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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000325-12.2011.8.05.0151 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS INTERESSADO: SERRA BAIANA HOTEIS E TURISMO LTDA - EPP Advogado(s): LEON ANGELO MATTEI (OAB:BA14332), RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR (OAB:BA29688) INTERESSADO: MARCOS AIRTON ALVES DE ARAUJO e outros Advogado(s): KAREN SILVA ALMEIDA (OAB:BA45903), JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO (OAB:BA8135), JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO NETO (OAB:BA36343), CATHARINA AYRES COSTA DE FIGUEIREDO (OAB:BA46363) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SERRA BAIANA HOTÉIS E TURISMO LTDA - EPP (HOTEL CANTO DAS ÁGUAS) em face da sentença proferida nestes autos (ID 525696491), que declarou a extinção sem resolução do mérito quanto ao pedido de restabelecimento da coleta de lixo, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e consolidou as astreintes no valor de R$ 12.000,00, distribuindo os ônus sucumbenciais de forma recíproca e proporcional entre as partes. A parte embargante alega contradição interna no julgado. Sustenta que, embora a sentença tenha reconhecido que o Município permaneceu inerte diante da ordem liminar, descumpriu o comando judicial e somente restabeleceu o serviço após a majoração da multa, condenou a autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios. Afirma que a perda superveniente do objeto não decorreu de fato imputável à embargante, mas sim do cumprimento tardio da obrigação pelo Município, e que a sentença não teria enfrentado adequadamente a incidência do princípio da causalidade. Requer, com efeitos infringentes, a revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais para que o Município arque integralmente com as despesas processuais e honorários, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração se prestam tão somente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material. A parte embargante aponta suposta contradição entre o reconhecimento do descumprimento da liminar pelo Município e a condenação da autora ao pagamento de parte dos ônus sucumbenciais. A tese recursal é a de que, aplicado o princípio da causalidade, o Município deveria arcar integralmente com as despesas e honorários, por ter dado causa à demanda. Não assiste razão à embargante. A sentença embargada não padece de contradição (proposições inconciliáveis entre si). A distribuição dos ônus sucumbenciais foi clara, expressa e juridicamente fundamentada em dois vetores normativos complementares: o princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC) e a sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC). Com efeito, a sentença reconheceu que, em relação às astreintes, o Município deu causa ao descumprimento da ordem judicial, razão pela qual foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora no percentual de 10% sobre o valor consolidado das astreintes (R$ 12.000,00). Essa parcela da condenação sucumbencial aplica exatamente o princípio da causalidade invocado pela embargante: quem deu causa ao processo ou ao incidente arca com os respectivos honorários. Por outro lado, a autora sucumbiu integralmente no pedido de indenização por danos morais, que foi julgado improcedente após análise aprofundada do conjunto probatório. A improcedência desse pedido não decorreu de conduta do Município, mas sim da ausência de demonstração de lesão à honra objetiva da pessoa jurídica. Sobre esse capítulo, portanto, a autora foi vencida e, por conseguinte, responde pela sucumbência correspondente, nos termos do art. 85, caput, c/c art. 86, caput, do CPC. Não há contradição em reconhecer que o Município descumpriu a liminar (fundamento para a consolidação das astreintes e para a condenação do ente público ao pagamento de honorários sobre esse valor) e, simultaneamente, reconhecer que a autora não obteve êxito no pedido indenizatório (fundamento para a condenação da autora ao pagamento de honorários sobre a parcela em que decaiu). São capítulos autônomos da demanda, com desfechos distintos e independentes, cada qual com sua própria regra de distribuição de ônus sucumbenciais. Ato contínuo, a embargante invoca o art. 86, parágrafo único, do CPC, que estabelece que, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá por inteiro pelas despesas e honorários. A hipótese não se enquadra no caso concreto. A autora deduziu em juízo dois pedidos principais: o restabelecimento da coleta de lixo (obrigação de fazer) e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O primeiro foi extinto sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, e o segundo foi julgado improcedente - ou seja, a autora perdeu integralmente a pretensão indenizatória, que constituía pedido certo, determinado e de natureza essencialmente patrimonial. A perda integral de um pedido deduzido em juízo não configura sucumbência mínima, mas sucumbência plena naquele capítulo. A pretensão de danos morais não era acessória ou de valor ínfimo em relação ao conjunto da demanda. Era pedido autônomo, com causa de pedir própria, e sobre ele a autora foi integralmente vencida. Com efeito, o recurso apresentado não encontra guarida nos autos. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por SERRA BAIANA HOTÉIS E TURISMO LTDA - EPP, por tempestivos e adequados, e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença em seus exatos termos. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se com o trânsito em julgado. Lençóis/BA, 29 de julho de 2026. GUILHERME LOPES ATHAYDE JUIZ DE DIREITO NÚCLEO 4.0 - DECRETO JUDICIÁRIO Nº 298 - 26/03/2026