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TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000325-45.2025.5.07.0012 AGRAVANTE: PAULO JORDAO DOS SANTOS MAGALHAES AGRAVADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (ae45b01) proferida nos autos do processo 0000325-45.2025.5.07.0012 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000325-45.2025.5.07.0012 AGRAVANTE: PAULO JORDAO DOS SANTOS MAGALHAES ADVOGADO: Dr. RAFAEL OLIVEIRA SANTOS AGRAVADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. ADVOGADA: Dra. KAMYLA CRISTINA DA SILVA DINIZ ADVOGADO: Dr. DANILO NOLETO DE SOUSA ADVOGADA: Dra. RUTH PINHEIRO DE SOUZA SOARES ADVOGADO: Dr. RAFAEL AMARAL NEVES ADVOGADO: Dr. DIEGO ECEIZA NUNES ADVOGADA: Dra. BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES ADVOGADO: Dr. MOACIR MACHADO RODRIGUES ADVOGADO: Dr. NELSON DA NATIVIDADE LOPES FILHO GPVMF/pf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/05/2026 - Id b710764; recurso apresentado em 09/06/2026 - Id 164cc5a). Representação processual regular (Id f632f9c). Preparo dispensado (Id 878ae31). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: contrariedade à: itens III e IV da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. violação da Constituição Federal: artigo 7º, inciso XIII. violação da legislação infraconstitucional: artigos 59, § 2º, e 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que o acórdão regional merece reforma por ter validado indevidamente o regime de banco de horas adotado pela reclamada, em afronta ao art. 59, § 2º, da CLT, ao art. 7º, XIII, da Constituição Federal e aos itens III e IV da Súmula 85 do TST. Sustenta, ainda, que a matéria foi devidamente prequestionada e que o recurso de revista é cabível por violação direta dos referidos dispositivos legais e constitucionais. Alega que a reclamada não comprovou o preenchimento dos requisitos legais e formais indispensáveis para a adoção do banco de horas, inexistindo prova documental inequívoca do efetivo controle das horas lançadas no sistema, tampouco da correspondente compensação mediante concessão de folgas. Afirma que o ônus probatório incumbia à empregadora e que os elementos dos autos não demonstram a regularidade do regime compensatório. Sustenta também que a prova testemunhal revelou que o banco de horas não refletia a jornada efetivamente cumprida, havendo limitação dos registros de horas extraordinárias e ausência de lançamento integral do labor prestado. Defende que os cartões de ponto não permitem aferir com segurança a contabilização dos créditos e débitos do banco de horas, evidenciando irregularidade material do sistema e descumprimento dos requisitos previstos no art. 59, § 2º, da CLT. Argumenta que a validade material do banco de horas exige mecanismo que possibilite ao empregado acompanhar, de forma clara e periódica, a evolução de seu saldo de horas, com indicação dos créditos e débitos decorrentes da compensação. Segundo o recorrente, a sistemática adotada pela empresa dificultava esse acompanhamento, impedindo o controle efetivo das horas laboradas e compensadas, circunstância que, à luz da jurisprudência do TST, conduz à nulidade do regime compensatório. Por fim, alega que, mesmo admitindo-se a validade dos controles de jornada, subsistiriam diferenças de horas extras não quitadas ou irregularmente compensadas, conforme demonstrativo apresentado nos autos. Defende que a decisão regional contrariou a Súmula 85 do TST e violou o art. 59, § 2º, da CLT e o art. 7º, XIII, da CF, requerendo a declaração de nulidade do banco de horas e a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras excedentes da jornada legal, com os respectivos reflexos. Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Considerando as informações constantes da certidão e despacho de id. d54240d, impõe-se o conhecimento do recurso ordinário. Conhece-se, por igual, das contrarrazões da reclamada, vez que tempestivas, como informa a certidão de id. 30ea09d. MÉRITO DAS HORAS EXTRAS - ALEGADA INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO Na instância de origem, após examinar os controles de jornada colacionados com a defesa, bem como os contracheques do obreiro, concluiu o Juízo que o reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a inveracidade dos espelhos de ponto quanto à efetiva jornada cumprida, tampouco a ausência de quitação das horas suplementares. Assim reputou-se improcedente o pleito de condenação da reclamada ao pagamento de horas extraordinárias e intervalares. Conforme relatado, nas razões de recorrer, o reclamante busca a reforma da sentença sob as seguintes justificativas: os controles de ponto não refletem a real jornada de trabalho, porquanto eram registrados conforme orientação da reclamada, havendo determinação para registrar o horário e continuar laborando, circunstância confirmada por seu depoimento pessoal e por sua testemunha que corroborou a prática de marcações incorretas e a extrapolação habitual da jornada, inclusive com supressão parcial do intervalo intrajornada, sendo inaplicável a presunção de veracidade dos registros , devendo prevalecer a prova oral produzida, que evidenciou a invalidade dos cartões de ponto, especialmente diante da apresentação de registros apócrifos e da possibilidade de manipulação pelo setor de recursos humanos, bem como da confissão de que os controles originais eram assinados, o que atrai a incidência da Súmula nº 338 do TST e impõe o reconhecimento da jornada alegada na inicial, com condenação ao pagamento de horas extras e reflexos; é inválido o regime de banco de horas, pois não havia registro fidedigno da jornada, controle efetivo do saldo ou comprovação da compensação mediante folgas, tampouco transparência quanto aos períodos compensatórios, restando demonstrado por prova oral que nem todas as horas trabalhadas eram registradas, além de existirem diferenças de horas extras comprovadas por amostragem documental não analisada pelo Juízo de origem, razão pela impõe-se a declaração da nulidade do regime compensatório ou, subsidiariamente, o pagamento das diferenças de horas extras apuradas. Não lhe assiste razão. Consoante corretamente consignado pelo Juízo de origem, os espelhos de ponto colacionados aos autos pelas reclamadas, sob o Id. 7c17671, evidenciam os horários de início e término da jornada, bem como os períodos intervalares usufruídos de forma variável, sem a adoção de marcações uniformes, revelando-se, portanto, desprovidos de caráter britânico e, por conseguinte, formalmente idôneos. Referidos registros consignam, ainda, a fruição de folgas compensatórias, a exemplo daquelas ocorridas nos dias 10/06, 19/06, 15/07 e 16/07 de 2024 (páginas 465/466). De igual modo, os contracheques acostados pela reclamada - a exemplo daqueles identificados às páginas 461 e 463 - evidenciam o adimplemento de horas extraordinárias em favor do reclamante em determinadas competências, notadamente nos meses de setembro e novembro de 2024. Nos termos do art. 818, I, da CLT, em consonância com o art. 373, I, do CPC/2015, incumbia à parte autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito vindicado. Nesse contexto, competia ao reclamante, caso pretendesse infirmar a fidedignidade dos registros de jornada e a regularidade da quitação das horas extraordinárias, produzir elementos probatórios aptos a desconstituir a presunção relativa de veracidade que milita em favor dos controles de ponto apresentados pelo reclamado, encargo do qual, todavia, não se desincumbiu satisfatoriamente. Com efeito, a prova oral produzida - único elemento probatório constituído por iniciativa do reclamante - mostrou-se incapaz de conferir sustentação à narrativa delineada na petição inicial. Isso porque os esclarecimentos prestados por sua testemunha, Sr. Rafael de Lima Silva, no sentido de que o gestor autorizava o registro de apenas 10 a 20 minutos de labor extraordinário, destoam frontalmente dos horários consignados nos controles de jornada colacionados aos autos pela reclamada. Com efeito, verifica-se, em diversas oportunidades, o registro de encerramento da jornada em horário significativamente posterior às 18h, a exemplo do ocorrido em 29/05/2024, às 19h47; em 07/06 /2024, às 19h23; e em 03/07/2024, às 21h31, circunstância que fragiliza a tese de limitação sistemática das horas extras registradas. De igual modo, constata-se o início da jornada em horário anterior às 8h, como evidenciado nos dias 09 /08/2024, às 7h30; 30/08/2024, às 7h16; e 17/09/2024, às 7h45, reforçando a fidedignidade dos registros de frequência e evidenciando a incongruência entre a prova oral e os documentos carreados aos autos. Noutra perspectiva, ainda que haja determinação patronal para que os controles de jornada sejam firmados pelos empregados, não há imposição legal nesse sentido, uma vez que o § 2º do art. 74 da CLT não estabelece a assinatura do trabalhador como requisito de validade dos registros de ponto. Assim, a ausência de subscrição, por si só, não afasta a credibilidade dos referidos documentos, nem impede sua utilização como meio de prova da jornada consignada, sobretudo quando inexistente prova robusta capaz de infirmar seu conteúdo, encargo que incumbia ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado, nos termos do art. 818, inciso I, da CLT. À vista de tais considerações, não se evidencia qualquer substrato jurídico apto a ensejar a reforma da sentença quanto ao indeferimento do pleito de horas extraordinárias e respectivos reflexos. Por fim, mantida a improcedência da ação, não há que se cogitar de inversão da sucumbência. Sentença mantida. CONCLUSÃO DO VOTO Recurso ordinário conhecido e não provido. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. ALEGADA INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO. REGISTROS VARIÁVEIS E IDÔNEOS. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extraordinárias e intervalares, sob o fundamento de que não restou comprovada a invalidade dos controles de jornada apresentados pela reclamada nem a ausência de quitação das horas suplementares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os cartões de ponto apresentados pela reclamada são inválidos, a justificar o reconhecimento da jornada alegada na inicial, com fundamento na Súmula nº 338 do TST; (ii) estabelecer se o reclamante se desincumbiu do ônus de comprovar diferenças de horas extras e a irregularidade do regime de compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os controles de jornada apresentados evidenciam horários variáveis de início e término da jornada, bem como dos intervalos, sem marcações britânicas, o que lhes confere idoneidade formal. 4. Os registros consignam a fruição de folgas compensatórias em datas específicas, indicando a adoção de compensação de jornada. 5. Os contracheques demonstram o pagamento de horas extraordinárias em determinadas competências, o que afasta a alegação de inadimplemento absoluto. 6. Incumbe ao reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC/2015, comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, inclusive a inveracidade dos cartões de ponto. 7. A prova oral produzida revela-se insuficiente para desconstituir a presunção relativa de veracidade dos registros, pois os depoimentos não se harmonizam com os horários efetivamente consignados nos controles de jornada. 8. Os registros demonstram labor além das 18h e início da jornada antes das 8h em diversas ocasiões, o que fragiliza a tese de limitação sistemática das horas extraordinárias anotadas. 9. O § 2º do art. 74 da CLT não exige a assinatura do empregado como requisito de validade dos controles de ponto, de modo que a ausência de subscrição não compromete sua credibilidade. 10. Inexistindo prova robusta capaz de infirmar os documentos apresentados, mantém-se a presunção de veracidade dos registros e a improcedência do pedido de horas extras e reflexos. 11. Mantida a improcedência da ação, não há inversão do ônus da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso ordinário conhecido e não provido. Teses de julgamento: "1. Compete ao empregado comprovar a inveracidade dos cartões de ponto quando estes apresentam registros variáveis e formalmente idôneos. 2. A ausência de assinatura do empregado nos controles de jornada não os invalida, pois o § 2º do art. 74 da CLT não estabelece tal requisito. 3. A prova oral que não se harmoniza com os registros documentais é insuficiente para afastar a presunção relativa de veracidade dos controles de ponto." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, § 2º, e 818, I; CPC/2015, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. ALEGADA INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO. REGISTROS VARIÁVEIS E IDÔNEOS. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extraordinárias e intervalares, sob o fundamento de que não restou comprovada a invalidade dos controles de jornada apresentados pela reclamada nem a ausência de quitação das horas suplementares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os cartões de ponto apresentados pela reclamada são inválidos, a justificar o reconhecimento da jornada alegada na inicial, com fundamento na Súmula nº 338 do TST; (ii) estabelecer se o reclamante se desincumbiu do ônus de comprovar diferenças de horas extras e a irregularidade do regime de compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os controles de jornada apresentados evidenciam horários variáveis de início e término da jornada, bem como dos intervalos, sem marcações britânicas, o que lhes confere idoneidade formal. 4. Os registros consignam a fruição de folgas compensatórias em datas específicas, indicando a adoção de compensação de jornada. 5. Os contracheques demonstram o pagamento de horas extraordinárias em determinadas competências, o que afasta a alegação de inadimplemento absoluto. 6. Incumbe ao reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC/2015, comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, inclusive a inveracidade dos cartões de ponto. 7. A prova oral produzida revela-se insuficiente para desconstituir a presunção relativa de veracidade dos registros, pois os depoimentos não se harmonizam com os horários efetivamente consignados nos controles de jornada. 8. Os registros demonstram labor além das 18h e início da jornada antes das 8h em diversas ocasiões, o que fragiliza a tese de limitação sistemática das horas extraordinárias anotadas. 9. O § 2º do art. 74 da CLT não exige a assinatura do empregado como requisito de validade dos controles de ponto, de modo que a ausência de subscrição não compromete sua credibilidade. 10. Inexistindo prova robusta capaz de infirmar os documentos apresentados, mantém-se a presunção de veracidade dos registros e a improcedência do pedido de horas extras e reflexos. 11. Mantida a improcedência da ação, não há inversão do ônus da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso ordinário conhecido e não provido. Teses de julgamento: "1. Compete ao empregado comprovar a inveracidade dos cartões de ponto quando estes apresentam registros variáveis e formalmente idôneos. 2. A ausência de assinatura do empregado nos controles de jornada não os invalida, pois o § 2º do art. 74 da CLT não estabelece tal requisito. 3. A prova oral que não se harmoniza com os registros documentais é insuficiente para afastar a presunção relativa de veracidade dos controles de ponto." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, § 2º, e 818, I; CPC/2015, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338. ADMISSIBILIDADE Considerando as informações constantes da certidão e despacho de id. d54240d, impõe-se o conhecimento do recurso ordinário. Conhece-se, por igual, das contrarrazões da reclamada, vez que tempestivas, como informa a certidão de id. 30ea09d. MÉRITO DAS HORAS EXTRAS - ALEGADA INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO Na instância de origem, após examinar os controles de jornada colacionados com a defesa, bem como os contracheques do obreiro, concluiu o Juízo que o reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a inveracidade dos espelhos de ponto quanto à efetiva jornada cumprida, tampouco a ausência de quitação das horas suplementares. Assim reputou-se improcedente o pleito de condenação da reclamada ao pagamento de horas extraordinárias e intervalares. Conforme relatado, nas razões de recorrer, o reclamante busca a reforma da sentença sob as seguintes justificativas: os controles de ponto não refletem a real jornada de trabalho, porquanto eram registrados conforme orientação da reclamada, havendo determinação para registrar o horário e continuar laborando, circunstância confirmada por seu depoimento pessoal e por sua testemunha que corroborou a prática de marcações incorretas e a extrapolação habitual da jornada, inclusive com supressão parcial do intervalo intrajornada, sendo inaplicável a presunção de veracidade dos registros , devendo prevalecer a prova oral produzida, que evidenciou a invalidade dos cartões de ponto, especialmente diante da apresentação de registros apócrifos e da possibilidade de manipulação pelo setor de recursos humanos, bem como da confissão de que os controles originais eram assinados, o que atrai a incidência da Súmula nº 338 do TST e impõe o reconhecimento da jornada alegada na inicial, com condenação ao pagamento de horas extras e reflexos; é inválido o regime de banco de horas, pois não havia registro fidedigno da jornada, controle efetivo do saldo ou comprovação da compensação mediante folgas, tampouco transparência quanto aos períodos compensatórios, restando demonstrado por prova oral que nem todas as horas trabalhadas eram registradas, além de existirem diferenças de horas extras comprovadas por amostragem documental não analisada pelo Juízo de origem, razão pela impõe-se a declaração da nulidade do regime compensatório ou, subsidiariamente, o pagamento das diferenças de horas extras apuradas. Não lhe assiste razão. Consoante corretamente consignado pelo Juízo de origem, os espelhos de ponto colacionados aos autos pelas reclamadas, sob o Id. 7c17671, evidenciam os horários de início e término da jornada, bem como os períodos intervalares usufruídos de forma variável, sem a adoção de marcações uniformes, revelando-se, portanto, desprovidos de caráter britânico e, por conseguinte, formalmente idôneos. Referidos registros consignam, ainda, a fruição de folgas compensatórias, a exemplo daquelas ocorridas nos dias 10/06, 19/06, 15/07 e 16/07 de 2024 (páginas 465/466). De igual modo, os contracheques acostados pela reclamada - a exemplo daqueles identificados às páginas 461 e 463 - evidenciam o adimplemento de horas extraordinárias em favor do reclamante em determinadas competências, notadamente nos meses de setembro e novembro de 2024. Nos termos do art. 818, I, da CLT, em consonância com o art. 373, I, do CPC/2015, incumbia à parte autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito vindicado. Nesse contexto, competia ao reclamante, caso pretendesse infirmar a fidedignidade dos registros de jornada e a regularidade da quitação das horas extraordinárias, produzir elementos probatórios aptos a desconstituir a presunção relativa de veracidade que milita em favor dos controles de ponto apresentados pelo reclamado, encargo do qual, todavia, não se desincumbiu satisfatoriamente. Com efeito, a prova oral produzida - único elemento probatório constituído por iniciativa do reclamante - mostrou-se incapaz de conferir sustentação à narrativa delineada na petição inicial. Isso porque os esclarecimentos prestados por sua testemunha, Sr. Rafael de Lima Silva, no sentido de que o gestor autorizava o registro de apenas 10 a 20 minutos de labor extraordinário, destoam frontalmente dos horários consignados nos controles de jornada colacionados aos autos pela reclamada. Com efeito, verifica-se, em diversas oportunidades, o registro de encerramento da jornada em horário significativamente posterior às 18h, a exemplo do ocorrido em 29/05/2024, às 19h47; em 07/06 /2024, às 19h23; e em 03/07/2024, às 21h31, circunstância que fragiliza a tese de limitação sistemática das horas extras registradas. De igual modo, constata-se o início da jornada em horário anterior às 8h, como evidenciado nos dias 09 /08/2024, às 7h30; 30/08/2024, às 7h16; e 17/09/2024, às 7h45, reforçando a fidedignidade dos registros de frequência e evidenciando a incongruência entre a prova oral e os documentos carreados aos autos. Noutra perspectiva, ainda que haja determinação patronal para que os controles de jornada sejam firmados pelos empregados, não há imposição legal nesse sentido, uma vez que o § 2º do art. 74 da CLT não estabelece a assinatura do trabalhador como requisito de validade dos registros de ponto. Assim, a ausência de subscrição, por si só, não afasta a credibilidade dos referidos documentos, nem impede sua utilização como meio de prova da jornada consignada, sobretudo quando inexistente prova robusta capaz de infirmar seu conteúdo, encargo que incumbia ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado, nos termos do art. 818, inciso I, da CLT. À vista de tais considerações, não se evidencia qualquer substrato jurídico apto a ensejar a reforma da sentença quanto ao indeferimento do pleito de horas extraordinárias e respectivos reflexos. Por fim, mantida a improcedência da ação, não há que se cogitar de inversão da sucumbência. Sentença mantida. CONCLUSÃO DO VOTO Recurso ordinário conhecido e não provido. […] À análise. Inicialmente, observa-se que o recorrente sustenta violação dos arts. 59, § 2º, e 74, § 2º, da CLT, do art. 7º, XIII, da Constituição Federal, bem como contrariedade aos itens III e IV da Súmula 85 do TST, defendendo a nulidade do banco de horas e o pagamento de diferenças de horas extras. Todavia, o acórdão regional concluiu, com base na análise do conjunto probatório, que os controles de jornada eram formalmente idôneos, apresentavam horários variáveis, registravam folgas compensatórias e que os contracheques evidenciavam o pagamento de horas extraordinárias em determinadas competências. Além disso, consignou expressamente que a prova oral produzida não foi capaz de desconstituir a presunção relativa de veracidade dos registros de jornada, concluindo que o reclamante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Nesse contexto, a pretensão recursal demanda inevitavelmente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Com efeito, toda a argumentação desenvolvida no recurso de revista está fundada na premissa de que os cartões de ponto seriam inválidos, que não haveria controle efetivo do banco de horas e que existiriam diferenças de horas extras não quitadas. Entretanto, o Tribunal Regional decidiu justamente em sentido contrário, após valorar os documentos e a prova testemunhal produzida. A revisão dessa conclusão esbarra diretamente no óbice da Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em sede extraordinária. Também não se constata violação direta e literal do art. 7º, XIII, da Constituição Federal. A controvérsia foi solucionada pelo Regional a partir da interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional relativa ao controle de jornada, ao ônus da prova e à validade dos registros de frequência, especialmente dos arts. 74, § 2º, e 818 da CLT. Eventual ofensa ao dispositivo constitucional invocado, se existente, seria apenas reflexa ou indireta, circunstância insuficiente para viabilizar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT. Da mesma forma, não se verifica contrariedade à Súmula 85 do TST. O acórdão recorrido não reconheceu a prestação habitual de horas extras nem declarou inválido o regime compensatório para, posteriormente, deixar de aplicar os efeitos previstos nos itens III e IV do verbete. Ao contrário, a Corte Regional concluiu que não houve comprovação da irregularidade do banco de horas, registrando a existência de folgas compensatórias e a ausência de prova apta a infirmar os controles de jornada. A incidência da Súmula 85, portanto, dependeria da alteração do quadro fático delineado pelo TRT, providência vedada pela Súmula 126 do TST. É válido referendar que a matéria controvertida não encontra similaridade com tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST. Por fim, verifica-se que a alegada divergência jurisprudencial igualmente não viabiliza o apelo, pois os arestos transcritos pelo recorrente tratam de hipóteses em que ficou demonstrada a ausência de controle de créditos e débitos do banco de horas, premissa fática não reconhecida no acórdão recorrido. Ausente a indispensável identidade fática entre os casos confrontados, não se configura divergência apta ao processamento do recurso. Assim, por incidência da Súmula 126 do TST, ausência de violação direta dos dispositivos invocados e inexistência de contrariedade específica à Súmula 85 do TST, impõe-se denegar seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090118292903800000201970723. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090118292903800000201970723?instancia=3 ANA ROSA LOPES VILELA Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000325-45.2025.5.07.0012 AGRAVANTE: PAULO JORDAO DOS SANTOS MAGALHAES AGRAVADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (ae45b01) proferida nos autos do processo 0000325-45.2025.5.07.0012 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000325-45.2025.5.07.0012 AGRAVANTE: PAULO JORDAO DOS SANTOS MAGALHAES ADVOGADO: Dr. RAFAEL OLIVEIRA SANTOS AGRAVADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. ADVOGADA: Dra. KAMYLA CRISTINA DA SILVA DINIZ ADVOGADO: Dr. DANILO NOLETO DE SOUSA ADVOGADA: Dra. RUTH PINHEIRO DE SOUZA SOARES ADVOGADO: Dr. RAFAEL AMARAL NEVES ADVOGADO: Dr. DIEGO ECEIZA NUNES ADVOGADA: Dra. BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES ADVOGADO: Dr. MOACIR MACHADO RODRIGUES ADVOGADO: Dr. NELSON DA NATIVIDADE LOPES FILHO GPVMF/pf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/05/2026 - Id b710764; recurso apresentado em 09/06/2026 - Id 164cc5a). Representação processual regular (Id f632f9c). Preparo dispensado (Id 878ae31). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: contrariedade à: itens III e IV da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. violação da Constituição Federal: artigo 7º, inciso XIII. violação da legislação infraconstitucional: artigos 59, § 2º, e 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que o acórdão regional merece reforma por ter validado indevidamente o regime de banco de horas adotado pela reclamada, em afronta ao art. 59, § 2º, da CLT, ao art. 7º, XIII, da Constituição Federal e aos itens III e IV da Súmula 85 do TST. Sustenta, ainda, que a matéria foi devidamente prequestionada e que o recurso de revista é cabível por violação direta dos referidos dispositivos legais e constitucionais. Alega que a reclamada não comprovou o preenchimento dos requisitos legais e formais indispensáveis para a adoção do banco de horas, inexistindo prova documental inequívoca do efetivo controle das horas lançadas no sistema, tampouco da correspondente compensação mediante concessão de folgas. Afirma que o ônus probatório incumbia à empregadora e que os elementos dos autos não demonstram a regularidade do regime compensatório. Sustenta também que a prova testemunhal revelou que o banco de horas não refletia a jornada efetivamente cumprida, havendo limitação dos registros de horas extraordinárias e ausência de lançamento integral do labor prestado. Defende que os cartões de ponto não permitem aferir com segurança a contabilização dos créditos e débitos do banco de horas, evidenciando irregularidade material do sistema e descumprimento dos requisitos previstos no art. 59, § 2º, da CLT. Argumenta que a validade material do banco de horas exige mecanismo que possibilite ao empregado acompanhar, de forma clara e periódica, a evolução de seu saldo de horas, com indicação dos créditos e débitos decorrentes da compensação. Segundo o recorrente, a sistemática adotada pela empresa dificultava esse acompanhamento, impedindo o controle efetivo das horas laboradas e compensadas, circunstância que, à luz da jurisprudência do TST, conduz à nulidade do regime compensatório. Por fim, alega que, mesmo admitindo-se a validade dos controles de jornada, subsistiriam diferenças de horas extras não quitadas ou irregularmente compensadas, conforme demonstrativo apresentado nos autos. Defende que a decisão regional contrariou a Súmula 85 do TST e violou o art. 59, § 2º, da CLT e o art. 7º, XIII, da CF, requerendo a declaração de nulidade do banco de horas e a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras excedentes da jornada legal, com os respectivos reflexos. Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Considerando as informações constantes da certidão e despacho de id. d54240d, impõe-se o conhecimento do recurso ordinário. Conhece-se, por igual, das contrarrazões da reclamada, vez que tempestivas, como informa a certidão de id. 30ea09d. MÉRITO DAS HORAS EXTRAS - ALEGADA INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO Na instância de origem, após examinar os controles de jornada colacionados com a defesa, bem como os contracheques do obreiro, concluiu o Juízo que o reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a inveracidade dos espelhos de ponto quanto à efetiva jornada cumprida, tampouco a ausência de quitação das horas suplementares. Assim reputou-se improcedente o pleito de condenação da reclamada ao pagamento de horas extraordinárias e intervalares. Conforme relatado, nas razões de recorrer, o reclamante busca a reforma da sentença sob as seguintes justificativas: os controles de ponto não refletem a real jornada de trabalho, porquanto eram registrados conforme orientação da reclamada, havendo determinação para registrar o horário e continuar laborando, circunstância confirmada por seu depoimento pessoal e por sua testemunha que corroborou a prática de marcações incorretas e a extrapolação habitual da jornada, inclusive com supressão parcial do intervalo intrajornada, sendo inaplicável a presunção de veracidade dos registros , devendo prevalecer a prova oral produzida, que evidenciou a invalidade dos cartões de ponto, especialmente diante da apresentação de registros apócrifos e da possibilidade de manipulação pelo setor de recursos humanos, bem como da confissão de que os controles originais eram assinados, o que atrai a incidência da Súmula nº 338 do TST e impõe o reconhecimento da jornada alegada na inicial, com condenação ao pagamento de horas extras e reflexos; é inválido o regime de banco de horas, pois não havia registro fidedigno da jornada, controle efetivo do saldo ou comprovação da compensação mediante folgas, tampouco transparência quanto aos períodos compensatórios, restando demonstrado por prova oral que nem todas as horas trabalhadas eram registradas, além de existirem diferenças de horas extras comprovadas por amostragem documental não analisada pelo Juízo de origem, razão pela impõe-se a declaração da nulidade do regime compensatório ou, subsidiariamente, o pagamento das diferenças de horas extras apuradas. Não lhe assiste razão. Consoante corretamente consignado pelo Juízo de origem, os espelhos de ponto colacionados aos autos pelas reclamadas, sob o Id. 7c17671, evidenciam os horários de início e término da jornada, bem como os períodos intervalares usufruídos de forma variável, sem a adoção de marcações uniformes, revelando-se, portanto, desprovidos de caráter britânico e, por conseguinte, formalmente idôneos. Referidos registros consignam, ainda, a fruição de folgas compensatórias, a exemplo daquelas ocorridas nos dias 10/06, 19/06, 15/07 e 16/07 de 2024 (páginas 465/466). De igual modo, os contracheques acostados pela reclamada - a exemplo daqueles identificados às páginas 461 e 463 - evidenciam o adimplemento de horas extraordinárias em favor do reclamante em determinadas competências, notadamente nos meses de setembro e novembro de 2024. Nos termos do art. 818, I, da CLT, em consonância com o art. 373, I, do CPC/2015, incumbia à parte autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito vindicado. Nesse contexto, competia ao reclamante, caso pretendesse infirmar a fidedignidade dos registros de jornada e a regularidade da quitação das horas extraordinárias, produzir elementos probatórios aptos a desconstituir a presunção relativa de veracidade que milita em favor dos controles de ponto apresentados pelo reclamado, encargo do qual, todavia, não se desincumbiu satisfatoriamente. Com efeito, a prova oral produzida - único elemento probatório constituído por iniciativa do reclamante - mostrou-se incapaz de conferir sustentação à narrativa delineada na petição inicial. Isso porque os esclarecimentos prestados por sua testemunha, Sr. Rafael de Lima Silva, no sentido de que o gestor autorizava o registro de apenas 10 a 20 minutos de labor extraordinário, destoam frontalmente dos horários consignados nos controles de jornada colacionados aos autos pela reclamada. Com efeito, verifica-se, em diversas oportunidades, o registro de encerramento da jornada em horário significativamente posterior às 18h, a exemplo do ocorrido em 29/05/2024, às 19h47; em 07/06 /2024, às 19h23; e em 03/07/2024, às 21h31, circunstância que fragiliza a tese de limitação sistemática das horas extras registradas. De igual modo, constata-se o início da jornada em horário anterior às 8h, como evidenciado nos dias 09 /08/2024, às 7h30; 30/08/2024, às 7h16; e 17/09/2024, às 7h45, reforçando a fidedignidade dos registros de frequência e evidenciando a incongruência entre a prova oral e os documentos carreados aos autos. Noutra perspectiva, ainda que haja determinação patronal para que os controles de jornada sejam firmados pelos empregados, não há imposição legal nesse sentido, uma vez que o § 2º do art. 74 da CLT não estabelece a assinatura do trabalhador como requisito de validade dos registros de ponto. Assim, a ausência de subscrição, por si só, não afasta a credibilidade dos referidos documentos, nem impede sua utilização como meio de prova da jornada consignada, sobretudo quando inexistente prova robusta capaz de infirmar seu conteúdo, encargo que incumbia ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado, nos termos do art. 818, inciso I, da CLT. À vista de tais considerações, não se evidencia qualquer substrato jurídico apto a ensejar a reforma da sentença quanto ao indeferimento do pleito de horas extraordinárias e respectivos reflexos. Por fim, mantida a improcedência da ação, não há que se cogitar de inversão da sucumbência. Sentença mantida. CONCLUSÃO DO VOTO Recurso ordinário conhecido e não provido. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. ALEGADA INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO. REGISTROS VARIÁVEIS E IDÔNEOS. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extraordinárias e intervalares, sob o fundamento de que não restou comprovada a invalidade dos controles de jornada apresentados pela reclamada nem a ausência de quitação das horas suplementares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os cartões de ponto apresentados pela reclamada são inválidos, a justificar o reconhecimento da jornada alegada na inicial, com fundamento na Súmula nº 338 do TST; (ii) estabelecer se o reclamante se desincumbiu do ônus de comprovar diferenças de horas extras e a irregularidade do regime de compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os controles de jornada apresentados evidenciam horários variáveis de início e término da jornada, bem como dos intervalos, sem marcações britânicas, o que lhes confere idoneidade formal. 4. Os registros consignam a fruição de folgas compensatórias em datas específicas, indicando a adoção de compensação de jornada. 5. Os contracheques demonstram o pagamento de horas extraordinárias em determinadas competências, o que afasta a alegação de inadimplemento absoluto. 6. Incumbe ao reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC/2015, comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, inclusive a inveracidade dos cartões de ponto. 7. A prova oral produzida revela-se insuficiente para desconstituir a presunção relativa de veracidade dos registros, pois os depoimentos não se harmonizam com os horários efetivamente consignados nos controles de jornada. 8. Os registros demonstram labor além das 18h e início da jornada antes das 8h em diversas ocasiões, o que fragiliza a tese de limitação sistemática das horas extraordinárias anotadas. 9. O § 2º do art. 74 da CLT não exige a assinatura do empregado como requisito de validade dos controles de ponto, de modo que a ausência de subscrição não compromete sua credibilidade. 10. Inexistindo prova robusta capaz de infirmar os documentos apresentados, mantém-se a presunção de veracidade dos registros e a improcedência do pedido de horas extras e reflexos. 11. Mantida a improcedência da ação, não há inversão do ônus da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso ordinário conhecido e não provido. Teses de julgamento: "1. Compete ao empregado comprovar a inveracidade dos cartões de ponto quando estes apresentam registros variáveis e formalmente idôneos. 2. A ausência de assinatura do empregado nos controles de jornada não os invalida, pois o § 2º do art. 74 da CLT não estabelece tal requisito. 3. A prova oral que não se harmoniza com os registros documentais é insuficiente para afastar a presunção relativa de veracidade dos controles de ponto." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, § 2º, e 818, I; CPC/2015, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. ALEGADA INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO. REGISTROS VARIÁVEIS E IDÔNEOS. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extraordinárias e intervalares, sob o fundamento de que não restou comprovada a invalidade dos controles de jornada apresentados pela reclamada nem a ausência de quitação das horas suplementares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os cartões de ponto apresentados pela reclamada são inválidos, a justificar o reconhecimento da jornada alegada na inicial, com fundamento na Súmula nº 338 do TST; (ii) estabelecer se o reclamante se desincumbiu do ônus de comprovar diferenças de horas extras e a irregularidade do regime de compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os controles de jornada apresentados evidenciam horários variáveis de início e término da jornada, bem como dos intervalos, sem marcações britânicas, o que lhes confere idoneidade formal. 4. Os registros consignam a fruição de folgas compensatórias em datas específicas, indicando a adoção de compensação de jornada. 5. Os contracheques demonstram o pagamento de horas extraordinárias em determinadas competências, o que afasta a alegação de inadimplemento absoluto. 6. Incumbe ao reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC/2015, comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, inclusive a inveracidade dos cartões de ponto. 7. A prova oral produzida revela-se insuficiente para desconstituir a presunção relativa de veracidade dos registros, pois os depoimentos não se harmonizam com os horários efetivamente consignados nos controles de jornada. 8. Os registros demonstram labor além das 18h e início da jornada antes das 8h em diversas ocasiões, o que fragiliza a tese de limitação sistemática das horas extraordinárias anotadas. 9. O § 2º do art. 74 da CLT não exige a assinatura do empregado como requisito de validade dos controles de ponto, de modo que a ausência de subscrição não compromete sua credibilidade. 10. Inexistindo prova robusta capaz de infirmar os documentos apresentados, mantém-se a presunção de veracidade dos registros e a improcedência do pedido de horas extras e reflexos. 11. Mantida a improcedência da ação, não há inversão do ônus da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso ordinário conhecido e não provido. Teses de julgamento: "1. Compete ao empregado comprovar a inveracidade dos cartões de ponto quando estes apresentam registros variáveis e formalmente idôneos. 2. A ausência de assinatura do empregado nos controles de jornada não os invalida, pois o § 2º do art. 74 da CLT não estabelece tal requisito. 3. A prova oral que não se harmoniza com os registros documentais é insuficiente para afastar a presunção relativa de veracidade dos controles de ponto." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, § 2º, e 818, I; CPC/2015, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338. ADMISSIBILIDADE Considerando as informações constantes da certidão e despacho de id. d54240d, impõe-se o conhecimento do recurso ordinário. Conhece-se, por igual, das contrarrazões da reclamada, vez que tempestivas, como informa a certidão de id. 30ea09d. MÉRITO DAS HORAS EXTRAS - ALEGADA INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO Na instância de origem, após examinar os controles de jornada colacionados com a defesa, bem como os contracheques do obreiro, concluiu o Juízo que o reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a inveracidade dos espelhos de ponto quanto à efetiva jornada cumprida, tampouco a ausência de quitação das horas suplementares. Assim reputou-se improcedente o pleito de condenação da reclamada ao pagamento de horas extraordinárias e intervalares. Conforme relatado, nas razões de recorrer, o reclamante busca a reforma da sentença sob as seguintes justificativas: os controles de ponto não refletem a real jornada de trabalho, porquanto eram registrados conforme orientação da reclamada, havendo determinação para registrar o horário e continuar laborando, circunstância confirmada por seu depoimento pessoal e por sua testemunha que corroborou a prática de marcações incorretas e a extrapolação habitual da jornada, inclusive com supressão parcial do intervalo intrajornada, sendo inaplicável a presunção de veracidade dos registros , devendo prevalecer a prova oral produzida, que evidenciou a invalidade dos cartões de ponto, especialmente diante da apresentação de registros apócrifos e da possibilidade de manipulação pelo setor de recursos humanos, bem como da confissão de que os controles originais eram assinados, o que atrai a incidência da Súmula nº 338 do TST e impõe o reconhecimento da jornada alegada na inicial, com condenação ao pagamento de horas extras e reflexos; é inválido o regime de banco de horas, pois não havia registro fidedigno da jornada, controle efetivo do saldo ou comprovação da compensação mediante folgas, tampouco transparência quanto aos períodos compensatórios, restando demonstrado por prova oral que nem todas as horas trabalhadas eram registradas, além de existirem diferenças de horas extras comprovadas por amostragem documental não analisada pelo Juízo de origem, razão pela impõe-se a declaração da nulidade do regime compensatório ou, subsidiariamente, o pagamento das diferenças de horas extras apuradas. Não lhe assiste razão. Consoante corretamente consignado pelo Juízo de origem, os espelhos de ponto colacionados aos autos pelas reclamadas, sob o Id. 7c17671, evidenciam os horários de início e término da jornada, bem como os períodos intervalares usufruídos de forma variável, sem a adoção de marcações uniformes, revelando-se, portanto, desprovidos de caráter britânico e, por conseguinte, formalmente idôneos. Referidos registros consignam, ainda, a fruição de folgas compensatórias, a exemplo daquelas ocorridas nos dias 10/06, 19/06, 15/07 e 16/07 de 2024 (páginas 465/466). De igual modo, os contracheques acostados pela reclamada - a exemplo daqueles identificados às páginas 461 e 463 - evidenciam o adimplemento de horas extraordinárias em favor do reclamante em determinadas competências, notadamente nos meses de setembro e novembro de 2024. Nos termos do art. 818, I, da CLT, em consonância com o art. 373, I, do CPC/2015, incumbia à parte autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito vindicado. Nesse contexto, competia ao reclamante, caso pretendesse infirmar a fidedignidade dos registros de jornada e a regularidade da quitação das horas extraordinárias, produzir elementos probatórios aptos a desconstituir a presunção relativa de veracidade que milita em favor dos controles de ponto apresentados pelo reclamado, encargo do qual, todavia, não se desincumbiu satisfatoriamente. Com efeito, a prova oral produzida - único elemento probatório constituído por iniciativa do reclamante - mostrou-se incapaz de conferir sustentação à narrativa delineada na petição inicial. Isso porque os esclarecimentos prestados por sua testemunha, Sr. Rafael de Lima Silva, no sentido de que o gestor autorizava o registro de apenas 10 a 20 minutos de labor extraordinário, destoam frontalmente dos horários consignados nos controles de jornada colacionados aos autos pela reclamada. Com efeito, verifica-se, em diversas oportunidades, o registro de encerramento da jornada em horário significativamente posterior às 18h, a exemplo do ocorrido em 29/05/2024, às 19h47; em 07/06 /2024, às 19h23; e em 03/07/2024, às 21h31, circunstância que fragiliza a tese de limitação sistemática das horas extras registradas. De igual modo, constata-se o início da jornada em horário anterior às 8h, como evidenciado nos dias 09 /08/2024, às 7h30; 30/08/2024, às 7h16; e 17/09/2024, às 7h45, reforçando a fidedignidade dos registros de frequência e evidenciando a incongruência entre a prova oral e os documentos carreados aos autos. Noutra perspectiva, ainda que haja determinação patronal para que os controles de jornada sejam firmados pelos empregados, não há imposição legal nesse sentido, uma vez que o § 2º do art. 74 da CLT não estabelece a assinatura do trabalhador como requisito de validade dos registros de ponto. Assim, a ausência de subscrição, por si só, não afasta a credibilidade dos referidos documentos, nem impede sua utilização como meio de prova da jornada consignada, sobretudo quando inexistente prova robusta capaz de infirmar seu conteúdo, encargo que incumbia ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado, nos termos do art. 818, inciso I, da CLT. À vista de tais considerações, não se evidencia qualquer substrato jurídico apto a ensejar a reforma da sentença quanto ao indeferimento do pleito de horas extraordinárias e respectivos reflexos. Por fim, mantida a improcedência da ação, não há que se cogitar de inversão da sucumbência. Sentença mantida. CONCLUSÃO DO VOTO Recurso ordinário conhecido e não provido. […] À análise. Inicialmente, observa-se que o recorrente sustenta violação dos arts. 59, § 2º, e 74, § 2º, da CLT, do art. 7º, XIII, da Constituição Federal, bem como contrariedade aos itens III e IV da Súmula 85 do TST, defendendo a nulidade do banco de horas e o pagamento de diferenças de horas extras. Todavia, o acórdão regional concluiu, com base na análise do conjunto probatório, que os controles de jornada eram formalmente idôneos, apresentavam horários variáveis, registravam folgas compensatórias e que os contracheques evidenciavam o pagamento de horas extraordinárias em determinadas competências. Além disso, consignou expressamente que a prova oral produzida não foi capaz de desconstituir a presunção relativa de veracidade dos registros de jornada, concluindo que o reclamante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Nesse contexto, a pretensão recursal demanda inevitavelmente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Com efeito, toda a argumentação desenvolvida no recurso de revista está fundada na premissa de que os cartões de ponto seriam inválidos, que não haveria controle efetivo do banco de horas e que existiriam diferenças de horas extras não quitadas. Entretanto, o Tribunal Regional decidiu justamente em sentido contrário, após valorar os documentos e a prova testemunhal produzida. A revisão dessa conclusão esbarra diretamente no óbice da Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em sede extraordinária. Também não se constata violação direta e literal do art. 7º, XIII, da Constituição Federal. A controvérsia foi solucionada pelo Regional a partir da interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional relativa ao controle de jornada, ao ônus da prova e à validade dos registros de frequência, especialmente dos arts. 74, § 2º, e 818 da CLT. Eventual ofensa ao dispositivo constitucional invocado, se existente, seria apenas reflexa ou indireta, circunstância insuficiente para viabilizar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT. Da mesma forma, não se verifica contrariedade à Súmula 85 do TST. O acórdão recorrido não reconheceu a prestação habitual de horas extras nem declarou inválido o regime compensatório para, posteriormente, deixar de aplicar os efeitos previstos nos itens III e IV do verbete. Ao contrário, a Corte Regional concluiu que não houve comprovação da irregularidade do banco de horas, registrando a existência de folgas compensatórias e a ausência de prova apta a infirmar os controles de jornada. A incidência da Súmula 85, portanto, dependeria da alteração do quadro fático delineado pelo TRT, providência vedada pela Súmula 126 do TST. É válido referendar que a matéria controvertida não encontra similaridade com tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST. Por fim, verifica-se que a alegada divergência jurisprudencial igualmente não viabiliza o apelo, pois os arestos transcritos pelo recorrente tratam de hipóteses em que ficou demonstrada a ausência de controle de créditos e débitos do banco de horas, premissa fática não reconhecida no acórdão recorrido. Ausente a indispensável identidade fática entre os casos confrontados, não se configura divergência apta ao processamento do recurso. Assim, por incidência da Súmula 126 do TST, ausência de violação direta dos dispositivos invocados e inexistência de contrariedade específica à Súmula 85 do TST, impõe-se denegar seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090118292903800000201970723. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090118292903800000201970723?instancia=3 ANA ROSA LOPES VILELA Intimado(s) / Citado(s) - PAULO JORDAO DOS SANTOS MAGALHAES
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