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Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 0000325-10.2015.8.05.0171 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ AUTOR: GILSON PINHEIRO LAGO Advogado(s): FABIO DUTRA LUZ (OAB:BA25569) REU: ANTONIO LANDULFO PEREIRA e outros (2) Advogado(s): DANILO FERNANDO MAGALHAES PEREIRA (OAB:BA24236), JOAQUIM ALVES PEREIRA NETO registrado(a) civilmente como JOAQUIM ALVES PEREIRA NETO (OAB:BA27921) DECISÃO Trata-se de ação de Interdito Proibitório, distribuída em 28 de outubro de 2015, com posterior migração para o Processo Judicial Eletrônico (PJe) em 1º de junho de 2022. Analisando o estado atual dos autos, verifico a existência de vícios processuais graves que impedem o regular prosseguimento do feito e exigem imediata intervenção judicial. O primeiro e mais grave vício diz respeito ao documento de ID 534575492, juntado em 15 de dezembro de 2025 como "Sentença" nestes autos. Embora seu cabeçalho referencie corretamente o processo nº 0000325-10.2015.8.05.0171 e as partes do presente Interdito Proibitório, seu conteúdo trata, de forma manifesta, de uma ação de Sobrepartilha Amigável de Bem Não Inventariado referente ao espólio de José Santos - matéria absolutamente estranha a esta demanda possessória. Trata-se, portanto, de erro material de gravidade extrema, que configura nulidade absoluta, insuscetível de convalidação. A certificação de publicação e o decurso de prazo subsequentes são igualmente nulos, por decorrerem de ato viciado em sua origem. O segundo vício consiste na ausência física dos autos originais e na incompletude da digitalização, conforme atesta a certidão de 13 de fevereiro de 2025 (ID 499464095). Consta que os autos não se encontravam no cartório, não foram remetidos ao Núcleo UNIJUD para digitalização e tampouco encaminhados ao arquivo central do Tribunal. A pesquisa em livros de carga revelou que o processo estaria apensado aos feitos nº 0000241-43.2014.805.0171 e nº 0000218-63.2015.805.0171, sendo que o primeiro foi retirado em 29 de abril de 2015, em data ainda vinculada à então Comarca de Mucugê, sem registro de devolução. Igualmente, a "escritura de fls. 09/10", solicitada pela Comarca de Ibicaraí em janeiro de 2025 para instrução do processo nº 8000162-85.2025.8.05.0091, sequer foi localizada, evidenciando a incompletude da versão digitalizada dos autos. Sem a integridade documental dos autos, torna-se inviável a análise do requisito possessório essencial ao Interdito Proibitório (CPC, art. 567), bem como qualquer cognição meritória da lide. A ausência de peças fundamentais constitui vício processual intransponível sem as providências saneadoras cabíveis. Diante do exposto, DECIDO: 1. Declaro a nulidade absoluta da decisão constante do ID 534575492, bem como de todos os atos processuais dela decorrentes, por erro material insanável consistente na juntada de pronunciamento judicial referente a processo e partes distintos, em total dissonância com o objeto do presente Interdito Proibitório. 2. Determino à Secretaria Judicial as seguintes diligências urgentes: a) Oficie-se novamente o Núcleo UNIJUD do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e o setor de arquivo, para busca exaustiva dos autos físicos do processo nº 0000325-10.2015.8.05.0171 e dos feitos a ele apensados (nº 0000241-43.2014.805.0171 e nº 0000218-63.2015.805.0171), com digitalização integral das peças faltantes, em especial a "escritura de fls. 09/10", no prazo de 15 (quinze) dias; b) Diligencie a Secretaria para identificar, nos livros de carga da antiga Comarca de Mucugê, o advogado responsável pela retirada dos autos nº 0000241-43.2014.805.0171 em 29 de abril de 2015; uma vez identificado, intime-o para restituir os autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena das cominações legais cabíveis. 3. Caso as diligências se mostrem infrutíferas, intime-se as partes para apresentação de cópias dos documentos que possuam, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para nova deliberação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Andaraí/BA, 20 de fevereiro de 2026. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 0000325-10.2015.8.05.0171 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ AUTOR: GILSON PINHEIRO LAGO Advogado(s): FABIO DUTRA LUZ (OAB:BA25569) REU: ANTONIO LANDULFO PEREIRA e outros (2) Advogado(s): DANILO FERNANDO MAGALHAES PEREIRA (OAB:BA24236), JOAQUIM ALVES PEREIRA NETO registrado(a) civilmente como JOAQUIM ALVES PEREIRA NETO (OAB:BA27921) DECISÃO Trata-se de ação de Interdito Proibitório, distribuída em 28 de outubro de 2015, com posterior migração para o Processo Judicial Eletrônico (PJe) em 1º de junho de 2022. Analisando o estado atual dos autos, verifico a existência de vícios processuais graves que impedem o regular prosseguimento do feito e exigem imediata intervenção judicial. O primeiro e mais grave vício diz respeito ao documento de ID 534575492, juntado em 15 de dezembro de 2025 como "Sentença" nestes autos. Embora seu cabeçalho referencie corretamente o processo nº 0000325-10.2015.8.05.0171 e as partes do presente Interdito Proibitório, seu conteúdo trata, de forma manifesta, de uma ação de Sobrepartilha Amigável de Bem Não Inventariado referente ao espólio de José Santos - matéria absolutamente estranha a esta demanda possessória. Trata-se, portanto, de erro material de gravidade extrema, que configura nulidade absoluta, insuscetível de convalidação. A certificação de publicação e o decurso de prazo subsequentes são igualmente nulos, por decorrerem de ato viciado em sua origem. O segundo vício consiste na ausência física dos autos originais e na incompletude da digitalização, conforme atesta a certidão de 13 de fevereiro de 2025 (ID 499464095). Consta que os autos não se encontravam no cartório, não foram remetidos ao Núcleo UNIJUD para digitalização e tampouco encaminhados ao arquivo central do Tribunal. A pesquisa em livros de carga revelou que o processo estaria apensado aos feitos nº 0000241-43.2014.805.0171 e nº 0000218-63.2015.805.0171, sendo que o primeiro foi retirado em 29 de abril de 2015, em data ainda vinculada à então Comarca de Mucugê, sem registro de devolução. Igualmente, a "escritura de fls. 09/10", solicitada pela Comarca de Ibicaraí em janeiro de 2025 para instrução do processo nº 8000162-85.2025.8.05.0091, sequer foi localizada, evidenciando a incompletude da versão digitalizada dos autos. Sem a integridade documental dos autos, torna-se inviável a análise do requisito possessório essencial ao Interdito Proibitório (CPC, art. 567), bem como qualquer cognição meritória da lide. A ausência de peças fundamentais constitui vício processual intransponível sem as providências saneadoras cabíveis. Diante do exposto, DECIDO: 1. Declaro a nulidade absoluta da decisão constante do ID 534575492, bem como de todos os atos processuais dela decorrentes, por erro material insanável consistente na juntada de pronunciamento judicial referente a processo e partes distintos, em total dissonância com o objeto do presente Interdito Proibitório. 2. Determino à Secretaria Judicial as seguintes diligências urgentes: a) Oficie-se novamente o Núcleo UNIJUD do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e o setor de arquivo, para busca exaustiva dos autos físicos do processo nº 0000325-10.2015.8.05.0171 e dos feitos a ele apensados (nº 0000241-43.2014.805.0171 e nº 0000218-63.2015.805.0171), com digitalização integral das peças faltantes, em especial a "escritura de fls. 09/10", no prazo de 15 (quinze) dias; b) Diligencie a Secretaria para identificar, nos livros de carga da antiga Comarca de Mucugê, o advogado responsável pela retirada dos autos nº 0000241-43.2014.805.0171 em 29 de abril de 2015; uma vez identificado, intime-o para restituir os autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena das cominações legais cabíveis. 3. Caso as diligências se mostrem infrutíferas, intime-se as partes para apresentação de cópias dos documentos que possuam, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para nova deliberação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Andaraí/BA, 20 de fevereiro de 2026. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO