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TRT6 · 9ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000325-47.2026.5.06.0009 RECLAMANTE: GEOVANNA OLIVEIRA SANTOS DA SILVA RECLAMADO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a6a6d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conforme fundamentação supra que, para todos os efeitos, integra o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por GEOVANNA OLIVEIRA SANTOS DA SILVA em face de PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL), condenando-a na obrigação de pagar à parte autora, após o trânsito em julgado e liquidação de sentença, as seguintes verbas: a) Saldo de salário de 19 dias de fevereiro de 2026; b) Décimo terceiro salário proporcional de 2026 na fração de 2/12 avos; c) Férias simples relativas ao período aquisitivo de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; d) Férias proporcionais referentes ao período aquisitivo de 2025/2026 na proporção de 9/12 avos, acrescidas do terço constitucional; e) Projeção pecuniária do aviso prévio trabalhado constante no TRCT, no montante de R$ 405,25; f) Médias de horas extras e repousos remunerados sobre as férias rescisórias e proporcionais apuradas no demonstrativo rescisório (ID 674d37a), totalizando a quantia de R$ 62,59. g) Recolhimento das diferenças dos depósitos do FGTS, incidentes sobre as folhas mensais e verbas rescisórias salariais, acrescidas da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos na conta vinculada, devendo os valores ser depositados na conta vinculada da autora e liberados mediante expedição de alvará judicial; f) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a um salário base da obreira; e g) Multa prevista no artigo 467 da CLT, incidente sobre o montante incontroverso das parcelas rescisórias em sentido estrito (assim considerado o valor líquido do TRCT e multa de 40% do FGTS). Deferida a gratuidade judicial à reclamante. Tudo em observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Honorários advocatícios, contribuições previdenciárias e fiscais, bem assim os juros de mora e a correção monetária, conforme fundamentação acima. As diferenças de FGTS + 40% deferidas na presente ação deverão ser depositadas na conta vinculada da parte autora e só depois liberadas, mediante alvará a ser expedido por este juízo, na medida em que a Lei n° 8.036/90 veda o pagamento direto ao empregado. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. Custas processuais, pela primeira demandada, fixadas em R$ 200,00 (duzentos reais), considerando-se o valor ora arbitrado à condenação, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O mero inconformismo das partes com esta decisão apenas poderá ser arguido em recurso ordinário. Em caso de interposição de recurso pela primeira demandada, observe-se o disposto no art. 899, §10º, da CLT, relativamente ao depósito recursal, por se tratar de empresa em recuperação judicial. Esta decisão tem força de ofício para que a reclamante proceda à habilitação de seu crédito junto ao Juízo de recuperação judicial, cabendo a expedição de certidão de habilitação de crédito quando da apuração deste, na fase processual pertinente. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria a exclusão da segunda reclamada (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL) do polo passivo desta reclamação trabalhista. Intimem-se as partes, com observância aos pedidos de notificação exclusiva (Súmula nº 427 do Col. TST). Cumpra-se. ANDREZZA ALBUQUERQUE PONTES DE AQUINO CASSIMIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL)
TRT6 · 9ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000325-47.2026.5.06.0009 RECLAMANTE: GEOVANNA OLIVEIRA SANTOS DA SILVA RECLAMADO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a6a6d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conforme fundamentação supra que, para todos os efeitos, integra o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por GEOVANNA OLIVEIRA SANTOS DA SILVA em face de PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL), condenando-a na obrigação de pagar à parte autora, após o trânsito em julgado e liquidação de sentença, as seguintes verbas: a) Saldo de salário de 19 dias de fevereiro de 2026; b) Décimo terceiro salário proporcional de 2026 na fração de 2/12 avos; c) Férias simples relativas ao período aquisitivo de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; d) Férias proporcionais referentes ao período aquisitivo de 2025/2026 na proporção de 9/12 avos, acrescidas do terço constitucional; e) Projeção pecuniária do aviso prévio trabalhado constante no TRCT, no montante de R$ 405,25; f) Médias de horas extras e repousos remunerados sobre as férias rescisórias e proporcionais apuradas no demonstrativo rescisório (ID 674d37a), totalizando a quantia de R$ 62,59. g) Recolhimento das diferenças dos depósitos do FGTS, incidentes sobre as folhas mensais e verbas rescisórias salariais, acrescidas da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos na conta vinculada, devendo os valores ser depositados na conta vinculada da autora e liberados mediante expedição de alvará judicial; f) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a um salário base da obreira; e g) Multa prevista no artigo 467 da CLT, incidente sobre o montante incontroverso das parcelas rescisórias em sentido estrito (assim considerado o valor líquido do TRCT e multa de 40% do FGTS). Deferida a gratuidade judicial à reclamante. Tudo em observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Honorários advocatícios, contribuições previdenciárias e fiscais, bem assim os juros de mora e a correção monetária, conforme fundamentação acima. As diferenças de FGTS + 40% deferidas na presente ação deverão ser depositadas na conta vinculada da parte autora e só depois liberadas, mediante alvará a ser expedido por este juízo, na medida em que a Lei n° 8.036/90 veda o pagamento direto ao empregado. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. Custas processuais, pela primeira demandada, fixadas em R$ 200,00 (duzentos reais), considerando-se o valor ora arbitrado à condenação, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O mero inconformismo das partes com esta decisão apenas poderá ser arguido em recurso ordinário. Em caso de interposição de recurso pela primeira demandada, observe-se o disposto no art. 899, §10º, da CLT, relativamente ao depósito recursal, por se tratar de empresa em recuperação judicial. Esta decisão tem força de ofício para que a reclamante proceda à habilitação de seu crédito junto ao Juízo de recuperação judicial, cabendo a expedição de certidão de habilitação de crédito quando da apuração deste, na fase processual pertinente. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria a exclusão da segunda reclamada (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL) do polo passivo desta reclamação trabalhista. Intimem-se as partes, com observância aos pedidos de notificação exclusiva (Súmula nº 427 do Col. TST). Cumpra-se. ANDREZZA ALBUQUERQUE PONTES DE AQUINO CASSIMIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GEOVANNA OLIVEIRA SANTOS DA SILVA
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