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TJSP · Foro de Santa Isabel - 2ª Vara
Processo 0000324-05.2026.8.26.0543 (processo principal 1002073-74.2025.8.26.0543) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - I.S.T.M. - - S.H.M.M. - M.B.M. - Vistos. Ante a concordância do Ministério Público, homologo o acordo noticiado às fls.98/101, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e suspendo o feito nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso." Fica o executado advertido que o descumprimento de quaisquer das parcelas, ensejará novo decreto de prisão. Expeça-se, com urgência, contramandado de prisão em favor do executado, atualizando-se o BNMP, e fazendo-se as comunicações aos órgãos de praxe. Oportunamente, deverão as partes informarem quando do integral cumprimento do acordo, para fins de extinção. No mais, aguarde-se o cumprimento na fila "Ag. Decurso de Prazo". Deverá ainda a a Serventia lançar a movimentação 60.795. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: ERIKA FERNANDA MORAES PEREIRA (OAB 530756/SP), MARIA APARECIDA LIMA SANTOS (OAB 472952/SP), SANDRA BRANDÃO TELES MARTINS (OAB 373361/SP), SANDRA BRANDÃO TELES MARTINS (OAB 373361/SP)
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