Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000323-63.2025.5.06.0413 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH AGRAVADO: PAULO ELYVELTON REINALDO DE LIMA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000323-63.2025.5.06.0413 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO: Dr. CARLOS EDUARDO DA SILVA SOUZA ADVOGADA: Dra. MARINA PEREIRA CORREIA DAS NEVES AGRAVADO: PAULO ELYVELTON REINALDO DE LIMA ADVOGADO: Dr. NADIELSON BARBOSA DA FRANCA GPVMF/tb D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id 632475b; recurso apresentado em 21/04/2026 - Id 942d7d4). Representação processual regular (Id ea7546b). Preparo dispensado, nos termos do art. 1.º, IV, do Decreto-Lei n. 779/69, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos ADPFs 275, 387, 437, 513, 524, 530, 556, 588, 616, 789, 844, 858 e 890, firmou jurisprudência no sentido de que sociedade de economia mista e a empresa pública prestadora de serviço público próprio do Estado, sem intuito lucrativo ou caráter concorrencial, fazem jus às prerrogativas da Fazenda Pública, inclusive ao regime de precatórios (art. 100 da CF). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS Alegação(ões): - violação da(o) artigo 1º da Lei nº 12016/2009. A recorrente sustenta violação ao art. 1º da Lei nº 12.016/2009, ao argumento de que o acórdão recorrido teria considerado documento juntado após a impetração do mandado de segurança, em afronta à exigência de prova pré- constituída. Fundamentos do acórdão recorrido: "Do direito líquido e certo. Da acumulação de cargos privativos da área de saúde, com profissões regulamentadas. (...) Para corroborar tais alegações, o impetrante acostou aos autos, já na petição inicial, documento datado de setembro de 2023, subscrito pelo Coordenador do SAMU da Prefeitura de São Raimundo Nonato/PI à época (Id 558c6c0), no qual se declara, expressamente, que o impetrante atuava na condição de Técnico de Enfermagem Intervencionista, desempenhando, portanto, funções tipicamente assistenciais, compatíveis com a profissão regulamentada nos termos da Lei nº 7.498/1986. Trata-se, assim, de situação fática específica e excepcional, na qual o impetrante, embora formalmente lotado em cargo cuja nomenclatura remete à condução de veículos de emergência, desempenha, de forma intercambiável, tanto atividades de condução quanto de assistência direta à saúde, até mesmo por possuir formação como Técnico em Enfermagem. Reforça essa conclusão o documento posteriormente juntado aos autos, sob Id 3fc658e, datado de 8 de abril de 2025, no qual o Coordenador de Enfermagem do SAMU declara que o impetrante está, naquele momento, exercendo formalmente a função de Técnico de Enfermagem. Tal declaração oficial comprova de forma inequívoca a intercambialidade de funções desempenhadas pelo impetrante no âmbito do serviço, demonstrando que ele atua efetivamente, e de modo formalmente reconhecido, tanto como condutor como quanto profissional de saúde no atendimento pré-hospitalar. No que tange à admissibilidade de documentos novos no Mandado de Segurança, embora a regra geral seja a impossibilidade de dilação probatória, dada a sua natureza cognitiva sumária e a exigência de comprovação pré-constituída dos fatos no momento da impetração (art. 1º da Lei nº 12.016/2009), a jurisprudência admite, excepcionalmente, a juntada de documentos supervenientes, desde que: sejam posteriores à impetração; guardem relevância com o direito líquido e certo pleiteado; e não tenham por objetivo constituir o direito, mas sim reforçar ou confirmar a permanência da ilegalidade ou do abuso de poder. É precisamente o caso dos autos. O documento de Id 3fc658e, além de ser posterior à impetração, ratifica as alegações constantes da exordial quanto ao efetivo exercício de atribuições técnicas na área da saúde, confirmando a atuação intercambiável do impetrante nas funções de condução e assistência, em virtude de sua formação como Técnico de Enfermagem. Ressalte-se que foi garantida vista à parte adversa quanto ao referido documento, assegurando o contraditório, motivo pelo qual não há qualquer impedimento à sua consideração no presente julgamento. (...)" Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro violação ao mencionado dispositivo legal, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo de acordo com a legislação pertinente à espécie e com base no conjunto probatório contido nos autos. Conforme registrado pela Corte Regional, o reconhecimento do direito postulado apoiou-se em documentação já existente nos autos desde a petição inicial, especialmente declaração emitida pelo Coordenador do SAMU, datada de setembro de 2023, reputada apta a demonstrar o exercício, pelo impetrante, de atividades típicas de Técnico de Enfermagem Intervencionista. O acórdão recorrido apenas consignou que documento ulteriormente juntado reforçaria conclusão anteriormente extraída do acervo probatório originário, não havendo afirmação de que o direito líquido e certo tenha sido constituído por prova superveniente. Nesse contexto, a pretensão recursal demanda interpretação diversa do quadro fático delineado no acórdão recorrido, especialmente quanto ao alcance atribuído aos documentos constantes dos autos e à suficiência da prova pré- constituída, providência incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 2.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) alínea "c" do inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal. NECESSIDADE DE ENQUADRAMENTO FORMAL DO CARGO Fundamentos do acórdão recorrido: "Do direito líquido e certo. Da acumulação de cargos privativos da área de saúde, com profissões regulamentadas. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO PUGLIESI, em 11/05/2026, às 11:18:34 - 8c20296 (...) Nos termos do art. 37, inciso XVI, alínea "c", da Constituição Federal, é lícita a acumulação de dois cargos ou empregos públicos privativos de profissionais da saúde, desde que sejam profissões regulamentadas e haja compatibilidade de horários. Extrai-se da norma constitucional, portanto, que três são os requisitos cumulativos para a acumulação de cargos no âmbito da saúde: (i) que ambos os cargos sejam privativos de profissionais da saúde; (ii) que correspondam a profissões regulamentadas; e (iii) que haja compatibilidade de horários entre os vínculos. No caso dos autos, é incontroverso, nesta fase processual, que há compatibilidade de horários entre os dois cargos ocupados, bem como não se aponta violação ao teto remuneratório constitucional (art. 37, XI, da CF). Igualmente, não há controvérsia quanto à natureza do primeiro cargo - de Técnico de Enfermagem junto à EBSERH - como sendo privativo de profissional da saúde com profissão regulamentada, em conformidade com a Lei nº 7.498/1986. A controvérsia, pois, cinge-se exclusivamente à natureza do segundo cargo exercido pelo impetrante, junto ao SAMU, especificamente quanto à sua configuração (ou não) como cargo privativo de profissional da saúde com profissão regulamentada. No âmbito do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, as Unidades de Suporte Básico (USB), voltadas ao atendimento de casos menos graves, contam, em regra, com equipe composta por Condutor Socorrista e Técnico(s) e/ou Auxiliar(es) de Enfermagem, cujas funções possuem natureza e atribuições distintas. A mera condução de veículos de emergência, por si só, não configura atividade privativa de profissional da saúde, razão pela qual o cargo de Condutor Socorrista não se enquadra na exceção prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", da Constituição Federal, que admite a acumulação apenas entre cargos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas e compatibilidade de horários. Como bem consignado pelo Magistrado de origem, "o cargo de condutor socorrista (função desempenhada pelo impetrante), por sua vez, exige apenas um curso de suporte básico à vida e carteira nacional de habilitação - CNH da categoria D, não sendo, assim, regulamentada, embora existam iniciativas em tramitação no Congresso Nacional objetivando a regulamentação da função de condutor socorrista e seu enquadramento na área de saúde, a exemplo do Projeto de Lei nº 3.104 de 2020". Não obstante, em municípios de menor porte, como é o caso daquele em que o autor atua, é relativamente comum que o Condutor Socorrista exerça, de forma concomitante, atribuições típicas de Técnico de Enfermagem, especialmente em contextos operacionais nos quais há escassez de profissionais e a atuação integrada das equipes é indispensável à efetividade do atendimento pré-hospitalar. Nessas hipóteses, a distinção formal entre as funções pode se mostrar menos nítida na prática, exigindo análise concreta das atividades efetivamente desempenhadas pelo servidor. No caso, o impetrante alegou, desde a exordial, que, apesar de estar formalmente vinculado, à época da impetração, à função de Condutor Socorrista, já havia sido designado, de forma oficial, para exercer a função de Técnico de Enfermagem Intervencionista no âmbito do SAMU do Município de São Raimundo Nonato/PI. Sustentou, ainda, que suas atribuições iam muito além da condução de veículos, englobando suporte direto à equipe de saúde, auxílio na estabilização de pacientes, execução de manobras de primeiros socorros, imobilização de vítimas e intervenções pré- hospitalares em situações de urgência e emergência, atividades essas que exigiriam formação técnica específica. Para corroborar tais alegações, o impetrante acostou aos autos, já na petição inicial, documento datado de setembro de 2023, subscrito pelo Coordenador do SAMU da Prefeitura de São Raimundo Nonato/PI à época (Id 558c6c0), no qual se declara, expressamente, que o impetrante atuava na condição de Técnico de Enfermagem Intervencionista, desempenhando, portanto, funções tipicamente assistenciais, compatíveis com a profissão regulamentada nos termos da Lei nº 7.498/1986. Trata-se, assim, de situação fática específica e excepcional, na qual o impetrante, embora formalmente lotado em cargo cuja nomenclatura remete à condução de veículos de emergência, desempenha, de forma intercambiável, tanto atividades de condução quanto de assistência direta à saúde, até mesmo por possuir formação como Técnico em Enfermagem. Reforça essa conclusão o documento posteriormente juntado aos autos, sob Id 3fc658e, datado de 8 de abril de 2025, no qual o Coordenador de Enfermagem do SAMU declara que o impetrante está, naquele momento, exercendo formalmente a função de Técnico de Enfermagem. Tal declaração oficial comprova de forma inequívoca a intercambialidade de funções desempenhadas pelo impetrante no âmbito do serviço, demonstrando que ele atua efetivamente, e de modo formalmente reconhecido, tanto como condutor como quanto profissional de saúde no atendimento pré-hospitalar. (...) Conclui-se, portanto, que, na prática, a atividade exercida pelo impetrante no âmbito do SAMU demanda, de forma efetiva e contínua, sua formação técnica na área da saúde, não apenas como requisito formal, mas como pressuposto funcional para o desempenho das atribuições inerentes ao atendimento pré-hospitalar de urgência. A prova dos autos evidencia que, embora possa estar formalmente vinculado ao cargo de Condutor Socorrista, o impetrante atua, com respaldo institucional, também como Técnico de Enfermagem, executando atividades típicas da profissão regulamentada pela Lei nº 7.498/1986. Dessa forma, reconhece-se que o segundo vínculo funcional de igual forma se enquadra na hipótese do art. 37, inciso XVI, alínea "c", da Constituição Federal, autorizando, portanto, a acumulação lícita dos cargos públicos exercidos, por se tratar de dois empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas e compatibilidade de horários. Pelo exposto, dou provimento ao Recurso Ordinário, para conceder a segurança pleiteada, reconhecendo a legalidade da acumulação dos cargos ocupados pelo impetrante e determinando à autoridade coatora que se abstenha de exigir a opção entre os vínculos ou de instaurar processo disciplinar com tal finalidade. " Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que “ (...) reconhece-se que o segundo vínculo funcional de igual forma se enquadra na hipótese do art. 37, inciso XVI, alínea "c", da Constituição Federal, autorizando, portanto, a acumulação lícita dos cargos públicos exercidos, por se tratar de dois empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas e compatibilidade de horários”, observo que este Regional decidiu de acordo com a legislação aplicável à matéria e à luz do contexto probatório contido nos autos. Desse modo, eventual conclusão em sentido diverso exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Além disso, a decisão recorrida não revela afronta direta e literal ao dispositivo constitucional invocado, mas, quando muito, interpretação razoável acerca da situação concreta examinada, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT. Denego, pois, seguimento. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTOao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO ELYVELTON REINALDO DE LIMA