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0000323-68.2022.5.08.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA AP 0000323-68.2022.5.08.0007 AGRAVANTE: SERAFIM DA SILVA CORREIA E OUTROS (2) AGRAVADO: MARIO JORGE PAULA DE ALMEIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d607266 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000323-68.2022.5.08.0007 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SERAFIM DA SILVA CORREIA EUGEN BARBOSA ERICHSEN (PA018938) Recorrente: Advogado(s): 2. JOSE PEREIRA MARQUES EUGEN BARBOSA ERICHSEN (PA018938) Recorrente: Advogado(s): 3. JOAO DOS SANTOS VAZ PISCO EUGEN BARBOSA ERICHSEN (PA018938) Recorrido: Advogado(s): AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA PABLO BUARQUE CAMACHO (PA24153) Recorrido: J ROCHA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Recorrido: Advogado(s): MARIO JORGE PAULA DE ALMEIDA INGRID RAFAELLA BARBOSA CINTRA (PA25233) KRISTOFFERSON DE ANDRADE SILVA (PA11493) NADIA CRISTINA CORTES PEREIRA SILVA (PA017341) RECURSO DE: SERAFIM DA SILVA CORREIA (E OUTROS) Retornam os autos para exame de recurso de revista, após a eg. Turma, em novo julgamento, adequar a análise do capítulo decisório intitulado "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA" ao Tema 26 da Tabela de IRR do TST. No novo acórdão (Id. c763122), a eg. Turma assim decidiu: "ISTO POSTO, DECIDEM OS DESEMBARGADORES DA TERCEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE ADEQUAÇÃO, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO PARA, REFORMANDO A DECISÃO AGRAVADA, JULGAR IMPROCEDENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM RELAÇÃO AOS EX-SÓCIOS JOSÉ PEREIRA MARQUES, JOÃO DOS SANTOS VAZ PISCO E SERAFIM DA SILVA CORREIA, DETERMINANDO A EXCLUSÃO DOS AGRAVANTES DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS." Em face desse novo julgado, não houve a interposição de novo recurso de revista. Passo à análise do recurso de revista interposto sob Id. 24ba29b. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/07/2026 - Id b6fb73d,c589992,ca9ed4b; recurso apresentado em 29/08/2025 - Id 24ba29b). Representação processual regular (Id baf1477, aac133a, 73f6f8c.). Preparo inexigível, nos termos do artigo 855-A, §1º, II, da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Questão JT: IRR 00026 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC. Alegação(ões): Recorrem os executados JOSE PEREIRA MARQUES, JOAO DOS SANTOS VAZ PISCO e SERAFIM DA SILVA CORREIA do acórdão de Id. 9f8e30a que havia mantido a sentença que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e os declarou responsáveis subsidiários pelo objeto da execução. Examino. Após determinação de retorno dos autos para reapreciação, novo julgamento foi proferido pela E. Turma, sob Id. c763122, cujos fundamentos a seguir transcrevo, tendo sido o julgamento do presente tema readequado à Tese Vinculante IRR n° 26 do TST: "I - MÉRITO. DA MATÉRIA A SER REAPRECIADA: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica constitui instrumento processual adequado para viabilizar o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios quando a empresa devedora não dispõe de bens suficientes à satisfação do crédito trabalhista, nos termos do art. 855-A da CLT, em consonância com os arts. 133 a 137 do CPC. No âmbito do Direito do Trabalho, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista e da reconhecida vulnerabilidade do trabalhador, prevalecia a aplicação da denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, houve alteração recente na jurisprudência sobre o tema. Em decorrência de recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho, passou-se a adotar, nos casos de redirecionamento da execução aos sócios, a denominada teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido, foi fixada a seguinte tese (Tema 26): A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução (grifos nossos). Assim, passa-se a exigir, para fins de redirecionamento da execução aos sócios ou administradores da pessoa jurídica, a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, consagrando-se, portanto, a aplicação da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica. No caso em exame, a decisão de primeiro grau amparou-se na aplicação da teoria menor, justificando a medida pelo estado de insolvência do devedor, argumento que, por si só, passou a não ser suficiente para autorizar o redirecionamento pretendido. Portanto, com ressalva ao meu entendimento pessoal, e em estrita observância aos precedentes do C. TST, impõe-se a reforma da decisão. No entanto, ressalto que a aplicação da teoria maior, na hipótese, permanece juridicamente possível, uma vez que a matéria não foi apreciada pelo juízo de primeiro grau, inexistindo preclusão ou coisa julgada sobre o ponto. Na espécie, afasta-se apenas a incidência da teoria menor. Assim, caso o juízo de origem entenda, posteriormente, estarem presentes os requisitos legais pertinentes, nada obsta o eventual redirecionamento com fundamento na teoria maior. Diante de tais fundamentos, em juízo de adequação, dou provimento ao agravo de petição para, reformando a decisão agravada, julgar improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em relação aos ex-sócios José Pereira Marques, João dos Santos Vaz Pisco e Serafim da Silva Correia, determinando a exclusão dos agravantes do polo passivo da execução." Como se vê, em sede de novo julgamento, a E. Turma deu provimento ao agravo de petição interposto pelos supra executados para julgar improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, determinando a exclusão dos recorrentes do polo passivo da presente execução, em conformidade com o IRR 26 do TST. Assim, resta prejudicado o exame do recurso de revista interposto, por perda de objeto, dada à falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (yfbo) BELEM/PA, 04 de setembro de 2026. ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIO JORGE PAULA DE ALMEIDA - AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA

  2. Intimação

    TRT8 · Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA AP 0000323-68.2022.5.08.0007 AGRAVANTE: SERAFIM DA SILVA CORREIA E OUTROS (2) AGRAVADO: MARIO JORGE PAULA DE ALMEIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d607266 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000323-68.2022.5.08.0007 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SERAFIM DA SILVA CORREIA EUGEN BARBOSA ERICHSEN (PA018938) Recorrente: Advogado(s): 2. JOSE PEREIRA MARQUES EUGEN BARBOSA ERICHSEN (PA018938) Recorrente: Advogado(s): 3. JOAO DOS SANTOS VAZ PISCO EUGEN BARBOSA ERICHSEN (PA018938) Recorrido: Advogado(s): AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA PABLO BUARQUE CAMACHO (PA24153) Recorrido: J ROCHA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Recorrido: Advogado(s): MARIO JORGE PAULA DE ALMEIDA INGRID RAFAELLA BARBOSA CINTRA (PA25233) KRISTOFFERSON DE ANDRADE SILVA (PA11493) NADIA CRISTINA CORTES PEREIRA SILVA (PA017341) RECURSO DE: SERAFIM DA SILVA CORREIA (E OUTROS) Retornam os autos para exame de recurso de revista, após a eg. Turma, em novo julgamento, adequar a análise do capítulo decisório intitulado "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA" ao Tema 26 da Tabela de IRR do TST. No novo acórdão (Id. c763122), a eg. Turma assim decidiu: "ISTO POSTO, DECIDEM OS DESEMBARGADORES DA TERCEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE ADEQUAÇÃO, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO PARA, REFORMANDO A DECISÃO AGRAVADA, JULGAR IMPROCEDENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM RELAÇÃO AOS EX-SÓCIOS JOSÉ PEREIRA MARQUES, JOÃO DOS SANTOS VAZ PISCO E SERAFIM DA SILVA CORREIA, DETERMINANDO A EXCLUSÃO DOS AGRAVANTES DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS." Em face desse novo julgado, não houve a interposição de novo recurso de revista. Passo à análise do recurso de revista interposto sob Id. 24ba29b. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/07/2026 - Id b6fb73d,c589992,ca9ed4b; recurso apresentado em 29/08/2025 - Id 24ba29b). Representação processual regular (Id baf1477, aac133a, 73f6f8c.). Preparo inexigível, nos termos do artigo 855-A, §1º, II, da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Questão JT: IRR 00026 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC. Alegação(ões): Recorrem os executados JOSE PEREIRA MARQUES, JOAO DOS SANTOS VAZ PISCO e SERAFIM DA SILVA CORREIA do acórdão de Id. 9f8e30a que havia mantido a sentença que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e os declarou responsáveis subsidiários pelo objeto da execução. Examino. Após determinação de retorno dos autos para reapreciação, novo julgamento foi proferido pela E. Turma, sob Id. c763122, cujos fundamentos a seguir transcrevo, tendo sido o julgamento do presente tema readequado à Tese Vinculante IRR n° 26 do TST: "I - MÉRITO. DA MATÉRIA A SER REAPRECIADA: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica constitui instrumento processual adequado para viabilizar o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios quando a empresa devedora não dispõe de bens suficientes à satisfação do crédito trabalhista, nos termos do art. 855-A da CLT, em consonância com os arts. 133 a 137 do CPC. No âmbito do Direito do Trabalho, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista e da reconhecida vulnerabilidade do trabalhador, prevalecia a aplicação da denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, houve alteração recente na jurisprudência sobre o tema. Em decorrência de recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho, passou-se a adotar, nos casos de redirecionamento da execução aos sócios, a denominada teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido, foi fixada a seguinte tese (Tema 26): A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução (grifos nossos). Assim, passa-se a exigir, para fins de redirecionamento da execução aos sócios ou administradores da pessoa jurídica, a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, consagrando-se, portanto, a aplicação da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica. No caso em exame, a decisão de primeiro grau amparou-se na aplicação da teoria menor, justificando a medida pelo estado de insolvência do devedor, argumento que, por si só, passou a não ser suficiente para autorizar o redirecionamento pretendido. Portanto, com ressalva ao meu entendimento pessoal, e em estrita observância aos precedentes do C. TST, impõe-se a reforma da decisão. No entanto, ressalto que a aplicação da teoria maior, na hipótese, permanece juridicamente possível, uma vez que a matéria não foi apreciada pelo juízo de primeiro grau, inexistindo preclusão ou coisa julgada sobre o ponto. Na espécie, afasta-se apenas a incidência da teoria menor. Assim, caso o juízo de origem entenda, posteriormente, estarem presentes os requisitos legais pertinentes, nada obsta o eventual redirecionamento com fundamento na teoria maior. Diante de tais fundamentos, em juízo de adequação, dou provimento ao agravo de petição para, reformando a decisão agravada, julgar improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em relação aos ex-sócios José Pereira Marques, João dos Santos Vaz Pisco e Serafim da Silva Correia, determinando a exclusão dos agravantes do polo passivo da execução." Como se vê, em sede de novo julgamento, a E. Turma deu provimento ao agravo de petição interposto pelos supra executados para julgar improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, determinando a exclusão dos recorrentes do polo passivo da presente execução, em conformidade com o IRR 26 do TST. Assim, resta prejudicado o exame do recurso de revista interposto, por perda de objeto, dada à falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (yfbo) BELEM/PA, 04 de setembro de 2026. ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE PEREIRA MARQUES - SERAFIM DA SILVA CORREIA - JOAO DOS SANTOS VAZ PISCO

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