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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Teodoro Sampaio · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000323-93.2025.8.26.0627/SP EXEQUENTE: CLAUDINEI CURVELO DA SILVA ADVOGADO(A): CLAUDINEI CURVELO DA SILVA (OAB SP426794) ADVOGADO(A): ANA PAULA RAMOS ROCHA (OAB SP398968) DESPACHO/DECISÃO Primeiramente não há que se falar em levantamento de qualquer valor, já que o valor bloqueado no evento 29 foi desbloqueado por ser ínfimo. No mais, providencie a serventia buscas eletrônicas no sistema Renajud para verificação de eventual existência de veiculo(s) registrado(s) em nome da executada. Havendo bens, proceda o Cartório o imediato bloqueio com a restrição de transferência e licenciamento. Após, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Caso o(s) veículo(s) não seja(m) encontrado(s), intime-se o executado proprietário para indicar a localização do(s) veículo(s), sob pena de, não o fazendo, aplicar-se-a multa de até 20% do valor em execução (art. 774, parágrafo único, do CPC). Se negativa a resposta da pesquisa ou da procura do bem, int.-se o(a) exequente para dizer sobre o prosseguimento, no prazo de cinco dias. Em caso de inércia, voltem conclusos para extinguir, na forma do art. 53, § 4º, da Lei Federal n. 9.099/1995. Int.-se.
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