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0000324-70.2025.5.23.0091

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA ROT 0000324-70.2025.5.23.0091 RECORRENTE: SILVANA CARMEM SOARES MENDES E OUTROS (1) RECORRIDO: SILVANA CARMEM SOARES MENDES E OUTROS (1) ROT 0000324-70.2025.5.23.0091 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MINERVA S.A. EDER ROBERTO PIRES DE FREITAS (MT3889) JEAN WALTER WAHLBRINK (MT5658) LUIZ FERNANDO WAHLBRINK (MT8830) Recorrido: Advogado(s): SILVANA CARMEM SOARES MENDES EMERSON RODRIGUES DA SILVA (MT17872) MARCIO JOSE DA SILVA (MT16225) RECURSO DE: MINERVA S.A. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2026 - Id 2cbf6e0; recurso apresentado em 09/07/2026 - Id 86eae87). Representação processual regular (Id 358d328). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2ccfbfe: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id 2ccfbfe: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id f731a03: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 9e1d0dd; Condenação no acórdão, id b349695 : R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id b349695 : R$ 200,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 85 do TST. - violação aos arts. 5º, LIV e 7º, VI, XIII, XIV, XXVI, da CF. - violação aos arts. 59, §2º e 60, da CLT. - divergência jurisprudencial. - violação à NR n. 36 do MTE. - contrariedade ao Tema n. 1046 do STF (ARE n. 1121633). - violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A demandada, ora recorrente, pugna pela reforma do acórdão proferido pela Turma Revisora no que diz respeito ao tema “jornada de trabalho”. Aduz que “(...) firmou Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato da categoria, onde ficou devidamente estabelecida a existência de BANCO DE HORAS nos ACT’s vigentes durante o contrato de trabalho do recorrida, onde as horas extras realizadas em um mês e não pagas como extras seriam compensadas.” (sic, fl. 743). Consigna que “(...) juntou aos autos os ACT’s de todo o período imprescrito, tendo em todos eles a referida previsão. Registre-se que tais acordos coletivos de trabalho são devidamente protocolados perante o MTE, que toma conhecimento e valida, portanto, todas as suas cláusulas.” (sic, fl. 743). Afirma que o art. 60 da CLT “(...) não foi recepcionado pela Constituição Federal, vez que o inciso XIII, do art. 7º, da Constituição estabelece que a prorrogação do horário de trabalho somente poderá ser feita por convenção ou acordo coletivo.” (fl. 744). Pontua que, “(…) se o texto constitucional estabeleceu uma única condição para a compensação do horário de trabalho, que é a celebração de acordo ou convenção coletiva de trabalho, não há mais necessidade de autorização prévia para prorrogação da jornada de trabalho. Resta demonstrada a patente incompatibilidade entre o art. 60 da CLT e o inciso XIII do art. 7° da Constituição Federal.” (fl. 745). Obtempera que, “(...) ao invalidar a cláusula coletiva que estabelecia o regime de compensação através do banco de horas bem como ao não aplicar a Súmula 85 do TST, ocorreu violação aos seguintes dispositivos constitucionais: art.7º, VI, XIII, XIV e XXVI, já que a Constituição Federal de modo expresso, admite validade da negociação coletiva de questões relacionada à jornada de trabalho.” (sic, fl. 752). Enfatiza que, à luz da teoria do conglobamento, “(…) o acordo coletivo de trabalho deve ser analisado como um todo e não especificamente com relação a cada cláusula (…).” (fl. 754). Assinala que “(…) aplicar tão somente as normas mais favoráveis, desvirtuaria totalmente o instituto, e consequentemente o art. 5º, LIV da Constituição Federal, já que o acórdão recorrido carece de razoabilidade e proporcionalidade ao aplicar tão somente as clausulas que geram benefícios pecuniários ao recorrido.” (sic, fl. 753). Registra que, “(…) caso efetivamente houvesse essa exigência de licença para laborar em ambiente insalubre, sabemos que esta autorização já existe, vez que o Ministério do Trabalho e Emprego ao publicar a Portaria 555 em 18 de abril de 2013, a qual aprova a NR 36 - Segurança e saúde no trabalho em empresas de Abate e processamento de carnes e derivados, já autorizou a jornada diária de até 9h10 minutos.” (fl. 756). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações, a parte recorrente pleiteia “(...) seja reformada o r. acórdão e julgado improcedente os pedidos de horas extras e reflexos.” (sic, fl. 756). Consta do acórdão: "HORAS EXTRAS DECORRENTES DA INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO E BANCO DE HORAS (RECURSO DA RECLAMANTE) A sentença julgou improcedente o pedido de horas extras, reconhecendo a validade do regime de compensação e do banco de horas, por estarem previstos em normas coletivas, inclusive quanto à prorrogação da jornada em ambiente insalubre, nos termos do art. 611-A, XIII, da CLT. Em suas razões recursais, a reclamante sustenta a invalidade do regime de compensação em atividade insalubre, sob o argumento de que o art. 60 da CLT exige licença prévia da autoridade competente para prorrogação da jornada. Alega que o Tema 1.046 do STF não se aplica às atividades insalubres e que a jurisprudência do TST continua exigindo autorização estatal, especialmente diante da revogação da MP 808/2017. Requer, assim, a declaração de invalidade do regime compensatório e a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras e reflexos. Passo à análise. O período contratual em análise compreende o lapso entre 16/10/2021 a 29/05/2025 (ajuizamento da demanda). E a reclamante laborou ao longo do contrato sob regime de compensação de jornada e banco de horas, conforme demonstram os cartões de ponto anexados aos autos (ID. 2a2fa07). Ademais, foi mantida a condenação que reconheceu o labor em ambiente insalubre. É cediço que, a partir de 24/04/2018, por força da previsão contida no art. 611-A, XIII, da CLT, indene de dúvida que a convenção e o acordo coletivo podem autorizar prorrogação de jornada em ambiente insalubre, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Acerca da validade do art. 611-A, XIII da CLT, há de ser reconhecida, pois seu conteúdo está inserido na autonomia negocial coletiva, conforme esclarece o seguinte julgado, do colendo TST: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EM AMBIENTE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.121.633- RG/GO). CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos pelo agravo interno interposto pelo Reclamante. II. O STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". O art. 611-A, XIII, dispõe que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à regulamentação do regime de compensação de horário, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015." (Ag-RR-20269-74.2018.5.04.0234, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/11/2022). É válido, portanto, o regime de compensação de horários adotado na vigência de norma coletiva que o autorizou em atividade insalubre, com expressa dispensa de licença das autoridades competentes, na forma do julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, pelo STF. No caso, dos ACTs que vieram aos autos (ACTs 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025), constou expressamente nas cláusulas 13ª e 14ª a dispensa da licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para a prorrogação da jornada em ambiente insalubre. Quanto ao período de 01/05/2025 a 21/05/2025, não há nos autos comprovação da licença exigida pelo art. 60 da CLT, tampouco norma coletiva vigente que autorizasse expressamente a prorrogação da jornada em ambiente insalubre, nos termos do art. 611-A, XIII, da CLT. Diferentemente do entendimento adotado na origem, não há como presumir a subsistência da autorização normativa para a prorrogação da jornada em ambiente insalubre após 30/04/2025. Os acordos coletivos acostados aos autos possuíam prazo de vigência determinado e encerraram seus efeitos nessa data, sendo vedada a ultratividade das normas coletivas, conforme entendimento vinculante firmado pelo STF no julgamento da ADPF 323, ocasião em que foi declarada a inconstitucionalidade da Súmula 277 do TST e afastada a possibilidade de atribuição de efeitos às cláusulas coletivas para além de seu período de vigência. Assim, não há amparo jurídico para a presunção de manutenção das disposições normativas em razão de negociações em curso ou da expectativa de celebração de novo instrumento coletivo. Ausente, portanto, norma coletiva vigente ou licença prevista no art. 60 da CLT para o período posterior a 30/04/2025, impõe-se reconhecer a invalidade do regime compensatório no interregno em questão. Contudo, no caso em apreço incide o art. 59-B, caput, da CLT, que assim preconiza: "O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional." Vale destacar que o TST, no julgamento do Tema 19, fixou a seguinte tese: "A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador." No tocante ao acordo de compensação semanal, não vislumbro qualquer ilegalidade, na medida em que, ainda que extrapolado o módulo semanal, com o labor em sábados em dias destinados às folgas, as horas excedentes eram lançadas no banco de horas, competindo ressaltar que, nos termos do parágrafo único do art. 59-B da CLT, "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas." Por fim, quanto ao labor acima da 10ª hora diária, não vislumbro tal ocorrência nos cartões de ponto, a exceção de alguns poucos dias. Em face do exposto, dou parcial provimento do apelo obreiro para, no período a partir de 1º/5/2025, condenar a reclamada ao pagamento do respectivo adicional em relação às horas destinadas à compensação que não ultrapassaram o limite de jornada semanal e, para o que ultrapassar este limite, fixar ser devida hora acrescida do adicional, com reflexos em DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS e, ainda, devida a inclusão do adicional de insalubridade e adicional noturno em sua base de cálculo (Súmulas 60, 139 e 264 e OJ 47 e 97, todas do TST)." (Id b349695). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. No tocante à arguição de contrariedade à Súmula n. 85 do TST, diante das razões de decidir que alicerçam o comando judicial atacado, entendo que, no particular, o processamento do recurso à instância superior encontra óbice na ausência de atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal afeto à especificidade (exegese da Súmula n. 296/I/TST). Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pela vertente de divergência jurisprudencial, porquanto os arestos apresentados para demonstrar o possível confronto de teses não se revelam aptos a tal mister. Com efeito, as decisões paradigmas reproduzidas às fls. 746/752 e 754/756 do arrazoado não se amoldam aos requisitos estabelecidos pela alínea "a" do art. 896 da CLT. O julgado colacionado às fls. 745/746 das razões recursais (TRT da 4ª Região) não atende às exigências formais previstas pela Súmula n. 337, I, "a", do TST. Quanto aos demais arestos transcritos no apelo (fls. 746 e 753/754), oriundos dos TRTs da 9ª e da 12ª Regiões, confrontando as premissas neles exaradas com os termos do acórdão objurgado, verifico que, na hipótese, não houve observância do pressuposto da especificidade previsto pela Súmula n. 296, I, do TST. No que tange especificamente à alegação de contrariedade ao Tema n. 1046 do STF (ARE n. 1121633), analisando todos os elementos jurídicos e fáticos que foram considerados no julgamento exarado pela Turma Revisora, não diviso possibilidade de alçar o apelo à instância ad quem por inobservância às razões de decidir consubstanciadas no aludido precedente. Consigno que, ante a ausência de previsão legal, torna-se incabível admitir o recurso de revista pelas vertentes de violação a princípios e de ofensa a norma regulamentadora do MTE (exegese do art. 896, "c", da CLT). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação aos arts. 191, I, II, da CLT; 479 do CPC. - divergência jurisprudencial. - violação à NR n. 15 do MTE. A demandada, ora recorrente, busca a revisão do acórdão proferido pela Turma Julgadora no tocante à matéria “adicional de insalubridade”. Pontua que, "(...) mesmo que se considere o local de trabalho da recorrida insalubre, temos que o agente insalubre era elidido pela correta entrega e utilização dos devidos Equipamentos de Proteção Individual." (sic, fl. 759). Consigna que, "(...) estando elidido o agente insalubre nos extamos termos do art. 191, II, da CLT, não há que se falar em pagamento de adicional de insalubridade." (sic, fl. 759). Argumenta que "(...) o legislador não cogita apenas de eliminação do agente insalubre, mas também da sua 'neutralização', quer dizer, mantida a fonte geradora da insalubridade, há como neutralizar seus efeitos. Quanto ao ruído, a utilização correta e contínua de protetores auriculares eficazes é apta a reduzir a exposição a níveis seguros; já a umidade, o fornecimento de equipamentos de proteção impermeáveis e apropriados impede o contato direto e prolongado com o agente. Estando o empregado adequadamente protegido, 'neutraliza-se' a insalubridade, como expresso no art. 191 da CLT, e o trabalho, potencialmente insalubre, deixa de sê-lo, o que ocorreu no caso em tela." (sic, fl. 760). Registra que "Não é demais ressaltar que de acordo com o art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova. No caso, a conclusão alcançada pelo perito não tem correlação com as próprias medidas e valores aferidos no ambiente de trabalho e transcritos no laudo." (sic, fl. 760). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras alegações, a parte afirma que deve ser “(...) provido o presente recurso e julgado improcedente o pedido de adicional de insalubridade.” (fl. 760). Consta do acórdão: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (RECURSO DA RECLAMADA) O juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), considerando a exposição da reclamante aos agentes insalubres frio e ruído, conforme laudo pericial. Observou que os EPIs fornecidos não foram suficientes para neutralizar os agentes insalubres durante todo período contratual. Fixou honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil reais). A reclamada busca a reforma da sentença ao argumento de que não havia exposição aos agentes insalubres acima dos limites legais e que os EPIs fornecidos à reclamante eram adequados e suficientes para elidir a insalubridade, nos termos dos arts. 189 e 191 da CLT e do item 15.4.1 da NR-15. Apontam a comprovação do fornecimento de EPIs adequados para o frio (capacete, capuz, roupa térmica, luvas, meias e botas) e para o ruído (protetor auricular), com fundamento também no art. 253 da CLT e na NR-06, Anexo I. Defendem, ainda, que o juiz não está vinculado ao laudo pericial, podendo decidir com base em outros elementos (arts. 479 e 480 do CPC), e requerem a exclusão da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Caso mantida a condenação, requer a redução do valor arbitrado a título de honorários periciais, no seu entender considerados excessivos. Analiso. O laudo técnico produzido por perito de confiança do Juízo (ID. 019678d) apontou, de forma fundamentada, a existência de insalubridade em grau médio em razão da exposição da reclamante ao agente físico ruído a partir de 17/10/2023, conforme medições realizadas, cujos resultados excederam os limites de tolerância estabelecidos no Anexo 1 da NR-15. Consignou o expert que, embora houvesse fornecimento de protetor auditivo, os boletins técnicos dos fabricantes indicam vida útil máxima de 2 anos para o EPI fornecido, não havendo comprovação de substituição periódica adequada ao longo do vínculo, razão pela qual não restou demonstrada a neutralização do agente insalubre. (D. 019678d - Pág. 42). Quanto ao frio, o perito destacou que a temperatura no ambiente de trabalho era inferior ao limite de 15ºC previsto nas normas regulamentares, e que não houve comprovação de fornecimento ou fornecimento adequado de todos os EPIs necessários, como capuz/balaclava e meias e calças térmicas. Confira-se do laudo: "Quanto ao frio - anexo 9 da NR-15 Não consta comprovado o fornecimento de capuz contendo aprovação para proteção térmica da cabeça e pescoço, conforme item A.2 do anexo I da NR-6 ao longo de todo o vínculo analisado. Não há evidência de item contendo CA aprovado para o agente. Não consta comprovado o fornecimento e reposição regular de calças térmicas aprovadas para proteção térmica das pernas, conforme item G.4 do anexo I da NR-6 ao longo de todo o vínculo analisado. Não há evidência de item contendo CA aprovado para o agente. Não consta comprovado o fornecimento e reposição regular de blusas térmicas aprovadas para proteção térmica do tronco e membros superiores. A periodicidade identificada não condiz com os treinamentos já verificados em outros processos que indicam reposição e troca diária, sem essa evidência de que o item trocado como diário de fato contenha o CA adequado e aprovado. Consta o item registrado somente na admissão. Não consta comprovado o fornecimento e reposição regular de luvas e meias térmicas aprovadas para proteção térmica das mãos e pés. A periodicidade identificada não condiz com os treinamentos já verificados em outros processos que indicam reposição e troca diária, sem essa evidência de que o item trocado como diário de fato contenha o CA adequado e aprovado. Constam os itens registrados somente na admissão. Diante do exposto, identificam-se condições para o enquadramento da insalubridade em grau médio (20%) por exposição ao frio nos termos do anexo 9 da NR-15 ao longo de todo o período laboral requerido, haja vista não restar demonstrado o fornecimento de todas as proteções térmicas adequadas, bem como substituições periódicas durante o vínculo por itens devidamente aprovados em quantidade suficiente para neutralizar o agente." (ID. 019678d - Pág. 42/43) Registro que, embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do laudo, podendo firmar seu convencimento com base em outros elementos existentes nos autos, conforme preconiza o art. 479 do CPC, no caso, a perícia mostra-se robusta e convincente o bastante para abalizar a tese obreira, além de não ter sido elidida pelas provas dos autos. Assim, demonstrada a existência de agente insalubre e não comprovado o fornecimento correto de todos os EPIs necessários para sua neutralização, correta a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio nesse interregno, juntamente com seus reflexos. Quanto ao pleito sucessivo, tem-se que, na fixação dos honorários periciais, o julgador deve levar em conta a complexidade da matéria, o grau do zelo profissional, o lugar e o tempo da prestação do serviço e as peculiaridades regionais. A valorização dos trabalhos do perito deve ser justa e razoável, sem exageros que levem a supervalorização, nem, de outra parte, à quantia simbólica, que não remunere dignamente o trabalho realizado. Nessa senda, esta Turma tem considerado adequada a fixação do valor de R$ 2.000,00 para as perícias elaboradas em Cuiabá ou em Várzea Grande, cidade contígua à capital e R$ 2.500,00 para as realizadas no interior do estado de Mato Grosso. No caso concreto, a perícia foi realizada no município de Mirassol D'Oeste, razão pela qual entendo que o valor fixado em sentença não comporta redução. Nego provimento." (Id b349695). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pelo viés de divergência jurisprudencial, porquanto, confrontando os conteúdos dos arestos colacionados no arrazoado (fls. 760/761) com as premissas estabelecidas no acórdão recorrido, não entrevejo, na espécie, o adequado atendimento do requisito consubstanciado na Súmula n. 296, I, do TST. Registro que alegação de ofensa a norma regulamentadora do MTE não constitui hipótese de admissibilidade de recurso de revista, segundo a exegese do art. 896, "c", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. (jrmc) CUIABA/MT, 02 de setembro de 2026. AGUIMAR MARTINS PEIXOTO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 02 de setembro de 2026. ECLAIR PIEROZAN MAGALHAES Intimado(s) / Citado(s) - SILVANA CARMEM SOARES MENDES

  2. Intimação

    TRT23 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA ROT 0000324-70.2025.5.23.0091 RECORRENTE: SILVANA CARMEM SOARES MENDES E OUTROS (1) RECORRIDO: SILVANA CARMEM SOARES MENDES E OUTROS (1) ROT 0000324-70.2025.5.23.0091 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MINERVA S.A. EDER ROBERTO PIRES DE FREITAS (MT3889) JEAN WALTER WAHLBRINK (MT5658) LUIZ FERNANDO WAHLBRINK (MT8830) Recorrido: Advogado(s): SILVANA CARMEM SOARES MENDES EMERSON RODRIGUES DA SILVA (MT17872) MARCIO JOSE DA SILVA (MT16225) RECURSO DE: MINERVA S.A. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2026 - Id 2cbf6e0; recurso apresentado em 09/07/2026 - Id 86eae87). Representação processual regular (Id 358d328). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2ccfbfe: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id 2ccfbfe: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id f731a03: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 9e1d0dd; Condenação no acórdão, id b349695 : R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id b349695 : R$ 200,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 85 do TST. - violação aos arts. 5º, LIV e 7º, VI, XIII, XIV, XXVI, da CF. - violação aos arts. 59, §2º e 60, da CLT. - divergência jurisprudencial. - violação à NR n. 36 do MTE. - contrariedade ao Tema n. 1046 do STF (ARE n. 1121633). - violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A demandada, ora recorrente, pugna pela reforma do acórdão proferido pela Turma Revisora no que diz respeito ao tema “jornada de trabalho”. Aduz que “(...) firmou Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato da categoria, onde ficou devidamente estabelecida a existência de BANCO DE HORAS nos ACT’s vigentes durante o contrato de trabalho do recorrida, onde as horas extras realizadas em um mês e não pagas como extras seriam compensadas.” (sic, fl. 743). Consigna que “(...) juntou aos autos os ACT’s de todo o período imprescrito, tendo em todos eles a referida previsão. Registre-se que tais acordos coletivos de trabalho são devidamente protocolados perante o MTE, que toma conhecimento e valida, portanto, todas as suas cláusulas.” (sic, fl. 743). Afirma que o art. 60 da CLT “(...) não foi recepcionado pela Constituição Federal, vez que o inciso XIII, do art. 7º, da Constituição estabelece que a prorrogação do horário de trabalho somente poderá ser feita por convenção ou acordo coletivo.” (fl. 744). Pontua que, “(…) se o texto constitucional estabeleceu uma única condição para a compensação do horário de trabalho, que é a celebração de acordo ou convenção coletiva de trabalho, não há mais necessidade de autorização prévia para prorrogação da jornada de trabalho. Resta demonstrada a patente incompatibilidade entre o art. 60 da CLT e o inciso XIII do art. 7° da Constituição Federal.” (fl. 745). Obtempera que, “(...) ao invalidar a cláusula coletiva que estabelecia o regime de compensação através do banco de horas bem como ao não aplicar a Súmula 85 do TST, ocorreu violação aos seguintes dispositivos constitucionais: art.7º, VI, XIII, XIV e XXVI, já que a Constituição Federal de modo expresso, admite validade da negociação coletiva de questões relacionada à jornada de trabalho.” (sic, fl. 752). Enfatiza que, à luz da teoria do conglobamento, “(…) o acordo coletivo de trabalho deve ser analisado como um todo e não especificamente com relação a cada cláusula (…).” (fl. 754). Assinala que “(…) aplicar tão somente as normas mais favoráveis, desvirtuaria totalmente o instituto, e consequentemente o art. 5º, LIV da Constituição Federal, já que o acórdão recorrido carece de razoabilidade e proporcionalidade ao aplicar tão somente as clausulas que geram benefícios pecuniários ao recorrido.” (sic, fl. 753). Registra que, “(…) caso efetivamente houvesse essa exigência de licença para laborar em ambiente insalubre, sabemos que esta autorização já existe, vez que o Ministério do Trabalho e Emprego ao publicar a Portaria 555 em 18 de abril de 2013, a qual aprova a NR 36 - Segurança e saúde no trabalho em empresas de Abate e processamento de carnes e derivados, já autorizou a jornada diária de até 9h10 minutos.” (fl. 756). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações, a parte recorrente pleiteia “(...) seja reformada o r. acórdão e julgado improcedente os pedidos de horas extras e reflexos.” (sic, fl. 756). Consta do acórdão: "HORAS EXTRAS DECORRENTES DA INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO E BANCO DE HORAS (RECURSO DA RECLAMANTE) A sentença julgou improcedente o pedido de horas extras, reconhecendo a validade do regime de compensação e do banco de horas, por estarem previstos em normas coletivas, inclusive quanto à prorrogação da jornada em ambiente insalubre, nos termos do art. 611-A, XIII, da CLT. Em suas razões recursais, a reclamante sustenta a invalidade do regime de compensação em atividade insalubre, sob o argumento de que o art. 60 da CLT exige licença prévia da autoridade competente para prorrogação da jornada. Alega que o Tema 1.046 do STF não se aplica às atividades insalubres e que a jurisprudência do TST continua exigindo autorização estatal, especialmente diante da revogação da MP 808/2017. Requer, assim, a declaração de invalidade do regime compensatório e a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras e reflexos. Passo à análise. O período contratual em análise compreende o lapso entre 16/10/2021 a 29/05/2025 (ajuizamento da demanda). E a reclamante laborou ao longo do contrato sob regime de compensação de jornada e banco de horas, conforme demonstram os cartões de ponto anexados aos autos (ID. 2a2fa07). Ademais, foi mantida a condenação que reconheceu o labor em ambiente insalubre. É cediço que, a partir de 24/04/2018, por força da previsão contida no art. 611-A, XIII, da CLT, indene de dúvida que a convenção e o acordo coletivo podem autorizar prorrogação de jornada em ambiente insalubre, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Acerca da validade do art. 611-A, XIII da CLT, há de ser reconhecida, pois seu conteúdo está inserido na autonomia negocial coletiva, conforme esclarece o seguinte julgado, do colendo TST: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EM AMBIENTE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.121.633- RG/GO). CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos pelo agravo interno interposto pelo Reclamante. II. O STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". O art. 611-A, XIII, dispõe que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à regulamentação do regime de compensação de horário, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015." (Ag-RR-20269-74.2018.5.04.0234, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/11/2022). É válido, portanto, o regime de compensação de horários adotado na vigência de norma coletiva que o autorizou em atividade insalubre, com expressa dispensa de licença das autoridades competentes, na forma do julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, pelo STF. No caso, dos ACTs que vieram aos autos (ACTs 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025), constou expressamente nas cláusulas 13ª e 14ª a dispensa da licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para a prorrogação da jornada em ambiente insalubre. Quanto ao período de 01/05/2025 a 21/05/2025, não há nos autos comprovação da licença exigida pelo art. 60 da CLT, tampouco norma coletiva vigente que autorizasse expressamente a prorrogação da jornada em ambiente insalubre, nos termos do art. 611-A, XIII, da CLT. Diferentemente do entendimento adotado na origem, não há como presumir a subsistência da autorização normativa para a prorrogação da jornada em ambiente insalubre após 30/04/2025. Os acordos coletivos acostados aos autos possuíam prazo de vigência determinado e encerraram seus efeitos nessa data, sendo vedada a ultratividade das normas coletivas, conforme entendimento vinculante firmado pelo STF no julgamento da ADPF 323, ocasião em que foi declarada a inconstitucionalidade da Súmula 277 do TST e afastada a possibilidade de atribuição de efeitos às cláusulas coletivas para além de seu período de vigência. Assim, não há amparo jurídico para a presunção de manutenção das disposições normativas em razão de negociações em curso ou da expectativa de celebração de novo instrumento coletivo. Ausente, portanto, norma coletiva vigente ou licença prevista no art. 60 da CLT para o período posterior a 30/04/2025, impõe-se reconhecer a invalidade do regime compensatório no interregno em questão. Contudo, no caso em apreço incide o art. 59-B, caput, da CLT, que assim preconiza: "O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional." Vale destacar que o TST, no julgamento do Tema 19, fixou a seguinte tese: "A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador." No tocante ao acordo de compensação semanal, não vislumbro qualquer ilegalidade, na medida em que, ainda que extrapolado o módulo semanal, com o labor em sábados em dias destinados às folgas, as horas excedentes eram lançadas no banco de horas, competindo ressaltar que, nos termos do parágrafo único do art. 59-B da CLT, "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas." Por fim, quanto ao labor acima da 10ª hora diária, não vislumbro tal ocorrência nos cartões de ponto, a exceção de alguns poucos dias. Em face do exposto, dou parcial provimento do apelo obreiro para, no período a partir de 1º/5/2025, condenar a reclamada ao pagamento do respectivo adicional em relação às horas destinadas à compensação que não ultrapassaram o limite de jornada semanal e, para o que ultrapassar este limite, fixar ser devida hora acrescida do adicional, com reflexos em DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS e, ainda, devida a inclusão do adicional de insalubridade e adicional noturno em sua base de cálculo (Súmulas 60, 139 e 264 e OJ 47 e 97, todas do TST)." (Id b349695). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. No tocante à arguição de contrariedade à Súmula n. 85 do TST, diante das razões de decidir que alicerçam o comando judicial atacado, entendo que, no particular, o processamento do recurso à instância superior encontra óbice na ausência de atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal afeto à especificidade (exegese da Súmula n. 296/I/TST). Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pela vertente de divergência jurisprudencial, porquanto os arestos apresentados para demonstrar o possível confronto de teses não se revelam aptos a tal mister. Com efeito, as decisões paradigmas reproduzidas às fls. 746/752 e 754/756 do arrazoado não se amoldam aos requisitos estabelecidos pela alínea "a" do art. 896 da CLT. O julgado colacionado às fls. 745/746 das razões recursais (TRT da 4ª Região) não atende às exigências formais previstas pela Súmula n. 337, I, "a", do TST. Quanto aos demais arestos transcritos no apelo (fls. 746 e 753/754), oriundos dos TRTs da 9ª e da 12ª Regiões, confrontando as premissas neles exaradas com os termos do acórdão objurgado, verifico que, na hipótese, não houve observância do pressuposto da especificidade previsto pela Súmula n. 296, I, do TST. No que tange especificamente à alegação de contrariedade ao Tema n. 1046 do STF (ARE n. 1121633), analisando todos os elementos jurídicos e fáticos que foram considerados no julgamento exarado pela Turma Revisora, não diviso possibilidade de alçar o apelo à instância ad quem por inobservância às razões de decidir consubstanciadas no aludido precedente. Consigno que, ante a ausência de previsão legal, torna-se incabível admitir o recurso de revista pelas vertentes de violação a princípios e de ofensa a norma regulamentadora do MTE (exegese do art. 896, "c", da CLT). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação aos arts. 191, I, II, da CLT; 479 do CPC. - divergência jurisprudencial. - violação à NR n. 15 do MTE. A demandada, ora recorrente, busca a revisão do acórdão proferido pela Turma Julgadora no tocante à matéria “adicional de insalubridade”. Pontua que, "(...) mesmo que se considere o local de trabalho da recorrida insalubre, temos que o agente insalubre era elidido pela correta entrega e utilização dos devidos Equipamentos de Proteção Individual." (sic, fl. 759). Consigna que, "(...) estando elidido o agente insalubre nos extamos termos do art. 191, II, da CLT, não há que se falar em pagamento de adicional de insalubridade." (sic, fl. 759). Argumenta que "(...) o legislador não cogita apenas de eliminação do agente insalubre, mas também da sua 'neutralização', quer dizer, mantida a fonte geradora da insalubridade, há como neutralizar seus efeitos. Quanto ao ruído, a utilização correta e contínua de protetores auriculares eficazes é apta a reduzir a exposição a níveis seguros; já a umidade, o fornecimento de equipamentos de proteção impermeáveis e apropriados impede o contato direto e prolongado com o agente. Estando o empregado adequadamente protegido, 'neutraliza-se' a insalubridade, como expresso no art. 191 da CLT, e o trabalho, potencialmente insalubre, deixa de sê-lo, o que ocorreu no caso em tela." (sic, fl. 760). Registra que "Não é demais ressaltar que de acordo com o art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova. No caso, a conclusão alcançada pelo perito não tem correlação com as próprias medidas e valores aferidos no ambiente de trabalho e transcritos no laudo." (sic, fl. 760). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras alegações, a parte afirma que deve ser “(...) provido o presente recurso e julgado improcedente o pedido de adicional de insalubridade.” (fl. 760). Consta do acórdão: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (RECURSO DA RECLAMADA) O juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), considerando a exposição da reclamante aos agentes insalubres frio e ruído, conforme laudo pericial. Observou que os EPIs fornecidos não foram suficientes para neutralizar os agentes insalubres durante todo período contratual. Fixou honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil reais). A reclamada busca a reforma da sentença ao argumento de que não havia exposição aos agentes insalubres acima dos limites legais e que os EPIs fornecidos à reclamante eram adequados e suficientes para elidir a insalubridade, nos termos dos arts. 189 e 191 da CLT e do item 15.4.1 da NR-15. Apontam a comprovação do fornecimento de EPIs adequados para o frio (capacete, capuz, roupa térmica, luvas, meias e botas) e para o ruído (protetor auricular), com fundamento também no art. 253 da CLT e na NR-06, Anexo I. Defendem, ainda, que o juiz não está vinculado ao laudo pericial, podendo decidir com base em outros elementos (arts. 479 e 480 do CPC), e requerem a exclusão da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Caso mantida a condenação, requer a redução do valor arbitrado a título de honorários periciais, no seu entender considerados excessivos. Analiso. O laudo técnico produzido por perito de confiança do Juízo (ID. 019678d) apontou, de forma fundamentada, a existência de insalubridade em grau médio em razão da exposição da reclamante ao agente físico ruído a partir de 17/10/2023, conforme medições realizadas, cujos resultados excederam os limites de tolerância estabelecidos no Anexo 1 da NR-15. Consignou o expert que, embora houvesse fornecimento de protetor auditivo, os boletins técnicos dos fabricantes indicam vida útil máxima de 2 anos para o EPI fornecido, não havendo comprovação de substituição periódica adequada ao longo do vínculo, razão pela qual não restou demonstrada a neutralização do agente insalubre. (D. 019678d - Pág. 42). Quanto ao frio, o perito destacou que a temperatura no ambiente de trabalho era inferior ao limite de 15ºC previsto nas normas regulamentares, e que não houve comprovação de fornecimento ou fornecimento adequado de todos os EPIs necessários, como capuz/balaclava e meias e calças térmicas. Confira-se do laudo: "Quanto ao frio - anexo 9 da NR-15 Não consta comprovado o fornecimento de capuz contendo aprovação para proteção térmica da cabeça e pescoço, conforme item A.2 do anexo I da NR-6 ao longo de todo o vínculo analisado. Não há evidência de item contendo CA aprovado para o agente. Não consta comprovado o fornecimento e reposição regular de calças térmicas aprovadas para proteção térmica das pernas, conforme item G.4 do anexo I da NR-6 ao longo de todo o vínculo analisado. Não há evidência de item contendo CA aprovado para o agente. Não consta comprovado o fornecimento e reposição regular de blusas térmicas aprovadas para proteção térmica do tronco e membros superiores. A periodicidade identificada não condiz com os treinamentos já verificados em outros processos que indicam reposição e troca diária, sem essa evidência de que o item trocado como diário de fato contenha o CA adequado e aprovado. Consta o item registrado somente na admissão. Não consta comprovado o fornecimento e reposição regular de luvas e meias térmicas aprovadas para proteção térmica das mãos e pés. A periodicidade identificada não condiz com os treinamentos já verificados em outros processos que indicam reposição e troca diária, sem essa evidência de que o item trocado como diário de fato contenha o CA adequado e aprovado. Constam os itens registrados somente na admissão. Diante do exposto, identificam-se condições para o enquadramento da insalubridade em grau médio (20%) por exposição ao frio nos termos do anexo 9 da NR-15 ao longo de todo o período laboral requerido, haja vista não restar demonstrado o fornecimento de todas as proteções térmicas adequadas, bem como substituições periódicas durante o vínculo por itens devidamente aprovados em quantidade suficiente para neutralizar o agente." (ID. 019678d - Pág. 42/43) Registro que, embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do laudo, podendo firmar seu convencimento com base em outros elementos existentes nos autos, conforme preconiza o art. 479 do CPC, no caso, a perícia mostra-se robusta e convincente o bastante para abalizar a tese obreira, além de não ter sido elidida pelas provas dos autos. Assim, demonstrada a existência de agente insalubre e não comprovado o fornecimento correto de todos os EPIs necessários para sua neutralização, correta a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio nesse interregno, juntamente com seus reflexos. Quanto ao pleito sucessivo, tem-se que, na fixação dos honorários periciais, o julgador deve levar em conta a complexidade da matéria, o grau do zelo profissional, o lugar e o tempo da prestação do serviço e as peculiaridades regionais. A valorização dos trabalhos do perito deve ser justa e razoável, sem exageros que levem a supervalorização, nem, de outra parte, à quantia simbólica, que não remunere dignamente o trabalho realizado. Nessa senda, esta Turma tem considerado adequada a fixação do valor de R$ 2.000,00 para as perícias elaboradas em Cuiabá ou em Várzea Grande, cidade contígua à capital e R$ 2.500,00 para as realizadas no interior do estado de Mato Grosso. No caso concreto, a perícia foi realizada no município de Mirassol D'Oeste, razão pela qual entendo que o valor fixado em sentença não comporta redução. Nego provimento." (Id b349695). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pelo viés de divergência jurisprudencial, porquanto, confrontando os conteúdos dos arestos colacionados no arrazoado (fls. 760/761) com as premissas estabelecidas no acórdão recorrido, não entrevejo, na espécie, o adequado atendimento do requisito consubstanciado na Súmula n. 296, I, do TST. Registro que alegação de ofensa a norma regulamentadora do MTE não constitui hipótese de admissibilidade de recurso de revista, segundo a exegese do art. 896, "c", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. (jrmc) CUIABA/MT, 02 de setembro de 2026. AGUIMAR MARTINS PEIXOTO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 02 de setembro de 2026. ECLAIR PIEROZAN MAGALHAES Intimado(s) / Citado(s) - MINERVA S.A.

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