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TST · 8ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GMSPM/lcs I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONFISSÃO FICTA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando demonstrada a inviabilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, o reclamante transcreveu integralmente o tópico impugnado, sem quaisquer destaques. Agravo de instrumento de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, declarou sua inconstitucionalidade parcial. Especificamente, a declaração de inconstitucionalidade atingiu a parte do dispositivo que permitia a dedução dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos do reclamante beneficiário da justiça gratuita, desde que tivesse obtido em juízo, mesmo em outro processo, créditos capazes de suportar essa despesa. A decisão do Supremo estabeleceu que, nesse caso, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão suspensas quanto à sua exigibilidade. Somente poderão ser executadas se, nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que não mais existe a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após esse prazo, essas obrigações do beneficiário são extintas. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALOR DA CAUSA. VALORES INDICADOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE RESSALVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O entendimento que prevalece nesta Oitava Turma é no sentido de que não há falar em limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, independentemente de existir ressalva expressa na petição inicial. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 324-14.2022.5.06.0232, em que é Agravante(s), Agravado(a) e Recorrido(s) LUCAS RAFAEL DA SILVA e é Agravante(s), Agravado(a)(s) e Recorrente(s) MARELLI INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS BRASIL LTDA. Contra o acórdão proferido pelo TRT da 6ª Região, o reclamante e a reclamada interpuseram recursos de revista às fls. 473/497 e 498/518. Consoante despacho de fls. 519/527, o juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante e recebeu o recurso de revista da parte reclamada somente quanto ao tópico "Limites da condenação. Valores indicados na petição inicial". As partes interpuseram agravos de instrumento pugnando pelo processamento dos recursos de revista denegados. A reclamada apresenta contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 560/564 e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 565/571. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do RITST. É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA (MARELLI INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS BRASIL LTDA) 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual e a tempestividade (Ciência da decisão em 31/5/2023 e interposição do agravo de instrumento em 12/5/2023), sendo inexigível complementação do preparo. 2. MÉRITO HORAS EXTRAS. CONFISSÃO FICTA O Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamada aos seguintes fundamentos: "HORAS EXTRAS/ CONFISSÃO FICTA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: (...) Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à espécie, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso.". A reclamada impugna a referida decisão. Nas razões em exame, insiste que a aplicação da pena de confissão ficta à empresa não autoriza a desconsideração sumária da prova pré-constituída nos autos, designadamente os controles de ponto e recibos de pagamento anexados aos autos que evidenciariam a quitação de horas extras. Argumenta que os registos continham a pré-assinalação do intervalo para refeição, recaindo sobre o empregado o ônus probatório de demonstrar a sua supressão, encargo do qual não teria se desincumbido. Renova as alegações formuladas anteriormente. Sem razão. Na fração de interesse, o Regional consignou: "A demandada se insurge contra a sua condenação no pagamento de horas extras e horas do intervalo intrajornada, alegando que apesar de ter sido aplicada a pena de confissão ficta, houve a juntada dos cartões de ponto e dos contracheques nos quais consta o pagamento de diversas horas extras. Afirma que a prova documental produzida deve ser acolhida em detrimento da confissão. Diz que o recorrido impugnou apenas as anotações relativas às horas extras, mas não os dias efetivamente laborados. Destaca que não só concede como também exige que todos os seus empregados gozem efetivamente da hora destinada à refeição e ao descanso. Revela que a pré-assinalação do intervalo intrajornada não foi impugnada pelo demandante. Postula, pois, que sejam afastadas as horas extras e as horas do intervalo intrajornada. Alternativamente, caso seja mantida esta condenação, pretende que sejam excluídas do condeno as horas extras nos dias em que não há anotação de labor. Sem qualquer razão a demandada. Como bem destacou o Juízo de primeira instância, a reclamada, sem qualquer justificativa, não compareceu à audiência de instrução, tendo sido aplicada a pena de confissão ficta. De fato, a reclamada juntou aos autos os controles de jornada. Contudo, estes já haviam sido impugnados desde a exordial. Sendo assim, não há como reformar a sentença de primeiro qual, a qual está assim redigida: '5 - DA CONFISSÃO FICTA - AUSÊNCIA DA RECLAMADA À SESSÃO INSTRUTÓRIA - SÚMULA 74 DO C. TST - PLEITO RELACIONADO À MATÉRIA FÁTICA - HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA - EFEITOS. A reclamada, apesar de devidamente cientificada da sessão instrutória, sendo, inclusive, advertida das cominações em que incorreria em caso de ausência, quedou-se inerte, deixando de comparecer à assentada. Como corolário, sendo confessa quanto à matéria fática, presumem-se verossímeis as asserções esposadas na peça de ingresso, nos termos da Súmula 74 do C. TST. Nesse diapasão, encontram-se abrangidos pelos efeitos da ficta confessio os pleitos que dizem respeito à matéria fática, ou seja, referente às horas extras e intervalares. Contudo, deve-se destacar, por oportuno, que a confissão ficta gera eficácia meramente relativa, iuris tantum, admitindo-se prova em contrário. Sendo assim, incumbe analisar a matéria sem desprezo às provas já coligidas aos autos, nos termos da Súmula 74 do TST, in verbis: Súmula nº 74 do TST CONFISSÃO. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978) II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder / dever de conduzir o processo. (destaquei) Ocorre que, em que pese a existência de prova pré-constituida nos autos, tendo em vista que a reclamada trouxe aos autos o controle de horário do autor, a que estava obrigada à luz do §2º do artigo 74 da CLT, urge observar que, já na exordial, há expressa afirmação do autor no sentido de que o controle de jornada era viciado, pontuando: 'o reclamante era forçado pelo seu encarregado a bater o cartão nos horários estipulados pela empresa. Isso acontecia para que não fosse gerada a quantidade real de horas extras devidas'. Nesses termos, em face das alegações do autor sobre a registro incorreto dos controles de jornada, ratificadas na impugnação aos documentos (ID dc4f5a4), sustentando que os registros não correspondem à realidade, impõe-se admitir a incidência dos efeitos da confissão ficta sobre tais fatos. Nesse sentido, em decorrência dos efeitos da confissão ficta, impõe-se o acatamento da jornada declinada na exordial, de forma que reconheço a seguinte jornada: das 15h48min às 02h, nos primeiros 3 meses, e após, das 06h às 17h, sempre em escala 6x1, usufruindo apenas de 20 minutos de intervalo intrajornada. Por conseguinte, procede o pleito de horas extras, sendo devidas como extraordinárias as horas laboradas além da jornada normal de 8 horas diárias e / ou 44 horas semanais, com adicional de 70%, na forma praticada pela empresa reclamada (vide contracheques colacionados - ID 3d349a5). Em face da habitualidade, defiro os seus reflexos legais no aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS mais 40% e DSR. Autorizo, quando da quantificação das horas extras e seus reflexos legais, a dedução dos títulos já pagos sob a mesma rubrica (vide contracheques acostados). Ante a jornada de trabalho reconhecida, defiro também as horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada integral. Destaco que, conforme súmula 437 do Colendo TST, a não concessão do intervalo, assim como sua concessão parcial, impunha o pagamento sem dedução dos minutos comprovadamente concedidos, bem como dos reflexos legais, ante a natureza remuneratória da parcela. Entrementes, com o avento da reforma trabalhista, inserida no ordenamento através da Lei n° 13.467/2017, o texto do artigo 71, §4°, da CLT foi alterado, passando a dispor, in verbis: 'Art. 71. Omissis (...) § 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho'. Assim sendo, considerando que o pacto laboral foi iniciado posteriormente à vigência da Lei n° 13.467/2017, como já destacado em tópico próprio em linhas transatas, afiguram-se devidos 40 minutos extras diários, com o adicional de 70% (na forma praticada pela empresa), porquanto gozados apenas 20 minutos de intervalo diários (jornada reconhecida em linhas transatas), sem repercussões, ante a natureza indenizatória do título (nova redação do artigo 71, §4°, da CLT, que afasta a incidência da Súmula 437 do c. TST).'. Com relação ao pedido alternativo, para que sejam excluídas do condeno as horas extras nos dias em que não há anotação de labor, verifico que não há interesse recursal da reclamada neste particular, considerando que a sentença já determinou que 'Devem ser excluídos da condenação de horas extras e intervalares os períodos de afastamentos (licenças médicas ou fruição de benefício previdenciário) regularmente comprovado nos autos.'. Improspera, pois, o apelo nestes pontos. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da reclamada." (fls. 459/462 - destaques acrescidos). Como se observa, o Regional negou provimento ao recurso da reclamada, mantendo a condenação ao pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada, sob o fundamento de que a ausência injustificada da empresa à audiência de instrução atraiu a aplicação da confissão ficta; assim, considerando que os controles de jornada anexados já haviam sido expressamente impugnados pelo reclamante desde a petição inicial sob a alegação de registros viciados, presumiu-se verdadeira a jornada declinada na exordial. Não houve, portanto, a desconsideração da prova pré-constituída. O que ocorreu foi a aplicação da presunção de veracidade quanto à impugnação apresentada pelo reclamante aos cartões de ponto juntados, efeito jurídico da confissão ficta atribuída à reclamada em razão de sua ausência à audiência, conforme disciplina o artigo 844 da CLT, por se tratar de matéria eminentemente fática. A decisão regional é fruto da análise da prova e sua eventual alteração, no sentido que propõe a reclamante, pressuporia o revolvimento de questão fática, procedimento que é incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Diante desse quadro, não há como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE (LUCAS RAFAEL DA SILVA) 1. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, pois presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual e a tempestividade (Ciência da decisão em 31/5/2023 e interposição do agravo de instrumento em 12/6/2023), sendo inexigível o preparo. 2. MÉRITO 2.1 - ACÚMULO DE FUNÇÃO No particular, o Regional denegou seguimento ao apelo do reclamante sob a seguinte fundamentação: "DIFERENÇA SALARIAL / ACÚMULO DE FUNÇÃO SUCUMBÊNCIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não indicou o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho, vez que transcreveu todo o capítulo da matéria impugnada, o que não supre a necessidade de delimitar, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos em relação aos quais entende que houve violação legal ou divergência jurisprudencial, requisito indispensável para o recebimento do recurso. Ressalto que o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Ag- AIRR-10992-18.2015.5.01.007, entendeu da mesma forma que o acima exposto, ao consignar que a SBDI-1 dessa Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou jurisprudência no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, , não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição quanto aos temas, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação aos pontos (Ag-E-ED-RR-2435-76.2015.5.22.0003, Subseção I Especializada emem discussão. Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/06/2019). Deste modo, considerando que a recorrente não cuidou de transcrever o trecho exato da decisão recorrida que configura o prequestionamento da controvérsia, inviabilizado está o conhecimento de seu apelo, nos termos do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Denego seguimento.". O reclamante impugna a referida e renova as alegações formuladas anteriormente. Sem razão. Como consignado na decisão agravada, interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, o reclamante, às fls. 478/482, transcreveu integralmente o tópico impugnado, sem quaisquer destaques. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem destaque da tese jurídica controvertida, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso. Nesse sentido, julgados oriundos da Subseção uniformizadora interna: "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. Entende-se válida a transcrição na íntegra do tópico do acórdão do Tribunal Regional objeto do recurso de revista para fins de observância do requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, quando a decisão for extremamente objetiva e sucinta permitindo, de pronto, a identificação do trecho objeto do prequestionamento. Ocorre que, no caso, a Turma deste Tribunal não reconheceu tal situação, o que impede a constatação de dissenso jurisprudencial quanto à aplicação do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (Súmula 296, I, do TST). Mantém-se, pois, a decisão que negou seguimento ao recurso de embargos. Agravo conhecido e não provido." (TST-Ag-E-ED-RR-877-74.2014.5.03.0022, SbDI-1, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT de 28/5/2021) "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. ART. 894, II, DA CLT. Na hipótese, a Agravante insurge-se contra decisão proferida pela 2ª Turma que negou provimento ao agravo em recurso de revista quanto ao tema 'PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO'. A decisão Turmária consignou que a Parte não atendeu aos requisitos do art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT, pois transcreveu na íntegra o acórdão, não indicando o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria que pretendia ver debatida. Com efeito, verifica-se que a decisão embargada deu-se em consonância com o entendimento pacificado por esta Corte Superior, no sentido de que a transcrição do inteiro teor do acórdão Regional, sem qualquer destaque, não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Dessa forma, inviável o processamento do recurso de embargos com base na alegação de divergência jurisprudencial uma vez que se encontra superada pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, em decorrência da redação do artigo 894, II, da CLT. Precedentes desta SBDI-1. Agravo conhecido e não provido." (TST-Ag-E-Ag-RR-2950-83.2016.5.22.0001, SbDI-1, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 6/12/2019). Dessa forma, ante a inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o exame da controvérsia, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento. 2.2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA No particular, o Regional denegou seguimento ao apelo do reclamante sob a seguinte fundamentação: "DIFERENÇA SALARIAL / ACÚMULO DE FUNÇÃO SUCUMBÊNCIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não indicou o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho, vez que transcreveu todo o capítulo da matéria impugnada, o que não supre a necessidade de delimitar, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos em relação aos quais entende que houve violação legal ou divergência jurisprudencial, requisito indispensável para o recebimento do recurso. Ressalto que o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Ag- AIRR-10992-18.2015.5.01.007, entendeu da mesma forma que o acima exposto, ao consignar que a SBDI-1 dessa Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou jurisprudência no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, , não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição quanto aos temas, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação aos pontos (Ag-E-ED-RR-2435-76.2015.5.22.0003, Subseção I Especializada emem discussão. Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/06/2019). Deste modo, considerando que a recorrente não cuidou de transcrever o trecho exato da decisão recorrida que configura o prequestionamento da controvérsia, inviabilizado está o conhecimento de seu apelo, nos termos do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Denego seguimento.". O reclamante impugna a referida decisão. Nas razões em exame, pugna pelo processamento do seu recurso de revista, onde busca ver-se eximido da obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamada por ser beneficiário da justiça gratuita. Pede, subsidiariamente, que a condenação seja reduzida a 2% (dois por cento). Inicialmente, registre-se que a transcrição realizada, ao contrário do consignado no despacho denegatório ora impugnado, atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, pois contém a premissa considerada pelo Regional em sua decisão, assim, demonstrado o prequestionamento da matéria controvertida. Desse modo, afastado o óbice erigido no despacho denegatório, prossigo no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, com apoio na Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST. O apelo não comporta processamento, ainda que por fundamento diverso do consignado na decisão denegatória. Na fração de interesse, o Regional consignou: "Requer o reclamante que seja afastada a sua condenação no pagamento de honorários advocatícios, alegando que lhe foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Alternativamente, requer a redução do percentual arbitrado para 5% (cinco por cento). Sem qualquer razão a demandante. Como dito anteriormente, a presente demanda foi proposta em 16.08.2022, portanto, em momento posterior a vigência da Lei nº 13.467/2017. Logo, são perfeitamente aplicáveis à hipótese as regras processuais trazidas pela Reforma Trabalhista, inclusive no tocante ao pagamento de honorários advocatícios por ambas as partes em caso de sucumbência recíproca, conforme disposto no art. 791-A, §3º, da CLT. De início, no tocante ao percentual, devo salientar que pertence ao Órgão judicante a prerrogativa de fixar os honorários observando criteriosamente, como parâmetros, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, consoante previsto no § 2º do art. 791-A da CLT. E na causa presente, entendo que o Juízo de 1ª instância, ao arbitrar os honorários, ponderou com precisa acuidade os parâmetros traçados no dispositivo consolidado ao fixá-los em 10% (dez por cento). No que respeita ao pedido de exclusão do dever de o beneficiário da justiça gratuita pagar honorários à assistência jurídica da parte adversa, registro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. Eis a Ementa do acórdão que foi publicado em 03.05.2022: (...) Desse modo, passo a entender pela possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita na verba honorária sucumbencial, ficando suspensa sua exigibilidade pelo prazo de 2 anos, de acordo com o artigo 791-A, § 4º, da CLT, como já determinado pelo Juízo de primeira instância. Com efeito improvejo o recurso nestes pontos.". (fls. 467/469 - destaques acrescidos) Pois bem. Inicialmente, cumpre registrar que a presente ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, que incluiu na CLT o artigo 791-A, com a seguinte redação: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Ocorre que, em sessão realizada no dia 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI-5766/DF, tendo constado do voto do redator do acórdão, Ministro Alexandre de Moraes, a seguinte conclusão: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017." (destaque acrescido). Em seguida, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos ao referido acórdão, a excelsa Corte complementou: "Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 79-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71-72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', do caput, e do § 4 o do art. 790-B da CLT; b) da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" do § 4 o do art. 791-A da CLT; c) da expressão 'ainda que beneficiário da justiça gratuita,' do § 2o do art. 844 da CLT." (destaques acrescidos). Nesse contexto, verifica-se que, em relação ao § 4º do artigo 791-A da CLT, a declaração de inconstitucionalidade alcançou apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, com a previsão de que as obrigações decorrentes da sucumbência "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". A propósito, a compreensão de que remanesce tal possibilidade vem sendo, reiteradamente, reconhecida pela jurisprudência desta Corte Superior, sem que se divise vício de inconstitucionalidade do texto legal preservado. A título de ilustração, citam-se julgados nesse sentido: TST-RR-1000045-02.2019.5.02.0402, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT de 30/09/2022; TST-RR-11154-89.2018.5.03.0029, 2ª Turma, Rel.ª Min.ª Maria Helena Mallmann, DEJT de 16/09/2022; TST-RRAg-388-90.2019.5.09.0411, 3ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 30/09/2022; TST-RRAg-1000441-11.2020.5.02.0089, 4ª Turma, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT de 30/09/2022; TST-Ag-RRAg-11103-10.2020.5.15.0018, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 30/09/2022; TST-AIRR-1000216-77.2020.5.02.0319, 6ª Turma, Rel.ª Min.ª Kátia Magalhães Arruda, DEJT de 30/09/2022; TST-RR-242-49.2021.5.12.0038, 7ª Turma, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT de 16/09/2022; TST-RR-20620-98.2018.5.04.0023, 8ª Turma, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 03/10/2022. Quanto ao percentual, dispõe o caput do artigo 791-A da CLT que 'Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.'. Dessa forma, a condenação encontra-se em consonância com os valores dispostos no referido dispositivo legal. Ademais, em que pese o inconformismo, esta Corte Superior tem manifestado entendimento firme no sentido de que a majoração ou redução dos honorários advocatícios demandaria revolvimento da matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 126 do TST. A decisão, como posta, encontra-se em consonância com a jurisprudência atual e notória desta Corte, incidindo o óbice da Súmula 333 do TST, de forma que não há como reconhecer a transcendência da causa em qualquer de suas modalidades. Nego provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (MARELLI INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS BRASIL LTDA) Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, entre os quais a representação processual e a tempestividade (acórdão publicado em 2/5/2023 e apelo protocolado em 12/5/2023), sendo desnecessária complementação do preparo. - CONHECIMENTO LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALOR DA CAUSA. VALORES INDICADOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE RESSALVA No particular, a reclamada pugna pela limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Alega, entre outros, divergência jurisprudencial e violação do § 1º do artigo 840 da CLT. Sem razão. De plano, verifico que a causa oferece transcendência jurídica hábil a viabilizar sua apreciação (inciso IV do § 1º do artigo 896 da CLT). A transcrição realizada atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Na fração de interesse, o Regional consignou: "Pleiteia a reclamada que o valor da condenação seja limitado aos valores informados na petição inicial. Sem razão a demandada. O artigo 840, § 1º, da CLT, simplesmente prescreve a estimativa do valor dentro de um contexto maior da simplicidade das demandas escritas ajuizadas nesta Justiça do Trabalho, não se podendo jungir as condenações a um pretenso teto fixado por aquela mera estimativa de valor, até para que seja evitada negativa do acesso à Justiça. Em apoio a esse posicionamento, colho os seguintes precedentes dos pretórios pátrios: (...) Assim, repito, não cabe a limitação dos valores condenatórios, a ser objeto da futura liquidação, às meras estimativas de valor das demandas a elas correspondentes e que foram objeto de dedução na inicial. Imrovido o apelo neste particular.". (fls. 458/459) Como se observa, o Regional adotou o entendimento de que os valores indicados na inicial não limitam a condenação. O aresto transcrito à fls. 510, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, mostra-se hábil à comprovação da noticiada divergência jurisprudencial, por versar sobre hipótese símile à presente e consignar conclusão diversa, no sentido de que, "(...)os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". Nesse contexto, com fulcro na alínea "a" do artigo 896 da CLT, conheço do presente recurso de revista por dissenso jurisprudencial. 2. MÉRITO Inicialmente, cumpre registrar que a discussão tem como sede a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017 ao § 1º do artigo 840 da CLT, o qual passou a prever regras mais rígidas em relação à formulação do pedido. Eis o teor do referido preceito legal: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." (destaque acrescido). Tal exigência decorre da necessidade de se garantir o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, além de viabilizar o cálculo de eventual condenação da parte reclamante ao pagamento de custas processuais e outras verbas decorrentes da improcedência da pretensão, como, por exemplo, honorários advocatícios sucumbenciais. A fim de regular a aplicação da Lei nº 13.467/2017, este Tribunal editou a Instrução Normativa nº 41/2018. Consta do § 2º do artigo 12 da referida instrução normativa: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." Nesse cenário, conclui-se que o valor da causa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, "quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor" (artigo 292, § 3º, do CPC). A propósito, a jurisprudência desta Corte tem se inclinado no sentido de que, caso os valores indicados na exordial tenham sido apresentados por mera estimativa, cabe à parte registrar expressamente o uso dessa faculdade, sob pena de ver a condenação limitada aos valores atribuídos a cada pedido. A título de ilustração, transcrevo julgados nesse sentido: "(...) III - RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O TST aprovou a Instrução Normativa n.º 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: 'Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil'. 2. Desse modo, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser 'certo, determinado e com indicação de valor', não impede que a indicação do valor seja realizada por estimativa e, se o autor assim registrar na peça de ingresso, a indicação não importará em limitação do 'quantum debeatur'. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-1000442-42.2019.5.02.0085, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT de 05/05/2023 - destaques acrescidos) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (...) LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO ÀS ESTIMATIVAS DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. 1. O art. 840, § 1º, da CLT, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, dispõe que o pedido da causa deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor. 2. Com efeito, dada a dificuldade de quantificação prévia dos pedidos pelas partes e os numerosos temas com efeitos monetários correlacionados, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que os valores indicados pela parte na petição inicial, desde que expressamente registrado que se trata de valores meramente estimados, não vinculam o magistrado, que poderá fixar os devidos valores na liquidação de sentença. 3. O reclamante atribuiu à causa valores meramente estimados. A limitação dos valores da condenação determinada pelo juízo e mantida pela Corte regional acarreta violação do art. 840, § 1º, da CLT. Agravo interno desprovido." (TST-Ag-AIRR-10745-69.2020.5.15.0107, 2ª Turma, Rel.ª Des.ª Margareth Rodrigues Costa, DEJT de 19/05/2023 - destaques acrescidos) "(...) AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. VALORES ESTIMADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a atribuição de valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, fixa os limites da prestação jurisdicional, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedente da SBDI-1 desta Corte. Na hipótese dos autos, a parte registrou expressamente, na exordial, que o valor elencado para os pedidos tratava-se de mera estimativa. Nesse contexto, ao concluir que os valores indicados na petição inicial não devem ser utilizados como limitadores da condenação, o e. TRT decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Assim, deve ser provido o agravo para não conhecer do recurso de revista da parte reclamada, e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional que determinou que a apuração exata do crédito deve ser realizada em liquidação. Agravo provido." (TST-Ag-RRAg-10277-98.2021.5.03.0012, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 12/05/2023 - destaques acrescidos) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. MENÇÃO EXPRESSA DE QUE OS VALORES ESTAVAM SENDO LIQUIDADOS POR ESTIMATIVA. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, quando a petição inicial contém pedido líquido e certo, a condenação em quantidade superior ao indicado na inicial, importa em julgamento ultra petita. No caso, todavia, verifica-se que o reclamante, na inicial, informou expressamente que os valores estavam sendo liquidados por estimativa. Em tal hipótese, não há de se falar em limitação da condenação. Precedentes. Agravo não provido." (TST-Ag-AIRR-1000467-26.2021.5.02.0363, 8ª Turma, Rel.ª Min.ª Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT de 28/04/2023 - destaques acrescidos). Todavia, na atual composição desta Oitava Turma, no julgamento do processo TST-RRAg-10375-86.2021.5.15.0097, passou a prevalecer o entendimento de que a indicação dos valores dos pedidos formulados na petição inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação, independentemente de ressalva expressa, nos termos dos seguintes julgados: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia diz respeito à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, em razão da alteração do art. 840, § 1.º, da CLT pela Lei n.º 13.467/2017. 2. A matéria corresponde ao Tema n.º 35 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, que trata da 'Atribuição de valores aos pedidos na petição inicial, no procedimento ordinário, em reclamações trabalhistas ajuizadas sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, à luz da Instrução Normativa nº 41 do TST', sem determinação de suspensão até o momento. 3. O entendimento exarado pela Corte Regional está em consonância com a jurisprudência majoritária desta Corte, inclusive com julgado da SDI-1, no sentido de que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação. Precedentes. Agravo não provido." (TST-AIRR-0000495-33.2020.5.10.0101, 2ª Turma, Rel.ª Min.ª Maria Helena Mallmann, DEJT de 7/4/2026). "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. No que concerne à 'limitação do valor da condenação' , observa-se que a causa oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial (Tema nº 35 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST). III. A jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 do TST. Precedente. IV. Assim, o Tribunal de origem, ao concluir que a condenação não deve se limitar ao valor indicado na peça inaugural, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. V. Recurso de revista de que não se conhece." (TST-RR-20707-89.2019.5.04.0291, 7ª Turma, Rel. Min. Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT de 13/3/2026). Cumpre ressaltar que até a presente data não há julgamento do Tema 35 do TST que estabelecerá se "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos.". Incólumes, portanto, os dispositivos invocados. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; III - conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tópico "Limites da condenação. Valor da causa. Valores indicados na inicial. Ausência de ressalva" por divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
TST · 8ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GMSPM/lcs I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONFISSÃO FICTA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando demonstrada a inviabilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, o reclamante transcreveu integralmente o tópico impugnado, sem quaisquer destaques. Agravo de instrumento de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, declarou sua inconstitucionalidade parcial. Especificamente, a declaração de inconstitucionalidade atingiu a parte do dispositivo que permitia a dedução dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos do reclamante beneficiário da justiça gratuita, desde que tivesse obtido em juízo, mesmo em outro processo, créditos capazes de suportar essa despesa. A decisão do Supremo estabeleceu que, nesse caso, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão suspensas quanto à sua exigibilidade. Somente poderão ser executadas se, nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que não mais existe a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após esse prazo, essas obrigações do beneficiário são extintas. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALOR DA CAUSA. VALORES INDICADOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE RESSALVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O entendimento que prevalece nesta Oitava Turma é no sentido de que não há falar em limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, independentemente de existir ressalva expressa na petição inicial. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 324-14.2022.5.06.0232, em que é Agravante(s), Agravado(a) e Recorrido(s) LUCAS RAFAEL DA SILVA e é Agravante(s), Agravado(a)(s) e Recorrente(s) MARELLI INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS BRASIL LTDA. Contra o acórdão proferido pelo TRT da 6ª Região, o reclamante e a reclamada interpuseram recursos de revista às fls. 473/497 e 498/518. Consoante despacho de fls. 519/527, o juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante e recebeu o recurso de revista da parte reclamada somente quanto ao tópico "Limites da condenação. Valores indicados na petição inicial". As partes interpuseram agravos de instrumento pugnando pelo processamento dos recursos de revista denegados. A reclamada apresenta contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 560/564 e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 565/571. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do RITST. É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA (MARELLI INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS BRASIL LTDA) 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual e a tempestividade (Ciência da decisão em 31/5/2023 e interposição do agravo de instrumento em 12/5/2023), sendo inexigível complementação do preparo. 2. MÉRITO HORAS EXTRAS. CONFISSÃO FICTA O Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamada aos seguintes fundamentos: "HORAS EXTRAS/ CONFISSÃO FICTA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: (...) Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à espécie, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso.". A reclamada impugna a referida decisão. Nas razões em exame, insiste que a aplicação da pena de confissão ficta à empresa não autoriza a desconsideração sumária da prova pré-constituída nos autos, designadamente os controles de ponto e recibos de pagamento anexados aos autos que evidenciariam a quitação de horas extras. Argumenta que os registos continham a pré-assinalação do intervalo para refeição, recaindo sobre o empregado o ônus probatório de demonstrar a sua supressão, encargo do qual não teria se desincumbido. Renova as alegações formuladas anteriormente. Sem razão. Na fração de interesse, o Regional consignou: "A demandada se insurge contra a sua condenação no pagamento de horas extras e horas do intervalo intrajornada, alegando que apesar de ter sido aplicada a pena de confissão ficta, houve a juntada dos cartões de ponto e dos contracheques nos quais consta o pagamento de diversas horas extras. Afirma que a prova documental produzida deve ser acolhida em detrimento da confissão. Diz que o recorrido impugnou apenas as anotações relativas às horas extras, mas não os dias efetivamente laborados. Destaca que não só concede como também exige que todos os seus empregados gozem efetivamente da hora destinada à refeição e ao descanso. Revela que a pré-assinalação do intervalo intrajornada não foi impugnada pelo demandante. Postula, pois, que sejam afastadas as horas extras e as horas do intervalo intrajornada. Alternativamente, caso seja mantida esta condenação, pretende que sejam excluídas do condeno as horas extras nos dias em que não há anotação de labor. Sem qualquer razão a demandada. Como bem destacou o Juízo de primeira instância, a reclamada, sem qualquer justificativa, não compareceu à audiência de instrução, tendo sido aplicada a pena de confissão ficta. De fato, a reclamada juntou aos autos os controles de jornada. Contudo, estes já haviam sido impugnados desde a exordial. Sendo assim, não há como reformar a sentença de primeiro qual, a qual está assim redigida: '5 - DA CONFISSÃO FICTA - AUSÊNCIA DA RECLAMADA À SESSÃO INSTRUTÓRIA - SÚMULA 74 DO C. TST - PLEITO RELACIONADO À MATÉRIA FÁTICA - HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA - EFEITOS. A reclamada, apesar de devidamente cientificada da sessão instrutória, sendo, inclusive, advertida das cominações em que incorreria em caso de ausência, quedou-se inerte, deixando de comparecer à assentada. Como corolário, sendo confessa quanto à matéria fática, presumem-se verossímeis as asserções esposadas na peça de ingresso, nos termos da Súmula 74 do C. TST. Nesse diapasão, encontram-se abrangidos pelos efeitos da ficta confessio os pleitos que dizem respeito à matéria fática, ou seja, referente às horas extras e intervalares. Contudo, deve-se destacar, por oportuno, que a confissão ficta gera eficácia meramente relativa, iuris tantum, admitindo-se prova em contrário. Sendo assim, incumbe analisar a matéria sem desprezo às provas já coligidas aos autos, nos termos da Súmula 74 do TST, in verbis: Súmula nº 74 do TST CONFISSÃO. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978) II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder / dever de conduzir o processo. (destaquei) Ocorre que, em que pese a existência de prova pré-constituida nos autos, tendo em vista que a reclamada trouxe aos autos o controle de horário do autor, a que estava obrigada à luz do §2º do artigo 74 da CLT, urge observar que, já na exordial, há expressa afirmação do autor no sentido de que o controle de jornada era viciado, pontuando: 'o reclamante era forçado pelo seu encarregado a bater o cartão nos horários estipulados pela empresa. Isso acontecia para que não fosse gerada a quantidade real de horas extras devidas'. Nesses termos, em face das alegações do autor sobre a registro incorreto dos controles de jornada, ratificadas na impugnação aos documentos (ID dc4f5a4), sustentando que os registros não correspondem à realidade, impõe-se admitir a incidência dos efeitos da confissão ficta sobre tais fatos. Nesse sentido, em decorrência dos efeitos da confissão ficta, impõe-se o acatamento da jornada declinada na exordial, de forma que reconheço a seguinte jornada: das 15h48min às 02h, nos primeiros 3 meses, e após, das 06h às 17h, sempre em escala 6x1, usufruindo apenas de 20 minutos de intervalo intrajornada. Por conseguinte, procede o pleito de horas extras, sendo devidas como extraordinárias as horas laboradas além da jornada normal de 8 horas diárias e / ou 44 horas semanais, com adicional de 70%, na forma praticada pela empresa reclamada (vide contracheques colacionados - ID 3d349a5). Em face da habitualidade, defiro os seus reflexos legais no aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS mais 40% e DSR. Autorizo, quando da quantificação das horas extras e seus reflexos legais, a dedução dos títulos já pagos sob a mesma rubrica (vide contracheques acostados). Ante a jornada de trabalho reconhecida, defiro também as horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada integral. Destaco que, conforme súmula 437 do Colendo TST, a não concessão do intervalo, assim como sua concessão parcial, impunha o pagamento sem dedução dos minutos comprovadamente concedidos, bem como dos reflexos legais, ante a natureza remuneratória da parcela. Entrementes, com o avento da reforma trabalhista, inserida no ordenamento através da Lei n° 13.467/2017, o texto do artigo 71, §4°, da CLT foi alterado, passando a dispor, in verbis: 'Art. 71. Omissis (...) § 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho'. Assim sendo, considerando que o pacto laboral foi iniciado posteriormente à vigência da Lei n° 13.467/2017, como já destacado em tópico próprio em linhas transatas, afiguram-se devidos 40 minutos extras diários, com o adicional de 70% (na forma praticada pela empresa), porquanto gozados apenas 20 minutos de intervalo diários (jornada reconhecida em linhas transatas), sem repercussões, ante a natureza indenizatória do título (nova redação do artigo 71, §4°, da CLT, que afasta a incidência da Súmula 437 do c. TST).'. Com relação ao pedido alternativo, para que sejam excluídas do condeno as horas extras nos dias em que não há anotação de labor, verifico que não há interesse recursal da reclamada neste particular, considerando que a sentença já determinou que 'Devem ser excluídos da condenação de horas extras e intervalares os períodos de afastamentos (licenças médicas ou fruição de benefício previdenciário) regularmente comprovado nos autos.'. Improspera, pois, o apelo nestes pontos. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da reclamada." (fls. 459/462 - destaques acrescidos). Como se observa, o Regional negou provimento ao recurso da reclamada, mantendo a condenação ao pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada, sob o fundamento de que a ausência injustificada da empresa à audiência de instrução atraiu a aplicação da confissão ficta; assim, considerando que os controles de jornada anexados já haviam sido expressamente impugnados pelo reclamante desde a petição inicial sob a alegação de registros viciados, presumiu-se verdadeira a jornada declinada na exordial. Não houve, portanto, a desconsideração da prova pré-constituída. O que ocorreu foi a aplicação da presunção de veracidade quanto à impugnação apresentada pelo reclamante aos cartões de ponto juntados, efeito jurídico da confissão ficta atribuída à reclamada em razão de sua ausência à audiência, conforme disciplina o artigo 844 da CLT, por se tratar de matéria eminentemente fática. A decisão regional é fruto da análise da prova e sua eventual alteração, no sentido que propõe a reclamante, pressuporia o revolvimento de questão fática, procedimento que é incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Diante desse quadro, não há como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE (LUCAS RAFAEL DA SILVA) 1. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, pois presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual e a tempestividade (Ciência da decisão em 31/5/2023 e interposição do agravo de instrumento em 12/6/2023), sendo inexigível o preparo. 2. MÉRITO 2.1 - ACÚMULO DE FUNÇÃO No particular, o Regional denegou seguimento ao apelo do reclamante sob a seguinte fundamentação: "DIFERENÇA SALARIAL / ACÚMULO DE FUNÇÃO SUCUMBÊNCIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não indicou o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho, vez que transcreveu todo o capítulo da matéria impugnada, o que não supre a necessidade de delimitar, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos em relação aos quais entende que houve violação legal ou divergência jurisprudencial, requisito indispensável para o recebimento do recurso. Ressalto que o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Ag- AIRR-10992-18.2015.5.01.007, entendeu da mesma forma que o acima exposto, ao consignar que a SBDI-1 dessa Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou jurisprudência no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, , não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição quanto aos temas, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação aos pontos (Ag-E-ED-RR-2435-76.2015.5.22.0003, Subseção I Especializada emem discussão. Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/06/2019). Deste modo, considerando que a recorrente não cuidou de transcrever o trecho exato da decisão recorrida que configura o prequestionamento da controvérsia, inviabilizado está o conhecimento de seu apelo, nos termos do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Denego seguimento.". O reclamante impugna a referida e renova as alegações formuladas anteriormente. Sem razão. Como consignado na decisão agravada, interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, o reclamante, às fls. 478/482, transcreveu integralmente o tópico impugnado, sem quaisquer destaques. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem destaque da tese jurídica controvertida, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso. Nesse sentido, julgados oriundos da Subseção uniformizadora interna: "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. Entende-se válida a transcrição na íntegra do tópico do acórdão do Tribunal Regional objeto do recurso de revista para fins de observância do requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, quando a decisão for extremamente objetiva e sucinta permitindo, de pronto, a identificação do trecho objeto do prequestionamento. Ocorre que, no caso, a Turma deste Tribunal não reconheceu tal situação, o que impede a constatação de dissenso jurisprudencial quanto à aplicação do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (Súmula 296, I, do TST). Mantém-se, pois, a decisão que negou seguimento ao recurso de embargos. Agravo conhecido e não provido." (TST-Ag-E-ED-RR-877-74.2014.5.03.0022, SbDI-1, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT de 28/5/2021) "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. ART. 894, II, DA CLT. Na hipótese, a Agravante insurge-se contra decisão proferida pela 2ª Turma que negou provimento ao agravo em recurso de revista quanto ao tema 'PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO'. A decisão Turmária consignou que a Parte não atendeu aos requisitos do art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT, pois transcreveu na íntegra o acórdão, não indicando o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria que pretendia ver debatida. Com efeito, verifica-se que a decisão embargada deu-se em consonância com o entendimento pacificado por esta Corte Superior, no sentido de que a transcrição do inteiro teor do acórdão Regional, sem qualquer destaque, não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Dessa forma, inviável o processamento do recurso de embargos com base na alegação de divergência jurisprudencial uma vez que se encontra superada pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, em decorrência da redação do artigo 894, II, da CLT. Precedentes desta SBDI-1. Agravo conhecido e não provido." (TST-Ag-E-Ag-RR-2950-83.2016.5.22.0001, SbDI-1, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 6/12/2019). Dessa forma, ante a inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o exame da controvérsia, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento. 2.2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA No particular, o Regional denegou seguimento ao apelo do reclamante sob a seguinte fundamentação: "DIFERENÇA SALARIAL / ACÚMULO DE FUNÇÃO SUCUMBÊNCIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não indicou o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho, vez que transcreveu todo o capítulo da matéria impugnada, o que não supre a necessidade de delimitar, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos em relação aos quais entende que houve violação legal ou divergência jurisprudencial, requisito indispensável para o recebimento do recurso. Ressalto que o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Ag- AIRR-10992-18.2015.5.01.007, entendeu da mesma forma que o acima exposto, ao consignar que a SBDI-1 dessa Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou jurisprudência no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, , não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição quanto aos temas, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação aos pontos (Ag-E-ED-RR-2435-76.2015.5.22.0003, Subseção I Especializada emem discussão. Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/06/2019). Deste modo, considerando que a recorrente não cuidou de transcrever o trecho exato da decisão recorrida que configura o prequestionamento da controvérsia, inviabilizado está o conhecimento de seu apelo, nos termos do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Denego seguimento.". O reclamante impugna a referida decisão. Nas razões em exame, pugna pelo processamento do seu recurso de revista, onde busca ver-se eximido da obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamada por ser beneficiário da justiça gratuita. Pede, subsidiariamente, que a condenação seja reduzida a 2% (dois por cento). Inicialmente, registre-se que a transcrição realizada, ao contrário do consignado no despacho denegatório ora impugnado, atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, pois contém a premissa considerada pelo Regional em sua decisão, assim, demonstrado o prequestionamento da matéria controvertida. Desse modo, afastado o óbice erigido no despacho denegatório, prossigo no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, com apoio na Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST. O apelo não comporta processamento, ainda que por fundamento diverso do consignado na decisão denegatória. Na fração de interesse, o Regional consignou: "Requer o reclamante que seja afastada a sua condenação no pagamento de honorários advocatícios, alegando que lhe foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Alternativamente, requer a redução do percentual arbitrado para 5% (cinco por cento). Sem qualquer razão a demandante. Como dito anteriormente, a presente demanda foi proposta em 16.08.2022, portanto, em momento posterior a vigência da Lei nº 13.467/2017. Logo, são perfeitamente aplicáveis à hipótese as regras processuais trazidas pela Reforma Trabalhista, inclusive no tocante ao pagamento de honorários advocatícios por ambas as partes em caso de sucumbência recíproca, conforme disposto no art. 791-A, §3º, da CLT. De início, no tocante ao percentual, devo salientar que pertence ao Órgão judicante a prerrogativa de fixar os honorários observando criteriosamente, como parâmetros, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, consoante previsto no § 2º do art. 791-A da CLT. E na causa presente, entendo que o Juízo de 1ª instância, ao arbitrar os honorários, ponderou com precisa acuidade os parâmetros traçados no dispositivo consolidado ao fixá-los em 10% (dez por cento). No que respeita ao pedido de exclusão do dever de o beneficiário da justiça gratuita pagar honorários à assistência jurídica da parte adversa, registro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. Eis a Ementa do acórdão que foi publicado em 03.05.2022: (...) Desse modo, passo a entender pela possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita na verba honorária sucumbencial, ficando suspensa sua exigibilidade pelo prazo de 2 anos, de acordo com o artigo 791-A, § 4º, da CLT, como já determinado pelo Juízo de primeira instância. Com efeito improvejo o recurso nestes pontos.". (fls. 467/469 - destaques acrescidos) Pois bem. Inicialmente, cumpre registrar que a presente ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, que incluiu na CLT o artigo 791-A, com a seguinte redação: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Ocorre que, em sessão realizada no dia 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI-5766/DF, tendo constado do voto do redator do acórdão, Ministro Alexandre de Moraes, a seguinte conclusão: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017." (destaque acrescido). Em seguida, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos ao referido acórdão, a excelsa Corte complementou: "Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 79-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71-72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', do caput, e do § 4 o do art. 790-B da CLT; b) da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" do § 4 o do art. 791-A da CLT; c) da expressão 'ainda que beneficiário da justiça gratuita,' do § 2o do art. 844 da CLT." (destaques acrescidos). Nesse contexto, verifica-se que, em relação ao § 4º do artigo 791-A da CLT, a declaração de inconstitucionalidade alcançou apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, com a previsão de que as obrigações decorrentes da sucumbência "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". A propósito, a compreensão de que remanesce tal possibilidade vem sendo, reiteradamente, reconhecida pela jurisprudência desta Corte Superior, sem que se divise vício de inconstitucionalidade do texto legal preservado. A título de ilustração, citam-se julgados nesse sentido: TST-RR-1000045-02.2019.5.02.0402, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT de 30/09/2022; TST-RR-11154-89.2018.5.03.0029, 2ª Turma, Rel.ª Min.ª Maria Helena Mallmann, DEJT de 16/09/2022; TST-RRAg-388-90.2019.5.09.0411, 3ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 30/09/2022; TST-RRAg-1000441-11.2020.5.02.0089, 4ª Turma, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT de 30/09/2022; TST-Ag-RRAg-11103-10.2020.5.15.0018, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 30/09/2022; TST-AIRR-1000216-77.2020.5.02.0319, 6ª Turma, Rel.ª Min.ª Kátia Magalhães Arruda, DEJT de 30/09/2022; TST-RR-242-49.2021.5.12.0038, 7ª Turma, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT de 16/09/2022; TST-RR-20620-98.2018.5.04.0023, 8ª Turma, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 03/10/2022. Quanto ao percentual, dispõe o caput do artigo 791-A da CLT que 'Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.'. Dessa forma, a condenação encontra-se em consonância com os valores dispostos no referido dispositivo legal. Ademais, em que pese o inconformismo, esta Corte Superior tem manifestado entendimento firme no sentido de que a majoração ou redução dos honorários advocatícios demandaria revolvimento da matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 126 do TST. A decisão, como posta, encontra-se em consonância com a jurisprudência atual e notória desta Corte, incidindo o óbice da Súmula 333 do TST, de forma que não há como reconhecer a transcendência da causa em qualquer de suas modalidades. Nego provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (MARELLI INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS BRASIL LTDA) Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, entre os quais a representação processual e a tempestividade (acórdão publicado em 2/5/2023 e apelo protocolado em 12/5/2023), sendo desnecessária complementação do preparo. - CONHECIMENTO LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALOR DA CAUSA. VALORES INDICADOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE RESSALVA No particular, a reclamada pugna pela limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Alega, entre outros, divergência jurisprudencial e violação do § 1º do artigo 840 da CLT. Sem razão. De plano, verifico que a causa oferece transcendência jurídica hábil a viabilizar sua apreciação (inciso IV do § 1º do artigo 896 da CLT). A transcrição realizada atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Na fração de interesse, o Regional consignou: "Pleiteia a reclamada que o valor da condenação seja limitado aos valores informados na petição inicial. Sem razão a demandada. O artigo 840, § 1º, da CLT, simplesmente prescreve a estimativa do valor dentro de um contexto maior da simplicidade das demandas escritas ajuizadas nesta Justiça do Trabalho, não se podendo jungir as condenações a um pretenso teto fixado por aquela mera estimativa de valor, até para que seja evitada negativa do acesso à Justiça. Em apoio a esse posicionamento, colho os seguintes precedentes dos pretórios pátrios: (...) Assim, repito, não cabe a limitação dos valores condenatórios, a ser objeto da futura liquidação, às meras estimativas de valor das demandas a elas correspondentes e que foram objeto de dedução na inicial. Imrovido o apelo neste particular.". (fls. 458/459) Como se observa, o Regional adotou o entendimento de que os valores indicados na inicial não limitam a condenação. O aresto transcrito à fls. 510, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, mostra-se hábil à comprovação da noticiada divergência jurisprudencial, por versar sobre hipótese símile à presente e consignar conclusão diversa, no sentido de que, "(...)os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". Nesse contexto, com fulcro na alínea "a" do artigo 896 da CLT, conheço do presente recurso de revista por dissenso jurisprudencial. 2. MÉRITO Inicialmente, cumpre registrar que a discussão tem como sede a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017 ao § 1º do artigo 840 da CLT, o qual passou a prever regras mais rígidas em relação à formulação do pedido. Eis o teor do referido preceito legal: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." (destaque acrescido). Tal exigência decorre da necessidade de se garantir o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, além de viabilizar o cálculo de eventual condenação da parte reclamante ao pagamento de custas processuais e outras verbas decorrentes da improcedência da pretensão, como, por exemplo, honorários advocatícios sucumbenciais. A fim de regular a aplicação da Lei nº 13.467/2017, este Tribunal editou a Instrução Normativa nº 41/2018. Consta do § 2º do artigo 12 da referida instrução normativa: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." Nesse cenário, conclui-se que o valor da causa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, "quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor" (artigo 292, § 3º, do CPC). A propósito, a jurisprudência desta Corte tem se inclinado no sentido de que, caso os valores indicados na exordial tenham sido apresentados por mera estimativa, cabe à parte registrar expressamente o uso dessa faculdade, sob pena de ver a condenação limitada aos valores atribuídos a cada pedido. A título de ilustração, transcrevo julgados nesse sentido: "(...) III - RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O TST aprovou a Instrução Normativa n.º 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: 'Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil'. 2. Desse modo, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser 'certo, determinado e com indicação de valor', não impede que a indicação do valor seja realizada por estimativa e, se o autor assim registrar na peça de ingresso, a indicação não importará em limitação do 'quantum debeatur'. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-1000442-42.2019.5.02.0085, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT de 05/05/2023 - destaques acrescidos) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (...) LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO ÀS ESTIMATIVAS DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. 1. O art. 840, § 1º, da CLT, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, dispõe que o pedido da causa deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor. 2. Com efeito, dada a dificuldade de quantificação prévia dos pedidos pelas partes e os numerosos temas com efeitos monetários correlacionados, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que os valores indicados pela parte na petição inicial, desde que expressamente registrado que se trata de valores meramente estimados, não vinculam o magistrado, que poderá fixar os devidos valores na liquidação de sentença. 3. O reclamante atribuiu à causa valores meramente estimados. A limitação dos valores da condenação determinada pelo juízo e mantida pela Corte regional acarreta violação do art. 840, § 1º, da CLT. Agravo interno desprovido." (TST-Ag-AIRR-10745-69.2020.5.15.0107, 2ª Turma, Rel.ª Des.ª Margareth Rodrigues Costa, DEJT de 19/05/2023 - destaques acrescidos) "(...) AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. VALORES ESTIMADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a atribuição de valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, fixa os limites da prestação jurisdicional, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedente da SBDI-1 desta Corte. Na hipótese dos autos, a parte registrou expressamente, na exordial, que o valor elencado para os pedidos tratava-se de mera estimativa. Nesse contexto, ao concluir que os valores indicados na petição inicial não devem ser utilizados como limitadores da condenação, o e. TRT decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Assim, deve ser provido o agravo para não conhecer do recurso de revista da parte reclamada, e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional que determinou que a apuração exata do crédito deve ser realizada em liquidação. Agravo provido." (TST-Ag-RRAg-10277-98.2021.5.03.0012, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 12/05/2023 - destaques acrescidos) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. MENÇÃO EXPRESSA DE QUE OS VALORES ESTAVAM SENDO LIQUIDADOS POR ESTIMATIVA. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, quando a petição inicial contém pedido líquido e certo, a condenação em quantidade superior ao indicado na inicial, importa em julgamento ultra petita. No caso, todavia, verifica-se que o reclamante, na inicial, informou expressamente que os valores estavam sendo liquidados por estimativa. Em tal hipótese, não há de se falar em limitação da condenação. Precedentes. Agravo não provido." (TST-Ag-AIRR-1000467-26.2021.5.02.0363, 8ª Turma, Rel.ª Min.ª Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT de 28/04/2023 - destaques acrescidos). Todavia, na atual composição desta Oitava Turma, no julgamento do processo TST-RRAg-10375-86.2021.5.15.0097, passou a prevalecer o entendimento de que a indicação dos valores dos pedidos formulados na petição inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação, independentemente de ressalva expressa, nos termos dos seguintes julgados: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia diz respeito à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, em razão da alteração do art. 840, § 1.º, da CLT pela Lei n.º 13.467/2017. 2. A matéria corresponde ao Tema n.º 35 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, que trata da 'Atribuição de valores aos pedidos na petição inicial, no procedimento ordinário, em reclamações trabalhistas ajuizadas sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, à luz da Instrução Normativa nº 41 do TST', sem determinação de suspensão até o momento. 3. O entendimento exarado pela Corte Regional está em consonância com a jurisprudência majoritária desta Corte, inclusive com julgado da SDI-1, no sentido de que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação. Precedentes. Agravo não provido." (TST-AIRR-0000495-33.2020.5.10.0101, 2ª Turma, Rel.ª Min.ª Maria Helena Mallmann, DEJT de 7/4/2026). "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. No que concerne à 'limitação do valor da condenação' , observa-se que a causa oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial (Tema nº 35 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST). III. A jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 do TST. Precedente. IV. Assim, o Tribunal de origem, ao concluir que a condenação não deve se limitar ao valor indicado na peça inaugural, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. V. Recurso de revista de que não se conhece." (TST-RR-20707-89.2019.5.04.0291, 7ª Turma, Rel. Min. Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT de 13/3/2026). Cumpre ressaltar que até a presente data não há julgamento do Tema 35 do TST que estabelecerá se "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos.". Incólumes, portanto, os dispositivos invocados. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; III - conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tópico "Limites da condenação. Valor da causa. Valores indicados na inicial. Ausência de ressalva" por divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
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