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TRT17 · Vara do Trabalho de São Mateus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ATOrd 0000324-29.2025.5.17.0191 RECLAMANTE: EDSON ROSA SEVERIANO RECLAMADO: SUDAMIN BRASIL REFRATARIOS E MONTAGENS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 514f6f7 proferido nos autos. DESPACHO Registra-se o trânsito em julgado, ocorrido em 03/09/2026, consoante certidão de ID 1cfa0d1. Consigna-se a existência de depósito recursal (ID 6496d91), efetuado por SEACREST, condenada subsidiariamente. O acórdão de ID 02c4899 reformou a sentença de ID 1a11417, integrada pelas sentenças de ID's e26716c e 9d7d7eb, para majorar para R$ 5.000,00 a indenização por danos morais e para majorar o percentual de honorários de sucumbência devidos pelas rés para 15%. A decisão de ID 1ec661d negou provimento ao agravo de instrumento, com o que pretendia a SEACREST destrancar o recurso de revista. Porque não se conheceu responsabilidade, por ora, dos sócios Álvaro Garcia Corredor e Wéllington Rodrigues da Silva, remetendo-a para a execução, inativa-se o cadastro na autuação. Intimam-se as partes para que apresentem os cálculos, em 10 dias, inclusive dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias, em conformidade com o art. 879, §1º-A da CLT, no que deverá observar a diretriz do art. 86 do Provimento SECOR 1/2005, sob pena de ter de adequá-los. Observe-se que a condenação de Sudamin Brasil e Sudamin Nordeste foi de forma solidária e a de SEACREST de forma subsidiária. Nesse mesmo prazo, o autor poderá apresentar requerimento de execução forçada, em caso de eventual inadimplemento da dívida (art. 878 da CLT). Cientes as partes, nas pessoas de seus advogados, com a publicação no DJEN. SAO MATEUS/ES, 08 de setembro de 2026. EZEQUIEL ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDSON ROSA SEVERIANO
TRT17 · Vara do Trabalho de São Mateus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ATOrd 0000324-29.2025.5.17.0191 RECLAMANTE: EDSON ROSA SEVERIANO RECLAMADO: SUDAMIN BRASIL REFRATARIOS E MONTAGENS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 514f6f7 proferido nos autos. DESPACHO Registra-se o trânsito em julgado, ocorrido em 03/09/2026, consoante certidão de ID 1cfa0d1. Consigna-se a existência de depósito recursal (ID 6496d91), efetuado por SEACREST, condenada subsidiariamente. O acórdão de ID 02c4899 reformou a sentença de ID 1a11417, integrada pelas sentenças de ID's e26716c e 9d7d7eb, para majorar para R$ 5.000,00 a indenização por danos morais e para majorar o percentual de honorários de sucumbência devidos pelas rés para 15%. A decisão de ID 1ec661d negou provimento ao agravo de instrumento, com o que pretendia a SEACREST destrancar o recurso de revista. Porque não se conheceu responsabilidade, por ora, dos sócios Álvaro Garcia Corredor e Wéllington Rodrigues da Silva, remetendo-a para a execução, inativa-se o cadastro na autuação. Intimam-se as partes para que apresentem os cálculos, em 10 dias, inclusive dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias, em conformidade com o art. 879, §1º-A da CLT, no que deverá observar a diretriz do art. 86 do Provimento SECOR 1/2005, sob pena de ter de adequá-los. Observe-se que a condenação de Sudamin Brasil e Sudamin Nordeste foi de forma solidária e a de SEACREST de forma subsidiária. Nesse mesmo prazo, o autor poderá apresentar requerimento de execução forçada, em caso de eventual inadimplemento da dívida (art. 878 da CLT). Cientes as partes, nas pessoas de seus advogados, com a publicação no DJEN. SAO MATEUS/ES, 08 de setembro de 2026. EZEQUIEL ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUDAMIN NORDESTE LTDA - SUDAMIN BRASIL REFRATARIOS E MONTAGENS LTDA - SEACREST PETROLEO SPE NORTE CAPIXABA LTDA.
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