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Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS AP 0000325-39.2022.5.12.0003 AGRAVANTE: PREMIUM CRICIUMA EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: CATIANI SIMAO PEREIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000325-39.2022.5.12.0003 (AP) AGRAVANTE: PREMIUM CRICIUMA EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA, ALCENO MICHAELSEN JUNIOR AGRAVADO: CATIANI SIMAO PEREIRA RELATOR: SANDRA SILVA DOS SANTOS AGRAVO DE PETIÇÃO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS. POSSIBILIDADE. NÃO ABRANGÊNCIA PELO JULGAMENTO DO TEMA 1232/STF. A teoria maior, destacada no julgamento do Tema 1232 pelo STF, se direciona estritamente a caso de "sucessão empresarial (art. 448-A da CLT)" e ao "abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC)". Assim, a responsabilização de sócios na fase de inclusão continua ao exame da teoria menor, nos termos do art. 10-A da CLT (redação dada pela lei 13.467/2017). V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA Da decisão do primeiro grau que traz a procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, apresenta o sócio, agravo de petição. Contraminuta foi oferecida. É o relatório. VOTO Conheço do agravo e da contraminuta por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. MÉRITO 1. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO - INCIDENTE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O agravante, sócio da empresa executada, foi incluído no polo passivo da execução, após procedência do incidente da desconsideração da personalidade jurídica. No agravo de petição em exame alega, em síntese, ausência de comprovação de abuso da personalidade jurídica da empresa executada. Ainda, sustenta que deve ser observado o benefício de ordem, a fim de que a execução se direcione contra a devedora principal. Examino. Conforme se constata, o agravante foi incluído no polo passivo da execução, após diversas tentativas de satisfação do débito em face da empresa executada (convênios, etc.). Assim, a inclusão do sócio se afigura medida cabível, forte na prevalência da teoria menor. Neste sentido, é a sentença, a qual se mantém. Saliento que o Tema 1232 do Eg. STF prevê a "possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento". E da descrição da matéria tratada no referido tema consta: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, LIV e LV, 97 e 170 da Constituição Federal, acerca da possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica(artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC)" Por conseguinte, e tendo em vista que o Tema 1232 tratou especificamente da inclusão de pessoa jurídica no polo passivo, mantém-se o entendimento da adoção da teoria menor da responsabilidade civil quanto ao prosseguimento da execução em face dos sócios. ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por maioria, vencido o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero e Sandra Silva dos Santos (Portaria SEAP/SEMAG nº 220/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Milton Mendes de Oliveira (telepresencial) procurador(a) de Catiani Simao Pereira. SANDRA SILVA DOS SANTOS Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PREMIUM CRICIUMA EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS AP 0000325-39.2022.5.12.0003 AGRAVANTE: PREMIUM CRICIUMA EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: CATIANI SIMAO PEREIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000325-39.2022.5.12.0003 (AP) AGRAVANTE: PREMIUM CRICIUMA EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA, ALCENO MICHAELSEN JUNIOR AGRAVADO: CATIANI SIMAO PEREIRA RELATOR: SANDRA SILVA DOS SANTOS AGRAVO DE PETIÇÃO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS. POSSIBILIDADE. NÃO ABRANGÊNCIA PELO JULGAMENTO DO TEMA 1232/STF. A teoria maior, destacada no julgamento do Tema 1232 pelo STF, se direciona estritamente a caso de "sucessão empresarial (art. 448-A da CLT)" e ao "abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC)". Assim, a responsabilização de sócios na fase de inclusão continua ao exame da teoria menor, nos termos do art. 10-A da CLT (redação dada pela lei 13.467/2017). V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA Da decisão do primeiro grau que traz a procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, apresenta o sócio, agravo de petição. Contraminuta foi oferecida. É o relatório. VOTO Conheço do agravo e da contraminuta por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. MÉRITO 1. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO - INCIDENTE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O agravante, sócio da empresa executada, foi incluído no polo passivo da execução, após procedência do incidente da desconsideração da personalidade jurídica. No agravo de petição em exame alega, em síntese, ausência de comprovação de abuso da personalidade jurídica da empresa executada. Ainda, sustenta que deve ser observado o benefício de ordem, a fim de que a execução se direcione contra a devedora principal. Examino. Conforme se constata, o agravante foi incluído no polo passivo da execução, após diversas tentativas de satisfação do débito em face da empresa executada (convênios, etc.). Assim, a inclusão do sócio se afigura medida cabível, forte na prevalência da teoria menor. Neste sentido, é a sentença, a qual se mantém. Saliento que o Tema 1232 do Eg. STF prevê a "possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento". E da descrição da matéria tratada no referido tema consta: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, LIV e LV, 97 e 170 da Constituição Federal, acerca da possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica(artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC)" Por conseguinte, e tendo em vista que o Tema 1232 tratou especificamente da inclusão de pessoa jurídica no polo passivo, mantém-se o entendimento da adoção da teoria menor da responsabilidade civil quanto ao prosseguimento da execução em face dos sócios. ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por maioria, vencido o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero e Sandra Silva dos Santos (Portaria SEAP/SEMAG nº 220/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Milton Mendes de Oliveira (telepresencial) procurador(a) de Catiani Simao Pereira. SANDRA SILVA DOS SANTOS Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CATIANI SIMAO PEREIRA