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Tribunal
TRT10
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set/2026
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Intimação
TRT10 · 2ª Seção Especializada · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO MSCiv 0000325-63.2026.5.10.0000 IMPETRANTE: HELISTAR MANUTENCAO DE AERONAVES LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 12ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000325-63.2026.5.10.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) RELATOR: DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES IMPETRANTE: HELISTAR MANUTENCAO DE AERONAVES LTDA. ADVOGADO: ANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA LITISCONSORTE: SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIARIOS ADVOGADO: ÁLVARO SÉRGIO GOUVÊA QUINTÃO ADVOGADO: RAFAEL FERRARESI HOLANDA CAVALCANTE ADVOGADO: RICARDO LAERTE GENTIL JUNIOR AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 12ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF EMENTA DIREITO DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARRESTO CAUTELAR. LIMITAÇÃO DA PENHORA SOBRE CRÉDITOS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE E PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão proferida em execução trabalhista. A execução determinou o arresto integral de créditos da impetrante junto ao CBMDF, no valor de R$ 1.415.533,07. A impetrante alega violação ao contraditório e ao princípio da menor onerosidade, sustentando o risco de inviabilização de suas atividades. O Sindicato litisconsorte, por sua vez, defende a manutenção da constrição total ante o risco de dilapidação patrimonial e a existência de indícios de fraude à execução. II. Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a determinação de arresto integral de créditos da empresa, sem oitiva prévia, configura ato ilegal passível de correção por mandado de segurança. e (ii) se é possível, em sede mandamental, fixar limite percentual à constrição para garantir a preservação da atividade econômica. III. Razões de decidir 3. A medida de arresto, embora cabível em situações de risco de dilapidação patrimonial, deve observar o princípio da proporcionalidade e a razoabilidade, evitando-se o comprometimento da viabilidade financeira da empresa executada. 4. O mandado de segurança possui rito sumário e não comporta dilação probatória, sendo vedada a utilização da via mandamental para o exaurimento de questões fáticas complexas, como a validade de negócios jurídicos societários, que devem ser discutidas na ação originária sob o crivo do contraditório. 5. A aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-2 do TST é medida que se impõe, permitindo a constrição sobre faturamento ou créditos, desde que limitada a percentual que assegure a sobrevivência da unidade produtiva. 6. A restrição da constrição a 30% dos créditos mensais atende ao equilíbrio necessário entre o direito dos trabalhadores ao recebimento de seus créditos e a preservação da empresa, em observância ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). IV. Dispositivo e tese 7. Segurança parcialmente concedida para ratificar a liminar que limitou o arresto a 30% dos créditos mensais da impetrante. Tese de julgamento: 1. A constrição judicial sobre a totalidade de créditos de empresa, sem oitiva prévia e em fase de cognição não exauriente, viola o princípio da menor onerosidade e a preservação da atividade empresarial. 2. A aplicação analógica da OJ nº 93 da SBDI-2 do TST autoriza a penhora ou arresto de faturamento/créditos, desde que limitado a percentual razoável que não inviabilize o regular funcionamento da pessoa jurídica. 3. O mandado de segurança não é a via adequada para a averiguação de fraude à execução e validade de atos societários, matérias que exigem instrução probatória em ação própria. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 805; Lei nº 12.016/2009; OJ nº 93 da SBDI-2/TST. Jurisprudência relevante citada: n/a. RELATÓRIO Mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Brasília/DF. Nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 0001834-27.2025.5.10.0012, o juízo determinou o arresto dos créditos da empresa requerida perante o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, inicialmente até o limite de R$ 100.000,00 e, posteriormente, ampliado até o limite de R$ 1.415.533,07. Pela decisão do id. 8b7ef85, o Desembargador José Leone Cordeiro Leite deferiu parcialmente a tutela provisória liminar para reduzir o percentual do bloqueio dos créditos que a empresa Impetrante tem para receber do Corpo de Bombeiros Militar do DF para o percentual de 30%/mês, ficando autorizada a liberação dos valores bloqueados que porventura sobejarem. A autoridade coatora prestou informações (ID 8fc665f). O impetrado interpôs agravo interno (Id. 4a7f381). O presente feito foi redistribuído a este Relator, Vice-Presidente eleito para a gestão 2026/2028, por força do contido nas RA 39/2014 e RA 58/2025 (be84c1d). O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno (ID. 5081296). A 2ª Seção Especializada deste Regional conheceu do agravo interno e, no mérito, negou-lhe provimento (ID. 4a7f381). O impetrado interpôs embargos de declaração (ID. 1e314a9) A 2ª Seção Especializada deste Regional conheceu dos embargos de declaração e, no mérito, negou-lhes provimento (ID. 30665e9). O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pela admissão do mandado de segurança e concessão parcial da segurança, na forma do parecer da Procuradora Regional do Trabalho Soraya Tabet Souto Maior (08eccbc). É o relatório. VOTO FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, admito o mandado de segurança. MÉRITO MANDADO DE SEGURANÇA. ARRESTO DE CRÉDITOS E LIMITAÇÃO DA PENHORA DE FATURAMENTO A impetrante sustenta que a decisão do juízo de 1º grau, que determinou o arresto de R$ 1.415.533,07 sobre seus créditos junto ao CBMDF, é ilegal. Alega violação ao contraditório por falta de oitiva prévia e desrespeito ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), afirmando que o bloqueio integral inviabiliza o pagamento de salários e a manutenção da empresa. O Sindicato litisconsorte defende a manutenção do bloqueio integral. Argumenta a existência de "periculum in mora" evidenciado pelo alto passivo trabalhista, encerramento irregular de uma das empresas do grupo, alteração da composição societária e dificuldade de localização das demais executadas, o que indicaria risco de dilapidação patrimonial. Pois bem. O cerne da questão reside no limite da medida constritiva em fase prévia ao julgamento do mérito. O juízo de origem determinou o arresto total do crédito da empresa perante o CBMDF, no valor de R$ 1.415.533,07. O Relator, em sede liminar, aplicou a técnica da penhora sobre faturamento/receita, limitando o bloqueio a 30% dos créditos mensais. Esta decisão foi mantida pelo Colegiado em sede de agravo interno e embargos de declaração, em linha com o parecer do Ministério Público do Trabalho. O Sindicato trouxe aos autos documentos que sugerem movimentações societárias suspeitas e transferência de contratos. Tais elementos, embora graves, foram considerados insuficientes para elevar a constrição acima dos 30% já fixados, visando não asfixiar financeiramente a impetrante antes da cognição exauriente. O rito do mandado de segurança exige prova pré-constituída e direito líquido e certo. Questões fáticas complexas que dependem de dilação probatória, como a validade de cessão de cotas e ocultação patrimonial, não podem ser exauridas nesta via, devendo ser remetidas ao juízo da ação originária. A segurança deve ser parcialmente concedida. Embora existissem fundamentos para a cautelar originária - como dispensas sem quitação de verbas rescisórias e risco de insolvência - a constrição integral dos recebíveis sem prévia oitiva da empresa fere a proporcionalidade. A solução adequada reside na aplicação analógica da OJ nº 93 da SBDI-2 do TST, que autoriza a penhora sobre renda ou faturamento, desde que limitada a percentual que não comprometa o funcionamento regular da empresa. Assim, a fixação do bloqueio em 30% dos créditos mensais equilibra a proteção aos direitos dos trabalhadores e a preservação da atividade econômica. Os fatos novos trazidos pelo Sindicato (cessão de cotas e transferência de ativos) demandam contraditório e instrução probatória na ação principal, sendo inviável a ampliação da medida constritiva em sede mandamental com base em tais alegações. Tanto a decisão anterior do Colegiado quanto o parecer do Ministério Público do Trabalho convergem para a razoabilidade do bloqueio parcial (30%). O Sindicato tenta utilizar o mandado de segurança como instrumento de investigação patrimonial. No entanto, o voto reforça que o mandado possui rito sumário e deve se ater à legalidade do ato com base em prova pré-constituída. A concessão parcial da segurança confirma a liminar anteriormente deferida, garantindo que o Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Brasília/DF possa reavaliar o percentual caso as investigações na ação originária comprovem, após o devido contraditório, a alteração da situação econômico-financeira da impetrante. Por tais motivos, na linha do parecer ministerial, concedo em parte a segurança para, definitivamente, ratificar a decisão liminar, que restringiu o arresto a 30% dos créditos mensais da impetrante perante o CBMDF. CONCLUSÃO Ante o exposto, admito o mandado de segurança e, no mérito, concedo parcialmente a segurança para, definitivamente, ratificar a decisão liminar, que restringiu o arresto a 30% dos créditos mensais da impetrante perante o CBMDF, nos termos da motivação esposada. Diante da concessão parcial da segurança, custas no valor de R$ 28.310,66 calculadas sobre o valor da causa no importe de R$ 1.415.533,07, pela União, isenta, na forma da lei. É o meu voto. Acórdão Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 2ª Seção Especializada do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região em aprovar o relatório, admitir o mandado de segurança e, no mérito, conceder em parte a segurança. Diante da concessão parcial da segurança, custas no valor de R$ 28.310,66 calculadas sobre o valor da causa no importe de R$ 1.415.533,07, pela União, isenta, na forma da lei, tudo nos termos do voto do Relator. DORIVAL BORGES Desembargador Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. THEREZA CRISTINA ARAUJO DA GAMA, Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIARIOS