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0000324-77.2025.5.23.0121

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AGUIMAR MARTINS PEIXOTO ROT 0000324-77.2025.5.23.0121 RECORRENTE: JOSE IRANDIR GAMA DA SILVA RECORRIDO: L. PICOLI - EPP E OUTROS (1) ROT 0000324-77.2025.5.23.0121 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. L. PICOLI - EPP TAMIRES FERREIRA DA SILVA (PR65053) Recorrente: Advogado(s): 2. LUIZ PICOLI & CIA LTDA TAMIRES FERREIRA DA SILVA (PR65053) Recorrido: Advogado(s): JOSE IRANDIR GAMA DA SILVA FERNANDO CERANTOLA (MT12738) HIGOR TAQUES TEIXEIRA (MT31887) RECURSO DE: L. PICOLI - EPP (E OUTRO) TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/06/2026 - Id 69e6687,0748f93; recurso apresentado em 25/06/2026 - Id 9b7b41b). Representação processual regular (Id 5dd5b8f e 451e630 ). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 18b91e5 : R$ 150.000,00; Custas no acórdão, id 18b91e5 : R$ 3.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 48cb0d7 : R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: idb449af7 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DIÁRIAS Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, LIV, LV e 7º, XXVI, da CF. - violação aos arts. 611-A, 818, I e II, da CLT; 141, 329, 373, I e II, 492 e 1.013, do CPC. As demandadas, ora recorrentes, buscam o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que se refere ao tema “diárias de viagem”. Alegam que "O acórdão regional violou os arts. 373, I e II, 141, 329, 492 e 1.013 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, bem como os arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e 818, I e II da CLT ao deferir diferenças de diárias com base em causa de pedir e critério de apuração introduzidos apenas no Recurso Ordinário do reclamante, cujo pedido foi alterado em sede recursal pelo mesmo." (fl. 1480). Pontuam que "A conclusão regional de que não haveria inovação porque a sentença teria reputado devida apenas a parte alimentar da diária não supera o vício de congruência. O fato de a sentença enfrentar, em sua fundamentação, a incidência da norma coletiva não autoriza o reclamante a alterar o critério jurídico da pretensão em grau recursal. A demanda estabilizou-se com a petição inicial e a contestação. Ao deferir condenação fundada em critério diverso daquele deduzido originariamente, o acórdão violou os arts. 141 e 492 do CPC, pois julgou além dos limites objetivos da lide, e o art. 329 do CPC, porque admitiu alteração substancial da causa de pedir após a estabilização da demanda." (fl. 1481). Apontam que se faz mister "(...) o conhecimento e provimento do Recurso de Revista para excluir da condenação as diferenças de diárias/ajuda de custo, por inovação recursal e julgamento fora dos limites da demanda. Subsidiariamente, requerem a anulação do capítulo do acórdão regional, para que o TRT aprecie a matéria dentro dos limites do pedido inicial e do contraditório efetivamente instaurado." (fl. 1482). Prosseguem, asseverando que "(...) o acórdão violou o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, o art. 611-A da CLT, os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, bem como as seguintes cláusulas coletivas aplicáveis CCT 2019/2020, cláusula 16º, parágrafo 3º; CCT 2020/2021, cláusula 15º; parágrafo 3º; CCT 2021/2022, cláusula 15º. parágrafo 3º; CCT 2022/2023, cláusula 15º e CCT 2023/2024, cláusula 15º, parágrafo 3º , art. 5, LIV e LV da CF, 329 e 492 do CPC ao reformar a decisão monocrática para incluir na condenação o pagamento das diárias/pernoites e alimentação não considerando a desobrigatoriedade do pagamento mediante a concessão de ajuda de custo e do caminhão leito, conforme comprovado tal entrega ao autor." (fl. 1483). Assinalam que o órgão colegiado "(...) reconheceu pagamentos variáveis de ajuda de custo e utilizou o holerite de abril de 2024 como exemplo. Ainda assim, projetou uma diferença de R$ 58,54 por 28 dias, vinculando o número de dias à jornada que o próprio acórdão arbitrara. Com isso, transformou uma competência isolada em critério geral de condenação, sem demonstração individualizada das diferenças em cada mês do período imprescrito. A condenação viola os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, pois transfere às rés o ônus de provar a inexistência de diferenças, quando cabia ao reclamante demonstrar, mês a mês, a insuficiência dos valores recebidos, sobretudo diante de holerites não impugnados e pagamentos variáveis reconhecidos pelo próprio acórdão." (fl. 1484). Afirmam que, no caso em tela, se mostra necessário "(...) excluir a condenação ao pagamento de diferenças de diárias/ajuda de custo. Subsidiariamente, requerem a limitação da condenação a diferenças efetivamente demonstradas, mês a mês, vedada a projeção por amostragem isolada e observadas as cláusulas coletivas sobre cabine leito, alojamento, alimentação e valores pagos sob idêntico título." (fl. 1485). Consta do acórdão: "DIÁRIAS DE VIAGEM O reclamante se insurge contra a sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças de diárias, sustentando que, apesar de não ter direito à integralidade dos valores constantes das normas coletivas, mas só o pertinente à alimentação, no importe de R$ 61,57 por dia de labor, o montante recebido mensalmente é inferior ao efetivamente devido. Pois bem. O reclamante narrou na petição inicial que recebia R$ 500,00 por mês a título de diárias, montante inferior ao devido se considerados os valores fixados através das normas coletivas da categoria, o que foi refutado pelas reclamadas em contestação, que alegaram o correto pagamento da parcela. Não há insurgência em face da sentença que reputou devida à reclamante apenas a parte da diária relativa ao custeio da alimentação. De início, destaco que os holerites colacionados, não impugnados, revelam o pagamento de valores a título de ajuda de custo/diárias em valores variados, a exemplo do que se observa em abril de 2024, que consigna o pagamento de R$ 1.000,00 sob a rubrica "AJUDA DE CUSTO" (Id 4917db0), o que desmente o demandante acerca do alegado recebimento de apenas R$500,00 durante toda a contratualidade. Prosseguindo, observo das convenções coletivas juntadas aos autos o estabelecimento de diárias/ajuda de custo em favor dos motoristas, as quais, na proporção pertinente às despesas com alimentação, foi fixada em R$ 46,90 pela CCT 2019/2020, válida até 30/4/2020 (cláusulas 1ª e 17ª, Id. ee865d0), 47,28 pela CCT 2020/2021, válida até 30/4/2021 (cláusulas 1ª e 16ª, Id. b573867), R$ 49,64 pela CCT 2021/2022, válida até 30/4/2022 (cláusulas 1º e 16ª, Id. 15d31c4), R$ 55,85 pela CCT 2022/2023 , válida até 30/4/2023 (cláusulas 1ª e 16ª, Id. c51cd4c), R$ 58,54 pela CCT 2023/2024, válida até 30/4/2024 (cláusulas 1ª e 26ª, Id. 1663067) e R$ 61,57 pela CCT 2024/2025, válida à época em que findado o contrato (cláusulas 1ª e 16ª, Id. 00c8f85). Tomando por amostragem a competência referida anteriormente (abril de 2024), verifica-se que o reclamante fez jus ao pagamento de R$ 1.639,12 a título de ajuda de custo para as despesas de alimentação (R$ 58,54 x 28 dias, conforme jornada anteriormente fixada), montante superior àquele efetivamente quitado pela empregadora (R$ 1.000,00 - Id. 4917db0). Deste modo, reformo a sentença para condenar as reclamadas ao pagamento de diferenças de diárias/ajuda de custo, observando-se os valores fixados nas normas coletivas, a dedução dos montantes pagos sob idêntico título e o período imprescrito. Dou provimento parcial." (Id 18b91e5). Extraio da decisão integrativa: "MÉRITO As rés sustentam que o acórdão restou omisso com relação à alegação, realizada em sede de contrarrazões, de inovação processual do apelo obreiro concernente ao pedido de diárias, pois difere do realizado na petição inicial, o que configuraria inovação, e, ainda, que o acórdão, ao reformar a sentença para conceder as diárias, contrariou a premissa de que a norma coletiva afasta seu pagamento para motoristas que possuem cabine leito e recebem auxílio alimentação. Aduzem, também, omissão quanto à exceção de empregado externo e da tese subsidiária sobre a restrição de horário, com base na Lei 12.619/2012 e Resolução 211 do Contran. Adicionalmente, requerem manifestação sobre a valoração da prova e a prova dividida. Pugnam, por fim, pela manifestação acerca de violação ao disposto nos arts 5º, LIV, LV LXXIV da CF/88, 62, II, 235-C, 235-D, 790, § 3º, 818 I e II e 894da CLT, 98 ,99, 329, 373 I e II, 492 e 1022 e 1023 do CPC, art. 67-C da Lei nº 12.619/2012, Resolução 211/06 do Contran, OJ 118 da SDI-1 e Súmula 297 do TST. O autor, por seu turno, alega que o acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer a jornada confessada pela reclamada (término às 17h) e, simultaneamente, fixar jornada até as 13h30. Objetiva, ainda, manifestação acerca de violação pelo acórdão embargado ao contido nos arts. 93, IX da CF/88 e. 489, § 1º, IV, do CPC. Pois bem. Extraio do acórdão embargado: (...) Veja-se que esta Turma, através de proposições expressas, claras e absolutamente harmônicas entre si, consignou, quanto às diárias de viagem, que não houve insurgência em face da sentença que reconheceu o direito do reclamante à quota da diária relativa ao custeio da alimentação, o que por si só responde a alegação das rés, realizadas em sede de contrarrazões ao recurso obreiro, de inovação recursal quanto à matéria. (...)." (Id c7fe9b8). Tendo em vista a fundamentação que alicerça o acórdão objurgado, não entrevejo vilipêndio direto às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 338 do TST. - violação ao art. 7º, XIII e XVI, da CF. - violação aos arts. 62, I, 235-B, III, 235-C, §§ 8º e 9º, 235-D, 769, 818, I e II, da CLT; 373, I e II, do CPC; 67-A e 67-C da Lei n. 12.619/2012. - contrariedade à ADI n. 5322 do STF. As recorrentes pugnam pela revisão do acórdão proferido pela Turma Julgadora no que concerne à temática “jornada de trabalho”. Consignam que “A ausência de controle formal da jornada de motorista profissional não autoriza, por si só, o acolhimento da jornada inicial quando o próprio acórdão reconhece trabalho externo, rotas variáveis, ausência de jornada específica, relatórios de localização sem aptidão para medir jornada e prova oral patronal mitigadora, violando a distribuição do ônus da prova, neste aspecto." (fl. 1486). Aludem que “O regime jurídico do motorista profissional impõe deveres de registro, direção e descanso, mas não transforma a ausência de controles em presunção absoluta da jornada inicial. A presunção decorrente da ausência de controles é relativa e pode ser mitigada por prova oral, dinâmica operacional, variabilidade de rotas, tempo de manutenção, autonomia do motorista e ausência de dados objetivos de efetivo labor." (fl. 1487). Pontuam que o órgão fracionário “(...) reconheceu que os relatórios de localização não extraíam horários de efetivo labor, intervalos, descanso, cargas ou descargas. Esse dado confirma que localizador não se confunde com controle de jornada. Contudo, a decisão concluiu pela condenação em jornada uniforme, sem exigir do reclamante prova mínima da efetiva prestação de horas extraordinárias em todos os dias e feriados deferidos. A violação aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC é direta: o acórdão dispensou o reclamante da prova do fato constitutivo das horas extras, intervalos suprimidos, labor em domingos e feriados, impondo às rés prova negativa praticamente impossível." (fl. 1487). Aduzem que "(...) o acórdão deve ser reformado ao menos quanto ao arbitramento realizado por inferência, à utilização de consulta ao Google Maps como substitutiva de prova individualizada, à desconsideração das restrições de circulação do rodotrem e à manutenção simultânea de jornada estendida e indenização de 4 horas diárias de tempo de espera no período anterior a 12/07/2023." (fl. 1489). Argumentam que “A utilização de Google Maps como elemento de apoio não é, por si só, vedada. O vício está em usar consulta unilateral e genérica para preencher lacunas probatórias essenciais, sem prova da rota efetiva, frequência de destinos, condições de estrada, tempo real de carga e descarga, restrições de tráfego do rodotrem e variabilidade operacional." (fl. 1490). Afirmam que “O acórdão também viola os arts. 235-C e 235-D da CLT e o art. 67-C do CTB. A decisão afirma que as normas de direção e descanso devem ser respeitadas, mas fixa jornada linear de segunda-feira a domingo, com apenas duas folgas mensais, em parâmetros incompatíveis com o próprio regime normativo de tempo de direção, descanso e segurança rodoviária. Há, ainda, ofensa à lógica do art. 235-C, §§ 8º e 9º, da CLT, conforme modulação da ADI 5322 mencionada no próprio acórdão. Para o período até 11/07/2023, o TRT reconheceu que o tempo de espera não integrava a jornada e deveria ser remunerado de modo diferenciado." (fl. 1490). Asseveram que "Os capítulos de intervalo intrajornada, domingos, feriados, repousos semanais remunerados e reflexos são acessórios à jornada arbitrada. Caso reformado o acórdão quanto à jornada, devem ser excluídas, por arrastamento, as parcelas dela decorrentes. Ainda que mantida alguma condenação, o acórdão violou os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, bem como os arts. 7º, XIII e XVI, da Constituição Federal, ao deferir intervalo intrajornada de 30 minutos diários, labor em domingos e feriados e reflexos com base na mesma presunção ampla de jornada, sem prova individualizada da supressão diária do intervalo e do labor em todos os feriados especificados." (fl. 1492). Com base em tais assertivas, a par de outras ponderações de ordem fática e jurídica, as recorrentes pugnam pela reforma do acórdão regional "(...) para reconhecer o enquadramento do reclamante no art. 62, I, da CLT, ou, sucessivamente, restabelecer a sentença quanto à improcedência dos pedidos de horas extras, intervalos, domingos, feriados, tempo de espera e reflexos; f) subsidiariamente, caso mantida alguma condenação de jornada, a readequação dos parâmetros fixados, com afastamento do arbitramento por inferência, observância das restrições de tráfego e exclusão de duplicidade relacionada ao tempo de espera; g) a exclusão, por arrastamento, das parcelas acessórias de intervalo intrajornada, RSR, domingos, feriados e reflexos, ou sua limitação aos dias efetivamente comprovados (...)." (fl. 1495). Consta do acórdão: "JORNADA DE TRABALHO O reclamante não se conforma com a sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, intervalos intra e interjornadas, dobras de domingo e feriados trabalhados e reflexos, aduzindo, em síntese, a negativa de prestação jurisdicional decorrente da insuficiente fundamentação do juízo de origem para deixar de aplicar a jornada narrada na petição inicial após reputar inverazes os controles apresentados pelas demandadas e por deixar de fixar os horários que entendeu praticados, e, também, que a prova produzida não é capaz de afastar a presunção da jornada informada na exordial. Pois bem. O reclamante alegou na petição inicial que laborou durante toda a contratualidade na função de Motorista de "Caminhão Rodotrem", se ativando de segunda-feira a domingo, inclusive feriados, em média, das laborava de segunda-feira a domingo, inclusive feriados, em média, das 4h/6h às 20/22h, com 30 minutos de intervalo intrajornada e 2 folgas mensais. Pleiteou o pagamento de horas extras, intervalos intra e interjornadas, dobras de domingos e feriados trabalhados e reflexos. As reclamadas em contestação alegaram que, tendo em vista se tratar de trabalho externo, cabia ao próprio reclamante controlar sua jornada, sendo que sua jornada contratual foi fixada de segunda a sexta-feira das 7h às 17h, com intervalo de 2 horas, e aos sábados, das 7h às 11h, tendo sido respeitado o direito ao descanso semanal, inclusive feriados, e a duração mínima dos intervalos intra e interjornada. Asseveraram, ainda, que os relatórios de localização juntados com a defesa, que contém "... os dias de pega do caminhão e de parada", revelam os horários de labor praticados. Tais documentos foram infirmados pelo reclamante em sua impugnação. Realço, de início, que eventual omissão quanto a alegações ou elementos probatórios, caso caracterizada, desafia tão somente a respectiva apreciação em grau recursal e não a anulação do feito, nos termos do art. 1.013 do CPC. Prosseguindo, cabe consignar que o art. 2º, V, da Lei n. 12.619, de 30 de abril de 2012, tornou obrigatório, a partir de sua vigência, o controle da jornada de trabalho do empregado motorista de transporte rodoviário, o que foi mantido pela Lei n. 13.103, de 2 de março de 2015, a qual prevê em seu art. 2º, inciso V, "b", que tais profissionais têm direito, além dos previstos na Constituição Federal, à "... jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador", bem como alterou o inciso III do art. 235-B, o qual prevê que é dever do motorista profissional "respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso controlado e registrado na forma do previsto no art. 67-E da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro". No caso, as reclamadas não apresentaram controles de jornada, tampouco produziram qualquer outra prova hábil a tal desiderato, cabendo realçar que não se presta para tal fim os relatórios por ela qualificados como " ... dias de pega do caminhão e de parada ..." (Id. 56069f), pois deles não é possível extrair os horários de efetivo labor, períodos destinados a intervalos, descanso e realização de eventual cargas ou descargas, o que inviabiliza a delimitação da jornada prestada. Outrossim, revela-se inócua a alegação patronal de que caberia ao reclamante delimitar os horários de sua própria jornada, incluindo intervalos, pois, como dito, por expressa imposição legal, é ônus do empregador efetivar o efetivo controle da jornada praticada pelo demandante, valendo-se, inclusive, de seu poder disciplinar na hipótese de eventual descumprimento, pelo obreiro, de determinações pertinentes à realização de registro dos horários de labor. Sobreleva realçar, também, que os limites estabelecidos no art. 235-C da CLT, no Código de Trânsito Brasileiro ou nas Resoluções do CONTRAN devem ser respeitados tanto pelo empregado, quando pela empregadora, cabendo a esta o dever de fiscalizar o cumprimento da legislação, não se desonerando do pagamento das horas extras por ventura demonstradas. Adentrando na prova testemunhal, observo que as partes optaram pelo empréstimo das oitivas das testemunhas Sérgio Ferreira de Andrade (indicado pelas reclamadas) e Gildécio Luis dos Santos (indicado pelo reclamante) prestadas na ação reclamatória n. 0000811-50.2024.5.23.0002, das quais extraio os seguintes excertos: ... trabalhou para a ré como motorista, de 16 /04/2016 a março/2024 ... que iniciava a jornada entre 4/5/6h da manhã e dirigia direto até entre 21/22h, variava; que parava para fazer intervalo para refeição que durava cerca de 30 minutos; que todos os motoristas da empresa cumprem a mesma jornada; que trabalhava de domingo a domingo, que durante havia revisão do caminhão uma vez por mês ou a cada 40 dias e o dia da revisão utilizavam como folga; que reafirma que não tinha nenhuma folga a não ser os dias de manutenção a cada 30 40 dias; que trabalhou em feriados, menos semana santa, natal e ano novo ... que todos os motoristas inclusive o reclamante cumpriam a mesma rota; que fazia uma média de 500 a 700 quilômetros por dia; que transportava com mais frequência para Juara, Deciolandia, Marcelandia, Lucas, Sorriso Sinop, Cláudia, Porto dos Gaúchos, Alta Floresta ... que quando dirigia para cidades próximas a Nova Mutum demorava cerca de 12 horas ida e volta; que as viagens eram para carregar e voltar para descarregar em Nova Mutum; que fazia cerca de 20 a 25 viagens por mês mas variava conforme a demanda ... que os caminhões só tinham as manutenções e se nessas manutenções batesse a quilometragem de 20 mil quilômetros, era trocado o óleo do motor; que cerca de a cada 30 40 dias dava 20 mil quilômetros ... que essas manutenções duravam cerca de 2 dias, que quando o caminhão precisava ficar muito tempo a empresa dava outro caminhão de reserva para o motorista; que nesse período de manutenção o depoente ficava em casa ... que o tempo que a empresa determinava para almoço é de 30 minutos; que não podia fazer mais de 30 minutos ... (Gildécio Luis dos Santos, Id. 09cdab1) ...trabalhou na empresa de 2015 a 2023 na função de assistente administrativo; que geralmente os motoristas começavam as 7h e trabalhavam até as 16h; que os motoristas não tinham jornada específica, que como eram externos faziam a carga horária deles; que a empresa não determinava o horário de trabalho, repete que eram externos e faziam sua própria jornada ... que não sabe dizer o horário que paravam para o almoço ... que os motoristas tinham folgas sexta, sábado e domingo ... que os caminhões paravam geralmente a cada 15 dias; que não acompanhava as manutenções; que as manutenções eram feitas no mesmo lugar em que trabalhava ... Que acredita que em média o reclamante fazia 300 quilômetros por dia; que acredita que o reclamante fazia em média 7 viagens por mês, que sabe disso pois juntava os tickets de viagem, que não era sempre que juntava; que as revisões eram feitas a cada 60/70 dias ou a cada 20 mil quilômetros ... que aberto os autos na página 480, a testemunha informou que não teve contato com esses relatório e não sabe dizer sobre eles ... que aberto os autos na página 53, o depoente afirmou que o horário que consta da nota se refere ao horário em que a nota foi emitida; que não sabe se naquele horário o motorista estava trabalhando ... (Sérgio Ferreira de Andrade, Id. 09cdab1) Veja-se que a testemunha Sérgio Ferreira de Andrade, além de ter desempenhado função diversa durante o seu contrato de trabalho (assistente administrativo), após ter afirmado que os motoristas trabalhavam das 7h às 16h, com folga sexta, sábado ou domingo, testificou que, por se tratar de trabalhadores externos, aqueles "... faziam sua própria jornada ...", daí se extraindo que os horários por ela informados referem-se tão somente à jornada contratual estabelecida, e não àquela efetivamente realizada por tais trabalhadores. Já a testemunha Gildécio Luis dos Santos, que exerceu a função de motorista durante todo o seu contrato de trabalho mantido com a mesma empregadora (2016/2024) afirmou, inicialmente, que realizava cerca de 25 viagens mensais, e que todos os motoristas trabalhavam, em média, das 5h às 21h30 (carga média diária de 16 horas e 30 minutos), percorrendo de 500 a 700 quilômetros a cada dia, se deslocando com mais frequência às cidades de Lucas do Rio Verde (95 km), Sorriso (158 km), Deciolândia (214 km), Sinop (283 km), Porto dos Gaúchos (372 km), Cláudia (382 km), Juara (417 km), Marcelândia (456 km) e Alta Floresta (606 km). Corrobourou, ainda, a alegação obreira de usufruto de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada por dia de trabalho. Acresceu que, em viagens a cidades mais próximas, realizava os trechos de ida e de retorno a Nova Mutum no mesmo dia, despendendo cerca de 12 horas para tanto. A gravação da audiência, realizada através do Sistema PJe Mídias, revela, em trecho não transcrito pela respectiva ata (0h22min50seg a 0h23min54seg), que a aludida testemunha, ao explicitar a sistemática envolvendo tais deslocamentos, usou como referência o Município de Cláudia/MT - localizada, conforme consulta realizada junto ao aplicativo "google maps", a 382 quilômetros do Município de Nova Mutum -, acrescendo que, no retorno, sua jornada se estendia até aproximadamente 22h tendo em vista os descarregamentos realizados nos estabelecimentos de Nova Mutum. Das informações relativas ao deslocamento a Cláudia/MT é possível concluir, a uma, que, deduzidas as 12 horas despendias nos deslocamentos de ida e retorno, e, ainda, os 30 minutos de intervalo intrajornada que a testemunha alega ter usufruído, o tempo excedente de 4 horas extraído da jornada média por ela narrada (16 horas e 30 minutos diários) corresponde à espera pelo carregamento e descarregamento das mercadorias transportadas; a duas, dividindo-se a quilometragem percorrida, de 764 quilômetros (386 km por trecho nos de Nova Mutum a Cláudia e respectivo retorno, conforme informações coletadas junto ao google maps"), pela quantidade de horas de condução narrada (12 horas), obtém-se a velocidade média próxima a 63 km/h. Por outro lado, não é crível que, diante da multiplicidade de destinos a que frequentemente se deslocava e, ainda, considerando o fato de que não realizava mais de 1 viagem por dia - conforme se infere da informação que realizava 25 viagens por mês e usufruía de apenas 2 folgas mensais -, que despendesse em todas as viagens o mesmo tempo médio de condução (12 horas). Nesse passo, considerando que, ao menos nas viagens envolvendo cidades de destino situadas a distâncias iguais ou superiores à relativa ao Município de Claudia (a partir de Nova Mutum), a jornada diária envolvia os deslocamentos de ida e retorno, em consulta ao aplicativo "google maps", observam-se as seguintes quilometragens totais percorridas: Lucas do Rio Verde (190 km - ida e retorno), Sorriso (316 km - ida e retorno), Deciolândia (418 km - ida e retorno), Sinop (566 km - ida e retorno), Porto dos Gaúchos (744 km - ida e retorno), Cláudia (764 km - ida e retorno), Juara (417 km - um percurso por dia), Marcelândia (456 km - um percurso por dia) e Alta Floresta (606 km - um percurso por dia). Não esclarecendo, a testemunha, a quantidade de deslocamentos a cada um dos referidos destinos frequentemente realizados pelos motoristas, prevalece, a meu ver, a quilometragem deles extraída, ou seja, um deslocamento diário de, aproximadamente 500 quilômetros por dia, que, dividido pela velocidade média apurada (63 km/h), resulta em uma duração pouco inferior a 8 horas diárias, sendo que o excedente refere-se apenas ao tempo de espera pela realização dos carregamentos e descarregamentos de mercadorias (4 horas). O art. 235-C da CLT, com as alterações promovidas pela Li n. 13.103/2015, previu em seus §§ 1º, 8º e 9º: Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias. § 1º Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera. ... § 8o São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias. ... § 9o As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal. ... Impende consignar, no entanto, que o STF, por ocasião do julgamento da ADI 5322, declarou a inconstitucionalidade dos trechos "... e o tempo de espera" constante da parte final do § 1º e "... não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias" do § 8 e, ainda, em sua integralidade, o § 9º do referido dispositivo. Posteriormente, em sede de embargos de declaração, o STF modulou os efeitos da aludida declaração de inconstitucionalidade, aplicando-lhe eficácia ex nunc a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da ADI, a qual se deu em 12/07/2023. Assim, considerando que o interregno contratual apreciado neste feito corresponde ao período de 1º/11/2019 a 10/9/2024, tem-se que, em parte do período, qual seja, de 1º/11/2019 a 11/07/2023, o tempo de espera não integra a jornada e deve ser remunerado de modo diferenciado, como previsto no art. 235-C, §9º, da CLT. Para o período posterior, qual seja, de 12/07/2023 a 10/9/2024, o tempo de espera integra a jornada e deve ser remunerado como hora extra, tendo em vista que ultrapassa o limite diário de jornada. Tendo em vista a mitigação da jornada informada na petição inicial pela prova testemunhal, fixo-a de segunda-feira a domingo, inclusive feriados, de 1º/11/2019 a 11/7/2023 das 5h às 13h30, e, de 12/7/2023 a 10/9/2024, das 5h às 17h30, sempre com 30 minutos de intervalo intrajornada e duas folgas mensais coincidentes com domingo. Ressalto que a jornada em questão não se mostra desarrazoada, sobretudo considerando a realidade dos motoristas de caminhão no Brasil. Tendo em vista a prestação de labor após a 8ª hora diária e/ou 44ª semanal de labor, é devido o pagamento de horas extras daí decorrentes, com incidência dos adicionais convencionais estabelecidos pelas CCTs 2019/2020 (cláusula 28ª, Id. ee865d0), 2020/2021 (cláusula 27ª, Id. b573867), 2021/2022 (cláusula 27ª, Id. 15d31c4), 2022/2023 (cláusula 27ª, Id. c51cd4c), 2023/2024 (Cláusula 27ª, Id. 1663067) e 2024/2025 (cláusula 27ª, Id. 00c8f85), ou seja, 50% para as duas primeiras horas extras diárias ou quando excedida apenas a carga máxima semanal de 44 horas, e de 100% para as realizadas em domingos, feriados e após as 2 primeiras horas extras laboradas nos demais dias, Da mesma forma, o reclamante faz jus ao período de intervalo intrajornada suprimido de 30 minutos acrescido do adicional convencional, sem reflexos, conforme a dicção do § 4º do art. 71 da CLT. Não revelada a supressão do intervalo interjornada mínimo de 11 horas estabelecido pelo art. 66 da CLT, não prospera a pretensão relativa ao seu pagamento. Quanto aos feriados, o reclamante afirmou que laborou nos de "Ano Novo" (1º de janeiro de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024), "Paixão de Cristo" (10/4/2020, 2/4/2021, 15/4/2022, 7/4/2023 e 29/3/2024), "Tiradentes" (21 de abril de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024), "Dia do Trabalhado" (1º de maio de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024), "Corpus Christi" (20/6/2020, 3/6/2021,16/6/2022, 8/6/2023 e 30/5/2024), "Aniversário de Nova Mutum" (4 de julho de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024), "Independência do Brasil" (7 de setembro de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024), "Dia de Nossa Sr.ª Aparecida -Padroeira do Brasil" (12 de outubro de 2020, 2021, 2022 e 2023), "Finados" (2 de novembro de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023), "Proclamação da República" (15 de novembro de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023), "Dia da Consciência Negra" - Lei n° 7.879/2002" (20 de novembro de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023), "Dia de Nossa Sr.ª Imaculada Conceição - Lei nº 5.576/2012" (8 de dezembro de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023) e "Natal" (8 de dezembro de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023). Os feriados previstos em lei federal são de conhecimento obrigatório pelo juiz, na forma do art. 376 do CPC, razão pela qual é despicienda a produção de prova com relação aos feriados de 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro. Cabe ressaltar que a instituição do Dia da Consciência Negra como feriado nacional em 20 de novembro se deu através da Lei Federal n. 14.759/2023, a qual foi publicada em 22/12/2023, de modo que o primeiro feriado nela fundamentado ocorreu somente em 20/11/2024, época em que já extinto o contrato de trabalho firmado entre as partes. No que se refere aos feriados religiosos e costumeiros prevalece nesta Corte o entendimento de que só há pagamento em dobro caso esteja previsto em lei. Colho da Súmula n. 36 deste Tribunal: REPOUSO REMUNERADO. FERIADOS. O empregado faz jus ao repouso remunerado somente nos feriados expressamente previstos em lei. Ocorre que o reclamante não colacionou aos autos as normas instituidoras dos demais feriados alegados, não se desvencilhando de seu ônus processual, competindo realçar que a mera indicação se algumas das referidas leis na exordial, sem a efetiva juntada, não basta à comprovação de seu direito. Consideram-se trabalhados, portanto, somente os feriados de 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro, e 25 de dezembro ocorridos no decorrer do período imprescrito, cuja supressão, sem comprovação de concessão de folgas compensatórias, enseja o respectivo pagamento em dobro com as devidas repercussões. Mesma sorte seguem os DSRs suprimidos. Ante o exposto, reformo a sentença para fixar a jornada segunda-feira a domingo, inclusive feriados de 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro, e 25 de dezembro, de 1º/11/2019 a 11/7/2023 das 5h às 13h30, e, de 12/7/2023 a 10/9/2024, das 5h às 17h30, sempre com 30 minutos de intervalo intrajornada e duas folgas mensais coincidentes com o domingo, e condenando as reclamadas ao pagamento, como extras, das horas laboradas além da 8ª diária e/ou 44ª semanal, com adicional de 50% para as duas primeiras horas extras diárias ou quando excedida apenas a carga máxima semanal de 44 horas, e de 100% para as realizadas em domingos, feriados e após as 2 primeiras horas extras laboradas nos demais dias, e ainda, dobras de domingos e feriados trabalhados, todas com reflexos em DSR, aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, depósitos do FGTS e sua multa de 40%, observados o divisor 220, o plexo salarial para a respectiva base de cálculo nos termos da Súmula n. 264, incluindo as parcelas constantes dos holerites e deferidos em sentença, o abatimento de valores eventualmente pagos sob idêntico título períodos de gozo férias ou outros afastamentos do trabalhador, bem assim intervalo intrajornada de 30 minutos diários com adicional convencional e sem reflexos, calculado sob idênticos parâmetros. Ainda, condeno as reclamadas, de forma limitada ao período de 1º/11/2019 a 11/7/2023, ao pagamento de 4 horas diárias a título de tempo de espera, na proporção de 30% do valor do salário-hora normal, sem reflexos. Dou provimento parcial." (Id 18b91e5). Extraio da decisão integrativa: "MÉRITO As rés sustentam que o acórdão restou omisso com relação à alegação, realizada em sede de contrarrazões, de inovação processual do apelo obreiro concernente ao pedido de diárias, pois difere do realizado na petição inicial, o que configuraria inovação, e, ainda, que o acórdão, ao reformar a sentença para conceder as diárias, contrariou a premissa de que a norma coletiva afasta seu pagamento para motoristas que possuem cabine leito e recebem auxílio alimentação. Aduzem, também, omissão quanto à exceção de empregado externo e da tese subsidiária sobre a restrição de horário, com base na Lei 12.619/2012 e Resolução 211 do Contran. Adicionalmente, requerem manifestação sobre a valoração da prova e a prova dividida. Pugnam, por fim, pela manifestação acerca de violação ao disposto nos arts 5º, LIV, LV LXXIV da CF/88, 62, II, 235-C, 235-D, 790, § 3º, 818 I e II e 894da CLT, 98 ,99, 329, 373 I e II, 492 e 1022 e 1023 do CPC, art. 67-C da Lei nº 12.619/2012, Resolução 211/06 do Contran, OJ 118 da SDI-1 e Súmula 297 do TST. O autor, por seu turno, alega que o acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer a jornada confessada pela reclamada (término às 17h) e, simultaneamente, fixar jornada até as 13h30. Objetiva, ainda, manifestação acerca de violação pelo acórdão embargado ao contido nos arts. 93, IX da CF/88 e. 489, § 1º, IV, do CPC. Pois bem. Extraio do acórdão embargado: (...) Veja-se que esta Turma, através de proposições expressas, claras e absolutamente harmônicas entre si, consignou, quanto às diárias de viagem, que não houve insurgência em face da sentença que reconheceu o direito do reclamante à quota da diária relativa ao custeio da alimentação, o que por si só responde a alegação das rés, realizadas em sede de contrarrazões ao recurso obreiro, de inovação recursal quanto à matéria. Outrossim, no que se refere à jornada de trabalho, restou consignado que era da empregadora a obrigação de controle da jornada praticada pelo motorista de transporte rodoviário, não prosperando a alegação patronal de que cabia a este próprio controlar sua jornada, refutando-se a alegada exceção de trabalhador externo, bem assim que compete tanto ao trabalhador, quanto ao empregador, observar os limites estabelecidos pelo art. 235-C da CLT, Código de Trânsito Brasileiro e Resoluções do CONTRAN, de modo que o descumprimento de seus preceitos não isenta as rés do pagamento das horas extras demonstradas. Da mesma forma, registrou-se que o quadro fático delineado comprovou que o autor dependia cerca de 8 horas na condução do veículo, acrescido de 4 horas de tempo despendido na espera pelos atos de carregamento e descarregamento de mercadorias, sendo que, considerando, contudo, a modulação dos efeitos da decisão tomada pelo STF na ADI 5322, o tempo de espera só passa a integrar a jornada efetivamente prestada a partir de 12/7/2023, razão pela qual fixou-se para o período de 1º/11/2019 a 11/7/2023 jornada das 5h às 13h30 e, de 12/7/2023 a 10/9/2024, das 5h às 17h30. No entanto, observo que o horário de término da jornada fixada para o período de 1º/11/2019 a 11/7/2023 (13h30) se encontra conflitante com o horário de encerramento admitido pelas próprias rés em defesa para a jornada realizada de segunda a sexta-feira (17h - Id. b2e281a, fl.48). Por tal razão, passo a sanar a aludida contradição para, no período de 1º/11/2019 a 11/7/2023, com relação à jornada realizada de segunda a sexta-feira, fixar o respectivo encerramento às 17h De outro lado, negada pela defesa a prestação de labor em sábados e domingos, bem assim horário de término na jornada de sábado às 11h, ou seja, inferior ao comprovado nos autos, prevalece este último quanto a tais dias. Por fim, observo que, conforme os embargos de declaração das partes, se violação houve ao disposto nos arts. 5º, LIV, LV LXXIV da CF/88, 62, II, 235-C, 235-D, 790, § 3º, 818 I e II e 894 da CLT, 98 ,99, 329, 373 I e II, 492 e 1022 e 1023 do CPC, art. 67-C da Lei nº 12.619/2012, Resolução 211/06 do Contran, OJ 118 da SDI-1 e Súmula 297 do TST (embargos das rés) e 93, IX da CF/88 e. 489, § 1º, IV, do CPC (embargos do autor), tal teria ocorrido no próprio acórdão embargado, o que, por si só, repele a aplicação ao caso da Súmula n. 297 do TST, nos termos da OJ n. 119 da SBDI-1 daquele Tribunal, segundo a qual "É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula n.º 297 do TST". Desse modo, com exceção à contradição sanada, não se detectam do acórdão embargado os demais vícios de intelecção apontados pelos embargantes, cabendo ressaltar que a insatisfação com o resultado do julgamento não pode ser aplacada por meio da espécie recursal manejada, visto que "Os erros intelectuais (error in iudicando) e os erros de procedimento (error in procedendo) do julgador são impugnáveis pelos recursos adequados e não pelos embargos de declaração" (FILHO, Manoel Antonio Teixeira. Sistema de Recursos Trabalhistas. 8ª ed. São Paulo: LTr, 1995. p. 337). Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo reclamante para, sanando contradição, com relação à jornada realizada de segunda a sexta-feira no período de 1º/11/2019 a 11/7/2023, fixar o respectivo encerramento às 17h, e rejeito os declaratórios opostos pelas reclamadas." (Id c7fe9b8). Tendo em vista as razões de decidir alinhavadas no acórdão recorrido, não entrevejo violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Quanto à arguição de contrariedade à Súmula n. 338 do TST, diante dos elementos jurídicos e fáticos que alicerçam o comando judicial atacado, entendo que, no particular, o processamento do recurso à instância superior encontra óbice na ausência de atendimento do pressuposto da especificidade (exegese da Súmula n. 296/TST). No que diz respeito à alegação de contrariedade à ADI n. 5322 do STF, analisando todas as premissas que foram sopesadas no julgamento exarado pela Turma Revisora, não vislumbro viabilidade técnica para alçar o apelo à instância ad quem por inobservância às razões de decidir consubstanciadas no aludido precedente. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. (lgm) CUIABA/MT, 31 de agosto de 2026. AGUIMAR MARTINS PEIXOTO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 31 de agosto de 2026. ECLAIR PIEROZAN MAGALHAES Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ PICOLI & CIA LTDA

  2. Intimação

    TRT23 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AGUIMAR MARTINS PEIXOTO ROT 0000324-77.2025.5.23.0121 RECORRENTE: JOSE IRANDIR GAMA DA SILVA RECORRIDO: L. PICOLI - EPP E OUTROS (1) ROT 0000324-77.2025.5.23.0121 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. L. PICOLI - EPP TAMIRES FERREIRA DA SILVA (PR65053) Recorrente: Advogado(s): 2. LUIZ PICOLI & CIA LTDA TAMIRES FERREIRA DA SILVA (PR65053) Recorrido: Advogado(s): JOSE IRANDIR GAMA DA SILVA FERNANDO CERANTOLA (MT12738) HIGOR TAQUES TEIXEIRA (MT31887) RECURSO DE: L. PICOLI - EPP (E OUTRO) TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/06/2026 - Id 69e6687,0748f93; recurso apresentado em 25/06/2026 - Id 9b7b41b). Representação processual regular (Id 5dd5b8f e 451e630 ). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 18b91e5 : R$ 150.000,00; Custas no acórdão, id 18b91e5 : R$ 3.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 48cb0d7 : R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: idb449af7 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DIÁRIAS Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, LIV, LV e 7º, XXVI, da CF. - violação aos arts. 611-A, 818, I e II, da CLT; 141, 329, 373, I e II, 492 e 1.013, do CPC. As demandadas, ora recorrentes, buscam o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que se refere ao tema “diárias de viagem”. Alegam que "O acórdão regional violou os arts. 373, I e II, 141, 329, 492 e 1.013 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, bem como os arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e 818, I e II da CLT ao deferir diferenças de diárias com base em causa de pedir e critério de apuração introduzidos apenas no Recurso Ordinário do reclamante, cujo pedido foi alterado em sede recursal pelo mesmo." (fl. 1480). Pontuam que "A conclusão regional de que não haveria inovação porque a sentença teria reputado devida apenas a parte alimentar da diária não supera o vício de congruência. O fato de a sentença enfrentar, em sua fundamentação, a incidência da norma coletiva não autoriza o reclamante a alterar o critério jurídico da pretensão em grau recursal. A demanda estabilizou-se com a petição inicial e a contestação. Ao deferir condenação fundada em critério diverso daquele deduzido originariamente, o acórdão violou os arts. 141 e 492 do CPC, pois julgou além dos limites objetivos da lide, e o art. 329 do CPC, porque admitiu alteração substancial da causa de pedir após a estabilização da demanda." (fl. 1481). Apontam que se faz mister "(...) o conhecimento e provimento do Recurso de Revista para excluir da condenação as diferenças de diárias/ajuda de custo, por inovação recursal e julgamento fora dos limites da demanda. Subsidiariamente, requerem a anulação do capítulo do acórdão regional, para que o TRT aprecie a matéria dentro dos limites do pedido inicial e do contraditório efetivamente instaurado." (fl. 1482). Prosseguem, asseverando que "(...) o acórdão violou o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, o art. 611-A da CLT, os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, bem como as seguintes cláusulas coletivas aplicáveis CCT 2019/2020, cláusula 16º, parágrafo 3º; CCT 2020/2021, cláusula 15º; parágrafo 3º; CCT 2021/2022, cláusula 15º. parágrafo 3º; CCT 2022/2023, cláusula 15º e CCT 2023/2024, cláusula 15º, parágrafo 3º , art. 5, LIV e LV da CF, 329 e 492 do CPC ao reformar a decisão monocrática para incluir na condenação o pagamento das diárias/pernoites e alimentação não considerando a desobrigatoriedade do pagamento mediante a concessão de ajuda de custo e do caminhão leito, conforme comprovado tal entrega ao autor." (fl. 1483). Assinalam que o órgão colegiado "(...) reconheceu pagamentos variáveis de ajuda de custo e utilizou o holerite de abril de 2024 como exemplo. Ainda assim, projetou uma diferença de R$ 58,54 por 28 dias, vinculando o número de dias à jornada que o próprio acórdão arbitrara. Com isso, transformou uma competência isolada em critério geral de condenação, sem demonstração individualizada das diferenças em cada mês do período imprescrito. A condenação viola os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, pois transfere às rés o ônus de provar a inexistência de diferenças, quando cabia ao reclamante demonstrar, mês a mês, a insuficiência dos valores recebidos, sobretudo diante de holerites não impugnados e pagamentos variáveis reconhecidos pelo próprio acórdão." (fl. 1484). Afirmam que, no caso em tela, se mostra necessário "(...) excluir a condenação ao pagamento de diferenças de diárias/ajuda de custo. Subsidiariamente, requerem a limitação da condenação a diferenças efetivamente demonstradas, mês a mês, vedada a projeção por amostragem isolada e observadas as cláusulas coletivas sobre cabine leito, alojamento, alimentação e valores pagos sob idêntico título." (fl. 1485). Consta do acórdão: "DIÁRIAS DE VIAGEM O reclamante se insurge contra a sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças de diárias, sustentando que, apesar de não ter direito à integralidade dos valores constantes das normas coletivas, mas só o pertinente à alimentação, no importe de R$ 61,57 por dia de labor, o montante recebido mensalmente é inferior ao efetivamente devido. Pois bem. O reclamante narrou na petição inicial que recebia R$ 500,00 por mês a título de diárias, montante inferior ao devido se considerados os valores fixados através das normas coletivas da categoria, o que foi refutado pelas reclamadas em contestação, que alegaram o correto pagamento da parcela. Não há insurgência em face da sentença que reputou devida à reclamante apenas a parte da diária relativa ao custeio da alimentação. De início, destaco que os holerites colacionados, não impugnados, revelam o pagamento de valores a título de ajuda de custo/diárias em valores variados, a exemplo do que se observa em abril de 2024, que consigna o pagamento de R$ 1.000,00 sob a rubrica "AJUDA DE CUSTO" (Id 4917db0), o que desmente o demandante acerca do alegado recebimento de apenas R$500,00 durante toda a contratualidade. Prosseguindo, observo das convenções coletivas juntadas aos autos o estabelecimento de diárias/ajuda de custo em favor dos motoristas, as quais, na proporção pertinente às despesas com alimentação, foi fixada em R$ 46,90 pela CCT 2019/2020, válida até 30/4/2020 (cláusulas 1ª e 17ª, Id. ee865d0), 47,28 pela CCT 2020/2021, válida até 30/4/2021 (cláusulas 1ª e 16ª, Id. b573867), R$ 49,64 pela CCT 2021/2022, válida até 30/4/2022 (cláusulas 1º e 16ª, Id. 15d31c4), R$ 55,85 pela CCT 2022/2023 , válida até 30/4/2023 (cláusulas 1ª e 16ª, Id. c51cd4c), R$ 58,54 pela CCT 2023/2024, válida até 30/4/2024 (cláusulas 1ª e 26ª, Id. 1663067) e R$ 61,57 pela CCT 2024/2025, válida à época em que findado o contrato (cláusulas 1ª e 16ª, Id. 00c8f85). Tomando por amostragem a competência referida anteriormente (abril de 2024), verifica-se que o reclamante fez jus ao pagamento de R$ 1.639,12 a título de ajuda de custo para as despesas de alimentação (R$ 58,54 x 28 dias, conforme jornada anteriormente fixada), montante superior àquele efetivamente quitado pela empregadora (R$ 1.000,00 - Id. 4917db0). Deste modo, reformo a sentença para condenar as reclamadas ao pagamento de diferenças de diárias/ajuda de custo, observando-se os valores fixados nas normas coletivas, a dedução dos montantes pagos sob idêntico título e o período imprescrito. Dou provimento parcial." (Id 18b91e5). Extraio da decisão integrativa: "MÉRITO As rés sustentam que o acórdão restou omisso com relação à alegação, realizada em sede de contrarrazões, de inovação processual do apelo obreiro concernente ao pedido de diárias, pois difere do realizado na petição inicial, o que configuraria inovação, e, ainda, que o acórdão, ao reformar a sentença para conceder as diárias, contrariou a premissa de que a norma coletiva afasta seu pagamento para motoristas que possuem cabine leito e recebem auxílio alimentação. Aduzem, também, omissão quanto à exceção de empregado externo e da tese subsidiária sobre a restrição de horário, com base na Lei 12.619/2012 e Resolução 211 do Contran. Adicionalmente, requerem manifestação sobre a valoração da prova e a prova dividida. Pugnam, por fim, pela manifestação acerca de violação ao disposto nos arts 5º, LIV, LV LXXIV da CF/88, 62, II, 235-C, 235-D, 790, § 3º, 818 I e II e 894da CLT, 98 ,99, 329, 373 I e II, 492 e 1022 e 1023 do CPC, art. 67-C da Lei nº 12.619/2012, Resolução 211/06 do Contran, OJ 118 da SDI-1 e Súmula 297 do TST. O autor, por seu turno, alega que o acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer a jornada confessada pela reclamada (término às 17h) e, simultaneamente, fixar jornada até as 13h30. Objetiva, ainda, manifestação acerca de violação pelo acórdão embargado ao contido nos arts. 93, IX da CF/88 e. 489, § 1º, IV, do CPC. Pois bem. Extraio do acórdão embargado: (...) Veja-se que esta Turma, através de proposições expressas, claras e absolutamente harmônicas entre si, consignou, quanto às diárias de viagem, que não houve insurgência em face da sentença que reconheceu o direito do reclamante à quota da diária relativa ao custeio da alimentação, o que por si só responde a alegação das rés, realizadas em sede de contrarrazões ao recurso obreiro, de inovação recursal quanto à matéria. (...)." (Id c7fe9b8). Tendo em vista a fundamentação que alicerça o acórdão objurgado, não entrevejo vilipêndio direto às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 338 do TST. - violação ao art. 7º, XIII e XVI, da CF. - violação aos arts. 62, I, 235-B, III, 235-C, §§ 8º e 9º, 235-D, 769, 818, I e II, da CLT; 373, I e II, do CPC; 67-A e 67-C da Lei n. 12.619/2012. - contrariedade à ADI n. 5322 do STF. As recorrentes pugnam pela revisão do acórdão proferido pela Turma Julgadora no que concerne à temática “jornada de trabalho”. Consignam que “A ausência de controle formal da jornada de motorista profissional não autoriza, por si só, o acolhimento da jornada inicial quando o próprio acórdão reconhece trabalho externo, rotas variáveis, ausência de jornada específica, relatórios de localização sem aptidão para medir jornada e prova oral patronal mitigadora, violando a distribuição do ônus da prova, neste aspecto." (fl. 1486). Aludem que “O regime jurídico do motorista profissional impõe deveres de registro, direção e descanso, mas não transforma a ausência de controles em presunção absoluta da jornada inicial. A presunção decorrente da ausência de controles é relativa e pode ser mitigada por prova oral, dinâmica operacional, variabilidade de rotas, tempo de manutenção, autonomia do motorista e ausência de dados objetivos de efetivo labor." (fl. 1487). Pontuam que o órgão fracionário “(...) reconheceu que os relatórios de localização não extraíam horários de efetivo labor, intervalos, descanso, cargas ou descargas. Esse dado confirma que localizador não se confunde com controle de jornada. Contudo, a decisão concluiu pela condenação em jornada uniforme, sem exigir do reclamante prova mínima da efetiva prestação de horas extraordinárias em todos os dias e feriados deferidos. A violação aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC é direta: o acórdão dispensou o reclamante da prova do fato constitutivo das horas extras, intervalos suprimidos, labor em domingos e feriados, impondo às rés prova negativa praticamente impossível." (fl. 1487). Aduzem que "(...) o acórdão deve ser reformado ao menos quanto ao arbitramento realizado por inferência, à utilização de consulta ao Google Maps como substitutiva de prova individualizada, à desconsideração das restrições de circulação do rodotrem e à manutenção simultânea de jornada estendida e indenização de 4 horas diárias de tempo de espera no período anterior a 12/07/2023." (fl. 1489). Argumentam que “A utilização de Google Maps como elemento de apoio não é, por si só, vedada. O vício está em usar consulta unilateral e genérica para preencher lacunas probatórias essenciais, sem prova da rota efetiva, frequência de destinos, condições de estrada, tempo real de carga e descarga, restrições de tráfego do rodotrem e variabilidade operacional." (fl. 1490). Afirmam que “O acórdão também viola os arts. 235-C e 235-D da CLT e o art. 67-C do CTB. A decisão afirma que as normas de direção e descanso devem ser respeitadas, mas fixa jornada linear de segunda-feira a domingo, com apenas duas folgas mensais, em parâmetros incompatíveis com o próprio regime normativo de tempo de direção, descanso e segurança rodoviária. Há, ainda, ofensa à lógica do art. 235-C, §§ 8º e 9º, da CLT, conforme modulação da ADI 5322 mencionada no próprio acórdão. Para o período até 11/07/2023, o TRT reconheceu que o tempo de espera não integrava a jornada e deveria ser remunerado de modo diferenciado." (fl. 1490). Asseveram que "Os capítulos de intervalo intrajornada, domingos, feriados, repousos semanais remunerados e reflexos são acessórios à jornada arbitrada. Caso reformado o acórdão quanto à jornada, devem ser excluídas, por arrastamento, as parcelas dela decorrentes. Ainda que mantida alguma condenação, o acórdão violou os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, bem como os arts. 7º, XIII e XVI, da Constituição Federal, ao deferir intervalo intrajornada de 30 minutos diários, labor em domingos e feriados e reflexos com base na mesma presunção ampla de jornada, sem prova individualizada da supressão diária do intervalo e do labor em todos os feriados especificados." (fl. 1492). Com base em tais assertivas, a par de outras ponderações de ordem fática e jurídica, as recorrentes pugnam pela reforma do acórdão regional "(...) para reconhecer o enquadramento do reclamante no art. 62, I, da CLT, ou, sucessivamente, restabelecer a sentença quanto à improcedência dos pedidos de horas extras, intervalos, domingos, feriados, tempo de espera e reflexos; f) subsidiariamente, caso mantida alguma condenação de jornada, a readequação dos parâmetros fixados, com afastamento do arbitramento por inferência, observância das restrições de tráfego e exclusão de duplicidade relacionada ao tempo de espera; g) a exclusão, por arrastamento, das parcelas acessórias de intervalo intrajornada, RSR, domingos, feriados e reflexos, ou sua limitação aos dias efetivamente comprovados (...)." (fl. 1495). Consta do acórdão: "JORNADA DE TRABALHO O reclamante não se conforma com a sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, intervalos intra e interjornadas, dobras de domingo e feriados trabalhados e reflexos, aduzindo, em síntese, a negativa de prestação jurisdicional decorrente da insuficiente fundamentação do juízo de origem para deixar de aplicar a jornada narrada na petição inicial após reputar inverazes os controles apresentados pelas demandadas e por deixar de fixar os horários que entendeu praticados, e, também, que a prova produzida não é capaz de afastar a presunção da jornada informada na exordial. Pois bem. O reclamante alegou na petição inicial que laborou durante toda a contratualidade na função de Motorista de "Caminhão Rodotrem", se ativando de segunda-feira a domingo, inclusive feriados, em média, das laborava de segunda-feira a domingo, inclusive feriados, em média, das 4h/6h às 20/22h, com 30 minutos de intervalo intrajornada e 2 folgas mensais. Pleiteou o pagamento de horas extras, intervalos intra e interjornadas, dobras de domingos e feriados trabalhados e reflexos. As reclamadas em contestação alegaram que, tendo em vista se tratar de trabalho externo, cabia ao próprio reclamante controlar sua jornada, sendo que sua jornada contratual foi fixada de segunda a sexta-feira das 7h às 17h, com intervalo de 2 horas, e aos sábados, das 7h às 11h, tendo sido respeitado o direito ao descanso semanal, inclusive feriados, e a duração mínima dos intervalos intra e interjornada. Asseveraram, ainda, que os relatórios de localização juntados com a defesa, que contém "... os dias de pega do caminhão e de parada", revelam os horários de labor praticados. Tais documentos foram infirmados pelo reclamante em sua impugnação. Realço, de início, que eventual omissão quanto a alegações ou elementos probatórios, caso caracterizada, desafia tão somente a respectiva apreciação em grau recursal e não a anulação do feito, nos termos do art. 1.013 do CPC. Prosseguindo, cabe consignar que o art. 2º, V, da Lei n. 12.619, de 30 de abril de 2012, tornou obrigatório, a partir de sua vigência, o controle da jornada de trabalho do empregado motorista de transporte rodoviário, o que foi mantido pela Lei n. 13.103, de 2 de março de 2015, a qual prevê em seu art. 2º, inciso V, "b", que tais profissionais têm direito, além dos previstos na Constituição Federal, à "... jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador", bem como alterou o inciso III do art. 235-B, o qual prevê que é dever do motorista profissional "respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso controlado e registrado na forma do previsto no art. 67-E da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro". No caso, as reclamadas não apresentaram controles de jornada, tampouco produziram qualquer outra prova hábil a tal desiderato, cabendo realçar que não se presta para tal fim os relatórios por ela qualificados como " ... dias de pega do caminhão e de parada ..." (Id. 56069f), pois deles não é possível extrair os horários de efetivo labor, períodos destinados a intervalos, descanso e realização de eventual cargas ou descargas, o que inviabiliza a delimitação da jornada prestada. Outrossim, revela-se inócua a alegação patronal de que caberia ao reclamante delimitar os horários de sua própria jornada, incluindo intervalos, pois, como dito, por expressa imposição legal, é ônus do empregador efetivar o efetivo controle da jornada praticada pelo demandante, valendo-se, inclusive, de seu poder disciplinar na hipótese de eventual descumprimento, pelo obreiro, de determinações pertinentes à realização de registro dos horários de labor. Sobreleva realçar, também, que os limites estabelecidos no art. 235-C da CLT, no Código de Trânsito Brasileiro ou nas Resoluções do CONTRAN devem ser respeitados tanto pelo empregado, quando pela empregadora, cabendo a esta o dever de fiscalizar o cumprimento da legislação, não se desonerando do pagamento das horas extras por ventura demonstradas. Adentrando na prova testemunhal, observo que as partes optaram pelo empréstimo das oitivas das testemunhas Sérgio Ferreira de Andrade (indicado pelas reclamadas) e Gildécio Luis dos Santos (indicado pelo reclamante) prestadas na ação reclamatória n. 0000811-50.2024.5.23.0002, das quais extraio os seguintes excertos: ... trabalhou para a ré como motorista, de 16 /04/2016 a março/2024 ... que iniciava a jornada entre 4/5/6h da manhã e dirigia direto até entre 21/22h, variava; que parava para fazer intervalo para refeição que durava cerca de 30 minutos; que todos os motoristas da empresa cumprem a mesma jornada; que trabalhava de domingo a domingo, que durante havia revisão do caminhão uma vez por mês ou a cada 40 dias e o dia da revisão utilizavam como folga; que reafirma que não tinha nenhuma folga a não ser os dias de manutenção a cada 30 40 dias; que trabalhou em feriados, menos semana santa, natal e ano novo ... que todos os motoristas inclusive o reclamante cumpriam a mesma rota; que fazia uma média de 500 a 700 quilômetros por dia; que transportava com mais frequência para Juara, Deciolandia, Marcelandia, Lucas, Sorriso Sinop, Cláudia, Porto dos Gaúchos, Alta Floresta ... que quando dirigia para cidades próximas a Nova Mutum demorava cerca de 12 horas ida e volta; que as viagens eram para carregar e voltar para descarregar em Nova Mutum; que fazia cerca de 20 a 25 viagens por mês mas variava conforme a demanda ... que os caminhões só tinham as manutenções e se nessas manutenções batesse a quilometragem de 20 mil quilômetros, era trocado o óleo do motor; que cerca de a cada 30 40 dias dava 20 mil quilômetros ... que essas manutenções duravam cerca de 2 dias, que quando o caminhão precisava ficar muito tempo a empresa dava outro caminhão de reserva para o motorista; que nesse período de manutenção o depoente ficava em casa ... que o tempo que a empresa determinava para almoço é de 30 minutos; que não podia fazer mais de 30 minutos ... (Gildécio Luis dos Santos, Id. 09cdab1) ...trabalhou na empresa de 2015 a 2023 na função de assistente administrativo; que geralmente os motoristas começavam as 7h e trabalhavam até as 16h; que os motoristas não tinham jornada específica, que como eram externos faziam a carga horária deles; que a empresa não determinava o horário de trabalho, repete que eram externos e faziam sua própria jornada ... que não sabe dizer o horário que paravam para o almoço ... que os motoristas tinham folgas sexta, sábado e domingo ... que os caminhões paravam geralmente a cada 15 dias; que não acompanhava as manutenções; que as manutenções eram feitas no mesmo lugar em que trabalhava ... Que acredita que em média o reclamante fazia 300 quilômetros por dia; que acredita que o reclamante fazia em média 7 viagens por mês, que sabe disso pois juntava os tickets de viagem, que não era sempre que juntava; que as revisões eram feitas a cada 60/70 dias ou a cada 20 mil quilômetros ... que aberto os autos na página 480, a testemunha informou que não teve contato com esses relatório e não sabe dizer sobre eles ... que aberto os autos na página 53, o depoente afirmou que o horário que consta da nota se refere ao horário em que a nota foi emitida; que não sabe se naquele horário o motorista estava trabalhando ... (Sérgio Ferreira de Andrade, Id. 09cdab1) Veja-se que a testemunha Sérgio Ferreira de Andrade, além de ter desempenhado função diversa durante o seu contrato de trabalho (assistente administrativo), após ter afirmado que os motoristas trabalhavam das 7h às 16h, com folga sexta, sábado ou domingo, testificou que, por se tratar de trabalhadores externos, aqueles "... faziam sua própria jornada ...", daí se extraindo que os horários por ela informados referem-se tão somente à jornada contratual estabelecida, e não àquela efetivamente realizada por tais trabalhadores. Já a testemunha Gildécio Luis dos Santos, que exerceu a função de motorista durante todo o seu contrato de trabalho mantido com a mesma empregadora (2016/2024) afirmou, inicialmente, que realizava cerca de 25 viagens mensais, e que todos os motoristas trabalhavam, em média, das 5h às 21h30 (carga média diária de 16 horas e 30 minutos), percorrendo de 500 a 700 quilômetros a cada dia, se deslocando com mais frequência às cidades de Lucas do Rio Verde (95 km), Sorriso (158 km), Deciolândia (214 km), Sinop (283 km), Porto dos Gaúchos (372 km), Cláudia (382 km), Juara (417 km), Marcelândia (456 km) e Alta Floresta (606 km). Corrobourou, ainda, a alegação obreira de usufruto de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada por dia de trabalho. Acresceu que, em viagens a cidades mais próximas, realizava os trechos de ida e de retorno a Nova Mutum no mesmo dia, despendendo cerca de 12 horas para tanto. A gravação da audiência, realizada através do Sistema PJe Mídias, revela, em trecho não transcrito pela respectiva ata (0h22min50seg a 0h23min54seg), que a aludida testemunha, ao explicitar a sistemática envolvendo tais deslocamentos, usou como referência o Município de Cláudia/MT - localizada, conforme consulta realizada junto ao aplicativo "google maps", a 382 quilômetros do Município de Nova Mutum -, acrescendo que, no retorno, sua jornada se estendia até aproximadamente 22h tendo em vista os descarregamentos realizados nos estabelecimentos de Nova Mutum. Das informações relativas ao deslocamento a Cláudia/MT é possível concluir, a uma, que, deduzidas as 12 horas despendias nos deslocamentos de ida e retorno, e, ainda, os 30 minutos de intervalo intrajornada que a testemunha alega ter usufruído, o tempo excedente de 4 horas extraído da jornada média por ela narrada (16 horas e 30 minutos diários) corresponde à espera pelo carregamento e descarregamento das mercadorias transportadas; a duas, dividindo-se a quilometragem percorrida, de 764 quilômetros (386 km por trecho nos de Nova Mutum a Cláudia e respectivo retorno, conforme informações coletadas junto ao google maps"), pela quantidade de horas de condução narrada (12 horas), obtém-se a velocidade média próxima a 63 km/h. Por outro lado, não é crível que, diante da multiplicidade de destinos a que frequentemente se deslocava e, ainda, considerando o fato de que não realizava mais de 1 viagem por dia - conforme se infere da informação que realizava 25 viagens por mês e usufruía de apenas 2 folgas mensais -, que despendesse em todas as viagens o mesmo tempo médio de condução (12 horas). Nesse passo, considerando que, ao menos nas viagens envolvendo cidades de destino situadas a distâncias iguais ou superiores à relativa ao Município de Claudia (a partir de Nova Mutum), a jornada diária envolvia os deslocamentos de ida e retorno, em consulta ao aplicativo "google maps", observam-se as seguintes quilometragens totais percorridas: Lucas do Rio Verde (190 km - ida e retorno), Sorriso (316 km - ida e retorno), Deciolândia (418 km - ida e retorno), Sinop (566 km - ida e retorno), Porto dos Gaúchos (744 km - ida e retorno), Cláudia (764 km - ida e retorno), Juara (417 km - um percurso por dia), Marcelândia (456 km - um percurso por dia) e Alta Floresta (606 km - um percurso por dia). Não esclarecendo, a testemunha, a quantidade de deslocamentos a cada um dos referidos destinos frequentemente realizados pelos motoristas, prevalece, a meu ver, a quilometragem deles extraída, ou seja, um deslocamento diário de, aproximadamente 500 quilômetros por dia, que, dividido pela velocidade média apurada (63 km/h), resulta em uma duração pouco inferior a 8 horas diárias, sendo que o excedente refere-se apenas ao tempo de espera pela realização dos carregamentos e descarregamentos de mercadorias (4 horas). O art. 235-C da CLT, com as alterações promovidas pela Li n. 13.103/2015, previu em seus §§ 1º, 8º e 9º: Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias. § 1º Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera. ... § 8o São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias. ... § 9o As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal. ... Impende consignar, no entanto, que o STF, por ocasião do julgamento da ADI 5322, declarou a inconstitucionalidade dos trechos "... e o tempo de espera" constante da parte final do § 1º e "... não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias" do § 8 e, ainda, em sua integralidade, o § 9º do referido dispositivo. Posteriormente, em sede de embargos de declaração, o STF modulou os efeitos da aludida declaração de inconstitucionalidade, aplicando-lhe eficácia ex nunc a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da ADI, a qual se deu em 12/07/2023. Assim, considerando que o interregno contratual apreciado neste feito corresponde ao período de 1º/11/2019 a 10/9/2024, tem-se que, em parte do período, qual seja, de 1º/11/2019 a 11/07/2023, o tempo de espera não integra a jornada e deve ser remunerado de modo diferenciado, como previsto no art. 235-C, §9º, da CLT. Para o período posterior, qual seja, de 12/07/2023 a 10/9/2024, o tempo de espera integra a jornada e deve ser remunerado como hora extra, tendo em vista que ultrapassa o limite diário de jornada. Tendo em vista a mitigação da jornada informada na petição inicial pela prova testemunhal, fixo-a de segunda-feira a domingo, inclusive feriados, de 1º/11/2019 a 11/7/2023 das 5h às 13h30, e, de 12/7/2023 a 10/9/2024, das 5h às 17h30, sempre com 30 minutos de intervalo intrajornada e duas folgas mensais coincidentes com domingo. Ressalto que a jornada em questão não se mostra desarrazoada, sobretudo considerando a realidade dos motoristas de caminhão no Brasil. Tendo em vista a prestação de labor após a 8ª hora diária e/ou 44ª semanal de labor, é devido o pagamento de horas extras daí decorrentes, com incidência dos adicionais convencionais estabelecidos pelas CCTs 2019/2020 (cláusula 28ª, Id. ee865d0), 2020/2021 (cláusula 27ª, Id. b573867), 2021/2022 (cláusula 27ª, Id. 15d31c4), 2022/2023 (cláusula 27ª, Id. c51cd4c), 2023/2024 (Cláusula 27ª, Id. 1663067) e 2024/2025 (cláusula 27ª, Id. 00c8f85), ou seja, 50% para as duas primeiras horas extras diárias ou quando excedida apenas a carga máxima semanal de 44 horas, e de 100% para as realizadas em domingos, feriados e após as 2 primeiras horas extras laboradas nos demais dias, Da mesma forma, o reclamante faz jus ao período de intervalo intrajornada suprimido de 30 minutos acrescido do adicional convencional, sem reflexos, conforme a dicção do § 4º do art. 71 da CLT. Não revelada a supressão do intervalo interjornada mínimo de 11 horas estabelecido pelo art. 66 da CLT, não prospera a pretensão relativa ao seu pagamento. Quanto aos feriados, o reclamante afirmou que laborou nos de "Ano Novo" (1º de janeiro de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024), "Paixão de Cristo" (10/4/2020, 2/4/2021, 15/4/2022, 7/4/2023 e 29/3/2024), "Tiradentes" (21 de abril de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024), "Dia do Trabalhado" (1º de maio de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024), "Corpus Christi" (20/6/2020, 3/6/2021,16/6/2022, 8/6/2023 e 30/5/2024), "Aniversário de Nova Mutum" (4 de julho de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024), "Independência do Brasil" (7 de setembro de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024), "Dia de Nossa Sr.ª Aparecida -Padroeira do Brasil" (12 de outubro de 2020, 2021, 2022 e 2023), "Finados" (2 de novembro de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023), "Proclamação da República" (15 de novembro de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023), "Dia da Consciência Negra" - Lei n° 7.879/2002" (20 de novembro de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023), "Dia de Nossa Sr.ª Imaculada Conceição - Lei nº 5.576/2012" (8 de dezembro de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023) e "Natal" (8 de dezembro de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023). Os feriados previstos em lei federal são de conhecimento obrigatório pelo juiz, na forma do art. 376 do CPC, razão pela qual é despicienda a produção de prova com relação aos feriados de 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro. Cabe ressaltar que a instituição do Dia da Consciência Negra como feriado nacional em 20 de novembro se deu através da Lei Federal n. 14.759/2023, a qual foi publicada em 22/12/2023, de modo que o primeiro feriado nela fundamentado ocorreu somente em 20/11/2024, época em que já extinto o contrato de trabalho firmado entre as partes. No que se refere aos feriados religiosos e costumeiros prevalece nesta Corte o entendimento de que só há pagamento em dobro caso esteja previsto em lei. Colho da Súmula n. 36 deste Tribunal: REPOUSO REMUNERADO. FERIADOS. O empregado faz jus ao repouso remunerado somente nos feriados expressamente previstos em lei. Ocorre que o reclamante não colacionou aos autos as normas instituidoras dos demais feriados alegados, não se desvencilhando de seu ônus processual, competindo realçar que a mera indicação se algumas das referidas leis na exordial, sem a efetiva juntada, não basta à comprovação de seu direito. Consideram-se trabalhados, portanto, somente os feriados de 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro, e 25 de dezembro ocorridos no decorrer do período imprescrito, cuja supressão, sem comprovação de concessão de folgas compensatórias, enseja o respectivo pagamento em dobro com as devidas repercussões. Mesma sorte seguem os DSRs suprimidos. Ante o exposto, reformo a sentença para fixar a jornada segunda-feira a domingo, inclusive feriados de 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro, e 25 de dezembro, de 1º/11/2019 a 11/7/2023 das 5h às 13h30, e, de 12/7/2023 a 10/9/2024, das 5h às 17h30, sempre com 30 minutos de intervalo intrajornada e duas folgas mensais coincidentes com o domingo, e condenando as reclamadas ao pagamento, como extras, das horas laboradas além da 8ª diária e/ou 44ª semanal, com adicional de 50% para as duas primeiras horas extras diárias ou quando excedida apenas a carga máxima semanal de 44 horas, e de 100% para as realizadas em domingos, feriados e após as 2 primeiras horas extras laboradas nos demais dias, e ainda, dobras de domingos e feriados trabalhados, todas com reflexos em DSR, aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, depósitos do FGTS e sua multa de 40%, observados o divisor 220, o plexo salarial para a respectiva base de cálculo nos termos da Súmula n. 264, incluindo as parcelas constantes dos holerites e deferidos em sentença, o abatimento de valores eventualmente pagos sob idêntico título períodos de gozo férias ou outros afastamentos do trabalhador, bem assim intervalo intrajornada de 30 minutos diários com adicional convencional e sem reflexos, calculado sob idênticos parâmetros. Ainda, condeno as reclamadas, de forma limitada ao período de 1º/11/2019 a 11/7/2023, ao pagamento de 4 horas diárias a título de tempo de espera, na proporção de 30% do valor do salário-hora normal, sem reflexos. Dou provimento parcial." (Id 18b91e5). Extraio da decisão integrativa: "MÉRITO As rés sustentam que o acórdão restou omisso com relação à alegação, realizada em sede de contrarrazões, de inovação processual do apelo obreiro concernente ao pedido de diárias, pois difere do realizado na petição inicial, o que configuraria inovação, e, ainda, que o acórdão, ao reformar a sentença para conceder as diárias, contrariou a premissa de que a norma coletiva afasta seu pagamento para motoristas que possuem cabine leito e recebem auxílio alimentação. Aduzem, também, omissão quanto à exceção de empregado externo e da tese subsidiária sobre a restrição de horário, com base na Lei 12.619/2012 e Resolução 211 do Contran. Adicionalmente, requerem manifestação sobre a valoração da prova e a prova dividida. Pugnam, por fim, pela manifestação acerca de violação ao disposto nos arts 5º, LIV, LV LXXIV da CF/88, 62, II, 235-C, 235-D, 790, § 3º, 818 I e II e 894da CLT, 98 ,99, 329, 373 I e II, 492 e 1022 e 1023 do CPC, art. 67-C da Lei nº 12.619/2012, Resolução 211/06 do Contran, OJ 118 da SDI-1 e Súmula 297 do TST. O autor, por seu turno, alega que o acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer a jornada confessada pela reclamada (término às 17h) e, simultaneamente, fixar jornada até as 13h30. Objetiva, ainda, manifestação acerca de violação pelo acórdão embargado ao contido nos arts. 93, IX da CF/88 e. 489, § 1º, IV, do CPC. Pois bem. Extraio do acórdão embargado: (...) Veja-se que esta Turma, através de proposições expressas, claras e absolutamente harmônicas entre si, consignou, quanto às diárias de viagem, que não houve insurgência em face da sentença que reconheceu o direito do reclamante à quota da diária relativa ao custeio da alimentação, o que por si só responde a alegação das rés, realizadas em sede de contrarrazões ao recurso obreiro, de inovação recursal quanto à matéria. Outrossim, no que se refere à jornada de trabalho, restou consignado que era da empregadora a obrigação de controle da jornada praticada pelo motorista de transporte rodoviário, não prosperando a alegação patronal de que cabia a este próprio controlar sua jornada, refutando-se a alegada exceção de trabalhador externo, bem assim que compete tanto ao trabalhador, quanto ao empregador, observar os limites estabelecidos pelo art. 235-C da CLT, Código de Trânsito Brasileiro e Resoluções do CONTRAN, de modo que o descumprimento de seus preceitos não isenta as rés do pagamento das horas extras demonstradas. Da mesma forma, registrou-se que o quadro fático delineado comprovou que o autor dependia cerca de 8 horas na condução do veículo, acrescido de 4 horas de tempo despendido na espera pelos atos de carregamento e descarregamento de mercadorias, sendo que, considerando, contudo, a modulação dos efeitos da decisão tomada pelo STF na ADI 5322, o tempo de espera só passa a integrar a jornada efetivamente prestada a partir de 12/7/2023, razão pela qual fixou-se para o período de 1º/11/2019 a 11/7/2023 jornada das 5h às 13h30 e, de 12/7/2023 a 10/9/2024, das 5h às 17h30. No entanto, observo que o horário de término da jornada fixada para o período de 1º/11/2019 a 11/7/2023 (13h30) se encontra conflitante com o horário de encerramento admitido pelas próprias rés em defesa para a jornada realizada de segunda a sexta-feira (17h - Id. b2e281a, fl.48). Por tal razão, passo a sanar a aludida contradição para, no período de 1º/11/2019 a 11/7/2023, com relação à jornada realizada de segunda a sexta-feira, fixar o respectivo encerramento às 17h De outro lado, negada pela defesa a prestação de labor em sábados e domingos, bem assim horário de término na jornada de sábado às 11h, ou seja, inferior ao comprovado nos autos, prevalece este último quanto a tais dias. Por fim, observo que, conforme os embargos de declaração das partes, se violação houve ao disposto nos arts. 5º, LIV, LV LXXIV da CF/88, 62, II, 235-C, 235-D, 790, § 3º, 818 I e II e 894 da CLT, 98 ,99, 329, 373 I e II, 492 e 1022 e 1023 do CPC, art. 67-C da Lei nº 12.619/2012, Resolução 211/06 do Contran, OJ 118 da SDI-1 e Súmula 297 do TST (embargos das rés) e 93, IX da CF/88 e. 489, § 1º, IV, do CPC (embargos do autor), tal teria ocorrido no próprio acórdão embargado, o que, por si só, repele a aplicação ao caso da Súmula n. 297 do TST, nos termos da OJ n. 119 da SBDI-1 daquele Tribunal, segundo a qual "É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula n.º 297 do TST". Desse modo, com exceção à contradição sanada, não se detectam do acórdão embargado os demais vícios de intelecção apontados pelos embargantes, cabendo ressaltar que a insatisfação com o resultado do julgamento não pode ser aplacada por meio da espécie recursal manejada, visto que "Os erros intelectuais (error in iudicando) e os erros de procedimento (error in procedendo) do julgador são impugnáveis pelos recursos adequados e não pelos embargos de declaração" (FILHO, Manoel Antonio Teixeira. Sistema de Recursos Trabalhistas. 8ª ed. São Paulo: LTr, 1995. p. 337). Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo reclamante para, sanando contradição, com relação à jornada realizada de segunda a sexta-feira no período de 1º/11/2019 a 11/7/2023, fixar o respectivo encerramento às 17h, e rejeito os declaratórios opostos pelas reclamadas." (Id c7fe9b8). Tendo em vista as razões de decidir alinhavadas no acórdão recorrido, não entrevejo violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Quanto à arguição de contrariedade à Súmula n. 338 do TST, diante dos elementos jurídicos e fáticos que alicerçam o comando judicial atacado, entendo que, no particular, o processamento do recurso à instância superior encontra óbice na ausência de atendimento do pressuposto da especificidade (exegese da Súmula n. 296/TST). No que diz respeito à alegação de contrariedade à ADI n. 5322 do STF, analisando todas as premissas que foram sopesadas no julgamento exarado pela Turma Revisora, não vislumbro viabilidade técnica para alçar o apelo à instância ad quem por inobservância às razões de decidir consubstanciadas no aludido precedente. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. (lgm) CUIABA/MT, 31 de agosto de 2026. AGUIMAR MARTINS PEIXOTO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 31 de agosto de 2026. ECLAIR PIEROZAN MAGALHAES Intimado(s) / Citado(s) - L. PICOLI - EPP

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