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0000324-26.2026.5.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · 1ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000324-26.2026.5.19.0001 AUTOR: CARLOS ALBERTO RICARDO DA SILVA RÉU: TELE PERFORMANCE TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1e2183 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto, decido CONHECER dos embargos de declaração opostos por TELE PERFORMANCE TELECOMUNICACOES LTDA.e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, com efeito modificativo integrativo, para: a) prestar os esclarecimentos fundamentados quanto à representatividade sindical e à inaplicabilidade da Súmula 374 do TST, mantendo a aplicação das convenções coletivas do SINDIMEST/PE ao contrato de trabalho; b) determinar expressamente que a dedução e o abatimento das horas extras comprovadamente quitadas ao longo do pacto laboral deverão observar o critério global do período imprescrito, nos exatos termos da Orientação Jurisprudencial 415 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho; c) esclarecer que na dedução das parcelas pagas a título de horas extras e banco de horas serão considerados os valores quitados sob as rubricas "banco de horas pagamento" (código 215) e "H.E Banco de HS" (código 324). Os fundamentos e determinações acima passam a fazer parte integrante da sentença embargada (ID 5195247) para todos os efeitos legais, mantendo-se inalterados os demais termos do julgado. Intimem-se as partes. BIANCA TENORIO CALACA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TIM S A - TELE PERFORMANCE TELECOMUNICACOES LTDA.

  2. Intimação

    TRT19 · 1ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000324-26.2026.5.19.0001 AUTOR: CARLOS ALBERTO RICARDO DA SILVA RÉU: TELE PERFORMANCE TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1e2183 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto, decido CONHECER dos embargos de declaração opostos por TELE PERFORMANCE TELECOMUNICACOES LTDA.e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, com efeito modificativo integrativo, para: a) prestar os esclarecimentos fundamentados quanto à representatividade sindical e à inaplicabilidade da Súmula 374 do TST, mantendo a aplicação das convenções coletivas do SINDIMEST/PE ao contrato de trabalho; b) determinar expressamente que a dedução e o abatimento das horas extras comprovadamente quitadas ao longo do pacto laboral deverão observar o critério global do período imprescrito, nos exatos termos da Orientação Jurisprudencial 415 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho; c) esclarecer que na dedução das parcelas pagas a título de horas extras e banco de horas serão considerados os valores quitados sob as rubricas "banco de horas pagamento" (código 215) e "H.E Banco de HS" (código 324). Os fundamentos e determinações acima passam a fazer parte integrante da sentença embargada (ID 5195247) para todos os efeitos legais, mantendo-se inalterados os demais termos do julgado. Intimem-se as partes. BIANCA TENORIO CALACA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO RICARDO DA SILVA

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