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0000325-05.2021.8.26.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Arujá - 1ª Vara

    Processo 0000325-05.2021.8.26.0045 (processo principal 1003170-66.2016.8.26.0045) - Liquidação por Arbitramento - Imissão - Espolio de Simpliciano Gonçalves Aguiar - Vistos. Fls. 196-201: A decisão de fls. 180-182, transitada em julgado, homologou o laudo pericial e fixou em R$ 7.589,47 (sete mil quinhentos e oitenta e nove reais e quarenta e sete centavos) o valor das benfeitorias, determinando ao exequente o depósito da quantia devidamente corrigida como condição para a expedição do mandado de imissão na posse. O exequente apresentou comprovante de pagamento no valor de R$ 8.088,83 (oito mil e oitenta e oito reais e oitenta e três centavos), às fls. 200-201. Assim, inicialmente, CERTIFIQUE, a Serventia, se o valor foi efetivamente creditado e se encontra disponível em conta judicial vinculada a estes autos. Confirmada a disponibilização integral do numerário, EXPEÇA-SE MANDADO DE IMISSÃO do exequente na posse da área efetivamente ocupada pelo executado no lote nº 10 da quadra nº 06, situado na Estrada da Penha, nº 1.903, Chácara Bananal, Arujá/SP, observada a delimitação constante do laudo pericial de fls. 113-130. O executado deverá ser intimado pessoalmente para desocupar voluntariamente a área no prazo de 15 (quinze) dias, retirando seus bens e deixando-a livre e desembaraçada. Decorrido o prazo sem desocupação voluntária, CUMPRA-SE coercitivamente a imissão na posse, ficando autorizado o arrombamento e o auxílio de força policial, caso estritamente necessários, mediante prévia certificação circunstanciada do Oficial de Justiça. A diligência deverá limitar-se à área ocupada pelo executado e abrangida pelo título executivo, não alcançando eventual posse exercida por terceiro estranho à relação processual. Na hipótese de serem encontrados bens móveis no local após o término do prazo para desocupação, o Oficial de Justiça deverá relacioná-los e certificar detalhadamente a situação, abstendo-se de removê-los para depósito judicial sem nova determinação. INDEFIRO o pedido de condicionamento do levantamento do depósito judicial à conclusão da imissão na posse. O numerário corresponde à indenização pelas benfeitorias reconhecida no título executivo, razão pela qual deverá permanecer disponível ao executado, sem prejuízo do cumprimento da ordem possessória. INDEFIRO, igualmente, o pedido de utilização do depósito para reembolso de despesas futuras relacionadas à diligência, por ausência de prévia comprovação e porque o numerário possui destinação específica. Fica prejudicado o pedido de tutela de urgência, pois o prosseguimento decorre do cumprimento da condição estabelecida no título executivo transitado em julgado. Fls. 106-108: INDEFIRO o pedido de condenação do executado por litigância de má-fé. O requerimento de suspensão anteriormente formulado estava fundado na existência de demandas conexas envolvendo terceiro e, embora rejeitado, não evidencia, por si só, alteração consciente da verdade, resistência injustificada ou provocação de incidente manifestamente infundado. Após o cumprimento do mandado, INTIMEM-SE as partes acerca da certidão do Oficial de Justiça. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ficando autorizado o Oficial de Justiça a efetuar a diligência fora do expediente forense, ou em feriados e finais de semana, nos termos do artigo 212, § 1º e § 2º do CPC. Int. - ADV: MICHEL MONTEIRO CASTRO MOTTA (OAB 360745/SP), SANDRA BRANDÃO AGUIAR (OAB 73674/PR)

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