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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Vara Única da Comarca de Ipubi · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Ipubi PÇ SIQUEIRA CAMPOS, S/N, Forum Heli Leitão de Melo, Centro, IPUBI - PE - CEP: 56260-000 - F:(87) 38812965 Processo nº 0000324-93.2025.8.17.2740 AUTOR(A): FRANCISCA ARLINDA DE JESUS SILVA RÉU: ASSOCIACAO NUCLEO DE PROTECAO E CREDITO AOS SERVIDORES PUBLICOS, BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação por Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por FRANCISCA ARLINDA DE JESUS SILVA em face de ASSOCIAÇÃO NÚCLEO DE PROTEÇÃO E CRÉDITO AOS SERVIDORES PÚBLICOS (ANPC) e BANCO BRADESCO S/A, objetivando a declaração de nulidade de cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. A autora alega, em síntese, que é aposentada e foi surpreendida com a realização de 2 (dois) descontos mensais não autorizados em sua conta bancária (mantida junto ao segundo réu), no valor de R$ 53,77 cada, referentes aos meses de março e abril de 2025, efetuados em favor da primeira ré (ANPC). Sustenta que jamais celebrou contrato com a referida associação ou autorizou débitos em sua conta, razão pela qual postula a suspensão imediata dos descontos, a repetição do indébito em dobro no valor de R\ 215,08, além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Juntou documentos (ids. 204325650 a 204325659). Após despacho inicial (id. 209746682), a autora apresentou emenda à petição inicial para sanar divergência no endereço residencial (id. 212293538). O Juízo proferiu decisão (id. 237655179) recebendo a emenda, deferindo os benefícios da justiça gratuita à autora, concedendo a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e, por outro lado, indeferindo o pedido de tutela de urgência por demandar contraditório. A ré Associação Núcleo de Proteção e Crédito aos Servidores Públicos (ANPC) apresentou defesa (id. 240950551), alegando, em síntese, preliminar de falta de interesse de agir por ausência de tentativa de resolução administrativa. No mérito, defende a inaplicabilidade do CDC, sustenta a legalidade da filiação (a qual teria sido suspensa preventivamente ao saber da lide), a ausência de ato ilícito que embase a restituição em dobro e a inexistência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. O réu Banco Bradesco S/A apresentou defesa (id. 241052695), suscitando preliminares de falta de interesse processual e de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que apenas atua como instituição intermediadora e depositária. No mérito, aduz culpa exclusiva de terceiro (a associação credora), inexistência de má-fé, regularidade de sua conduta operacional e não ocorrência de danos morais, requerendo a improcedência da demanda. Intimada para apresentar réplica às contestações e para especificar provas (id. 248120135), a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado nos autos (id. 252975816). As requeridas manifestaram-se pugnando pelo julgamento antecipado da lide e informando não possuírem interesse na produção de novas provas (Bradesco no id. 249348580 e ANPC no id. 250623328). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao exame das preliminares suscitadas pelas rés. Da Falta de Interesse Processual: Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida por ambas as rés sob o fundamento de ausência de prévio requerimento administrativo. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante o livre acesso ao Poder Judiciário. Ressalta-se que a exigência de prévio requerimento administrativo estabelecida pelo STF (Tema 350) aplica-se primordialmente às ações previdenciárias em face do INSS, não se estendendo a litígios envolvendo responsabilidade civil e relações de consumo com entidades privadas. Ademais, a própria apresentação de contestação de mérito pelas rés evidencia a resistência à pretensão autoral, configurando o interesse de agir. Da Ilegitimidade Passiva do Banco Bradesco S/A: Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Conforme a Teoria da Asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação devem ser aferidas em tese, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. A autora imputa responsabilidade à instituição financeira por permitir a realização de descontos em sua conta sem a sua autorização. Assim, a pertinência subjetiva da lide está perfeitamente demonstrada, constituindo o grau de responsabilidade matéria a ser enfrentada no mérito. Da Impugnação à Justiça Gratuita: Rejeito a impugnação genérica feita pela instituição financeira. O benefício já foi deferido (Id. 237655179) com base na presunção de hipossuficiência da autora (aposentada), e o réu não trouxe aos autos nenhum documento capaz de comprovar mudança na capacidade financeira da demandante, ônus que lhe incumbia (art. 99, § 3º, do CPC). Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e as rés no conceito de fornecedoras (art. 3º do CDC). Incide, portanto, a responsabilidade civil objetiva, a qual prescinde da comprovação de culpa (art. 14 do CDC). A controvérsia reside na validade dos descontos realizados na conta bancária da autora sob a rubrica da Associação Núcleo de Proteção e Crédito aos Servidores Públicos (ANPC), perfazendo o montante total de R$ 107,54, e na responsabilização das rés por eventuais danos materiais e morais. Cabia às requeridas a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, mormente diante da inversão do ônus da prova outrora deferida, ou seja, era seu dever apresentar documento hábil e idôneo assinado pela consumidora autorizando a filiação e os respectivos débitos. A ANPC, contudo, limitou-se a anexar seu Estatuto Social e atas genéricas, não colacionando aos autos nenhum instrumento contratual, gravação de áudio ou elemento probatório que demonstre a efetiva contratação e anuência da autora com a associação e com a cobrança efetuada. Desse modo, declaro a inexistência da relação jurídica e, por conseguinte, a ilicitude dos descontos efetuados. Acerca da responsabilidade do banco réu (Banco Bradesco S/A), este Juízo entende que a condição de mero intermediador não gera, por si só, a responsabilização. Contudo, no caso concreto, o banco não demonstrou nenhuma prova acerca da autorização do desconto efetuado na conta de sua cliente. Ou seja, há uma cristalina falha na prestação do serviço do intermediador, que não exigiu o contrato validamente assinado ou qualquer prova robusta de anuência da consumidora para realizar e processar os descontos em seu sistema. Ao negligenciar esse dever de cuidado na conferência da legitimidade da ordem de débito, a instituição financeira assume os riscos de sua atividade e responde solidariamente pelos danos materiais causados à consumidora, à luz da Súmula 479 do STJ (fortuito interno). Reconhecida a ilicitude das cobranças, é cabível o pleito de restituição. No que tange à forma de devolução, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsp 676.608/RS, pacificou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da natureza do elemento volitivo (dolo, culpa ou má-fé) do fornecedor, bastando que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, ausente engano justificável, modulando seus efeitos para as cobranças realizadas após 30/03/2021. No presente caso, os descontos ilícitos ocorreram em março e abril de 2025. A realização de descontos diretamente nos proventos de aposentadoria de consumidor sem a existência de contrato prévio viola frontalmente os deveres de lealdade e cuidado inerentes à boa-fé objetiva, não havendo que se falar em engano justificável. Logo, faz jus a autora à repetição em dobro dos valores descontados (R$ 107,54 x 2 = R$ 215,08). Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Embora reconhecida a falha na prestação dos serviços e a abusividade das cobranças, a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que descontos indevidos de valores módicos ou ínfimos – no caso, totalizando R$ 107,54 –, sem demonstração de que tenham comprometido a subsistência da parte ou resultado em desdobramentos mais graves (como a inscrição do nome em cadastros de inadimplentes ou a privação severa de alimentos), não configuram dano moral in re ipsa. A situação fática vivenciada pela autora, embora indesejável, insere-se na esfera dos meros aborrecimentos e dissabores do cotidiano, não havendo nos autos qualquer prova de violação anormal aos seus direitos da personalidade que justifique o arbitramento de uma indenização de R$ 10.000,00, a qual importaria em enriquecimento sem causa da demandante. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por FRANCISCA ARLINDA DE JESUS SILVA em face de ASSOCIAÇÃO NÚCLEO DE PROTEÇÃO E CRÉDITO AOS SERVIDORES PÚBLICOS (ANPC) e BANCO BRADESCO S/A, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre a autora e a ré ASSOCIAÇÃO NÚCLEO DE PROTEÇÃO E CRÉDITO AOS SERVIDORES PÚBLICOS (ANPC) e, por via de consequência, a inexigibilidade dos débitos objeto desta lide; b) CONDENAR as rés, de forma solidária, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados na conta bancária da autora, que perfazem o montante de R\ 215,08 (duzentos e quinze reais e oito centavos); c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Como a tutela provisória de urgência foi inicialmente indeferida (Id. 237655179), mas a presente sentença reconheceu a inexigibilidade dos débitos, defiro, nesta oportunidade, a respectiva tutela provisória de urgência, determinando que as rés se abstenham imediatamente de efetuar novos descontos na conta da autora sob a rubrica da referida associação, sob pena de multa a ser fixada em sede de eventual descumprimento. Tratando-se de responsabilidade extracontratual por dano material, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (data de cada desconto indevido), nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ, incidindo a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto), consoante a Súmula 43 do STJ. Consoante decidido pelo Colendo STJ no Tema 1.368 (repetitivo), a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os de juros de mora corresponderão à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos, com a redação conferida pela Lei 14.905/2024. Considerando a sucumbência recíproca (visto que o pedido de danos morais foi totalmente rejeitado, afastando a incidência da Súmula 326/STJ), condeno ambas as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a proporção de 50% para a autora e 50% para as rés (solidariamente); ressalvada a exigibilidade em relação à parte autora por ser beneficiária da gratuidade judiciária, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se e cumpra-se. Ipubi - PE, data da assinatura eletrônica. Cássio Mallmann Juiz Substituto.