos em conformidade com Norma Brasileira ABNT NBR 14725-2. Além disso, alega que o contato com agentes nocivos era intermitente e que a exposição foi neutralizada pelo fornecimento regular e comprovado de diversos EPIs com certificados de aprovação válidos, como luvas nitrílicas e cremes de proteção. Em caso de manutenção da condenação, requereu a limitação do período de 14/10/2019 a junho/2021, pois a perita concluiu que nesse ínterim não houve a entrega de luvas nitrílicas. O reclamante narrou na inicial que foi admitido pela reclamada em 14/10/2019 para exercer a função de mecânico industrial júnior, quando esteve exposto aos agentes insalubres ruído, óleo, fumaça, maquinários que produziam e cortavam ferro, limpeza das máquinas com produtos corrosivos, graxas, desengraxantes, desengripante, gases acetileno, solda elétrica, solda a gases, como OXI-Acetilensendo, sem o fornecimento correto de EPI's e o pagamento do adicional de insalubridade, até ser dispensado em 11/11/2024. Requereu o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com base no salário mínimo ou conforme apurado em perícia técnica, com as devidas integrações e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%. Em defesa, a reclamada negou que o reclamante trabalhasse em ambiente insalubre e alegou que as condições de trabalho eram de plena segurança, com a entrega comprovada de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e treinamentos regulares para neutralizar quaisquer riscos. Impugnou, ainda, a pretensão de cálculo sobre o salário-base, sustentando que eventual adicional deve observar o salário-mínimo e ser limitado aos dias de efetivo labor, com a exclusão de períodos de férias ou afastamentos. A insalubridade é matéria que encontra sua regência no art. 189 da CLT, o qual estabelece que as atividades insalubres se caracterizam pela natureza, condições ou métodos de trabalho que exponham os empregados a agentes nocivos, acima dos limites de tolerância. O mesmo dispositivo prevê que os limites de tolerância serão fixados de acordo com a natureza e intensidade do agente e tempo de exposição aos seus efeitos. Os artigos 190 e 195 da CLT estabelecem que o Ministério do Trabalho aprovará o quadro de atividades de operações insalubres e devendo ser apurada em perícia na forma do art. 195, § 2º da CLT. Como se vê, a caracterização da atividade insalubre demanda o cumprimento de uma série de procedimentos e requisitos legais, não podendo ser aleatoriamente estabelecida. A controvérsia dos autos cinge-se ao contato ou não do reclamante com as substâncias catalogadas no Anexo 13 da N-15. Não houve confissão das partes (fls. 213/214). A testemunha arrolada pelo reclamante, Braian Meseses de Freitas, advertido e compromissado, declarou sobre o tema que: "[...] o reclamante fazer atividades de eletricista como abrir painel eletrônico e tudo de energia, fazendo manutenção Inclusive das pontes rolantes onde o depoimento trabalhava e também de máquinas e o reclamante abria o painel e arrumava; utilizava os equipamentos de proteção diariamente e os equipamentos rasgavam; entende que tem conhecimento técnico para dizer que o equipamento de proteção não era o suficiente; diariamente via o reclamante trabalhando em altura e não tinha linha de vida; havia na empresa um setor com eletricista e técnico em elétrica; o reclamante fazer as atividades de eletricista ou porque faltava o técnico porque a demanda era muito alta; todos os procedimentos foram realizados via ordem de serviço; as luvas que utilizava era de dois tipos, uma luva de raspa e outra luva de multitatos e ambas rasgavam; a luva de raspa enfia de óleo; e os óculos eram muito arranhados; o depoente já problema com as botas porque as botas eram muito apertadas porque não tinha o número do depoente; havia reunião com o pessoal da segurança do trabalho; as reuniões eram pela manhã, mensalmente." Nada Mais. (fl. 214). A testemunha arrolada pelo reclamante declarou que ele exercia as atividades de eletricista, sendo elas a abertura de painéis eletrônicos, manutenção de pontes rolantes, manutenção das máquinas, o que ocorria em altura sem linha de vida e com a utilização diária de EPI's, sendo eles luva de raspa, luva de multitatos, óculos e botas, mas os óculos eram arranhados e as luvas rasgavam. A testemunha arrolada pela reclamada, Anderson Chahine Pereira, advertida e compromissada, declarou sobre o tema que: "[...] é coordenador do SESMT te desde Maio de 2024; trabalhava indiretamente com reclamante; quando havia necessidade de troca de EPI o empregado poderia ir diretamente ao almoxarifado ou solicitar ao supervisor fabril a troca; não presenciou nenhuma resistência do reclamante utilizar EPI; havia reunião de segurança do trabalho toda terça-feira, com todos os empregados; o depoente é responsável pela segurança da empresa inteira então fazia a fiscalização e o reclamante não fazia nenhuma atividade com energia elétrica; [...]" (fl. 214) A testemunha declarou que o reclamante não fazia nenhuma atividade que envolvesse energia elétrica, que a troca dos EPI's era solicitada pelo próprio empregado e que não presenciou nenhuma resistência do reclamante quanto ao uso de EPI's. A prova oral demonstrou a utilização dos EPI's, sem identificá-los, sem demonstrar a existência de certificado de aprovação, nem respeito ao prazo de validade, mas nada elucidou quanto ao contato com compostos cancerígenos. A prova pericial foi deferida, a diligência marcada, as partes presentaram os seus quesitos à perita (fls. 218/228) e a reclamada indicou assistente técnico. A perícia foi realizada na sede da reclamada, em duas datas e com a presença do autor, de um mecânico da empresa e do assistente técnico por ela nomeado (fls. 348/377). A perita anexou fotos e descreveu o local de trabalho, bem como as funções desempenhadas pelo reclamante no cargo de mecânico industrial, sendo elas a manutenção preventiva e corretiva, conserto e regulação de máquinas, montagem e desmontagem de maquinários, lubrificação e ajustes das peças e maquinários e pequenas soldas. Registrou que as atividades mecânicas eram realizadas com as máquinas desligadas e que havia um colaborador responsável pelos serviços elétricos, mas eventualmente o autor os realizava (fls. 353/355). A perita identificou a exposição aos agentes insalubres ruído, dentro dos limites de tolerância, e produtos químicos, sendo esses últimos óleos e graxas para lubrificação dos maquinários, cuja exposição se deu de forma intermitente, com risco ao sistema respiratório, olhos e pele (fls. 357 e 367). Registrou que não há comprovação da entrega de luvas nitrílicas adequadas para proteção contra os óleos entre o período de admissão até junho/2021, o que impediu a neutralização do agente insalubres (fl. 358). Bem como que as luvas fornecidas após esse período permaneceram por longos intervalos sem trocas, o que reduz a eficácia do EPI. Por fim, concluiu que houve a exposição aos agentes químicos (óleos minerais) não neutralizada devido: "(i) À ausência de luvas adequadas por mais da metade do pacto laboral (outubro de 2019 a junho de 2021); (ii) À frequência de troca insuficiente das luvas no período restante; e (iii) À ausência total de proteção respiratória para névoas de óleo." Desta forma, de acordo com a NR - 15, Anexo 13 o reclamante estava exposto a insalubridade em grau máximo (40%) (fl. 367). As partes apresentaram manifestações (fls. 378/390) e a reclamada impugnou o laudo ao argumento de que a perita não analisou as fichas de informações de segurança dos produtos químicos (FISPQs) dos produtos utilizados pelo autor, limitando-se a responder o quesito "f" da seguinte forma: "Quesito (f) - "Foram analisados as FISPQs dos produtos?" -, a Sra. Perita se limitou a responder: "Sim, manipulava óleos e graxas (óleos minerais), considerados insalubres pelo Anexo 13 da NR-15." (fl. 380). Alegou a ré que a FISPQ é o único documento capaz de atestar a composição exata dos óleos e graxas e, assim, enquadrá-los no Anexo 13 da NR-15 que trata dos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, mas ele não foi solicitado pela perita em nenhum momento. Anexou a FISPQs e alegou que os lubrificantes utilizados na empresa não contém hidrocarbonetos aromáticos em concentração significativa e são biodegradáveis ou de base mineral altamente refinada, não se caracterizando como cancerígenos, o que os exclui do Anexo 13 da NR-15 (fl. 380). A perita apresentou esclarecimentos adicionais reforçando que a análise realizada foi qualitativa, de acordo com a natureza do agente e não em sua concentração, e que o anexo 13 da NR-15 não especifica os óleos minerais. Complementou que "a caracterização da insalubridade no laudo não dependeu exclusivamente da carcinogenicidade, mas da manipulação de "óleos minerais", o que, por si só, já é previsto na norma." (fl. 497). O anexo 13 da NR-15 traz a relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas, insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho, dentre eles: "HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO Insalubridade de grau máximo Destilação do alcatrão da hulha Destilação do petróleo. Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins. Manipulação do negro de fumo. (Excluído pela Portaria DNSST n.º 9, de 09 de outubro de 1992) Fabricação de fenóis, cresóis, naftóis, nitroderivados, aminoderivados, derivados halogenados e outras substâncias tóxicas derivadas de hidrocarbonetos cíclicos. Pintura a pistola com esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos." Como se vê, o anexo 13 fixou o adicional de insalubridade em seu grau máximo aos trabalhadores que manipulam óleos minerais, sem limitá-las ao seu potencial cancerígenos. Nesse sentido, a norma não estabelece que apenas o contato com óleos minerais cancerígenos gera o adicional de insalubridade de 40%, pois é genérica quanto à manipulação pelo empregado de óleos minerais, o é suficiente à caracterização da insalubridade em seu grau máximo. A perícia constatou que o reclamante esteve exposto a óleos minerais, o que, somado à ineficiência dos EPI's, foi suficiente à conclusão da exposição em grau máximo (40%) sendo irrelevante o potencial cancerígeno ou não dos óleos efetivamente manuseados pelo autor nas atividades despenhadas em favor da ré. Nesse sentido o laudo pericial é claro quanto à exposição aos óleos minerais, o que não foi impugnado pela reclamada. Logo, as alegações de que os referidos materiais não são cancerígenos e as FISPQs não têm o condão de afastar a aplicação do anexo 13 da NR-15, razão pela qual se afastam todas as considerações da reclamada nesse sentido. Observo que a FISPQs de fls. 420/433 refere-se ao período prescrito e as de fls. 413/419 não comprovam a utilização desses materiais pela reclamada e não tem o condão de desconstituir a conclusão do laudo pericial. Para os fins de caracterização da insalubridade pela exposição de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono não se aplica a ABNT NBR 14725-2. Quanto à alegação da reclamada de que a exposição era intermitente, não houve a produção de nenhuma prova nesse sentido, de modo que a ré não desconstituiu o laudo com nenhum argumento técnico contrário à conclusão da perita de que a exposição se deu de forma habitual. Rechaça-se a alegação da ré de que "ficou comprovado que as tarefas de manutenção realizadas por ele eram intermitentes, alternando-se com atividades administrativas, inspeções, ajustes e limpezas (fl. 533), pois não há nenhuma prova nos autos nesse sentido. Incólume o art. 189 da CLT. Quanto aos EPI's, a perita concluiu que eles não neutralizaram o agente insalubre pela irregularidade da sua troca, que diminuiu a sua eficácia e porque no período de outubro/2019 a junho/2021 não há comprovação de que sequer foram entregues ao reclamante. A reclamada apresentou os recibos de entregas de EPI's às fls. 162/167, que demonstram a entrega de EPI's desde a admissão em 14/10/2019 (fl. 126) até 21/10/2024 e neles consta a entrega de apenas 2 máscaras (E43) em todo o período laborado de cinco anos, o que é insuficiente à neutralização das partículas de névoas de óleo que prejudicam o sistema respiratório. A perita consignou que a luva nitrílica é aquela ideal à proteção contra os óleos minerais e a sua entrega só consta nos recibos assinados pelo autor a partir de 17/5/2021 (código E43, fls. 165/167), com trocas ocorridas em apenas cinco meses do contrato de trabalho, o que demonstra ser insuficiente à neutralização do agente nocivo em contato com a pele. Nesses termos, a reclamada não comprovou o fornecimento de todos os EPI's necessários à neutralização do risco, nem mesmo a troca regular de máscaras e luvas nitrílicas, apontadas pela perita como essenciais à proteção do empregado, por todo o período do pacto laboral. Logo, a ré não se desincumbiu do ônus de desconstituir a conclusão do laudo pericial, nos termos do art. 818, II da CLT e não há violação ao art. 191, II da CLT. Não há falar em limitação do pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo ao período de 14/10/2019 a junho de 2021, pois, conforme acima explicado, durante todo o período do contrato de trabalho a reclamada negligenciou a entrega ou a troca de máscaras e luvas nitrílicas ao autor. Não demonstrada a completa neutralização dos agentes insalubres por todo o pacto labora, não há nada a ser reformado. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O pedido foi julgado procedente pelos seguintes fundamentos: "O reclamante pretende o recebimento de indenização por danos morais, ao fundamento de que era xingado e ofendido pela dona da empresa, sra. Rosangela, chamando-o de incompetente, que não sabia trabalhar etc, tendo jus a indenização por danos morais. A reclamada impugna os fatos, aduzindo que sempre tratou a parte reclamante e demais funcionários com respeito. No aspecto, a testemunha BRAIAN MENESES DE FREITAS relatou que: [...] presenciou por várias vezes a senhora Rosângela ofendendo reclamante, dizendo que o reclamante era incompetente, não prestava para o serviço e não merecia o salário que recebia; presenciou apenas isso [...]. O tratamento despendido pela chefia com desmerecimento e elevado tom de voz era inadequado e excedia o poder diretivo do empregador. O reclamante tem jus à indenização por danos morais, pela agressão à sua honra e à sua imagem. A responsabilidade do empregador encontra amparo, ainda, nos artigos 186, 927, 932, III, e 933 do CCB. O legislador ordinário não estabeleceu critérios objetivos para a fixação do valor da indenização devida por danos morais. O art. 944 do CCB apenas estabelece que "a indenização mede-se pela extensão do dano". O parágrafo único do mesmo dispositivo autoriza, ainda, a consideração da gravidade da culpa do autor do dano. Incumbe ao juiz, diante das peculiaridades do caso concreto, identificar o quantum devido, observando a finalidade da indenização, qual seja, a de compensar o prejuízo moral sofrido e, ao mesmo tempo, punir de forma pedagógica o ofensor, de maneira a impedir a prática ou prevenir a reiteração da conduta. Registro a incompatibilidade do art. 223-G, § 1º, da CLT com o art. 5º, V e X, da Constituição, na medida em que a reparação deve ser adequada e proporcional ao dano, e não tarifada, muito menos com base no valor do salário. A utilização do salário como critério de definição da indenização caracteriza discriminação igualmente não admitida pelo ordenamento jurídico (art. 1º, III, 3º, IV, e 5º, caput, da Constituição). Diante da gravidade da conduta e da finalidade compensatória e punitivo-pedagógica da condenação, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.500,00. Defiro, nesses termos." (fls. 515/516). Recorre a reclamada para que seja excluída a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, ao argumento de que ela se baseou em um fato isolado, narrado por uma única testemunha, o qual é insuficiente para configurar abalo psicológico ou ofensa à honra passível de reparação. Sustenta que a supervisora mencionada raramente mantinha contato com os funcionários e que os relatos indicam, no máximo, atritos pontuais inseridos na dinâmica industrial. Por fim, pugna pela total improcedência do pedido ou, sucessivamente, pela redução do valor fixado para a indenização. O reclamante narrou na inicial que sofreu forte perseguição no ambiente de trabalho por parte da proprietária da empresa, que o xingava de "incompetente" na frente de colegas, utilizava palavras de baixo calão e afirmava que "ele não tinha inteligência, nem servia para nada na organização". Aduziu que era tratado de forma desrespeitosa e humilhante, sendo alvo de atitudes discriminatórias e abusivas, mesmo após ter sido eleito presidente da CIPA, o que resultou em sério abalo à sua integridade emocional e necessidade de acompanhamento psicológico. Sustentou, ainda, que o descaso com sua segurança, a falta de equipamentos de proteção e o atraso no pagamento da multa do FGTS agravaram o quadro de constrangimento e sofrimento psíquico. Requereu o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 para a reparação da lesão à sua honra e dignidade. Em defesa, a reclamada negou a ocorrência de qualquer conduta ilícita e alegou que o reclamante jamais sofreu perseguição ou humilhação, classificando as alegações da inicial como genéricas e desprovidas de suporte probatório. Sustentou que, para a configuração do dano moral, seria necessária a comprovação de dano grave e nexo causal, o que não ocorreu no caso, tratando-se, no máximo, de meros aborrecimentos não indenizáveis. Em razão disso, pugnou pela improcedência dos pedidos. Ressaltou, por fim que o autor nunca utilizou o canal de ética disponibilizado pela empresa para relatar os supostos problemas e impugnou a tese de perseguição decorrente de sua eleição como presidente da CIPA. A reparação do dano moral está prevista na CR (artigos 5.º, V e XI) é decorrência lógica da elevação da dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do nosso Estado (art. 1.º, III, da CR) e no âmbito da legislação ordinária nos artigos 186 a 188 e 944 do CC de 2002. O dano moral puro é aquele que atinge valores ideais, produz dor, desprazer sem, contudo, afetar o patrimônio do lesado. Quando acarreta diminuição patrimonial, estamos diante de um prejuízo patrimonial. A ausência de prejuízo patrimonial não descaracteriza o dano moral, antes confirma a pureza da afetação. O fundamento da indenização do dano moral reside no fato de que, ao lado do patrimônio material, o indivíduo também é titular de direitos que integram sua personalidade e não se pode conceber que estes possam ser impunemente atingidos. Assim sendo, o dano moral é indenizável, o valor da indenização é arbitrado pelo juiz, que levará em conta a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento ou da humilhação, possibilidade de superação física ou psicológica, os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, o grau de dolo ou culpa, a ocorrência de retratação espontânea, o esforço efetivo para minimizar a ofensa, o perdão tácito ou expresso e o grau de publicidade da ofensa, nos termos do art. 223-G da CLT, não descuidando da teoria do desestímulo, fixando valor que desestimule a conduta do ofensor. Todos os que estudam o dano moral são unânimes em afirmar que o sofrimento não tem preço e que a indenização do dano moral visa desestimular a conduta do agente. Quando reconhecido o dano moral, é de toda conveniência que o quantum seja fixado desde logo, possibilitando sua ampla discussão, evitando-se discussões inúteis na execução. A fixação do dano moral, além de analisar a extensão do sofrimento causado, também leva em conta a situação econômico-financeira do autor da lesão, variando o seu valor de acordo com esta, exatamente para desestimular a conduta. O nível sócio-econômico da vítima não é elemento definidor do valor da indenização. O pedido de indenização por dano moral está fundamentado na perseguição e no tratamento vexatório e humilhante direcionado ao reclamante por parte da dona da empresa. Nem audiência, não houve confissão por nenhuma das partes que beneficie a outra (fls. 213/214). A testemunha arrolada pelo reclamante, Braian Meseses de Freitas, advertido e compromissado, declarou sobre o tema que: "[...] trabalhava no mesmo setor que o reclamante; presenciou por várias vezes a senhora Rosângela ofendendo reclamante, dizendo que o reclamante era incompetente, não prestava para o serviço; [...] já presenciou ofensas da senhora Rosângela em relação a outros funcionários; [...]" (fl. 214). A testemunha declarou ter presenciado por várias vezes a Sra. Rosângela ofendendo o autor ao chamá-lo de incompetente e dizer que ele "não prestava para o serviço", assim como também a viu fazendo o mesmo com outros funcionários. A testemunha arrolada pela reclamada, Anderson Chahine Pereira, advertida e compromissada, declarou sobre o tema que: "[...] raramente presencia a senhora Rosângela falando com funcionários então não tem muito o que dizer a respeito." (fl. 215). A testemunha declarou que raramente vê a sra. Rosângela falar com os funcionários. Como se vê, a testemunha arrolada pelo autor é ocular, pois declarou ter presenciado por várias vezes as ofensas sofridas pela reclamante. Logo, não se trata de um caso isolado como alegado pela reclamada em seu recurso. A referida testemunha declarou ter presenciado a sra. Rosângela chamando o autor de incompetente e a ele dizendo que "não prestava para o serviço", o que demonstra a alegação da inicial. O reclamante se desincumbiu do ônus de demonstrar o tratamento vexatório e humilhante sofrido no ambiente de trabalho, na frente de seus colegas por parte de pessoa hierarquicamente superior, o que implica ofensa à sua honra e dignidade autorizadora da indenização pretendida. O abalo moral, nesse caso é inequívoco. Demonstrados, portanto, a conduta ilícita da reclamada e o abalo moral sofrido pelo autor, correta a sentença que condenou a ré em indenização por dano moral. O valor fixado na origem (R$2.500,00) é adequado e proporcional à extensão do sofrimento causado, à situação econômico-financeira da parte ré e ao caráter pedagógico, não havendo falar em sua redução. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais foram fixados da seguinte forma: "Considerando a qualidade do serviço desempenhado pelo expert e a complexidade da controvérsia, fixo os honorários periciais (perita Viviane Damiense de Farias), em R$ 4.500,00, pela reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia." (fl. 518). Recorre a reclamada requerendo a reforma da sentença para que sejam reduzidos os honorários periciais para o valor de R$1.500,00, ao argumento de que o valor fixado na origem é exorbitante e desproporcional à complexidade do trabalho realizado, visto que a diligência se restringiu à análise de ruído e óleos minerais, sem exigir exames laboratoriais de alta complexidade ou deslocamentos excepcionais. Uma vez constatado na perícia o labor em exposição a agente insalubre - o que restou mantido por este Colegiado - tem-se que a reclamada foi sucumbente em relação ao objeto da perícia, logo, ela é a responsável pelo pagamento dos honorários periciais. A elaboração do laudo apresentado demandou tempo e dedicação da especialista; aliado a isso, a qualidade e complexidade do trabalho realizado e as despesas com deslocamento e materiais utilizados na perícia demonstram a adequação do valor estipulado pelo juízo de origem. Importante salientar que o tempo de duração da vistoria pericial e os equipamentos nela utilizados não são os únicos elementos a serem verificados no momento da fixação dos honorários periciais, mas devem ser levadas em consideração a complexidade da matéria, a análise das especificações do caso e a formação profissional exigida do perito. Nesse contexto, tenho como razoável e proporcional o valor arbitrado, que bem se presta a balizar a qualidade do trabalho realizado pela perita e aos valores comumente praticados nesta Justiça Especializada. As alegações da recorrente não trazem justificativa razoável a ensejar a redução do valor fixado na sentença a título de honorários periciais. Incólume os artigos 5º,. LIV da CF, 8º do CPC e 790-B, §1º da CLT. A Resolução CSJT nº 247/2019 e o Ato nº 97/2025 do CSJT não se aplicam ao caso, pois a sucumbente no objeto da perícia não é detentora dos benefícios da justiça gratuita. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os honorários advocatícios foram fixados da seguinte forma: "A teor do art. 791-A da CLT, é devido pagamento de honorários advocatícios, que são arbitrados, na forma do § 2º daquele dispositivo legal, no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SBDI-1/TST), pela reclamada. Vencida integralmente nos pedidos de alíneas 'e.5' e 'g', deve arcar a parte reclamante com os honorários advocatícios correspondentes, que ficam arbitrados em 10% sobre o valor daqueles pedidos. Em atenção ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, em que foi declarada a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, e tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita (art. 5º, LXXIV, da Constituição) à parte reclamante, a obrigação de pagamento dos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, vedada a dedução dos créditos obtidos em juízo, podendo ser executada tão somente se, no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da parte reclamante, extinguindo-se a obrigação caso ultrapassado esse prazo (inteligência dos artigos 98, § 3º, do CPC e 765 e 791-A, § 4º, da CLT)."(fl.517). Recorre a reclamada para que seja afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ou para que sejam reduzidos Ao patamar de 5%. Manida a sucumbência da reclamada, não há falar em exclusão dos honorários advocatícios ao seu cargo. Tratando-se de causa de média complexidade, não há falar em fixação do percentual de honorários advocatícios no mínimo (5%), sendo razoável e proporcional o percentual 10% fixado na sentença. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, negar-lhe. Decisão nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e as Juízas Convocadas Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior, ambos em razão de encontrarem-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Fez-se presente em plenário, fazendo uso da tribuna para sustentações orais de forma remota, por meio do aplicativo para videoconferências "Zoom", a advogada Juliana Carmo Vieira representando a parte Gravia Indústria de Perfilados de Aço Ltda. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 26 de agosto de 2026. (data do julgamento). Documento assinado eletronicamente CILENE FERREIRA AMARO SANTOS Desembargadora Relatora BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WASHINGTON SANTOS FERREIRA
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