Publicações do processo

0000323-73.2004.4.02.5108

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 1ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0000323-73.2004.4.02.5108/RJ RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES APELANTE: ANTONIO CARLOS BARRETO PINTO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): EWERTONN DA SILVA MARIANO (OAB RJ247160) ADVOGADO(A): EISENHOWER DIAS MARIANO (OAB RJ056550) APELANTE: CIRENE PINTO FIALHO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): EWERTONN DA SILVA MARIANO (OAB RJ247160) ADVOGADO(A): EISENHOWER DIAS MARIANO (OAB RJ056550) APELANTE: ELIZA MARIA PINTO DE CARVALHO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): EWERTONN DA SILVA MARIANO (OAB RJ247160) ADVOGADO(A): EISENHOWER DIAS MARIANO (OAB RJ056550) APELANTE: JOSE ALBERTO BARRETO PINTO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): EWERTONN DA SILVA MARIANO (OAB RJ247160) ADVOGADO(A): EISENHOWER DIAS MARIANO (OAB RJ056550) APELANTE: DIVA BARRETO PINTO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): EWERTONN DA SILVA MARIANO (OAB RJ247160) ADVOGADO(A): EISENHOWER DIAS MARIANO (OAB RJ056550) APELANTE: FERNANDO ANTONIO BARRETO PINTO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): EWERTONN DA SILVA MARIANO (OAB RJ247160) ADVOGADO(A): EISENHOWER DIAS MARIANO (OAB RJ056550) APELANTE: GILBERTO PINTO FILHO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): EWERTONN DA SILVA MARIANO (OAB RJ247160) ADVOGADO(A): EISENHOWER DIAS MARIANO (OAB RJ056550) APELANTE: MARIA AUGUSTA BARRETO PINTO FLORENTINO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): EWERTONN DA SILVA MARIANO (OAB RJ247160) ADVOGADO(A): EISENHOWER DIAS MARIANO (OAB RJ056550) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO. REVISÃO DA RMI SEM EFEITO FINANCEIRO POSITIVO. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em fase de cumprimento de sentença, afastou a existência de crédito em favor dos exequentes, ao fundamento de que a eventual revisão da renda mensal inicial (RMI) resultaria em valor inferior ao benefício percebido pelo segurado à época do óbito, além de reconhecer que a pretensão de adequação aos novos tetos constitucionais extrapola os limites da coisa julgada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto ao fundamento jurídico para afastar os cálculos apresentados pelo INSS em tese subsidiária; (ii) estabelecer se a decisão incorreu em omissão por violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (iii) determinar se há obscuridade quanto ao reconhecimento de que a pretensão dos exequentes extrapola os limites objetivos da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Turma acolheu a tese principal do INSS de inexistência de crédito em razão de a revisão da RMI não gerar vantagem econômica, deixando expresso o fundamento jurídico para não acolher os cálculos apurados para instruir a tese subsidiária da defesa, inexistindo omissão no particular. 4. A planilha apresentada pelo INSS possuía caráter subsidiário para afastar incorreções na hipótese de eventual acolhimento da tese dos exequentes, não implicando reconhecimento de crédito. 5. A sentença enfrentou adequadamente os argumentos relevantes, não configurando violação ao art. 489, § 1º, do CPC. 6. A pretensão de revisão do benefício para adequação aos tetos das EC nº 20/1998 e 41/2003 não integra o pedido inicial, configurando inovação vedada em cumprimento de sentença e, por isso, os Temas 76 do STF e 1.140 do STJ, que tratam de revisão distinta, são inaplicáveis ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão judicial. A inexistência de obrigação de revisar o benefício previdenciário afasta a existência de valores a serem pagos, já que não há diferença a ser apurada. A pretensão de revisão não deduzida na petição inicial não pode ser introduzida na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489, § 1º, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 76; STJ, Tema 1.140. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.