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TRT19 · 1ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000323-75.2025.5.19.0001 AUTOR: PATRICIA FERREIRA DA SILVA RÉU: SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28badf3 proferido nos autos. DESPACHO Analisando os autos verifico que este juízo expediu a requisição de pagamento dos honorários periciais a cargo da União Federal #id:307dc3e. Ademais, apesar de intimada #id:2c31576, a parte reclamante não impugnou o valor recolhido a título de diferença de FGTS+40%, razão pela qual considero cumprida referida obrigação de fazer. Verifico, por fim, que o E. TRT da 19ª Região, no julgamento do recurso ordinário, excluiu da condenação o pagamento de indenização por dano moral, permanecendo, assim, a ordem para recolhimento da diferença de depósito FGTS+40%. Assim sendo, os valores referentes à diferença de FGTS+40%, com ordem de recolhimento determinada na sentença, garantem ao advogado da parte reclamante o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da reclamada sobre estes valores, uma vez que fazem parte da condenação e da liquidação da sentença. Portanto, determino o seguinte: 1. Remetam-se os autos ao contador do juízo para apuração do saldo remanescente, relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte exequente sobre a diferença de FGTS+40%; 2. Cumprida a diligência pelo contador do juízo, intime-se a parte executada para cumprimento das obrigações pecuniárias a que foi condenado ou indique bens passíveis de penhora, sob pena de considerar-se insolvente, no prazo de 48h (art. 880 da CLT), sob pena de bloqueio de crédito e demais atos executórios. Os valores devidos deveram ser comprovados nos autos através de depósito judicial no mesmo prazo, devidamente atualizados, até seu efetivo pagamento, 3. Realizado o pagamento e não opostos embargos pela parte executada, libere-se os valores disponíveis observando-se a planilha de cálculos mais recente. Devem ser expedidos alvarás do crédito da parte trabalhadora, bem assim dos honorários periciais, sucumbenciais e contratuais (estes últimos caso haja contrato de honorários advocatícios juntado nos autos), custas processuais e exações fiscais. Não havendo outras pendências, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção da execução. 4. Não comprovada a quitação da dívida, realize-se busca via SISBAJUD com reiteração da ordem (teimosinha). Havendo êxito, dê-se ciência do bloqueio de crédito ao devedor, que poderá embargar à penhora em 05 dias, na hipótese de o juízo estar garantido. Expirado o prazo sem manifestação, libere-se o crédito na forma do item anterior. 5. Frustrado o SISBAJUD total ou parcialmente, atualize-se o valor devido e expeça-se Mandado de Pesquisa Patrimonial Básica ser cumprido por Oficial de Justiça, ficando de logo esclarecido que ele inclui ordens de penhora, avaliação, diligências presenciais também através de ferramentas eletrônicas, tudo conforme diretivas do Ato Conjunto TRT 19 GP/CR nº08/2025. MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. BIANCA TENORIO CALACA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA FERREIRA DA SILVA
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