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0000324-61.2026.5.14.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT14 · 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000324-61.2026.5.14.0002 RECLAMANTE: ELIANDRESSA DA SILVA GERMANO RECLAMADO: CONSORCIO ECO PVH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 435af8f proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A Reclamada (Id 1a91257), em resposta ao despacho (Id 83b2abe), insurgiu-se contra a utilização do laudo pericial acostado com a petição inicial (Id 4bc6cab) como prova emprestada. Sustenta a Reclamada, em síntese, que já impugnou especificamente referido documento em sua contestação (Id 806db19) e que não houve o trânsito em julgado na reclamação trabalhista originária daquela prova, na medida em que pende de julgamento recurso ordinário interposto por ela própria. Ademais, reitera que não dispõe de outro local para a realização de perícia técnica direta, conforme já havia noticiado (Id 7454838). Decido. Diante do encerramento das atividades e da rescisão do contrato de prestação de serviços de coleta de lixo da Reclamada em Porto Velho, resta evidente a impossibilidade material de realização da perícia técnica direta para aferição do adicional de insalubridade. Nessa linha, incide a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 278 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, que autoriza a utilização de outros meios de prova, inclusive a prova emprestada, em caso de desativação do local de trabalho. No que tange à oposição da Reclamada sob o fundamento de ausência de trânsito em julgado da decisão proferida no processo paradigma, afasto tal insurgência. Registro que a admissibilidade da prova emprestada, positivada no artigo 372 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, exige apenas a regular produção da prova sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e a identidade fática, não figurando o trânsito em julgado do feito originário como requisito ou obstáculo legal para o seu aproveitamento neste juízo. Ademais, ressalto que a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Vinculante nº 140 consagra a plena validade da prova pericial emprestada para comprovação de insalubridade ou periculosidade, independentemente da concordância da parte contrária, desde que respeitados o contraditório na produção original e a identidade fática entre os processos, requisitos estes perfeitamente preenchidos na hipótese, haja vista que o laudo originou-se de demanda envolvendo a mesma Reclamada em idêntica base operacional e função. Por tais razões, rejeito a impugnação da Reclamada e admito a utilização do laudo pericial constante da inicial (Id 4bc6cab) como prova emprestada, restando prejudicada a realização de nova perícia técnica e, por consequência, o requerimento de indicação de local formulado pelo perito. Dou por saneado o feito nesta etapa de instrução técnica. Na sequência, visando ao regular prosseguimento do feito pelo rito sumaríssimo aplicável, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22/10/2026 10:20 horas (horário de Rondônia), a ser realizada pela 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO, por videoconferência no aplicativo ZOOM. As partes deverão comparecer, a fim de prestarem depoimento pessoal, sob pena de aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, em caso de ausência ou recusa, nos termos dos arts. 385 e 386 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, bem como da Súmula 74 do TST.Também deverão trazer suas testemunhas, independentemente de intimação, nos termos dos arts. 820 e 825 da CLT, sob pena de preclusão, salvo nas hipóteses legais. O link será oportunamente informado nos autos em até 24 horas antes da audiência, competindo aos patronos realizarem o acompanhamento processual. Dê-se ciência. PORTO VELHO/RO, 08 de setembro de 2026. LARA LIZIANE ARAUJO SAO MATEUS CORREIA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ELIANDRESSA DA SILVA GERMANO

  2. Intimação

    TRT14 · 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000324-61.2026.5.14.0002 RECLAMANTE: ELIANDRESSA DA SILVA GERMANO RECLAMADO: CONSORCIO ECO PVH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 435af8f proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A Reclamada (Id 1a91257), em resposta ao despacho (Id 83b2abe), insurgiu-se contra a utilização do laudo pericial acostado com a petição inicial (Id 4bc6cab) como prova emprestada. Sustenta a Reclamada, em síntese, que já impugnou especificamente referido documento em sua contestação (Id 806db19) e que não houve o trânsito em julgado na reclamação trabalhista originária daquela prova, na medida em que pende de julgamento recurso ordinário interposto por ela própria. Ademais, reitera que não dispõe de outro local para a realização de perícia técnica direta, conforme já havia noticiado (Id 7454838). Decido. Diante do encerramento das atividades e da rescisão do contrato de prestação de serviços de coleta de lixo da Reclamada em Porto Velho, resta evidente a impossibilidade material de realização da perícia técnica direta para aferição do adicional de insalubridade. Nessa linha, incide a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 278 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, que autoriza a utilização de outros meios de prova, inclusive a prova emprestada, em caso de desativação do local de trabalho. No que tange à oposição da Reclamada sob o fundamento de ausência de trânsito em julgado da decisão proferida no processo paradigma, afasto tal insurgência. Registro que a admissibilidade da prova emprestada, positivada no artigo 372 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, exige apenas a regular produção da prova sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e a identidade fática, não figurando o trânsito em julgado do feito originário como requisito ou obstáculo legal para o seu aproveitamento neste juízo. Ademais, ressalto que a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Vinculante nº 140 consagra a plena validade da prova pericial emprestada para comprovação de insalubridade ou periculosidade, independentemente da concordância da parte contrária, desde que respeitados o contraditório na produção original e a identidade fática entre os processos, requisitos estes perfeitamente preenchidos na hipótese, haja vista que o laudo originou-se de demanda envolvendo a mesma Reclamada em idêntica base operacional e função. Por tais razões, rejeito a impugnação da Reclamada e admito a utilização do laudo pericial constante da inicial (Id 4bc6cab) como prova emprestada, restando prejudicada a realização de nova perícia técnica e, por consequência, o requerimento de indicação de local formulado pelo perito. Dou por saneado o feito nesta etapa de instrução técnica. Na sequência, visando ao regular prosseguimento do feito pelo rito sumaríssimo aplicável, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22/10/2026 10:20 horas (horário de Rondônia), a ser realizada pela 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO, por videoconferência no aplicativo ZOOM. As partes deverão comparecer, a fim de prestarem depoimento pessoal, sob pena de aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, em caso de ausência ou recusa, nos termos dos arts. 385 e 386 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, bem como da Súmula 74 do TST.Também deverão trazer suas testemunhas, independentemente de intimação, nos termos dos arts. 820 e 825 da CLT, sob pena de preclusão, salvo nas hipóteses legais. O link será oportunamente informado nos autos em até 24 horas antes da audiência, competindo aos patronos realizarem o acompanhamento processual. Dê-se ciência. PORTO VELHO/RO, 08 de setembro de 2026. LARA LIZIANE ARAUJO SAO MATEUS CORREIA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO ECO PVH

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