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0000323-90.2026.5.17.0132

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATSum 0000323-90.2026.5.17.0132 RECLAMANTE: JUDSON SUHETT DOMICIANO RECLAMADO: VIACAO FLECHA BRANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df89588 proferido nos autos. DESPACHO ID. 73215f5: O autor reconhece o recebimento de novo PPP e a manutenção do registro de exposição ao agente físico calor. Sustenta que não é possível concordar integralmente com a suficiência da documentação apresentada. Aduz que, para utilização previdenciária do PPP é necessário que seja possível verificar a correspondência entre a avaliação técnica utilizada como fundamento e as condições efetivamente vivenciadas pelo reclamante; que quanto ao agente calor é necessário que a documentação permita identificar a metodologia de avaliação empregada, o período e as condições da medição, a taxa metabólica utilizada e os elementos técnicos que originaram o valor de 30,1°C. Por fim, pugna seja complementada a documentação técnica, com a apresentação, caso existentes, dos registros de campo, memória técnica ou de cálculo, identificação das condições da medição e indicação expressa da taxa metabólica considerada na avaliação; esclarecimento expresso acerca da correspondência entre as condições avaliadas naquele trabalhado pericial e aquelas vivenciadas pelo reclamante no período de 04/07/20207 a 30/11/2021 e 01/12/2021 a 31/12/2022, alegando que a controvérsia remanescente reside na suficiência da demonstração da identidade das condições avaliadas e na rastreabilidade técnica dos dados transportados para o PPP. De forma subsidiária, requer esclarecimentos técnicos pelo profissional que subscreveu o laudo de id. c7a7d96. Salienta-se que na assentada de id. 44ac8dd, este Juízo declarou a preclusão da prova documental, concedendo ao autor prazo para réplica, pedido de eventual desistência, pedido de perícia ou conclusão para julgamento. Apresentada a réplica, este Juízo ressaltou que (id. 51f83af:) (...) o reclamante se reporta ao laudo pericial juntado pela própria reclamada (ID. c7a7d96), relativo a outro processo, concluindo que essa prova emprestada corroboraria sua tese inicial quanto aos agentes insalubres (calor, vibração e ruído). Assim, requer a procedência do pedido de retificação do PPP. Subsidiariamente, requer a produção de prova técnica complementar, caso o Juízo entenda necessária. Com efeito, consta da parte final de sua petição: "Requer, ainda, caso Vossa Excelência entenda necessária maior precisão técnica para a retificação, a realização de perícia técnica complementar/judicial..." (ID. 5e44a2c). Declaro o encerramento da instrução processual. (...) grifei Em vista disso, restando declarada a instrução processual, façam-se os autos conclusos para julgamento, ressaltando que compete ao Juízo valorar as provas produzidas nos autos. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 08 de setembro de 2026. XERXES GUSMAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JUDSON SUHETT DOMICIANO

  2. Intimação

    TRT17 · 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATSum 0000323-90.2026.5.17.0132 RECLAMANTE: JUDSON SUHETT DOMICIANO RECLAMADO: VIACAO FLECHA BRANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df89588 proferido nos autos. DESPACHO ID. 73215f5: O autor reconhece o recebimento de novo PPP e a manutenção do registro de exposição ao agente físico calor. Sustenta que não é possível concordar integralmente com a suficiência da documentação apresentada. Aduz que, para utilização previdenciária do PPP é necessário que seja possível verificar a correspondência entre a avaliação técnica utilizada como fundamento e as condições efetivamente vivenciadas pelo reclamante; que quanto ao agente calor é necessário que a documentação permita identificar a metodologia de avaliação empregada, o período e as condições da medição, a taxa metabólica utilizada e os elementos técnicos que originaram o valor de 30,1°C. Por fim, pugna seja complementada a documentação técnica, com a apresentação, caso existentes, dos registros de campo, memória técnica ou de cálculo, identificação das condições da medição e indicação expressa da taxa metabólica considerada na avaliação; esclarecimento expresso acerca da correspondência entre as condições avaliadas naquele trabalhado pericial e aquelas vivenciadas pelo reclamante no período de 04/07/20207 a 30/11/2021 e 01/12/2021 a 31/12/2022, alegando que a controvérsia remanescente reside na suficiência da demonstração da identidade das condições avaliadas e na rastreabilidade técnica dos dados transportados para o PPP. De forma subsidiária, requer esclarecimentos técnicos pelo profissional que subscreveu o laudo de id. c7a7d96. Salienta-se que na assentada de id. 44ac8dd, este Juízo declarou a preclusão da prova documental, concedendo ao autor prazo para réplica, pedido de eventual desistência, pedido de perícia ou conclusão para julgamento. Apresentada a réplica, este Juízo ressaltou que (id. 51f83af:) (...) o reclamante se reporta ao laudo pericial juntado pela própria reclamada (ID. c7a7d96), relativo a outro processo, concluindo que essa prova emprestada corroboraria sua tese inicial quanto aos agentes insalubres (calor, vibração e ruído). Assim, requer a procedência do pedido de retificação do PPP. Subsidiariamente, requer a produção de prova técnica complementar, caso o Juízo entenda necessária. Com efeito, consta da parte final de sua petição: "Requer, ainda, caso Vossa Excelência entenda necessária maior precisão técnica para a retificação, a realização de perícia técnica complementar/judicial..." (ID. 5e44a2c). Declaro o encerramento da instrução processual. (...) grifei Em vista disso, restando declarada a instrução processual, façam-se os autos conclusos para julgamento, ressaltando que compete ao Juízo valorar as provas produzidas nos autos. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 08 de setembro de 2026. XERXES GUSMAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO FLECHA BRANCA LTDA

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