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0000325-51.2025.5.07.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000325-51.2025.5.07.0010 RECLAMANTE: NIVEA MEDEIROS SALES MARCOMINI RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63cf43d proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I. RELATÓRIO Trata-se de fase de liquidação de sentença por cálculos, iniciada após o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorrido em 30/06/2026. A parte exequente apresentou sua planilha detalhada de valores de ID 4395b64, requerendo a homologação dos cálculos de liquidação e a imediata execução do julgado. Devidamente intimado para se manifestar nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão, o Banco do Brasil S.A. apresentou impugnação tempestiva de ID 8ff1ba2, acompanhada de novos demonstrativos de PJe-Calc (ID d51c5bb e ID dd27a2e), apontando diversos pontos de divergência técnica que acarretariam em manifesto excesso de execução. Garantido o contraditório, vieram os autos conclusos para julgamento do incidente e fixação do valor líquido devido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Diferença Salarial dos Meses de Abril e Maio de 2025 O banco executado insurge-se contra a apuração das diferenças salariais efetuada pela exequente nos meses de abril e maio de 2025, sustentando que houve majoração indevida por desconsideração das rubricas já pagas e compensações inadequadas. Analisando a prova documental e os contracheques das competências indicadas, verifica-se que o banco restabeleceu o pagamento da gratificação de função nos moldes estipulados judicialmente. Na planilha de atualização patronal, as diferenças salariais brutas foram apuradas de forma estrita sobre as frações devidas após o desconto dos valores comprovadamente pagos. O cálculo autoral, ao revés, gerou distorções ao desconsiderar os pagamentos proporcionais já efetuados em folha nessas competências. Acolhe-se a impugnação neste ponto para determinar a observância dos valores efetivos devidos de R$ 6.713,78 (abril/2025) e R$ 6.422,12 (maio/2025). Dos Reflexos em Férias e o Critério de Fruição (Período Concessivo) Insurge-se a reclamada sob o fundamento de que a autora apurou reflexos de férias com base no período aquisitivo e não no efetivo gozo (período concessivo), o que antecipou e majorou as verbas acessórias. Com razão a instituição financeira Nas obrigações de trato sucessivo e parcelas de natureza salarial continuada, os reflexos em férias com o respectivo terço constitucional devem coincidir com o período de seu efetivo gozo (período concessivo), marco em que a verba integrada de fato repercute no contracheque do empregado. A apuração com base em competências de aquisição sem correspondência no gozo viola as diretrizes de apuração da folha de pagamento. Acolhe-se a impugnação patronal. Dos Reflexos em 13º Salário de 2025 e Duplicidade de Pagamento O reclamado aponta que a reclamante apurou integralmente o 13º salário de 2025 em sua planilha de liquidação, desconsiderando que tal parcela já fora quitada diretamente em folha de pagamento no mês de novembro de 2025, sob a rubrica "483 - Demanda Judicial", calculada sobre a remuneração devidamente recomposta. Compulsando-se as fichas financeiras e demonstrativos de rendimentos do processo, constata-se que a gratificação de função incorporada por força da tutela provisória de urgência de R$ 10.618,38 integrou plenamente a base de cálculo do 13º salário pago na folha de novembro de 2025. A inclusão integral da referida parcela na planilha judicial de liquidação configura evidente bis in idem e enriquecimento sem causa. A reclamante faz jus somente às diferenças reflexas correspondentes aos meses de supressão fática (abril e maio de 2025). Acolhe-se a impugnação. Da Correção Monetária, Juros de Mora e Critérios de Atualização O banco executado aduz que a conta exequenda aplicou cumulativamente juros de mora e taxa legal juntamente com a Taxa Selic a partir do ajuizamento da ação (12/03/2025), incorrendo em manifesto anatocismo. De fato, o direcionamento de atualização monetária e juros de mora nesta Justiça Especializada deve se curvar estritamente às diretrizes vinculantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59. Logo, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E acrescido dos juros da TRD (art. 39 da Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da reclamatória trabalhista, a atualização e a compensação da mora ocorrem exclusivamente pela incidência unificada da Taxa Selic, sendo vedada a cumulação autônoma de juros moratórios com este indexador a fim de obstar o anatocismo. O cálculo apresentado pela executada seguiu fidedignamente esses comandos normativos e a jurisprudência consolidada. Acolhe-se a impugnação. Das Alíquotas de INSS Patronal A reclamada rebate a alíquota linear patronal de 23% adotada pela autora, pugnando pela incidência das alíquotas oficiais e desmembradas devidas à União. Assiste razão ao executado. Os encargos previdenciários patronais devem observar as balizas fiscais de arrecadação da Receita Federal do Trabalho aplicáveis às instituições bancárias, quais sejam: INSS Empresa de 22,5%, SAT de 3%, Terceiros 0,2% e Salário-Educação de 2,5%. Os demonstrativos de PJe-Calc da reclamada refletem as exatas alíquotas oficiais vigentes. Acolhe-se. Das Contribuições em Favor da CASSI e PREVI O banco aponta omissão nos cálculos da exequente no que se refere aos descontos e repasses das parcelas de custeio pessoal e patronal devidos à Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI) e da PREVI, alegando que as retenções decorrem de normas regulamentares e estatutárias obrigatórias. Com efeito, o Estatuto e o Regulamento do Plano de Associados da CASSI preveem a incidência compulsória de contribuição pessoal de 4% e cota patronal de 4,5% sobre as verbas salariais para manutenção do plano de saúde. Sendo as diferenças decorrentes do restabelecimento de gratificação de função dotadas de indiscutível natureza salarial, incide sobre elas a respectiva obrigação de contribuição à assistência de saúde e previdência privada. Cabível a retenção da cota do segurado do crédito exequendo e a comprovação da quota-parte patronal pelo banco. Acolhe-se a impugnação. Da Base de Cálculo dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais O acórdão do TRT da 7ª Região majorou os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da reclamante para 15% do proveito econômico obtido na ação, autorizando expressamente a inclusão de todos os valores pagos em decorrência da tutela provisória na base de apuração. O executado impugna o desmembramento e a cobrança em duplicidade de honorários efetuada pela exequente sobre parcelas vincendas judiciais. O exame técnico revela que o proveito econômico total gerado pela ação engloba a soma das diferenças vencidas (R$ 13.135,90) com a base implantada por força da tutela provisória (totalizando a base de cálculo unificada de R$ 110.913,73). O cálculo do banco apurou corretamente o percentual de 15% sobre o proveito econômico global, resultando na quantia consolidada de R$ 18.994,71 a título de honorários sucumbenciais, ao passo que a reclamante inflou a conta ao cindir a execução. Acolhe-se a impugnação. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, decido julgar PROCEDENTE o incidente de impugnação aos cálculos oposto por BANCO DO BRASIL S.A., acolhendo integralmente os termos da pretensão de ID 8ff1ba2 para extirpar o excesso de execução apontado na planilha da exequente. Diante dos termos da certidão supra e a fim de evitar maiores dilações processuais, comprometendo a celeridade no andamento do feito, HOMOLOGO os cálculos de #id:dd27a2e para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, observado a consonância da conta de liquidação com o julgado e a legislação aplicável à espécie. Saliente-se que, por tratar-se de decisão interlocutória em fase ainda anterior à deflagração da execução, não sendo esta passível de recurso, determino que se proceda à intimação da União Federal, quando a contribuição previdenciária for superior a R$ 40.000,00, nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, somente quando finalizada a execução do crédito trabalhista, haja vista que os cálculos podem sofrer alteração no que tange ao tributo previdenciário. Cite-se o(a) Reclamado(a) para os fins previstos no art. 880 da CLT, sob pena de penhora e inclusão no BNDT - Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e SERASA, ATRAVÉS DO DEJT, por meio de seu causídico, ou VIA POSTAL, quando a parte não for assistida por advogado. Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia da execução, realize-se tentativa de bloqueio de créditos de titularidade da Executada através do Sistema SISBAJUD. Em caso de bloqueio, proceda-se à transferência do montante bloqueado para uma conta judicial à disposição da presidência deste juízo, na qual correrão juros e correção monetária. Infrutífero o SISBAJUD, deverá a Secretaria trazer aos autos, através do sistema JUCEC e/ou INFOJUD, os nomes, CPF´s e endereços atualizados dos sócios. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. RAQUEL CARVALHO VASCONCELOS SOUSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA

  2. Intimação

    TRT7 · 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000325-51.2025.5.07.0010 RECLAMANTE: NIVEA MEDEIROS SALES MARCOMINI RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63cf43d proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I. RELATÓRIO Trata-se de fase de liquidação de sentença por cálculos, iniciada após o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorrido em 30/06/2026. A parte exequente apresentou sua planilha detalhada de valores de ID 4395b64, requerendo a homologação dos cálculos de liquidação e a imediata execução do julgado. Devidamente intimado para se manifestar nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão, o Banco do Brasil S.A. apresentou impugnação tempestiva de ID 8ff1ba2, acompanhada de novos demonstrativos de PJe-Calc (ID d51c5bb e ID dd27a2e), apontando diversos pontos de divergência técnica que acarretariam em manifesto excesso de execução. Garantido o contraditório, vieram os autos conclusos para julgamento do incidente e fixação do valor líquido devido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Diferença Salarial dos Meses de Abril e Maio de 2025 O banco executado insurge-se contra a apuração das diferenças salariais efetuada pela exequente nos meses de abril e maio de 2025, sustentando que houve majoração indevida por desconsideração das rubricas já pagas e compensações inadequadas. Analisando a prova documental e os contracheques das competências indicadas, verifica-se que o banco restabeleceu o pagamento da gratificação de função nos moldes estipulados judicialmente. Na planilha de atualização patronal, as diferenças salariais brutas foram apuradas de forma estrita sobre as frações devidas após o desconto dos valores comprovadamente pagos. O cálculo autoral, ao revés, gerou distorções ao desconsiderar os pagamentos proporcionais já efetuados em folha nessas competências. Acolhe-se a impugnação neste ponto para determinar a observância dos valores efetivos devidos de R$ 6.713,78 (abril/2025) e R$ 6.422,12 (maio/2025). Dos Reflexos em Férias e o Critério de Fruição (Período Concessivo) Insurge-se a reclamada sob o fundamento de que a autora apurou reflexos de férias com base no período aquisitivo e não no efetivo gozo (período concessivo), o que antecipou e majorou as verbas acessórias. Com razão a instituição financeira Nas obrigações de trato sucessivo e parcelas de natureza salarial continuada, os reflexos em férias com o respectivo terço constitucional devem coincidir com o período de seu efetivo gozo (período concessivo), marco em que a verba integrada de fato repercute no contracheque do empregado. A apuração com base em competências de aquisição sem correspondência no gozo viola as diretrizes de apuração da folha de pagamento. Acolhe-se a impugnação patronal. Dos Reflexos em 13º Salário de 2025 e Duplicidade de Pagamento O reclamado aponta que a reclamante apurou integralmente o 13º salário de 2025 em sua planilha de liquidação, desconsiderando que tal parcela já fora quitada diretamente em folha de pagamento no mês de novembro de 2025, sob a rubrica "483 - Demanda Judicial", calculada sobre a remuneração devidamente recomposta. Compulsando-se as fichas financeiras e demonstrativos de rendimentos do processo, constata-se que a gratificação de função incorporada por força da tutela provisória de urgência de R$ 10.618,38 integrou plenamente a base de cálculo do 13º salário pago na folha de novembro de 2025. A inclusão integral da referida parcela na planilha judicial de liquidação configura evidente bis in idem e enriquecimento sem causa. A reclamante faz jus somente às diferenças reflexas correspondentes aos meses de supressão fática (abril e maio de 2025). Acolhe-se a impugnação. Da Correção Monetária, Juros de Mora e Critérios de Atualização O banco executado aduz que a conta exequenda aplicou cumulativamente juros de mora e taxa legal juntamente com a Taxa Selic a partir do ajuizamento da ação (12/03/2025), incorrendo em manifesto anatocismo. De fato, o direcionamento de atualização monetária e juros de mora nesta Justiça Especializada deve se curvar estritamente às diretrizes vinculantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59. Logo, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E acrescido dos juros da TRD (art. 39 da Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da reclamatória trabalhista, a atualização e a compensação da mora ocorrem exclusivamente pela incidência unificada da Taxa Selic, sendo vedada a cumulação autônoma de juros moratórios com este indexador a fim de obstar o anatocismo. O cálculo apresentado pela executada seguiu fidedignamente esses comandos normativos e a jurisprudência consolidada. Acolhe-se a impugnação. Das Alíquotas de INSS Patronal A reclamada rebate a alíquota linear patronal de 23% adotada pela autora, pugnando pela incidência das alíquotas oficiais e desmembradas devidas à União. Assiste razão ao executado. Os encargos previdenciários patronais devem observar as balizas fiscais de arrecadação da Receita Federal do Trabalho aplicáveis às instituições bancárias, quais sejam: INSS Empresa de 22,5%, SAT de 3%, Terceiros 0,2% e Salário-Educação de 2,5%. Os demonstrativos de PJe-Calc da reclamada refletem as exatas alíquotas oficiais vigentes. Acolhe-se. Das Contribuições em Favor da CASSI e PREVI O banco aponta omissão nos cálculos da exequente no que se refere aos descontos e repasses das parcelas de custeio pessoal e patronal devidos à Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI) e da PREVI, alegando que as retenções decorrem de normas regulamentares e estatutárias obrigatórias. Com efeito, o Estatuto e o Regulamento do Plano de Associados da CASSI preveem a incidência compulsória de contribuição pessoal de 4% e cota patronal de 4,5% sobre as verbas salariais para manutenção do plano de saúde. Sendo as diferenças decorrentes do restabelecimento de gratificação de função dotadas de indiscutível natureza salarial, incide sobre elas a respectiva obrigação de contribuição à assistência de saúde e previdência privada. Cabível a retenção da cota do segurado do crédito exequendo e a comprovação da quota-parte patronal pelo banco. Acolhe-se a impugnação. Da Base de Cálculo dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais O acórdão do TRT da 7ª Região majorou os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da reclamante para 15% do proveito econômico obtido na ação, autorizando expressamente a inclusão de todos os valores pagos em decorrência da tutela provisória na base de apuração. O executado impugna o desmembramento e a cobrança em duplicidade de honorários efetuada pela exequente sobre parcelas vincendas judiciais. O exame técnico revela que o proveito econômico total gerado pela ação engloba a soma das diferenças vencidas (R$ 13.135,90) com a base implantada por força da tutela provisória (totalizando a base de cálculo unificada de R$ 110.913,73). O cálculo do banco apurou corretamente o percentual de 15% sobre o proveito econômico global, resultando na quantia consolidada de R$ 18.994,71 a título de honorários sucumbenciais, ao passo que a reclamante inflou a conta ao cindir a execução. Acolhe-se a impugnação. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, decido julgar PROCEDENTE o incidente de impugnação aos cálculos oposto por BANCO DO BRASIL S.A., acolhendo integralmente os termos da pretensão de ID 8ff1ba2 para extirpar o excesso de execução apontado na planilha da exequente. Diante dos termos da certidão supra e a fim de evitar maiores dilações processuais, comprometendo a celeridade no andamento do feito, HOMOLOGO os cálculos de #id:dd27a2e para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, observado a consonância da conta de liquidação com o julgado e a legislação aplicável à espécie. Saliente-se que, por tratar-se de decisão interlocutória em fase ainda anterior à deflagração da execução, não sendo esta passível de recurso, determino que se proceda à intimação da União Federal, quando a contribuição previdenciária for superior a R$ 40.000,00, nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, somente quando finalizada a execução do crédito trabalhista, haja vista que os cálculos podem sofrer alteração no que tange ao tributo previdenciário. Cite-se o(a) Reclamado(a) para os fins previstos no art. 880 da CLT, sob pena de penhora e inclusão no BNDT - Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e SERASA, ATRAVÉS DO DEJT, por meio de seu causídico, ou VIA POSTAL, quando a parte não for assistida por advogado. Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia da execução, realize-se tentativa de bloqueio de créditos de titularidade da Executada através do Sistema SISBAJUD. Em caso de bloqueio, proceda-se à transferência do montante bloqueado para uma conta judicial à disposição da presidência deste juízo, na qual correrão juros e correção monetária. Infrutífero o SISBAJUD, deverá a Secretaria trazer aos autos, através do sistema JUCEC e/ou INFOJUD, os nomes, CPF´s e endereços atualizados dos sócios. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. RAQUEL CARVALHO VASCONCELOS SOUSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NIVEA MEDEIROS SALES MARCOMINI

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