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0000323-69.2022.5.10.0021

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Tribunal
TRT10
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR AP 0000323-69.2022.5.10.0021 AGRAVANTE: RUTEMBERG CESAR BATISTA DA SILVA AGRAVADO: MARCIO SANTOS CUSTODIO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000323-69.2022.5.10.0021 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior EMBARGANTE: RUTEMBERG CESAR BATISTA DA SILVA ADVOGADO: CELIO EVANGELISTA AIRES EMBARGADO: MARCIO SANTOS CUSTODIO ADVOGADO: PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO ADVOGADO: ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA Origem: 21.ª Vara de Brasília-DF (JUIZ: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA) EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA SALARIAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo executado em face de acórdão proferido por esta Primeira Turma que, ao apreciar o agravo de petição, manteve a constrição judicial de 30% incidente sobre os rendimentos líquidos mensais do devedor para a quitação de crédito trabalhista. 2. O embargante sustenta a existência de omissões relativas ao pedido autônomo de apuração formal da margem consignável e aos documentos juntados pela fonte pagadora, bem como obscuridade na base de cálculo de rendimentos líquidos e ausência de fundamentação individualizada para a escolha do percentual de 30% em detrimento dos patamares de 5% ou 10%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, ou se a insurgência recursal revela mero inconformismo com a valoração das provas e o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios somente se aperfeiçoa quando o órgão julgador deixa de apreciar ponto ou pleito relevante capaz de infirmar a conclusão adotada. 5. O julgado embargado examinou exaustivamente a documentação relativa aos vencimentos e descontos do devedor, evidenciando a desnecessidade de expedição de novos ofícios para aferição de margem consignável e a ausência de caráter inovador nos comprovantes de cumprimento da ordem de retenção apresentados pela fonte pagadora. 6. A fixação da constrição de 30% sobre os rendimentos líquidos observou estritamente a disciplina do art. 833, § 2º, c/c art. 529, § 3º, do CPC e a tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema nº 75 dos Recursos Repetitivos, assegurando ao devedor renda líquida mensal superior ao salário mínimo legal e ponderando adequadamente a sua condição pessoal frente à natureza alimentar do débito trabalhista. 7. A discordância da parte quanto à interpretação normativa e à valoração dos fatos desafia recurso próprio para a instância superior, não se prestando a via integrativa para a revisão do mérito do julgado. 8. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados, ante a expressa fundamentação adotada no julgado, em conformidade com a Súmula nº 297 e a Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e desprovido. 10. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem via processual hábil para a rediscussão do mérito de decisão colegiada que, de modo claro, expresso e fundamentado, manteve a penhora salarial em conformidade com os parâmetros vinculantes do Tema nº 75 do Tribunal Superior do Trabalho. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 529, § 3º, 833, IV e § 2º, e 1.022. Jurisprudência citada: TST, Tema nº 75 dos Incidentes de Recursos Repetitivos; TRT10, 1ª Turma, Acórdão 0001088-48.2023.5.10.0104; TST, Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SBDI-1. RELATÓRIO RUTEMBERG CESAR BATISTA DA SILVA opôs embargos de declaração acenando com a existência de vícios no v. julgado, nos termos da fundamentação constante do Id. c19b2a1, que passa a fazer parte integrante do relatório. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade dos embargos, deles conheço. 2. MÉRITO OMISSÕES. MARGEM CONSIGNÁVEL E DOCUMENTOS DA FONTE PAGADORA O embargante aduz que o v. acórdão embargado (ID b2550da) padece de omissão relevante ao não deferir, indeferir ou justificar expressamente a desnecessidade da expedição de ofício à fonte pagadora para a realização de diligência destinada à apuração formal de sua margem consignável disponível, pretensão que constava do agravo de petição (ID 4cb1782). Alega, ainda, que o Colegiado não teria se manifestado especificamente sobre a documentação juntada pela empregadora Cooperativa de Crédito Credfaz Ltda. em 21/05/2026. Não assiste razão ao embargante. Nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, são cabíveis embargos de declaração quando o julgado (monocrático ou de órgão colegiado) padecer de omissão, contradição, obscuridade, quando houver erro material ou quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não há omissão quando os elementos probatórios constantes dos autos revelam-se plenamente suficientes para a solução integral do litígio e o acórdão adota tese explícita e fundamentada, rejeitando de forma lógica as diligências subsidiárias pretendidas. De fato, no caso dos autos, a decisão colegiada embargada apreciou de forma minuciosa todo o acervo documental colacionado ao processo para aferir a real situação patrimonial e a renda líquida do devedor. O acórdão consignou textualmente o valor do salário base auferido na função de Contador V (R$ 5.621,86), discriminando detalhadamente as deduções legais obrigatórias de contribuição previdenciária e imposto de renda, os descontos assistenciais destinados aos planos de saúde do executado e de seus dependentes, bem como as parcelas de empréstimos consignados já contratados perante a cooperativa empregadora (IDs 94f0229, d29d902 e 9a7de7d). Constatada a plena demonstração documental da renda e de todas as rubricas de desconto diretamente incidentes sobre a remuneração do executado, a realização de novas diligências ou a expedição de novos ofícios para a apuração da margem consignável tornou-se ato processual manifestamente inócuo e dispensável, restando o pleito naturalmente absorvido e rejeitado pelo julgamento exauriente do mérito recursal. O magistrado detém a prerrogativa de conduzir a instrução e valorar as provas dos autos, indeferindo atos probatórios protelatórios ou desnecessários quando a controvérsia jurídica e fática já se encontra integralmente instruída. De igual modo, a documentação protocolizada pela fonte pagadora em 21/05/2026 (IDs 87a3aca, bae8a19, c1ef8c4, f6bd687 e ed256a5) retrata apenas o estrito cumprimento da ordem judicial de retenção e depósito em conta judicial do percentual de 30% determinado na origem, não ostentando natureza de fato novo modificativo ou extintivo do direito do credor. Os depósitos judiciais efetuados pela empregadora constituem consequência fática direta da eficácia executiva do ato constritivo mantido pelo Tribunal, em nada alterando a base remuneratória ou as balizas jurídicas já examinadas no julgamento colegiado. A pretensão veiculada pelo embargante evidencia nítido e exclusivo inconformismo com a conclusão jurídica externada pela Turma julgadora, buscando instaurar novo debate meritório sobre matéria já apreciada de modo fundamentado, finalidade para a qual não se prestam os embargos declaratórios. A constatação de que o acórdão embargado apreciou adequadamente o quadro fático-probatório e adotou fundamentação clara e coerente afasta por completo a existência de qualquer omissão, impondo-se a rejeição da insurgência neste particular. Nego provimento. OBSCURIDADE. BASE DE CÁLCULO E VALIDADE DO PERCENTUAL DE 30% O embargante alega a ocorrência de obscuridade no acórdão no tocante à delimitação da base de cálculo da expressão rendimentos líquidos. Sustenta que o julgado não esclareceu se a constrição de 30% incide sobre o saldo líquido remanescente após os descontos legais de previdência e imposto de renda, se após as deduções de assistência médica particular e dependentes, ou se após a quitação dos empréstimos consignados voluntariamente contratados perante a cooperativa empregadora. Aponta ainda deficiência de fundamentação na manutenção do percentual de 30% em confronto com os percentuais sucessivos de 5% e 10% postulados no recurso ordinário de execução. A insurgência não merece prosperar sob nenhum dos ângulos suscitados. O vício da obscuridade traduz-se na falta de clareza ou na ambiguidade da redação que impeça a exata compreensão do comando judicial ou torne ininteligível a solução outorgada pelo órgão julgador. Tal defeito técnico não se confunde com a insatisfação da parte diante do desfecho que contrariou sua tese defensiva. No caso vertente, o julgado embargado explicitou de forma direta, lógica e coerente a incidência da constrição mensal. A ordem de penhora recai sobre os rendimentos líquidos do devedor, conceito jurídico-processual que compreende a remuneração bruta deduzida exclusivamente dos recolhimentos tributários e fiscais de natureza compulsória, na conformidade do art. 833, § 2.º, do CPC c/c art. 529, § 3.º, do CPC. Ao examinar os contracheques dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026 (IDs 94f0229, d29d902 e 9a7de7d), o acórdão embargado cuidou de discriminar especificamente as retenções legais compulsórias (INSS e IRRF), os gastos de saúde e as parcelas de mútuo financeiro consignado. Demonstrou-se de maneira clara e inequívoca que o valor líquido remanescente em favor do devedor após o desconto judicial de 30% atingiu R$ 2.471,85 em janeiro, R$ 2.071,49 em fevereiro e R$ 2.002,83 em março de 2026. A decisão colegiada fundamentou de modo exauriente a adequação do percentual de 30%, demonstrando que a quantia remanescente mensalmente disponibilizada ao devedor assegura patamar superior ao salário mínimo nacional, atendendo com rigor aos parâmetros vinculantes estabelecidos pela jurisprudência uniformizada do c. Tribunal Superior do Trabalho. Vale frisar novamente que, sobre a matéria, o egr. Pleno do Tribunal Superior do Trabalho consolidou a tese jurídica vinculante no julgamento do Tema n.º 75 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos: IRR TST Tema 75 (Representativo: 0000271-98.2017.5.12.0019): Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Com base nessas premissas, a manutenção do percentual originário de 30% resultou da adequada ponderação entre a necessidade de preservação do mínimo existencial do devedor convalescente e o imperativo de efetividade da tutela jurisdicional executiva destinada à satisfação de crédito de estrita natureza alimentar do trabalhador credor. Essa ponderação afasta de plano a tese de obrigatoriedade de acolhimento dos percentuais subsidiários de 5% ou 10% sugeridos pelo devedor, uma vez que a fixação de percentuais ínfimos postergaria indefinidamente a quitação do débito exequendo consolidado em R$ 73.939,21, desvirtuando a finalidade do processo executivo. Inexistindo obscuridade, omissão ou deficiência motivacional no julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. PREQUESTIONAMENTO O embargante requer o prequestionamento explícito dos arts. 1º, inciso III; 5º, incisos XXXV, LIV e LV; 6º; e 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como dos arts. 8º, 11, 489, § 1º, 493, 529, § 3º, 805, 833, IV e § 2º, 1.022, 1.025 e 1.026 do CPC, e arts. 769, 775 e 897-A da CLT. Cumpre registrar que a exigência de prequestionamento resta plenamente atendida quando a decisão judicial adota tese explícita e fundamentada sobre as matérias fáticas e jurídicas controvertidas no processo, sendo despicienda a menção individualizada e exaustiva a todos os preceitos legais e constitucionais invocados pelas partes. A jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho consolidou essa diretriz nos termos da Súmula n.º 297 e da Orientação Jurisprudencial n.º 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Havendo tese explícita no acórdão sobre a legalidade da constrição de 30% dos rendimentos líquidos, a preservação do mínimo existencial e a desnecessidade de dilação probatória, consideram-se devidamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados pelo embargante. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por RUTEMBERG CESAR BATISTA DA SILVA e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da egrégia 1.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios opostos por RUTEMBERG CESAR BATISTA DA SILVA, para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO SANTOS CUSTODIO

  2. Intimação

    TRT10 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR AP 0000323-69.2022.5.10.0021 AGRAVANTE: RUTEMBERG CESAR BATISTA DA SILVA AGRAVADO: MARCIO SANTOS CUSTODIO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000323-69.2022.5.10.0021 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior EMBARGANTE: RUTEMBERG CESAR BATISTA DA SILVA ADVOGADO: CELIO EVANGELISTA AIRES EMBARGADO: MARCIO SANTOS CUSTODIO ADVOGADO: PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO ADVOGADO: ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA Origem: 21.ª Vara de Brasília-DF (JUIZ: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA) EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA SALARIAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo executado em face de acórdão proferido por esta Primeira Turma que, ao apreciar o agravo de petição, manteve a constrição judicial de 30% incidente sobre os rendimentos líquidos mensais do devedor para a quitação de crédito trabalhista. 2. O embargante sustenta a existência de omissões relativas ao pedido autônomo de apuração formal da margem consignável e aos documentos juntados pela fonte pagadora, bem como obscuridade na base de cálculo de rendimentos líquidos e ausência de fundamentação individualizada para a escolha do percentual de 30% em detrimento dos patamares de 5% ou 10%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, ou se a insurgência recursal revela mero inconformismo com a valoração das provas e o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios somente se aperfeiçoa quando o órgão julgador deixa de apreciar ponto ou pleito relevante capaz de infirmar a conclusão adotada. 5. O julgado embargado examinou exaustivamente a documentação relativa aos vencimentos e descontos do devedor, evidenciando a desnecessidade de expedição de novos ofícios para aferição de margem consignável e a ausência de caráter inovador nos comprovantes de cumprimento da ordem de retenção apresentados pela fonte pagadora. 6. A fixação da constrição de 30% sobre os rendimentos líquidos observou estritamente a disciplina do art. 833, § 2º, c/c art. 529, § 3º, do CPC e a tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema nº 75 dos Recursos Repetitivos, assegurando ao devedor renda líquida mensal superior ao salário mínimo legal e ponderando adequadamente a sua condição pessoal frente à natureza alimentar do débito trabalhista. 7. A discordância da parte quanto à interpretação normativa e à valoração dos fatos desafia recurso próprio para a instância superior, não se prestando a via integrativa para a revisão do mérito do julgado. 8. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados, ante a expressa fundamentação adotada no julgado, em conformidade com a Súmula nº 297 e a Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e desprovido. 10. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem via processual hábil para a rediscussão do mérito de decisão colegiada que, de modo claro, expresso e fundamentado, manteve a penhora salarial em conformidade com os parâmetros vinculantes do Tema nº 75 do Tribunal Superior do Trabalho. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 529, § 3º, 833, IV e § 2º, e 1.022. Jurisprudência citada: TST, Tema nº 75 dos Incidentes de Recursos Repetitivos; TRT10, 1ª Turma, Acórdão 0001088-48.2023.5.10.0104; TST, Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SBDI-1. RELATÓRIO RUTEMBERG CESAR BATISTA DA SILVA opôs embargos de declaração acenando com a existência de vícios no v. julgado, nos termos da fundamentação constante do Id. c19b2a1, que passa a fazer parte integrante do relatório. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade dos embargos, deles conheço. 2. MÉRITO OMISSÕES. MARGEM CONSIGNÁVEL E DOCUMENTOS DA FONTE PAGADORA O embargante aduz que o v. acórdão embargado (ID b2550da) padece de omissão relevante ao não deferir, indeferir ou justificar expressamente a desnecessidade da expedição de ofício à fonte pagadora para a realização de diligência destinada à apuração formal de sua margem consignável disponível, pretensão que constava do agravo de petição (ID 4cb1782). Alega, ainda, que o Colegiado não teria se manifestado especificamente sobre a documentação juntada pela empregadora Cooperativa de Crédito Credfaz Ltda. em 21/05/2026. Não assiste razão ao embargante. Nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, são cabíveis embargos de declaração quando o julgado (monocrático ou de órgão colegiado) padecer de omissão, contradição, obscuridade, quando houver erro material ou quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não há omissão quando os elementos probatórios constantes dos autos revelam-se plenamente suficientes para a solução integral do litígio e o acórdão adota tese explícita e fundamentada, rejeitando de forma lógica as diligências subsidiárias pretendidas. De fato, no caso dos autos, a decisão colegiada embargada apreciou de forma minuciosa todo o acervo documental colacionado ao processo para aferir a real situação patrimonial e a renda líquida do devedor. O acórdão consignou textualmente o valor do salário base auferido na função de Contador V (R$ 5.621,86), discriminando detalhadamente as deduções legais obrigatórias de contribuição previdenciária e imposto de renda, os descontos assistenciais destinados aos planos de saúde do executado e de seus dependentes, bem como as parcelas de empréstimos consignados já contratados perante a cooperativa empregadora (IDs 94f0229, d29d902 e 9a7de7d). Constatada a plena demonstração documental da renda e de todas as rubricas de desconto diretamente incidentes sobre a remuneração do executado, a realização de novas diligências ou a expedição de novos ofícios para a apuração da margem consignável tornou-se ato processual manifestamente inócuo e dispensável, restando o pleito naturalmente absorvido e rejeitado pelo julgamento exauriente do mérito recursal. O magistrado detém a prerrogativa de conduzir a instrução e valorar as provas dos autos, indeferindo atos probatórios protelatórios ou desnecessários quando a controvérsia jurídica e fática já se encontra integralmente instruída. De igual modo, a documentação protocolizada pela fonte pagadora em 21/05/2026 (IDs 87a3aca, bae8a19, c1ef8c4, f6bd687 e ed256a5) retrata apenas o estrito cumprimento da ordem judicial de retenção e depósito em conta judicial do percentual de 30% determinado na origem, não ostentando natureza de fato novo modificativo ou extintivo do direito do credor. Os depósitos judiciais efetuados pela empregadora constituem consequência fática direta da eficácia executiva do ato constritivo mantido pelo Tribunal, em nada alterando a base remuneratória ou as balizas jurídicas já examinadas no julgamento colegiado. A pretensão veiculada pelo embargante evidencia nítido e exclusivo inconformismo com a conclusão jurídica externada pela Turma julgadora, buscando instaurar novo debate meritório sobre matéria já apreciada de modo fundamentado, finalidade para a qual não se prestam os embargos declaratórios. A constatação de que o acórdão embargado apreciou adequadamente o quadro fático-probatório e adotou fundamentação clara e coerente afasta por completo a existência de qualquer omissão, impondo-se a rejeição da insurgência neste particular. Nego provimento. OBSCURIDADE. BASE DE CÁLCULO E VALIDADE DO PERCENTUAL DE 30% O embargante alega a ocorrência de obscuridade no acórdão no tocante à delimitação da base de cálculo da expressão rendimentos líquidos. Sustenta que o julgado não esclareceu se a constrição de 30% incide sobre o saldo líquido remanescente após os descontos legais de previdência e imposto de renda, se após as deduções de assistência médica particular e dependentes, ou se após a quitação dos empréstimos consignados voluntariamente contratados perante a cooperativa empregadora. Aponta ainda deficiência de fundamentação na manutenção do percentual de 30% em confronto com os percentuais sucessivos de 5% e 10% postulados no recurso ordinário de execução. A insurgência não merece prosperar sob nenhum dos ângulos suscitados. O vício da obscuridade traduz-se na falta de clareza ou na ambiguidade da redação que impeça a exata compreensão do comando judicial ou torne ininteligível a solução outorgada pelo órgão julgador. Tal defeito técnico não se confunde com a insatisfação da parte diante do desfecho que contrariou sua tese defensiva. No caso vertente, o julgado embargado explicitou de forma direta, lógica e coerente a incidência da constrição mensal. A ordem de penhora recai sobre os rendimentos líquidos do devedor, conceito jurídico-processual que compreende a remuneração bruta deduzida exclusivamente dos recolhimentos tributários e fiscais de natureza compulsória, na conformidade do art. 833, § 2.º, do CPC c/c art. 529, § 3.º, do CPC. Ao examinar os contracheques dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026 (IDs 94f0229, d29d902 e 9a7de7d), o acórdão embargado cuidou de discriminar especificamente as retenções legais compulsórias (INSS e IRRF), os gastos de saúde e as parcelas de mútuo financeiro consignado. Demonstrou-se de maneira clara e inequívoca que o valor líquido remanescente em favor do devedor após o desconto judicial de 30% atingiu R$ 2.471,85 em janeiro, R$ 2.071,49 em fevereiro e R$ 2.002,83 em março de 2026. A decisão colegiada fundamentou de modo exauriente a adequação do percentual de 30%, demonstrando que a quantia remanescente mensalmente disponibilizada ao devedor assegura patamar superior ao salário mínimo nacional, atendendo com rigor aos parâmetros vinculantes estabelecidos pela jurisprudência uniformizada do c. Tribunal Superior do Trabalho. Vale frisar novamente que, sobre a matéria, o egr. Pleno do Tribunal Superior do Trabalho consolidou a tese jurídica vinculante no julgamento do Tema n.º 75 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos: IRR TST Tema 75 (Representativo: 0000271-98.2017.5.12.0019): Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Com base nessas premissas, a manutenção do percentual originário de 30% resultou da adequada ponderação entre a necessidade de preservação do mínimo existencial do devedor convalescente e o imperativo de efetividade da tutela jurisdicional executiva destinada à satisfação de crédito de estrita natureza alimentar do trabalhador credor. Essa ponderação afasta de plano a tese de obrigatoriedade de acolhimento dos percentuais subsidiários de 5% ou 10% sugeridos pelo devedor, uma vez que a fixação de percentuais ínfimos postergaria indefinidamente a quitação do débito exequendo consolidado em R$ 73.939,21, desvirtuando a finalidade do processo executivo. Inexistindo obscuridade, omissão ou deficiência motivacional no julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. PREQUESTIONAMENTO O embargante requer o prequestionamento explícito dos arts. 1º, inciso III; 5º, incisos XXXV, LIV e LV; 6º; e 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como dos arts. 8º, 11, 489, § 1º, 493, 529, § 3º, 805, 833, IV e § 2º, 1.022, 1.025 e 1.026 do CPC, e arts. 769, 775 e 897-A da CLT. Cumpre registrar que a exigência de prequestionamento resta plenamente atendida quando a decisão judicial adota tese explícita e fundamentada sobre as matérias fáticas e jurídicas controvertidas no processo, sendo despicienda a menção individualizada e exaustiva a todos os preceitos legais e constitucionais invocados pelas partes. A jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho consolidou essa diretriz nos termos da Súmula n.º 297 e da Orientação Jurisprudencial n.º 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Havendo tese explícita no acórdão sobre a legalidade da constrição de 30% dos rendimentos líquidos, a preservação do mínimo existencial e a desnecessidade de dilação probatória, consideram-se devidamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados pelo embargante. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por RUTEMBERG CESAR BATISTA DA SILVA e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da egrégia 1.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios opostos por RUTEMBERG CESAR BATISTA DA SILVA, para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RUTEMBERG CESAR BATISTA DA SILVA

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