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0000324-39.2018.8.14.0116

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Ourilândia do Norte

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0000324-39.2018.8.14.0116 Nome: MINISTERIO PUBLICO Endereço: RUA FEITOSA, S/Nº, PROXIMO A CAIXA DAGUA, SETOR MARCIA VELOSO, OURILÂNDIA DO NORTE/PA, MÁRCIA VELOSO;, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA Endereço: AVENIDA CENTRAL, CENTRO, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: GABRIEL FERREIRA DE OLIVEIRA Endereço: RUA MARECHAL COSTA E SILVA - N° 182 - CENTRO - REDENÇÃO/PA, Centro, REDENçãO - PA - CEP: 68554-710 Nome: RONALDO ROQUE TREMARIN Endereço: AV. BRASIL, 906, CENTRO, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 SENTENÇA 1. RELATÓRIO GABRIEL FERREIRA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, crime supostamente praticado na manhã de 09 de janeiro de 2018 (ID 28627486, p. 1), na residência da vítima, situada na Avenida República do Brasil, Setor Azevec, nesta cidade e Comarca de Ourilândia do Norte (ID 28627487, p. 2). Narra a denúncia que a vítima Alcicleia Saraiva da Silva teve a residência arrombada, de cujo interior foram subtraídos 01 (um) televisor de tela plana da marca Philips, 01 (um) botijão de gás, 01 (um) secador, 01 (uma) chapinha de cabelo e 01 (um) relógio de pulso, bens que, acionada a polícia, foram encontrados em poder do acusado, que os transportava em via pública (ID 28627486, p. 1). Instaurou-se inquérito policial sob o nº 207/2018.000012-2 (ID 28627487, p. 1). Auto de apresentação e apreensão no ID 28627588, p. 8, e auto de entrega no ID 28627588, p. 9. Relatório final da autoridade policial no ID 28627588, p. 17. A denúncia foi oferecida em 28 de agosto de 2018 (ID 28627486, p. 2) e recebida em 10 de dezembro de 2018, ocasião em que se determinou a citação do acusado para responder à acusação e se nomeou defensor dativo para a hipótese de inércia (ID 28627591, p. 1). Mandado de citação expedido em 13 de dezembro de 2019 (ID 28627592, p. 1). Citado em 09 de março de 2020, na Comarca de Redenção, em seu local de trabalho (ID 28627592, p. 2). Resposta à acusação da Defensoria Pública do Estado do Pará no ID 45215805, p. 1/3, instruída com as imagens do ID 45217758, p. 1/2, e com os documentos do ID 45217762, p. 1/6. Pela decisão de 01 de agosto de 2022, abriu-se vista dos autos ao Ministério Público, por aplicação analógica do art. 409 do CPP (ID 66481482, p. 1). Em 12 de agosto de 2022, o Ministério Público requereu a realização de exame prosopográfico, com o confronto entre as imagens da audiência de custódia e a fotografia do documento de identidade apresentado pela Defesa (ID 74022315, p. 1). A decisão de 28 de novembro de 2022 deferiu o requerimento ministerial e determinou a expedição de ofício à autoridade policial para a realização dos exames prosopográfico e datiloscópico (ID 82588488, p. 1/2). Seguiram-se sucessivos pedidos de dilação de prazo formulados pela autoridade policial, manifestações favoráveis do Ministério Público e decisões de deferimento (ID 89097064, p. 1; ID 89382260, p. 1; ID 97192075, p. 1/2; ID 99137539, p. 1; ID 100049084, p. 1; ID 105642585, p. 1; ID 114846424, p. 1; ID 114921990, p. 1; ID 118402718, p. 1/2; ID 123233288, p. 1; ID 123396866, p. 1; ID 129947922, p. 1/2; ID 132408897, p. 1; ID 134954274, p. 1; ID 140065991, p. 1/3; e ID 146501343, p. 1). Em 26 de julho de 2025, o Ministério Público esclareceu que a diligência deveria ser requisitada à Superintendência Regional da Polícia Civil do Alto Xingu, com sede em São Félix do Xingu, e não à Delegacia de origem (ID 149289541, p. 1). Pela decisão de 19 de agosto de 2025, deferiu-se o pleito ministerial e determinou-se a intimação do Superintendente Regional para o cumprimento da diligência (ID 154676354, p. 1/2). Ofício requisitório no ID 154822787, p. 1/2. Laudo de Perícia Prosopográfica no ID 158876998, p. 1/12, juntado em 13 de outubro de 2025 (ID 158876996, p. 1). Pela decisão de 03 de março de 2026, consignou-se que o laudo pericial passou a integrar o conjunto probatório do feito e determinou-se vista ao Ministério Público (ID 170074708, p. 1/2). Em manifestação de 07 de abril de 2026, o Ministério Público sustentou que a prova técnica afasta de forma contundente a identidade entre o denunciado e o autor do fato e requereu o acolhimento da tese de homonímia, a declaração de nulidade dos atos processuais praticados em relação ao homônimo, especialmente a citação, a exclusão de eventuais registros ou anotações criminais lançados em seu nome e a expedição de ofício à autoridade policial para a correta identificação do verdadeiro autor do delito, com posterior aditamento da denúncia, na forma do art. 569 do CPP (ID 172830058, p. 1/3). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e os requisitos de admissibilidade da demanda quanto à infração penal descrita na denúncia, passo à análise do mérito. Do mérito A pretensão punitiva é improcedente. Do crime previsto no art. 155, § 4º, I, do Código Penal A materialidade restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (ID 28627487, p. 2/6), pelo boletim de ocorrência policial (ID 28627588, p. 4), pelo auto de apresentação e apreensão (ID 28627588, p. 8), pelo auto de entrega dos bens à vítima (ID 28627588, p. 9), pelo relatório final da autoridade policial (ID 28627588, p. 17) e pelos demais elementos carreados aos autos. No que tange à autoria, cumpre destacar o que restou apurado no bojo dos autos. Na fase policial, a vítima Alcicleia Saraiva da Silva (ID 28627487, p. 5) relatou que, na manhã de 09 de janeiro de 2018, teve a casa arrombada e dela subtraídos um televisor de tela plana, um botijão de gás, um secador, uma chapinha de cabelo e um relógio de pulso, e que, acionada a polícia militar, os objetos lhe foram trazidos poucos minutos depois, esclarecendo que estavam em poder de indivíduo por ela desconhecido. Perante à autoridade policial, o condutor, policial militar Antônio Maria Borges Martins (ID 28627487, p. 2), disse que a guarnição foi acionada por telefone para atender ocorrência de furto em residência e que, ao passar nas proximidades de estabelecimento comercial, avistou um homem em via pública portando um televisor, um botijão de gás e outros objetos, os quais foram levados à vítima, que os reconheceu como seus. A testemunha Agenor Aguiar da Paixão, também policial militar (ID 28627487, p. 3), narrou os fatos em idênticos termos, referindo-se ao abordado como o indivíduo que dizia chamar-se Gabriel Ferreira de Oliveira. No mesmo sentido depôs o policial militar Rômulo da Silva Gaspar (ID 28627487, p. 4), que integrava a mesma guarnição e confirmou a abordagem, o reconhecimento dos bens pela vítima e a condução do homem à Delegacia. Ouvido na condição de conduzido, aquele que se apresentou como Gabriel Ferreira de Oliveira (ID 28627487, p. 6) afirmou que não possuía documento porque teria sido roubado na cidade de São Félix do Xingu, e alegou, em sua defesa, haver comprado os bens de um desconhecido que passava na rua pela quantia de R$ 300,00 (trezentos reais). Nenhuma dessas pessoas foi ouvida em Juízo, porquanto a instrução processual sequer chegou a ser iniciada. Note-se que a existência do furto não é o ponto que decide esta ação penal, pois toda a controvérsia repousa sobre a identidade física daquele que ocupa o polo passivo. E aqui reside o vício que contamina toda a persecução. A qualificação do conduzido foi obtida exclusivamente de sua própria palavra, sem qualquer conferência documental: consta expressamente do auto que ele não apresentou documento de identificação (ID 28627487, p. 6). Não houve identificação civil, não houve identificação datiloscópica e não houve identificação fotográfica. A vítima reconheceu os bens, mas não reconheceu a pessoa, tanto que declarou tratar-se de indivíduo que lhe era desconhecido (ID 28627487, p. 5). Os policiais militares, por seu turno, não conheciam o abordado, e todos a ele se referiram como o homem “que diz se chamar” Gabriel Ferreira de Oliveira (ID 28627487, p. 2/4). Foi essa qualificação meramente declarada que migrou, sem nenhuma checagem, para o relatório final da autoridade policial (ID 28627588, p. 17) e, depois, para a denúncia (ID 28627486, p. 1), que atribuiu o fato a Gabriel Ferreira de Oliveira, natural de Redenção, filho de Geralda Ferreira de Oliveira e de João Lopes de Oliveira, residente na Rua Marechal Costa e Silva, nº 182, Centro, em Redenção. Prosseguindo o feito, a citação foi cumprida somente em 09 de março de 2020, em Redenção, no local de trabalho do citando (ID 28627592, p. 2). Chamou-se ao processo, portanto, homem localizado em Redenção pelo Oficial de Justiça a partir do endereço extraído da qualificação meramente declarada dois anos antes na Delegacia. Ao apresentar resposta à acusação, a Defensoria Pública do Estado do Pará sustentou que o réu citado é pessoa diversa daquela presa em flagrante, apontando dessemelhança física entre o indivíduo submetido à audiência de custódia e aquele que recebeu a citação, e consignando que o citado compareceu à sede da Defensoria Pública em Redenção afirmando jamais ter sido preso em flagrante (ID 45215805, p. 2). A peça veio instruída com as 02 (duas) imagens comparativas do ID 45217758, p. 1/2, e com os documentos pessoais do ID 45217762, p. 1/6. O Ministério Público, longe de rechaçar a alegação, houve por bem submetê-la ao crivo da prova técnica, requerendo o exame prosopográfico (ID 74022315, p. 1), deferido pela decisão do ID 82588488, p. 1/2, e reiterado ao longo de mais de 03 (três) anos de diligências. Sobreveio, então, o Laudo de Perícia Prosopográfica elaborado pelo Laboratório de Análise de Imagens e Prosopografia da Diretoria de Identificação “Enéas Martins”, da Polícia Civil do Estado do Pará (ID 158876998, p. 1 e p. 11). O trabalho pericial adotou as metodologias preconizadas pelo Facial Identification Scientific Working Group e pelo Scientific Working Group on Digital Evidence, além da sistemática ACE-V da International Association for Identification, com escala de resultados que varia do grau +3 ao grau -3 (ID 158876998, p. 2/3). O material questionado consistiu em quadros extraídos do vídeo da audiência de custódia do preso que se identificou com o nome do acusado, cotejados com a fotografia do prontuário civil de Gabriel Ferreira de Oliveira, portador do RG nº 2871883, filho de João Lopes de Oliveira e de Geralda Ferreira de Oliveira, obtida junto à Divisão Técnica da Polícia Civil do Pará para suprir a baixa qualidade da imagem do documento constante dos autos (ID 158876998, p. 1 e p. 4/5). Importa sublinhar que o padrão de comparação corresponde, com exatidão, à pessoa qualificada na denúncia: mesmo nome e mesma filiação (ID 28627486, p. 1, e ID 158876998, p. 1). É dizer, a perícia comparou o denunciado destes autos com o homem que, sob o nome dele, foi preso e apresentado à autoridade. O cotejo apontou divergências morfológicas em pontos faciais sucessivos. A perícia registrou discrepância quanto ao tipo de nariz, à ponte nasal, à asa nasal e às narinas (ID 158876998, p. 8), quanto ao formato da boca e à espessura dos lábios (ID 158876998, p. 9) e, ainda, quanto à linha capilar e ao desenho das sobrancelhas (ID 158876998, p. 10). A conclusão pericial é categórica, nos seguintes termos (ID 158876998, p. 10/11): “Considerando a relevância e a recorrências das divergências encontradas nas comparações realizadas, que teve por objetivo verificar a compatibilidade facial entre as duas imagens enviadas pela autoridade policial, conclui-se que as divergências encontradas apoiam fortemente a tese de que não se trata da mesma pessoa, correspondente ao GRAU -3, com base na escala apresentada no item 4 do presente laudo pericial, cuja faixa varia de -3 a +3.” Anoto, ainda, que o material submetido ao exame foi aquele indicado pela Defesa como extraído da audiência de custódia do flagranteado que se identificou com o nome do acusado, realizada nos autos do auto de prisão em flagrante nº 0000321-84.2018.8.14.0116 (ID 45217758, p. 2), e que a sua origem e a sua pertinência jamais foram impugnadas pelo Ministério Público. Ao contrário: foi o próprio titular da ação penal quem requereu a perícia justamente sobre esse material (ID 74022315, p. 1) e quem, ciente do resultado, dele extraiu a conclusão que ora se acolhe (ID 172830058, p. 1/3). Pois bem, compulsando os autos, verifica-se que o acervo probatório conduz a uma única conclusão possível, e ela é de certeza, não de dúvida. O homem que foi preso em flagrante e apresentado como Gabriel Ferreira de Oliveira não é o homem que responde a esta ação penal. A prova é técnica, oficial, produzida por determinação judicial a requerimento da acusação, e não há nos autos um único elemento que a contrarie. A certeza pericial, aliás, apenas confirma o que a leitura do inquérito já anunciava. Nada vincula fisicamente o acusado ao fato: ele não foi reconhecido pela vítima, não foi reconhecido pelos policiais militares, não teve documento conferido, não foi submetido a identificação datiloscópica e não teve sequer uma fotografia juntada aos autos. Toda a imputação repousa sobre um nome pronunciado por terceiro na Delegacia. Pela mesma razão, a versão de aquisição dos bens por R$ 300,00 (trezentos reais), tomada pela autoridade policial como espécie de confissão indireta (ID 28627588, p. 17), não pode ser oposta ao acusado, porque não foi por ele prestada, e sim por quem usurpou a sua identidade. Nessa mesma direção caminhou o Ministério Público, que, ciente do laudo, reconheceu expressamente que a prova técnica afasta a identidade entre o denunciado e o verdadeiro autor do fato e que houve erro substancial no momento do indiciamento (ID 172830058, p. 1/3). De outro lado, merece integral acolhimento a tese defensiva de erro na identificação do acusado. Não se cuida, aqui, de mera fragilidade probatória ou de dúvida razoável quanto à autoria, mas de demonstração positiva, por prova pericial oficial, de que o réu não concorreu para a infração penal. O que se tem nos autos é a certeza da negativa de autoria, e não a incerteza que autorizaria a invocação do in dubio pro reo. Não colhe boa messe, porém, o pedido ministerial de simples declaração de nulidade dos atos processuais praticados em relação ao homônimo, com posterior aditamento da denúncia na forma do art. 569 do CPP. O art. 259 do CPP cuida do erro quanto ao nome ou aos demais qualificativos do acusado, hipótese em que, certa a identidade física, a retificação se faz por termo e sem prejuízo dos atos precedentes. Não é disso que se trata nestes autos, em que a divergência não é de nome, mas de pessoa: o indivíduo que responde ao processo é fisicamente distinto daquele que praticou o fato. Melhor sorte não assiste ao Parquet quanto à consequência que extrai dessa premissa. Anular a citação e devolver o feito à fase investigativa deixaria o acusado na incômoda posição de quem, tendo demonstrado por prova técnica oficial não ser o autor do crime, permaneceria exposto a novo chamamento pelo mesmo fato. Demonstrada de forma manifesta a negativa de autoria, a resposta jurisdicional devida não é a mera invalidação de atos, mas o pronunciamento de mérito que exonere definitivamente o acusado da imputação. Acolho, todavia, os demais pedidos ministeriais, que se harmonizam com a solução adotada, no que toca à exclusão de eventuais registros ou anotações criminais lançados em nome do acusado por força destes autos e à expedição de ofício à autoridade policial para a correta identificação do verdadeiro autor do delito. Firmadas essas premissas, a hipótese é de absolvição sumária, na forma do art. 397, III, do Código de Processo Penal. O fato narrado na denúncia, embora criminoso em si, evidentemente não constitui crime em relação ao acusado, porquanto por ele não praticado, o que corresponde, no plano material, à hipótese do art. 386, IV, do Código de Processo Penal, isto é, à prova de que o réu não concorreu para a infração penal. A exigência de que a hipótese seja manifesta, própria do art. 397 do CPP, encontra-se plenamente satisfeita. A negativa de autoria não decorre de alegação unilateral da Defesa, mas de laudo pericial oficial, produzido por determinação judicial, submetido ao contraditório e expressamente encampado pelo titular da ação penal. Ainda que se cogitasse da necessidade de instrução, o desfecho seria idêntico. Não há nos autos um único elemento capaz de infirmar a conclusão pericial, de modo que a audiência de instrução, debates e julgamento converter-se-ia em diligência inútil, em detrimento da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e da dignidade de quem, citado em março de 2020, há mais de 06 (seis) anos ostenta, sem razão alguma, a condição de réu em ação penal por crime que não cometeu. Consigno, por fim, que a presente sentença opera exclusivamente em favor de Gabriel Ferreira de Oliveira, único acusado destes autos. A coisa julgada dela resultante não alcança o verdadeiro autor do fato, cuja individualização física se acha registrada nas imagens da audiência de custódia e nos elementos colhidos por ocasião da prisão em flagrante, de sorte que a persecução penal contra quem de direito permanece integralmente possível, observado o prazo prescricional contado do fato ocorrido em 09 de janeiro de 2018. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, com fundamento no art. 397, III, do Código de Processo Penal, combinado com o art. 386, IV, do mesmo codex, absolvo sumariamente GABRIEL FERREIRA DE OLIVEIRA da imputação da prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, por estar provado que não concorreu para a infração penal. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS i) Determino a exclusão de eventuais registros ou anotações criminais lançados em nome de Gabriel Ferreira de Oliveira em decorrência destes autos, oficiando-se, para tanto, à Secretaria de Estado de Segurança Pública e à Diretoria de Identificação da Polícia Civil do Estado do Pará, com cópia desta sentença; ii) Oficie-se à autoridade policial para que promova as diligências destinadas à correta identificação do verdadeiro autor do fato, valendo-se, para tanto, das imagens da audiência de custódia e do material colhido por ocasião da prisão em flagrante, com posterior encaminhamento do resultado ao Ministério Público; iii) Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para as providências que entender cabíveis em face de quem de direito. Deixo de condenar o acusado ao pagamento das custas processuais, em razão da absolvição. Com o trânsito em julgado, promova-se as diligências e formalidades de praxe. Publique-se. Intimem-se, observados os arts. 389 a 391 do CPP. Intime-se a vítima (art. 201, §2, do CPP). Ourilândia do Norte/PA, data da assinatura eletrônica. ADOLFO DO CARMO JUNIOR Juiz de Direito

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