Publicações do processo

0000323-98.2024.5.11.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT11 · 12ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000323-98.2024.5.11.0012 RECLAMANTE: LUIS HENRIQUE SARAIVA LEAL RECLAMADO: MAGI CLEAN SERVICOS PRESTADOS A EMPRESAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d86642b proferida nos autos. DECISÃO Tendo em vista os cálculos de liquidação apresentados pela parte Reclamante (ID. 9e1b90f), determino a intimação da parte Reclamada para que se manifeste, no prazo de 8 (oito) dias, caso queira, devendo eventual impugnação vir devidamente fundamentada, com indicação dos itens e valores objetos da discordância, sob pena de preclusão. Vale a presente decisão, devidamente publicada no DEJT, como intimação às partes. MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. ANDRE LUIZ MARQUES CUNHA JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAGI CLEAN SERVICOS PRESTADOS A EMPRESAS LTDA

  2. Intimação

    TRT11 · 12ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000323-98.2024.5.11.0012 RECLAMANTE: LUIS HENRIQUE SARAIVA LEAL RECLAMADO: MAGI CLEAN SERVICOS PRESTADOS A EMPRESAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d86642b proferida nos autos. DECISÃO Tendo em vista os cálculos de liquidação apresentados pela parte Reclamante (ID. 9e1b90f), determino a intimação da parte Reclamada para que se manifeste, no prazo de 8 (oito) dias, caso queira, devendo eventual impugnação vir devidamente fundamentada, com indicação dos itens e valores objetos da discordância, sob pena de preclusão. Vale a presente decisão, devidamente publicada no DEJT, como intimação às partes. MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. ANDRE LUIZ MARQUES CUNHA JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIS HENRIQUE SARAIVA LEAL

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