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0000324-35.2018.8.17.3550

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Venturosa · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Venturosa R TENENTE WASTINGNEY WANDENKOLK WANDERLEY, S/N, FORUM FRANCISCO PEREIRA DE CARVALHO BARROS, Centro, VENTUROSA - PE - CEP: 55270-000 - F:(87) 38334018 Processo nº 0000324-35.2018.8.17.3550 EXEQUENTE: VALMI BEZERRA DE ALMEIDA EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO (Recomendação nº 03/2016 CM/TJPE) RENATO CHALEGRE ALMEIDA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com o cumprimento de sentença, visando o recebimento de valores a título de honorários, conforme determinado na sentença de ID nº 123871614 e acórdão de ID 123871614. Intimada para pagamento, a demandada apresentou petição e comprovantes de Id nº 245347944, tendo a parte autora concordado expressamente com os valores depositados e requerendo a expedição de alvará (Id nº 245554055). É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a demandada realizou depósito judicial referente à quantia a que ficou obrigada, em que não houve qualquer impugnação do credor acerca dos valores, sendo apenas requerido o levantamento da quantia. Assim, considerando a realização de depósito de valores pela demandada, sem qualquer objeção pela parte autora, é imperioso reconhecer a satisfação da obrigação. Diante do exposto, tendo em vista o pagamento integral, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Custas pela parte demandada, devendo ser aferido se houve seu regular pagamento nestes autos. Caso negativo, cumpra-se na forma da lei. Expeça-se alvará judicial em favor do advogado, conforme comprovante de pagamento de ID 245347944, devendo ser realizada a transferência dos valores para a conta indicada na petição de Id nº 245554055. Cumpridas as formalidades legais e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. A presente sentença tem força de mandado/ofício, nos termos da Recomendação nº 03/2016 do CM/TJPE. VENTUROSA, data da assinatura eletrônica Camila Beatriz Simm Juíza Substituta

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