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0000325-26.2026.8.26.0337

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mairinque - 1ª Vara

    Processo 0000325-26.2026.8.26.0337 (processo principal 1001614-79.2023.8.26.0337) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Lorenzo Miguel Francisco dos Santos - - Livia Francisco dos Santos - Marcelo Araújo dos Santos - Nos termos do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os bens necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. A proteção legal, contudo, destina-se aos bens que constituem efetivos instrumentos de trabalho, indispensáveis ao desempenho da atividade profissional exercida pelo devedor. No caso dos autos, não há demonstração de que o veículo constrito seja utilizado como ferramenta necessária ao exercício da profissão do executado. Os documentos apresentados revelam apenas que o automóvel é utilizado para deslocamento entre sua residência e o local de trabalho. Tal circunstância, embora compreensível, não é suficiente para caracterizar a hipótese excepcional de impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC. O simples fato de o veículo facilitar o deslocamento ao trabalho ou mesmo de inexistir transporte público plenamente compatível com a jornada desempenhada não transforma o bem em instrumento profissional indispensável. Cumpre salientar que incumbia ao executado comprovar, de forma cabal, que a constrição do veículo inviabilizaria o exercício de sua atividade laborativa, ônus que lhe competia na forma do artigo 373, inciso II, do CPC. Todavia, não foram trazidos aos autos elementos concretos aptos a demonstrar que o automóvel é utilizado diretamente na execução das atribuições inerentes ao seu cargo ou que inexistam meios alternativos de deslocamento. Além disso, trata-se de execução destinada à satisfação de crédito alimentar, cuja natureza privilegiada impõe especial atenção à efetividade da tutela jurisdicional, somente se justificando a exclusão de bens da responsabilidade patrimonial do devedor quando presente inequívoca hipótese legal de impenhorabilidade, o que não se verifica na espécie. Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora, mantendo-se a constrição incidente sobre o veículo já penhorado. Providencie-se o bloqueio de transferência do veiculo através do sistema RENAJUD. - ADV: RENÊ DE ALMEIDA AMORIM (OAB 400077/SP), RENÊ DE ALMEIDA AMORIM (OAB 400077/SP), NOEMI DE OLIVEIRA MORAES (OAB 373076/SP)

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