Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT7 · 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000325-51.2025.5.07.0010 RECLAMANTE: NIVEA MEDEIROS SALES MARCOMINI RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63cf43d proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I. RELATÓRIO Trata-se de fase de liquidação de sentença por cálculos, iniciada após o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorrido em 30/06/2026. A parte exequente apresentou sua planilha detalhada de valores de ID 4395b64, requerendo a homologação dos cálculos de liquidação e a imediata execução do julgado. Devidamente intimado para se manifestar nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão, o Banco do Brasil S.A. apresentou impugnação tempestiva de ID 8ff1ba2, acompanhada de novos demonstrativos de PJe-Calc (ID d51c5bb e ID dd27a2e), apontando diversos pontos de divergência técnica que acarretariam em manifesto excesso de execução. Garantido o contraditório, vieram os autos conclusos para julgamento do incidente e fixação do valor líquido devido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Diferença Salarial dos Meses de Abril e Maio de 2025 O banco executado insurge-se contra a apuração das diferenças salariais efetuada pela exequente nos meses de abril e maio de 2025, sustentando que houve majoração indevida por desconsideração das rubricas já pagas e compensações inadequadas. Analisando a prova documental e os contracheques das competências indicadas, verifica-se que o banco restabeleceu o pagamento da gratificação de função nos moldes estipulados judicialmente. Na planilha de atualização patronal, as diferenças salariais brutas foram apuradas de forma estrita sobre as frações devidas após o desconto dos valores comprovadamente pagos. O cálculo autoral, ao revés, gerou distorções ao desconsiderar os pagamentos proporcionais já efetuados em folha nessas competências. Acolhe-se a impugnação neste ponto para determinar a observância dos valores efetivos devidos de R$ 6.713,78 (abril/2025) e R$ 6.422,12 (maio/2025). Dos Reflexos em Férias e o Critério de Fruição (Período Concessivo) Insurge-se a reclamada sob o fundamento de que a autora apurou reflexos de férias com base no período aquisitivo e não no efetivo gozo (período concessivo), o que antecipou e majorou as verbas acessórias. Com razão a instituição financeira Nas obrigações de trato sucessivo e parcelas de natureza salarial continuada, os reflexos em férias com o respectivo terço constitucional devem coincidir com o período de seu efetivo gozo (período concessivo), marco em que a verba integrada de fato repercute no contracheque do empregado. A apuração com base em competências de aquisição sem correspondência no gozo viola as diretrizes de apuração da folha de pagamento. Acolhe-se a impugnação patronal. Dos Reflexos em 13º Salário de 2025 e Duplicidade de Pagamento O reclamado aponta que a reclamante apurou integralmente o 13º salário de 2025 em sua planilha de liquidação, desconsiderando que tal parcela já fora quitada diretamente em folha de pagamento no mês de novembro de 2025, sob a rubrica "483 - Demanda Judicial", calculada sobre a remuneração devidamente recomposta. Compulsando-se as fichas financeiras e demonstrativos de rendimentos do processo, constata-se que a gratificação de função incorporada por força da tutela provisória de urgência de R$ 10.618,38 integrou plenamente a base de cálculo do 13º salário pago na folha de novembro de 2025. A inclusão integral da referida parcela na planilha judicial de liquidação configura evidente bis in idem e enriquecimento sem causa. A reclamante faz jus somente às diferenças reflexas correspondentes aos meses de supressão fática (abril e maio de 2025). Acolhe-se a impugnação. Da Correção Monetária, Juros de Mora e Critérios de Atualização O banco executado aduz que a conta exequenda aplicou cumulativamente juros de mora e taxa legal juntamente com a Taxa Selic a partir do ajuizamento da ação (12/03/2025), incorrendo em manifesto anatocismo. De fato, o direcionamento de atualização monetária e juros de mora nesta Justiça Especializada deve se curvar estritamente às diretrizes vinculantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59. Logo, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E acrescido dos juros da TRD (art. 39 da Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da reclamatória trabalhista, a atualização e a compensação da mora ocorrem exclusivamente pela incidência unificada da Taxa Selic, sendo vedada a cumulação autônoma de juros moratórios com este indexador a fim de obstar o anatocismo. O cálculo apresentado pela executada seguiu fidedignamente esses comandos normativos e a jurisprudência consolidada. Acolhe-se a impugnação. Das Alíquotas de INSS Patronal A reclamada rebate a alíquota linear patronal de 23% adotada pela autora, pugnando pela incidência das alíquotas oficiais e desmembradas devidas à União. Assiste razão ao executado. Os encargos previdenciários patronais devem observar as balizas fiscais de arrecadação da Receita Federal do Trabalho aplicáveis às instituições bancárias, quais sejam: INSS Empresa de 22,5%, SAT de 3%, Terceiros 0,2% e Salário-Educação de 2,5%. Os demonstrativos de PJe-Calc da reclamada refletem as exatas alíquotas oficiais vigentes. Acolhe-se. Das Contribuições em Favor da CASSI e PREVI O banco aponta omissão nos cálculos da exequente no que se refere aos descontos e repasses das parcelas de custeio pessoal e patronal devidos à Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI) e da PREVI, alegando que as retenções decorrem de normas regulamentares e estatutárias obrigatórias. Com efeito, o Estatuto e o Regulamento do Plano de Associados da CASSI preveem a incidência compulsória de contribuição pessoal de 4% e cota patronal de 4,5% sobre as verbas salariais para manutenção do plano de saúde. Sendo as diferenças decorrentes do restabelecimento de gratificação de função dotadas de indiscutível natureza salarial, incide sobre elas a respectiva obrigação de contribuição à assistência de saúde e previdência privada. Cabível a retenção da cota do segurado do crédito exequendo e a comprovação da quota-parte patronal pelo banco. Acolhe-se a impugnação. Da Base de Cálculo dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais O acórdão do TRT da 7ª Região majorou os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da reclamante para 15% do proveito econômico obtido na ação, autorizando expressamente a inclusão de todos os valores pagos em decorrência da tutela provisória na base de apuração. O executado impugna o desmembramento e a cobrança em duplicidade de honorários efetuada pela exequente sobre parcelas vincendas judiciais. O exame técnico revela que o proveito econômico total gerado pela ação engloba a soma das diferenças vencidas (R$ 13.135,90) com a base implantada por força da tutela provisória (totalizando a base de cálculo unificada de R$ 110.913,73). O cálculo do banco apurou corretamente o percentual de 15% sobre o proveito econômico global, resultando na quantia consolidada de R$ 18.994,71 a título de honorários sucumbenciais, ao passo que a reclamante inflou a conta ao cindir a execução. Acolhe-se a impugnação. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, decido julgar PROCEDENTE o incidente de impugnação aos cálculos oposto por BANCO DO BRASIL S.A., acolhendo integralmente os termos da pretensão de ID 8ff1ba2 para extirpar o excesso de execução apontado na planilha da exequente. Diante dos termos da certidão supra e a fim de evitar maiores dilações processuais, comprometendo a celeridade no andamento do feito, HOMOLOGO os cálculos de #id:dd27a2e para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, observado a consonância da conta de liquidação com o julgado e a legislação aplicável à espécie. Saliente-se que, por tratar-se de decisão interlocutória em fase ainda anterior à deflagração da execução, não sendo esta passível de recurso, determino que se proceda à intimação da União Federal, quando a contribuição previdenciária for superior a R$ 40.000,00, nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, somente quando finalizada a execução do crédito trabalhista, haja vista que os cálculos podem sofrer alteração no que tange ao tributo previdenciário. Cite-se o(a) Reclamado(a) para os fins previstos no art. 880 da CLT, sob pena de penhora e inclusão no BNDT - Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e SERASA, ATRAVÉS DO DEJT, por meio de seu causídico, ou VIA POSTAL, quando a parte não for assistida por advogado. Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia da execução, realize-se tentativa de bloqueio de créditos de titularidade da Executada através do Sistema SISBAJUD. Em caso de bloqueio, proceda-se à transferência do montante bloqueado para uma conta judicial à disposição da presidência deste juízo, na qual correrão juros e correção monetária. Infrutífero o SISBAJUD, deverá a Secretaria trazer aos autos, através do sistema JUCEC e/ou INFOJUD, os nomes, CPF´s e endereços atualizados dos sócios. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. RAQUEL CARVALHO VASCONCELOS SOUSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
TRT7 · 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000325-51.2025.5.07.0010 RECLAMANTE: NIVEA MEDEIROS SALES MARCOMINI RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63cf43d proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I. RELATÓRIO Trata-se de fase de liquidação de sentença por cálculos, iniciada após o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorrido em 30/06/2026. A parte exequente apresentou sua planilha detalhada de valores de ID 4395b64, requerendo a homologação dos cálculos de liquidação e a imediata execução do julgado. Devidamente intimado para se manifestar nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão, o Banco do Brasil S.A. apresentou impugnação tempestiva de ID 8ff1ba2, acompanhada de novos demonstrativos de PJe-Calc (ID d51c5bb e ID dd27a2e), apontando diversos pontos de divergência técnica que acarretariam em manifesto excesso de execução. Garantido o contraditório, vieram os autos conclusos para julgamento do incidente e fixação do valor líquido devido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Diferença Salarial dos Meses de Abril e Maio de 2025 O banco executado insurge-se contra a apuração das diferenças salariais efetuada pela exequente nos meses de abril e maio de 2025, sustentando que houve majoração indevida por desconsideração das rubricas já pagas e compensações inadequadas. Analisando a prova documental e os contracheques das competências indicadas, verifica-se que o banco restabeleceu o pagamento da gratificação de função nos moldes estipulados judicialmente. Na planilha de atualização patronal, as diferenças salariais brutas foram apuradas de forma estrita sobre as frações devidas após o desconto dos valores comprovadamente pagos. O cálculo autoral, ao revés, gerou distorções ao desconsiderar os pagamentos proporcionais já efetuados em folha nessas competências. Acolhe-se a impugnação neste ponto para determinar a observância dos valores efetivos devidos de R$ 6.713,78 (abril/2025) e R$ 6.422,12 (maio/2025). Dos Reflexos em Férias e o Critério de Fruição (Período Concessivo) Insurge-se a reclamada sob o fundamento de que a autora apurou reflexos de férias com base no período aquisitivo e não no efetivo gozo (período concessivo), o que antecipou e majorou as verbas acessórias. Com razão a instituição financeira Nas obrigações de trato sucessivo e parcelas de natureza salarial continuada, os reflexos em férias com o respectivo terço constitucional devem coincidir com o período de seu efetivo gozo (período concessivo), marco em que a verba integrada de fato repercute no contracheque do empregado. A apuração com base em competências de aquisição sem correspondência no gozo viola as diretrizes de apuração da folha de pagamento. Acolhe-se a impugnação patronal. Dos Reflexos em 13º Salário de 2025 e Duplicidade de Pagamento O reclamado aponta que a reclamante apurou integralmente o 13º salário de 2025 em sua planilha de liquidação, desconsiderando que tal parcela já fora quitada diretamente em folha de pagamento no mês de novembro de 2025, sob a rubrica "483 - Demanda Judicial", calculada sobre a remuneração devidamente recomposta. Compulsando-se as fichas financeiras e demonstrativos de rendimentos do processo, constata-se que a gratificação de função incorporada por força da tutela provisória de urgência de R$ 10.618,38 integrou plenamente a base de cálculo do 13º salário pago na folha de novembro de 2025. A inclusão integral da referida parcela na planilha judicial de liquidação configura evidente bis in idem e enriquecimento sem causa. A reclamante faz jus somente às diferenças reflexas correspondentes aos meses de supressão fática (abril e maio de 2025). Acolhe-se a impugnação. Da Correção Monetária, Juros de Mora e Critérios de Atualização O banco executado aduz que a conta exequenda aplicou cumulativamente juros de mora e taxa legal juntamente com a Taxa Selic a partir do ajuizamento da ação (12/03/2025), incorrendo em manifesto anatocismo. De fato, o direcionamento de atualização monetária e juros de mora nesta Justiça Especializada deve se curvar estritamente às diretrizes vinculantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59. Logo, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E acrescido dos juros da TRD (art. 39 da Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da reclamatória trabalhista, a atualização e a compensação da mora ocorrem exclusivamente pela incidência unificada da Taxa Selic, sendo vedada a cumulação autônoma de juros moratórios com este indexador a fim de obstar o anatocismo. O cálculo apresentado pela executada seguiu fidedignamente esses comandos normativos e a jurisprudência consolidada. Acolhe-se a impugnação. Das Alíquotas de INSS Patronal A reclamada rebate a alíquota linear patronal de 23% adotada pela autora, pugnando pela incidência das alíquotas oficiais e desmembradas devidas à União. Assiste razão ao executado. Os encargos previdenciários patronais devem observar as balizas fiscais de arrecadação da Receita Federal do Trabalho aplicáveis às instituições bancárias, quais sejam: INSS Empresa de 22,5%, SAT de 3%, Terceiros 0,2% e Salário-Educação de 2,5%. Os demonstrativos de PJe-Calc da reclamada refletem as exatas alíquotas oficiais vigentes. Acolhe-se. Das Contribuições em Favor da CASSI e PREVI O banco aponta omissão nos cálculos da exequente no que se refere aos descontos e repasses das parcelas de custeio pessoal e patronal devidos à Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI) e da PREVI, alegando que as retenções decorrem de normas regulamentares e estatutárias obrigatórias. Com efeito, o Estatuto e o Regulamento do Plano de Associados da CASSI preveem a incidência compulsória de contribuição pessoal de 4% e cota patronal de 4,5% sobre as verbas salariais para manutenção do plano de saúde. Sendo as diferenças decorrentes do restabelecimento de gratificação de função dotadas de indiscutível natureza salarial, incide sobre elas a respectiva obrigação de contribuição à assistência de saúde e previdência privada. Cabível a retenção da cota do segurado do crédito exequendo e a comprovação da quota-parte patronal pelo banco. Acolhe-se a impugnação. Da Base de Cálculo dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais O acórdão do TRT da 7ª Região majorou os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da reclamante para 15% do proveito econômico obtido na ação, autorizando expressamente a inclusão de todos os valores pagos em decorrência da tutela provisória na base de apuração. O executado impugna o desmembramento e a cobrança em duplicidade de honorários efetuada pela exequente sobre parcelas vincendas judiciais. O exame técnico revela que o proveito econômico total gerado pela ação engloba a soma das diferenças vencidas (R$ 13.135,90) com a base implantada por força da tutela provisória (totalizando a base de cálculo unificada de R$ 110.913,73). O cálculo do banco apurou corretamente o percentual de 15% sobre o proveito econômico global, resultando na quantia consolidada de R$ 18.994,71 a título de honorários sucumbenciais, ao passo que a reclamante inflou a conta ao cindir a execução. Acolhe-se a impugnação. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, decido julgar PROCEDENTE o incidente de impugnação aos cálculos oposto por BANCO DO BRASIL S.A., acolhendo integralmente os termos da pretensão de ID 8ff1ba2 para extirpar o excesso de execução apontado na planilha da exequente. Diante dos termos da certidão supra e a fim de evitar maiores dilações processuais, comprometendo a celeridade no andamento do feito, HOMOLOGO os cálculos de #id:dd27a2e para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, observado a consonância da conta de liquidação com o julgado e a legislação aplicável à espécie. Saliente-se que, por tratar-se de decisão interlocutória em fase ainda anterior à deflagração da execução, não sendo esta passível de recurso, determino que se proceda à intimação da União Federal, quando a contribuição previdenciária for superior a R$ 40.000,00, nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, somente quando finalizada a execução do crédito trabalhista, haja vista que os cálculos podem sofrer alteração no que tange ao tributo previdenciário. Cite-se o(a) Reclamado(a) para os fins previstos no art. 880 da CLT, sob pena de penhora e inclusão no BNDT - Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e SERASA, ATRAVÉS DO DEJT, por meio de seu causídico, ou VIA POSTAL, quando a parte não for assistida por advogado. Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia da execução, realize-se tentativa de bloqueio de créditos de titularidade da Executada através do Sistema SISBAJUD. Em caso de bloqueio, proceda-se à transferência do montante bloqueado para uma conta judicial à disposição da presidência deste juízo, na qual correrão juros e correção monetária. Infrutífero o SISBAJUD, deverá a Secretaria trazer aos autos, através do sistema JUCEC e/ou INFOJUD, os nomes, CPF´s e endereços atualizados dos sócios. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. RAQUEL CARVALHO VASCONCELOS SOUSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NIVEA MEDEIROS SALES MARCOMINI
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.