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0000325-12.2024.5.12.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0000325-12.2024.5.12.0054 RECLAMANTE: SANDRA ZELIA SOUZA CHAGAS RECLAMADO: MARIA BERNADETE KRETZMANN MALLMANN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85cbb26 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, e o mais que dos autos consta, pronunciando prescritas as pretensões pecuniárias anteriores a 19/03/2019, extinguindo o feito com resolução de mérito em relação a elas (art. 487, II, do CPC), julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a ré MARIA BERNADETE KRETZMANN MALLMANN a pagar a autora SANDRA ZÉLIA SOUZA CHAGAS, nos termos e limites da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante desta decisão, como se aqui transcrita, e conforme se apurar em regular liquidação, mediante cálculos, o que segue: Indenização de Vale-Transporte: ressarcimento das despesas correspondentes ao deslocamento do domicílio de São José/SC para Governador Celso Ramos/SC, a partir de 19/03/2019, observada a frequência média de 2 dias semanais na baixa temporada e 6 dias semanais na alta temporada, autorizando-se o desconto legal de 6% sobre o salário-básico mensal da obreira;Horas Extras de Intervalo Intrajornada: pagamento de 1 (uma) hora extra diária por dia efetivamente trabalhado com adicional de 50%, restrita aos períodos de alta temporada (dezembro a março) desde 19/03/2019 até 26/06/2023, sem reflexos em razão da natureza indenizatória (Lei nº 13.467/17), em tudo observando o exposto na fundamentação. A atualização dos débitos (juros e correção monetária) são devidos na forma da lei. Juros e correção monetária na forma da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC n. 58/DF, segundo a qual sobre os créditos trabalhistas reconhecidos na presente sentença deve incidir o IPCA-E acrescido de juros pela TRD na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, sem outros acréscimos. Ficam autorizados, no que couberem, os descontos fiscais e previdenciários, na forma do disposto nos artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91 com a redação que lhe foi dada pelos termos da Lei nº 8.620/93 e art. 46 da Lei nº 8.541/92, inclusive da quota - parte do(a) reclamante devendo também a reclamada comprovar o recolhimento desta e da sua quota, tudo sob pena de execução quanto aos descontos previdenciários, nos termos do disposto no inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada na Emenda Constitucional n° 45, de 08.12.2004 e observando-se o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, e, ainda, as disposições da Lei n° 10.035, de 25 de outubro de 2000 e da Súmula 368 do E. TST. Os descontos fiscais deverão dar-se nos termos do artigo 12-A da Lei Federal nº 7.713/88 e da Instrução Normativa nº 1.127 da Receita Federal do Brasil. Concedo a autora os benefícios de assistência judiciária gratuita. Honorários de sucumbência, observada a suspensão de exigibilidade da parcela devida pela autora, nos termos da fundamentação. Sucumbente a parte autora no objeto da perícia responde pelos honorários periciais arbitrados em R$ 1.500,00 mas, sendo beneficiária da Justiça gratuita, serão habilitados para pagamento nos termos da vigente Portaria SEAP do E. TRT da 12ª Região. Custas, pela reclamada, fixadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 15.000,00, no importe de R$ 300,00. Lavrada em 05 de setembro de 2026. Publique-se. Registre-se. Transitada em julgado, cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Nada mais. MAGDA ELIETE FERNANDES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA BERNADETE KRETZMANN MALLMANN

  2. Intimação

    TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0000325-12.2024.5.12.0054 RECLAMANTE: SANDRA ZELIA SOUZA CHAGAS RECLAMADO: MARIA BERNADETE KRETZMANN MALLMANN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85cbb26 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, e o mais que dos autos consta, pronunciando prescritas as pretensões pecuniárias anteriores a 19/03/2019, extinguindo o feito com resolução de mérito em relação a elas (art. 487, II, do CPC), julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a ré MARIA BERNADETE KRETZMANN MALLMANN a pagar a autora SANDRA ZÉLIA SOUZA CHAGAS, nos termos e limites da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante desta decisão, como se aqui transcrita, e conforme se apurar em regular liquidação, mediante cálculos, o que segue: Indenização de Vale-Transporte: ressarcimento das despesas correspondentes ao deslocamento do domicílio de São José/SC para Governador Celso Ramos/SC, a partir de 19/03/2019, observada a frequência média de 2 dias semanais na baixa temporada e 6 dias semanais na alta temporada, autorizando-se o desconto legal de 6% sobre o salário-básico mensal da obreira;Horas Extras de Intervalo Intrajornada: pagamento de 1 (uma) hora extra diária por dia efetivamente trabalhado com adicional de 50%, restrita aos períodos de alta temporada (dezembro a março) desde 19/03/2019 até 26/06/2023, sem reflexos em razão da natureza indenizatória (Lei nº 13.467/17), em tudo observando o exposto na fundamentação. A atualização dos débitos (juros e correção monetária) são devidos na forma da lei. Juros e correção monetária na forma da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC n. 58/DF, segundo a qual sobre os créditos trabalhistas reconhecidos na presente sentença deve incidir o IPCA-E acrescido de juros pela TRD na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, sem outros acréscimos. Ficam autorizados, no que couberem, os descontos fiscais e previdenciários, na forma do disposto nos artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91 com a redação que lhe foi dada pelos termos da Lei nº 8.620/93 e art. 46 da Lei nº 8.541/92, inclusive da quota - parte do(a) reclamante devendo também a reclamada comprovar o recolhimento desta e da sua quota, tudo sob pena de execução quanto aos descontos previdenciários, nos termos do disposto no inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada na Emenda Constitucional n° 45, de 08.12.2004 e observando-se o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, e, ainda, as disposições da Lei n° 10.035, de 25 de outubro de 2000 e da Súmula 368 do E. TST. Os descontos fiscais deverão dar-se nos termos do artigo 12-A da Lei Federal nº 7.713/88 e da Instrução Normativa nº 1.127 da Receita Federal do Brasil. Concedo a autora os benefícios de assistência judiciária gratuita. Honorários de sucumbência, observada a suspensão de exigibilidade da parcela devida pela autora, nos termos da fundamentação. Sucumbente a parte autora no objeto da perícia responde pelos honorários periciais arbitrados em R$ 1.500,00 mas, sendo beneficiária da Justiça gratuita, serão habilitados para pagamento nos termos da vigente Portaria SEAP do E. TRT da 12ª Região. Custas, pela reclamada, fixadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 15.000,00, no importe de R$ 300,00. Lavrada em 05 de setembro de 2026. Publique-se. Registre-se. Transitada em julgado, cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Nada mais. MAGDA ELIETE FERNANDES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA ZELIA SOUZA CHAGAS

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